RESOLUÇÃO
ARSAE-MG Nº 184, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2023
Consolida e estabelece normas gerais para
ressarcimento de usuários no caso de devolução de valores cobrados
indevidamente por prestadores regulados e fiscalizados pela Agência Reguladora
de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas
Gerais - Arsae-MG.
(Publicação
– Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 17/11/2023)
A
DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG,
no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Estadual nº 18.309, de 3 de
agosto de 2009, e no Decreto Estadual nº 47.884, de 13 de março de 2020, atendendo
a decisão da Diretoria Colegiada;[1] [2]
Considerando o disposto na Resolução Arsae-MG nº 147,
de 11 de março de 2021, com destaque ao artigo 24; [3]
Considerando o disposto na Resolução Arsae-MG nº 131,
de 11 de novembro de 2019, com destaque às seções IV a VII; [4]
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 18.309, de
03 de agosto de 2009, com destaque aos artigos 5º, 6º, 7º e 10;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, com destaque ao artigo 42;[5]
Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, com destaque aos artigos
187, 876, 884 e 927; e[6]
Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.460, de
26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos
direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, com
destaque aos artigos 5º, 6º e 12;[7]
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I – Da Ementa
Art. 1º Consolidar e estabelecer normas gerais para
ressarcimento de usuários no caso de devolução de valores indevidamente
cobrados por prestadores regulados pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento
de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG.
Parágrafo Único. O ente regulador deverá prevenir e
reprimir o abuso do poder econômico.
SEÇÃO II – Das Definições
Art. 2º Para os fins desta resolução, são adotadas as
seguintes definições:
I. abastecimento de água: serviço público que
possibilita ao usuário o acesso a água potável e que envolve, parcial ou
integralmente, as etapas de captação, tratamento, reservação, adução e
distribuição de água até as ligações prediais;
II. anonimização: utilização de meios técnicos
razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado
perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
III. autoridade: o servidor ou agente público dotado
de poder de decisão;
IV. cadastro comercial dos usuários: conjunto de
informações de usuários registradas e atualizadas pelo prestador de serviços
para fins de medição, faturamento, cobrança, planejamento e controle
operacional;
V. esgotamento sanitário dinâmico com coleta: serviço
público constituído pelas etapas de coleta, transporte e afastamento dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no
meio ambiente, sem tratamento.
VI. esgotamento sanitário dinâmico com coleta e
tratamento: serviço público constituído pelas etapas de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as
ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
VII. esgotamento sanitário estático: solução de
esgotamento sanitário local, podendo ser individual ou coletiva, neste caso
atendendo poucas unidades usuárias, envolvendo usualmente a utilização de
fossas sépticas;
VIII. fatura: documento comercial de cobrança emitido
pelo prestador de serviços por meio impresso ou digital, que discrimina os
serviços prestados ao usuário;
IX. fiscalização: atividade executada por servidor da
Arsae-MG, de forma presencial ou remota, com vistas à verificação do
cumprimento de normas aplicáveis aos serviços regulados e determinações expedidas
pela Agência;
X. hidrômetro: aparelho destinado a medir e registrar,
contínua e cumulativamente, o volume de água fornecido a um usuário;
XI. prestador de serviços: pessoa jurídica, consórcio
de empresas, departamento municipal, serviço autônomo ou consórcio público que
preste os serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento
sanitário;
XII. processo administrativo: sequência de atividades
realizadas pela Administração Pública, sucessivas e concatenadas, com o
objetivo de apurar atos e fatos e de subsidiar decisão final da autoridade de
forma padronizada, coerente e homogênea;
XIII. reajuste tarifário: processo anual de
atualização monetária das tarifas, conforme efeitos da inflação sobre os custos
do prestador de serviços em determinado período e outros aspectos que sejam
previstos em normativas previamente estabelecidas;
XIV. revisão tarifária: processo de reavaliação das
tarifas que observa as condições de mercado e de custos do prestador de
serviços e que estabelece mecanismos de incentivo à eficiência, à expansão e à melhoria
da qualidade dos serviços;
XV. sistema eletrônico de informações: sistema de
gestão de processos e documentos eletrônicos ou plataforma que engloba um
conjunto de módulos e funcionalidades que promovem a eficiência administrativa.
XVI. solicitação do usuário: ato verbal ou escrito
pelo qual se manifesta um pedido ou requisição do usuário;
XVII. tabela tarifária: relação das tarifas a serem
aplicadas no faturamento dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, as quais podem ser separadas por categorias de unidades usuárias,
faixas de consumo, tipo de serviço prestado, região etc.;
XVIII. tarifa de água: valor aplicável ao volume
faturado de água para o cálculo de faturamento do serviço de abastecimento de
água;
XIX. tarifa de esgoto: valor aplicável ao volume
faturado de esgoto para o cálculo de faturamento dos serviços de esgotamento
sanitário;
XX. tarifa fixa: valor fixo cobrado por unidade
usuária, independentemente do volume utilizado de água, em razão da existência de
custos fixos relacionados à infraestrutura do prestador de serviços;
XXI. tarifa variável: valor cobrado conforme o volume
utilizado de água e/ou esgoto, variando progressivamente de acordo com a faixa de
consumo;
XXII. unidade usuária: imóvel ou parte de um imóvel
que é objeto de ocupação independente que utiliza os serviços públicos de
abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, por meio de ligação
individual ou compartilhada com outras unidades usuárias;
XXIII. usuário: pessoa física ou jurídica que se
beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público de
abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, sendo proprietária,
possuidora ou detentora do imóvel atendido, e responsável pelo pagamento das faturas
e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou
contratuais;
XXIV. volume atípico: situação em que o volume
utilizado no mês corrente ultrapassar o volume médio de água em percentual
definido na tabela do Anexo II da Resolução Arsae-MG nº 131/2019;
XXV. volume faturado: volume considerado para o
faturamento do usuário, podendo diferir do volume utilizado, em casos de
faturamento por consumo mínimo, impedimento da leitura, redução de volume atípico
e outros;
XXVI. volume médio: estimativa do volume utilizado de
água a partir da média dos volumes utilizados nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento
disponíveis;
XXVII. volume presumido: estimativa do volume
utilizado de água a partir de critérios que levam em consideração as características
e as atividades exercidas na unidade usuária;
XXVIII. volume utilizado: volume medido na ligação,
obtido pela diferença entre duas leituras consecutivas do hidrômetro.
CAPÍTULO II – DA CARACTERIZAÇÃO DE
COBRANÇA INDEVIDA
SEÇÃO I – Da ocorrência de cobranças
indevidas
Art. 3º Os prestadores de serviços públicos são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão os prestadores de
serviços compelidos a cumpri-las e a reparar os danos causados.
Art. 4º A cobrança, pelo prestador de serviços, de
fatura com valor superior ao correto, caracteriza desequilíbrio entre prestador
e usuário, e o recebimento de valores acima do correto caracteriza
enriquecimento sem causa do prestador.
Parágrafo Único. Aquele que, sem justa causa, se
enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o valor indevidamente
auferido, providenciando sua imediata devolução ao usuário, nos termos desta resolução.
Art. 5º Caso a determinação de devolução seja
proveniente de processo administrativo em que foi apurada a inadequação na
prestação dos serviços públicos, o alegado desconhecimento do prestador não o eximirá
de responsabilidade pela devolução de valores indevidamente cobrados.
Art. 6º São consideradas indevidas as cobranças a
maior decorrentes de:
I. não prestação do serviço;
II. aplicação de tarifas superiores àquelas autorizadas
em tabela tarifária vigente;
III. inobservância de normas especiais de faturamento
por volume médio, volume atípico e volume presumido;
IV. erro de leitura de hidrômetro;
V. volume faturado superior ao volume utilizado;
VI. cadastramento incorreto de categoria do usuário;
VII. cadastramento incorreto de serviço prestado
quando para esse houver gradação; e
VIII. lançamento, na fatura, de valores não
relacionados aos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário,
ressalvadas as exceções previstas em normas da Arsae-MG ou da Agência Nacional
de Águas e Saneamento Básico (ANA).
§1º As hipóteses apresentadas neste artigo não possuem
caráter taxativo, sendo meramente exemplificativas.
§2º É considerada incorreção de categoria do usuário a
cobrança de tarifa residencial convencional de usuário que atenda os critérios
da tarifa social definidos na Resolução Arsae-MG nº 150, de 05 de abril de 2021,
ressalvados os casos previstos no artigo 7º da referida resolução.
§3º São exemplos de gradação de serviços o esgotamento
estático, o esgotamento dinâmico com coleta e esgotamento dinâmico com coleta e
tratamento.
§4º Não são consideradas indevidas as cobranças
referentes à disponibilidade da infraestrutura dos serviços para os usuários
factíveis, observada a Resolução Arsae-MG nº 131, de 11 de novembro de 2019, e
alterações posteriores.
§5º Excetuam-se do inciso V as cobranças previstas em
casos de faturamento por consumo mínimo, impedimento da leitura e redução de
volume atípico, observada a Resolução Arsae-MG nº 131, de 11 de novembro de 2019,
e alterações posteriores.
§6º Situações não especificadas no caput deste artigo
poderão ser caracterizadas como cobrança indevida após o devido processo fiscalizatório.
Art. 7º É vedada a cobrança na fatura de serviço não
diretamente ligado ao setor de saneamento básico, exceto a cobrança decorrente
de doação ou pela prestação de natureza assistencial, social, educacional ou de
saúde, quando autorizada pelo usuário.
Art. 8º Prescreve-se no prazo de 10 (dez) anos a
pretensão de ressarcimento de tarifas de serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário cobradas indevidamente.
SEÇÃO II – Da descaracterização de engano
justificável
Art. 9º A emissão da fatura com valor incorreto por
quaisquer dos itens previstos no art. 6º desta resolução representa engano não
justificável por parte do prestador.
§1º A não caracterização de engano justificável
implica devolução em dobro do valor indevidamente cobrado.
§2º A devolução em dobro deve ocorrer
independentemente da natureza do elemento volitivo da conduta do prestador de
serviço.
§3º Ocorre engano justificável apenas quando a
cobrança indevida não decorrer de dolo ou de culpa na conduta de faturamento do
prestador de serviços.
§4º No caso do inciso VI do art. 6º, caso comprovada,
pelo prestador, a responsabilidade exclusiva do usuário, fica afastada a
devolução em dobro.
Art. 10 Os casos fortuitos ou de força maior que
modifiquem ou impeçam a prestação de serviço, ainda que de forma temporária, não
desobrigam o prestador de adequar o cadastro de usuários e asrespectivas
cobranças ao serviço efetivamente prestado.
§1º É de responsabilidade do prestador a adequação dos
critérios de faturamento à situação operacional modificada ou transitória
prevista no caput deste artigo.
§2º Os casos fortuitos ou de força maior referenciados
no caput deste artigo não caracterizam engano justificável em caso de cobranças
indevidas.
§3º As paralisações temporárias na prestação dos
serviços, desde que decorrentes de manutenções programadas ou emergenciais e
previstas em resoluções normativas da Arsae-MG, afastam a aplicação desta resolução.
§4º Para fins do §3º, considera-se paralisação
temporária do serviço de esgotamento sanitário aquela não superior a 48
(quarenta e oito) horas, conforme disposto no artigo 25 da Resolução Arsae-MG
nº 130, de 11 de novembro de 2019.
§5º Para fins do §3º, considera-se paralisação
temporária do serviço de abastecimento de água aquela não superior a 48
(quarenta e oito) horas, conforme disposto no artigo 7º da Resolução Arsae-MG
nº 129, de 11 de novembro de 2019.
§6º Em caso de município ou região em situação de
racionamento, para fins do §3º, considera-se paralisação temporária do serviço
de abastecimento de água aquela não superior 72 (setenta e duas) horas, conforme
disposto no artigo 25 da Resolução Arsae-MG nº 68, de 28 de maio de 2015.
CAPÍTULO III – DOS PROCESSOS
FISCALIZATÓRIOS
Art. 11 Os processos fiscalizatórios conduzidos pela
Arsae-MG poderão ser iniciados de ofício ou por provocação de interessado,
sendo vedada a recusa imotivada à instauração de processo ou ao recebimento de documentos.
§1º A atuação fiscalizatória da Arsae-MG é voltada ao
acompanhamento e à verificação do cumprimento, pelos entes regulados, da
legislação aplicável aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
inclusive daqueles normativos exarados pela própria Agência, especialmente
tendo em vista os aspectos técnicos, operacionais, econômico-financeiros,
contábeis e jurídicos dos serviços sujeitos à sua competência.
§2º A atuação fiscalizatória da Arsae-MG considerará
as especificidades dos casos concretos para garantir que seja atingida a
finalidade buscada com o procedimento instaurado.
SEÇÃO I – Da fiscalização operacional
Art. 12 Os indícios de cobrança indevida decorrente de
aspectos operacionais devem ser constatados mediante processo de fiscalização operacional.
§1º São considerados aspectos operacionais, em termos
de cobrança indevida, aqueles referentes à verificação da efetiva prestação dos
serviços dispostos pela tabela tarifária.
§2º A fiscalização operacional pode ser realizada
presencial ou remotamente pela unidade competente da Arsae-MG.
§3º Na fiscalização remota poderão ser utilizadas
informações fornecidas pelo prestador ou obtidas de outras fontes idôneas,
sendo cabível verificação e confirmação dos dados sempre que a Agência julgar
necessário
Art. 13 O processo de fiscalização operacional mencionado
no caput do art. 12 deverá ser consolidado na forma de relatório em que serão apresentados:
I. descrição do(s) fato(s) constatado(s);
II. relação de usuários abrangidos; e
III. extensão temporal da ocorrência do fato.
SEÇÃO II – Da fiscalização econômica
Art. 14 A cobrança indevida deve ser apurada mediante
processo de fiscalização econômica.
§1º A fiscalização econômica poderá ser realizada
presencial ou remotamente pela unidade competente da Arsae-MG.
§2º No processo de fiscalização econômica poderão ser
utilizadas informações fornecidas regularmente pelo prestador ou solicitadas formalmente
pela Arsae-MG.
§3º As cobranças indevidas associadas aos incisos II,
III, V e VIII do art. 6º desta resolução e aos artigos 6º e 7º da Resolução
Arsae-MG nº 150, de 05 de abril de 2021, prescindem de fiscalização
operacional.
Art. 15 O processo de fiscalização econômica
mencionado no caput do art. 14º deverá ser consolidado na forma de relatório em
que serão apresentados:
I. descrição do(s) fato(s) constatado(s);
II. quantitativo e relação de usuários afetados;
III. extensão temporal da ocorrência da cobrança;
IV. valor apurado total e detalhado por usuário da
cobrança indevida; e
V. conclusões e recomendações.
CAPÍTULO IV – DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DE
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I – Da instauração de processo
administrativo de apuração
Art. 16 Na constatação de indício de cobrança indevida,
mediante processo fiscalizatório, a Arsae-MG deverá instaurar, por meio de ato administrativo
próprio, processo administrativo para fins de apuração.
§1º O ato de instauração do processo administrativo a
que se refere o caput deverá ser publicado no Jornal Minas Gerais ou outro meio
oficial que lhe venha a substituir.
§2º O Gabinete da Arsae-MG será responsável pela condução
e instrução do processo administrativo, devendo realizar as diligências necessárias
para o trâmite processual.
§3º A Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e
Fiscalizaçãodos Serviços, a Coordenadoria Técnica de Regulação e Fiscalização Econômico-Financeira
e a Procuradoria proverão apoio técnico e jurídico, por meio de pareceres, relatórios
e manifestações, com o objetivo de propiciar a devida instrução dos autos e
subsidiar a decisão dos dirigentes da Arsae-MG.
§4º O processo deverá, preferencialmente, ser
registrado e tramitar em meio eletrônico com código único, conferindo-se
publicidade ao ato, em consonância com a Lei de Acesso à Informação.
Art. 17 Os processos administrativos conduzidos pela
Arsae-MG deverão obedecer aos princípios de direito constitucional,
administrativo e processual, em especial aos da legalidade, ampla defesa,
contraditório, eficiência e transparência, bem como à Lei Estadual nº 14.184,
de 31 de janeiro de 2002, e, de maneira subsidiária, à Lei Federal nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, aos processos
administrativos conduzidos pela Arsae-MG, as disposições da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro - Decreto-lei nº 44.657, de 4 de setembro de 1942,
e suas atualizações, em especial quanto as alterações promovidas pela Lei
13.655, de 25 de abril de 2018.
Art. 18 Os processos conduzidos pela Arsae-MG deverão
ser voltados à consagração de seus objetivos regulatórios e institucionais,
tendo em vista, em especial, aqueles que constam nos artigos 6º e 7º da Lei Estadual
nº 18.309, de 03 de agosto de 2009.
Art. 19 Os processos administrativos deverão ser acessíveis
à população, aos prestadores, aos titulares e às demais partes interessadas,
exceto no que se refere a informações sigilosas ou restritas.
Art. 20 O processo decisório deverá ser transparente e
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e celeridade processual, com vistas à proteção dos direitos dos prestadores dos
serviços regulados, dos usuários e demais interessados da sociedade, bem como
ao melhor cumprimento dos fins que a ela foram legalmente atribuídos.
SEÇÃO II – Da defesa técnica, contestação
e decisão monocrática
Art. 21 A Arsae-MG deverá cientificar, por meio de
ofício, o prestador de serviços regulado e o poder concedente quanto à
instauração de processo administrativo.
Parágrafo único. O ofício referido no caput será,
preferencialmente, encaminhado por meio eletrônico.
Art. 22 Após a citação ou divulgação oficial da
instauração, o prestador disporá de 15 (quinze) dias úteis para oferecer
contestação e apresentar defesa técnica e apresentar as provas que julgar
cabíveis.
§1º Na defesa técnica serão avaliadas eventuais
contestações quanto à constatação, a duração da ocorrência, o conjunto de
usuários abrangido e os valores apurados.
§2º Os prazos serão
computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§3º A defesa não será
considerada quando intempestiva ou apresentada por quem não seja legitimado.
§4º O prazo a que se
refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual
período, mediante motivação expressa.
§5º O pedido de dilação
de prazo previsto no §4º deste artigo deverá ser encaminhado ao(à)
Diretor(a)-Geral da Arsae-MG, que deliberará em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 23 A autoridade
julgadora competente para a decisão, em primeira instância, será o(a) Diretor(a)-Geral
da Arsae-MG.
§1º As decisões exaradas
pela Arsae-MG deverão ser motivadas, expondo os pressupostos de fato e de
direito que a determinaram.
§2º Antes de decidir, os
autos poderão ser encaminhados à Procuradoria ou às áreas técnicas, em casos de
repercussão setorial, dúvida quanto à matéria jurídica, ou ainda a critério
do(a) Diretor(a)-Geral, para emissão de parecer.
§3º Entende-se como
repercussão setorial questões relevantes do ponto de vista
jurídico-regulatório, incluindo aspectos técnicos, econômicos e sociais, que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ou possam afetar diretamente
interesses dos usuários dos serviços de saneamento básico ou, ainda, quando a
decisão recorrida contrariar entendimento reiterado da Diretoria Colegiada.
Art. 24 A decisão será
proferida por Ato ou Despacho devidamente fundamentado, notificando-se o
interessado.
§1º O interessado será
notificado da decisão, preferencialmente, por meio eletrônico.
§2º Em decisões
reiteradas sobre a mesma matéria, a Arsae-MG estará vinculada aos seus próprios
precedentes, sem prejuízo à garantia de ampla defesa aos interessados e à evolução,
devidamente fundamentada, do entendimento das instâncias deliberativas da
Agência.
§3º Da decisão do(a)
Diretor(a)-Geral caberá interposição de recurso, nos termos da Seção III.
SEÇÃO
III – Do recurso hierárquico e decisão colegiada
Art. 25 Da decisão do(a)
Diretor(a)-Geral caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito,
independentemente de caução, sendo decidido, pela Diretoria Colegiada, em
última instância administrativa.
§1º O prazo para
interposição de recurso é de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência pelo
interessado ou da divulgação oficial da decisão.
§2º Os prazos serão
computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§3º O prazo a que se
refere o §1º deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual
período, mediante motivação expressa.
§4º Caso não ocorra a
deliberação prevista no §3º deste artigo sobre o pedido de prorrogação de prazo
de entrega do recurso hierárquico, considerar-se-á o prazo automaticamente
prorrogado.
§5º O pedido de dilação
de prazo previsto no §3º deste artigo deverá ser encaminhado à Diretoria
Colegiada da Arsae-MG, a qual deliberará em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 26 O recurso não
será admitido quando interposto:
I. fora do prazo;
II. perante órgão
incompetente;
III. por quem não seja
legitimado;
IV. contra ato normativo,
de caráter geral e abstrato, editado pela Agência;
V. contra atos de mero
expediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de informes e
pareceres;
VI. após exaurida a
esfera administrativa;
VII. na ausência de
interesse de agir;
VIII. no caso de perda de
objeto do pedido;
IX. por motivos meramente
protelatórios.
Art. 27 O recurso interpõe-se
por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do
pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
§1º Na apreciação do
recurso, a autoridade decisória competente poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§2º Antes de decidir, os
autos poderão ser encaminhados às áreas técnicas, para manifestação, ou à
Procuradoria, para emissão de parecer sobre matéria jurídica, a critério da
Diretoria Colegiada.
§3º As decisões
proferidas pela Diretoria Colegiada em sede recursal esgotam a instância
administrativa.
Art. 28 Salvo disposição
legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
§1º Havendo justo receio
de prejuízo de difícil ou incerta reparação, decorrente da execução da decisão
recorrida, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, efeito suspensivo ao
recurso.
§2º Cabe à autoridade que
proferiu a decisão recorrida decidir sobre o pedido de efeito suspensivo.
§3º Da decisão que
concede ou nega o efeito suspensivo não cabe recurso.
Art. 29 A decisão da
Diretoria Colegiada no âmbito do processo administrativo será publicada no Jornal
Minas Gerais ou outro meio oficial que lhe venha a substituir.
CAPÍTULO
V – DO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA ARSAE-MG
SEÇÃO
I – Da obrigação de ressarcimento
Art. 30 Confirmada a
cobrança indevida, o prestador deverá providenciar o ressarcimento ao usuário,
na(s) fatura(s) imediatamente posterior(es) à determinação da Arsae-MG.
§1º O ressarcimento
deverá ter início em, no máximo 60 (sessenta) dias a partir da data de
notificação da determinação da Agência.
§2º Considera-se, para
fins do §1º deste artigo, a data de publicação da decisão no Jornal Minas
Gerais ou outro meio oficial que lhe venha a substituir.
Art. 31 O saldo apurado
de devolução será constituído por até três elementos:
I. montante do indébito;
II. acréscimo provocado
pela duplicação do valor indevidamente cobrado; e
III. atualização
monetária e juros.
§1º Será considerada
parcela incontroversa o elemento do saldo de devolução que não for objeto de
recurso, correspondente ao montante do indébito, para a qual deverá ser
iniciada a devolução em até 60 (sessenta) dias a partir da data da decisão em
primeira instância.
§2º O prestador de
serviços deve aplicar o desconto integral do crédito na fatura do usuário até
que se complete a devolução.
§3º Caso o valor a
devolver seja superior ao valor da fatura, o crédito remanescente pode ser
compensado nos ciclos de faturamento imediatamente subsequentes, atualizando-se
o saldo devedor a cada mês.
§4º Para cobranças
indevidas ocorridas durante a vigência da Resolução Arsae-MG nº 40/2013, o
saldo de devolução deve ser acrescido de atualização monetária por IPCA e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme disposto no artigo 101 da
referida norma.
§5º No caso do §4º, a
atualização pelo IPCA deve ocorrer desde a data de vencimento da fatura cujo valor,
integral ou em parte, foi considerado indevidamente cobrado.
§6º No caso do §4º, os
juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês devem incidir, desde a data
de instauração do processo administrativo, sobre o valor, integral ou em parte,
que foi considerado indevidamente cobrado.
§7º Para cobranças
indevidas ocorridas a partir da vigência da Resolução Arsae-MG nº 131/2019, o
saldo de devolução deve ser acrescido de atualização mensal pela taxa Selic,
conforme artigo 98 da referida norma.
§8º No caso do §7º, a
atualização pela taxa Selic deve ocorrer desde a data de vencimento da fatura
cujo valor, integral ou em parte, foi considerado indevidamente cobrado.
§9º A diferença apurada
deve ser calculada em base mensal de faturamento.
§10º O usuário pode
exigir, alternativamente, o ressarcimento via sistema bancário considerando o
prazo máximo de 30 (trinta) dias para devolução, contado da data da
solicitação.
§11º Para garantir ao
usuário a opção de solicitar o recebimento integral, em conta bancária, do
crédito existente em seu favor, o prestador deverá disponibilizar formulário de
solicitação e de inclusão dos dados bancários, em destaque, na página da Agência
Virtual na internet e nas agências de atendimento presencial.
Art. 32 Na hipótese de
devolução de valor pago indevidamente, caso o usuário não conste mais no
cadastro de usuários ativos do prestador, o prestador deve:
I - notificá-lo a
respeito do crédito existente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da
caracterização da cobrança como indevida; e,
II - disponibilizar, em
destaque, na página inicial do prestador na internet mecanismo de consulta e
solicitação do crédito existente em seu favor.
§1º A notificação
prevista no inciso I deve ser realizada por mensagem eletrônica, mensagem de
texto ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.
§2º A notificação deve
apresentar os contatos do prestador, as formas, o prazo e o valor da devolução,
bem como a existência do mecanismo de consulta e solicitação do crédito,
conforme inciso II deste artigo.
§3º As informações sobre
créditos existentes devem permanecer disponíveis para consulta e solicitação do
usuário, por meio do mecanismo previsto no inciso II deste artigo, pelo período
de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data mais recente entre aquelas
previstas nos artigos 23 (decisão do(a) Diretor(a) Geral) e 29 (decisão da Diretoria
Colegiada).
Art. 33 O prestador de
serviços deve organizar e manter atualizado o cadastro comercial dos usuários,
nos termos da Resolução Arsae-MG nº 131, de 11 de novembro de 2019.
§ 1º O usuário deve
informar seus dados cadastrais corretamente e mantê-los sempre atualizados
junto ao prestador de serviços, sendo de responsabilidade do usuário qualquer
declaração falsa ou omissão de dados.
§2º Celebrado contrato de
adesão ou de prestação de serviço, o cadastro do usuário deve ser vinculado ao
CPF ou CNPJ do contratante.
§3º Os cadastros, os
formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a
prestação de serviços públicos deverão disponibilizar campo para registro do
número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório para cidadãos
brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil.
Art. 34 A devolução
simples em sede administrativa não retira do usuário o direito de pleitear
eventual valor a título de dobra na esfera judicial, nem de demandar reparação
por outros danos que entender devidos nos termos da legislação aplicável.
SEÇÃO
II – Do acompanhamento do cumprimento de determinação
Art. 35 A partir do
início das devoluções, o prestador deverá encaminhar à Arsae-MG mensalmente, em
processo eletrônico próprio, os dados de devolução e o banco de faturamento que
abranja o conjunto de usuários cobrados de forma indevida.
§1º Os dados de devolução
deverão indicar o montante ressarcido no respectivo mês, o saldo remanescente
atualizado e o histórico de devolução dos meses anteriores.
§2º Os dados de devolução
apresentados pelo prestador conterão, discriminados para cada usuário,
necessariamente:
I. Matrícula;
II. Identificador;
III. Número do pagamento
indevido;
IV. Código do IBGE;
V. Município;
VI. Localidade;
VII. Bairro;
VIII. Número do processo
administrativo;
IX. Valor a devolver determinado
ao término do processo administrativo;
X. Valor devolvido em
cada mês;
XI. Valor da atualização
monetária e/ou juros apurada(os) em cada mês;
XII. Valor total
devolvido; e
XIII. Valor pendente de
devolução (saldo em aberto).
§3º O banco de
faturamento deverá conter todas as informações necessárias à identificação dos
usuários, à mensuração e categorizações do consumo de serviços e os valores
financeiros apurados pelo prestador, destacando a compensação determinada no
âmbito do processo administrativo.
§4º A qualquer momento
poderão ser solicitadas cópias de faturas enviadas aos usuários para atestação
das informações declaradas nos bancos de dados de devolução, as quais deverão
ser encaminhadas em até 10 (dez) dias úteis a contar da data de recebimento da
solicitação.
Art. 36 A documentação
que possui relação com o cumprimento das determinações, incluindo-se bases de
dados, comunicações internas e externas, relatórios de fiscalização, pareceres,
entre outros arquivos, deverão tramitar preferencialmente no Sistema Eletrônico
de Informações (SEI!MG) ou outro que lhe venha a substituir.
Parágrafo único. O
processo eletrônico de acompanhamento das determinações será específico, não se
confundindo com o registro eletrônico do processo administrativo, sendo-lhe
atribuído código único.
SEÇÃO
III – Dos casos específicos
Art. 37 Em nenhuma
hipótese poderá o prestador se apropriar do valor decorrente de cobrança
indevida.
§1º Caso o usuário
titular, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, não seja localizado ou não
possa receber o que lhe é devido, por qualquer razão, os valores remanescentes
serão revertidos à modicidade tarifária em processo de reajuste ou de revisão
tarifária realizados pela Arsae-MG.
§2º Para fins do disposto
no §1º, considera-se o período contado da data de publicação da determinação no
Jornal Minas Gerais ou outro meio oficial que lhe venha a substituir.
§3º Os valores não
devolvidos, em até 24 (vinte e quatro) meses a partir da determinação de
devolução da Arsae-MG, terão o mesmo tratamento previsto no §1º deste artigo.
§4º Para apuração dos
valores a serem revertidos conforme §§ 1º e
2º, considerar-se-á os
termos da determinação da Arsae-MG quanto à atualização e repetição do indébito.
§5º O usuário que possua
crédito junto ao prestador decorrente de cobranças indevidas, caso solicite o
tamponamento, desconexão, mudança de titularidade ou outra situação que
interrompa o faturamento dos serviços, deverá ser comunicado pelo prestador da
existência de valores a devolver e ser ressarcido em até 30 (trinta) dias via
sistema bancário (depósito, transferência, ordem bancária, PIX ou outro meio congênere).
CAPÍTULO
VI – DA TRANSPARÊNCIA E CONTABILIZAÇÃO
SEÇÃO
I – Do reconhecimento dos atos e fatos contábeis
Art. 38 A partir da
publicação do ato de instauração de Processo Administrativo para a apuração de
valores cobrados indevidamente processo
ante as determinações das Leis Federais nº 6.404/1976, nº 11.638/2007 e nº
11.941/2009 e alterações posteriores; e os Pronunciamentos Técnicos do Comitê
de Pronunciamentos Contábeis, CPC 00 – Estrutura Conceitual para Relatório
Financeiro e CPC 25/IAS
37 – Provisões, Passivos
Contingentes e Ativos Contingentes.
§1º No decorrer de cada
processo administrativo relacionado a cobrança indevida de usuários, o
prestador deverá classificar os processos de acordo com a probabilidade de desembolso
financeiro ao final da tramitação do processo.
§2º Os processos devem
ser classificados como perda “provável”, “possível” ou “remota”, de acordo com
as definições presentes no CPC 25/IAS 37.
§3º A classificação de
cada processo que esteja em andamento (sem decisão final em segunda instância
pela Arsae-MG) deve ser apresentada em notas explicativas integrantes das Informações
Trimestrais (ITR) e Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) do prestador.
§4º As notas explicativas
devem conter explicação resumida do objeto de apuração e da classificação
conferida ao processo.
§5º Os processos
administrativos que forem classificados como perda “provável” devem ser
reconhecidos e contabilizados pelo prestador conforme as Leis e os Pronunciamentos
Técnicos presentes no caput deste artigo;
Art. 39 Proferida a
decisão da Arsae-MG no âmbito do processo administrativo, o prestador deverá
realizar os procedimentos contábeis relacionados ao reconhecimento do fato
contábil, conforme Leis e Pronunciamentos mencionados no artigo 38 desta
resolução e o CPC 47/IAS 15 – Contrato com Cliente.
§1º No caso de
determinação de devolução de valores a usuários, quando houver classificado
como perda provável, o prestador deverá ajustar os valores reconhecidos como
provisões.
§2º No caso de
determinação de devolução de valores a usuários, o prestador deverá realizar o
reconhecimento e contabilização dos valores relacionados aos processos classificados
como perda “possível” ou “remota”, aos valores determinados pela Agência.
§3º Após a devida
atualização dos valores a devolver aos usuários, o prestador deverá transferir
o saldo das rubricas de provisão para rubricas específicas ao tema “devolução
de valores aos usuários” a serem criadas nos grupos Passivo Circulante e do Passivo
Não Circulante, de acordo com a estimativa de duração do processo de devolução.
§4º Os saldos das contas
contábeis deverão ser atualizados mensalmente de acordo com os termos da determinação
da Arsae-MG no âmbito do processo administrativo e os valores ressarcidos aos
usuários naquele período.
§5º Nos casos de
existência de valores residuais nas contas vinculadas às devoluções, dentro dos
casos tratados no Capítulo V desta resolução, o prestador deverá manter a
atualização mensal do saldo de acordo com os termos da determinação da Arsae-MG
no âmbito do processo administrativo.
§6º Ao final de cada ano
fiscal, ou ao final de cada trimestre, a critério do prestador, deverão ser
apresentadas nas notas explicativas integrantes das demonstrações contábeis
individuais e consolidadas do prestador, quando for o caso, as informações sobre os valores
devolvidos no período de apuração das demonstrações, segregadas por processo administrativo
e localidade.
Art. 40 No prazo de 120
(cento e vinte) dias a partir da publicação desta resolução, o prestador deverá
apresentar à Arsae-MG proposta de contabilização que contemple as regras
estabelecidas.
Art. 41 Anualmente,
deverão ser enviados à Arsae-MG, até o dia 31 de março do ano subsequente ao de
referência, os demonstrativos contábeis auditados, as notas explicativas e os
relatórios de auditoria externa associados.
SEÇÃO
II – Da transparência ativa e passiva
Art. 42 O prestador
deverá informar na fatura mensal dos usuários em mensagem padronizada,
considerando a área ou região de incidência da cobrança indevida, a ocorrência
do processo de devolução e o endereço eletrônico no qual o usuário poderá obter
mais informações sobre o processo.
Art. 43 O prestador
deverá criar, em área restrita de atendimento virtual ao cliente, em seu
endereço eletrônico, seção com informações sobre o processo de devolução em
andamento.
Parágrafo único - A seção
mencionada no caput deverá disponibilizar, no mínimo, as seguintes informações:
I. Número do processo
SEI! ao qual a devolução está vinculada, com endereço eletrônico para acesso às
informações do processo.
II. Formas de devolução
disponíveis aos usuários e os procedimentos a serem realizados em cada uma das
opções.
III. Informações sobre o
valor total a devolver, valor já devolvido e saldo residual de valores a
devolver individualizado por usuário.
Art. 44 O prestador
deverá criar área específica no seu sítio eletrônico para os processos de
devolução de valores aos usuários, de acesso irrestrito, divulgando informações
gerais referentes aos processos de devolução em andamento.
§1º A seção deverá
disponibilizar as informações agregadas dos processos de devolução, exigindo-se
a divulgação por município com as informações, atualizadas trimestralmente, de
usuários com valores a devolver, valores efetivamente devolvidos e saldo
residual a devolver.
§2º Devem constar na área
específica referenciada no caput informações sobre os canais disponíveis para
atendimento no caso de pedidos de informações, solicitações e reclamações, e os
contatos da Ouvidoria do prestador para os casos não solucionados.
Art. 45 Quando do início
do processo de devolução de valores, o prestador deverá comunicar ao Titular
dos Serviços, acerca da existência de processos de devolução em andamento a
usuários daquele município.
Art. 46 No prazo de 120
(cento e vinte) dias após o início da vigência desta resolução, o prestador apresentará
à Arsae-MG proposta de registro contábil, divulgação e transparência das
informações relacionadas a devolução de valores aos usuários, contemplando as regras
estabelecidas.
CAPÍTULO
VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO
I – Da correção monetária
Art. 47 Para o caso de
cobranças indevidas ocorridas em período anterior a 20 de julho de 2020,
deve-se observar, na correção monetária dos valores a serem devolvidos, o
disposto no §2º do art. 101 da Resolução Arsae-MG nº 40, de 3 de outubro de
2013.
§1º Para os casos
previstos no caput, a atualização monetária deverá ser feita com base na
variação do IPCA e de juros de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata
die.
§2º A atualização
monetária com base na variação do IPCA prevista no §1º incidirá da data de vencimento
da fatura cujo valor, integral ou em parte, foi considerado indevidamente
cobrado.
§3º A incidência de juros
de 1% (um por cento) prevista no §1º incidirá a partir da data de instauração
do processo administrativo conforme art. 16 desta norma.
SEÇÃO
II – Do descumprimento de determinação da Arsae-MG
Art. 48 Em caso de
descumprimento de quaisquer dos termos previstos nesta resolução, o prestador
está sujeito à aplicação da Resolução Arsae-MG nº 133, de 9 de dezembro de 2019,
e alterações posteriores, que dispõe sobre o procedimento de fiscalização e a
aplicação de sanções aos prestadores de serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário regulados pela Arsae-MG.
Parágrafo único. Caso
seja constatado, em processo fiscalizatório realizado pela Arsae-MG, descumprimento
parcial ou integral de determinação de ressarcimento a usuários, a Arsae-MG
deverá oficiar o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para a adoção das
providências cabíveis no âmbito de suas competências.
SEÇÃO
III – Das hipóteses de aproveitamento ou invalidação dos atos administrativos
Art. 49 Desde que
mediante motivação expressa, os atos produzidos no âmbito de processo
administrativo conduzido pela Arsae-MG poderão ser convalidados, quando eivados
de vícios sanáveis, revogados, por conveniência ou oportunidade, ou anulados,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, respeitados os direitos
adquiridos.
Parágrafo único. A
anulação de qualquer ato da Arsae-MG do qual decorram efeitos para terceiros
somente será possível mediante devido processo administrativo, com garantia de
contraditório e ampla defesa.
SEÇÃO
IV – Da Lei Geral de Proteção de Dados
Art. 50 O tratamento de
informações que envolvam dados pessoais deve observar o disposto na Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Na
divulgação de relação de usuários com saldos a receber decorrentes de cobrança
indevida, devem ser aplicadas técnicas de anonimização dos dados pessoais.
SEÇÃO
V – Casos omissos
Art. 51 Os casos omissos
nesta resolução serão apreciados e decididos pela Diretoria Colegiada da
Arsae-MG, à luz da legislação vigente e respeitado o devido processo legal.
Art. 52 Esta resolução
entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
Parágrafo único. No caso
de processos administrativos instaurados anteriormente à data de vigência desta
resolução, os prestadores de serviços terão 120 (cento e vinte) dias para se
adequar às obrigações adicionais estabelecidas na presente norma.
Belo Horizonte, 16 de
novembro de 2023.
LAURA
SERRANO
Diretora-Geral