RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 131, DE 13
DE NOVEMBRO DE 2019
Estabelece
as condições gerais para prestação e utilização dos serviços públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela Agência
Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do
Estado de Minas Gerais (ARSAEMG).
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
19/11/2019)
O Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais
(ARSAE-MG), no uso de suas
atribuições, atendendo deliberação da Diretoria Colegiada e,
CONSIDERANDO que a entidade reguladora edita normas
que abrangem requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo
com as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecidas na Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO que a entidade reguladora define as
normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços
prestados aos usuários, de acordo com as diretrizes nacionais para o saneamento
básico, estabelecidas na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO que os serviços públicos de saneamento
básico serão realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do
meio ambiente, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007;
CONSIDERANDO as atribuições da ARSAE-MG, nos termos
do artigo 6° da Lei Estadual n° 18.309, de 3 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO que é obrigação do prestador de
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário realizar os
investimentos necessários à execução dos planos de expansão, à manutenção dos
sistemas e à melhoria da qualidade da prestação dos serviços, nos termos do
inciso VIII do artigo 7º da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO que é obrigação do prestador de
serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário promover as
medidas necessárias para a ligação dos domicílios e estabelecimentos às redes
de água e de esgotos, nos termos do inciso XI do artigo 7º da Lei Estadual nº
18.309, de 3 de agosto de 2009;
Art. 1º Estabelecer as condições gerais a serem observadas na prestação
e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário pelos prestadores de serviços regulados pela Agência Reguladora dos
Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas
Gerais.
Capítulo II – Definições
Art. 2º Para fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I – abastecimento de água: serviço público que
possibilita ao usuário o acesso à água potável e que envolve, parcial ou
integralmente, as etapas de captação, tratamento, reservação,
adução e distribuição de água até as ligações prediais;
II – atualidade: condição que garante a
modernidade dos equipamentos, das instalações e das técnicas, inclusive as de
manutenção e conservação, por meio da absorção de novas tecnologias,
especialmente aquelas que tragam benefícios diretos para os usuários;
III – cadastro comercial dos usuários: conjunto de informações de
usuários registradas e atualizadas pelo prestador de serviços para fins de
medição, faturamento, cobrança, planejamento e controle operacional;
IV – calendário anual de faturamento: datas
fixadas antecipadamente para a realização da leitura dos hidrômetros e para
emissão e vencimento das faturas;
V – capacidade de esgotamento: vazão máxima de
esgoto que pode ser lançado em qualquer ponto da rede de esgotamento sanitário,
em qualquer momento do dia;
VI – capacidade de fornecimento: vazão máxima de água que pode ser
fornecida para o usuário, por ligação, em qualquer ponto da rede, em qualquer
momento do dia;
VII – coletor predial: tubulação que ultrapassa a testada do imóvel,
ligando o ramal interno à rede coletora de esgotos ou ao ramal condominial de
passeio;
VIII – conjunto de ligação de água: estruturas físicas compostas por
cavalete, registro hidráulico e outros dispositivos que sejam necessários para
a execução da ligação de água;
IX – consumo mínimo: modelo de faturamento que
estabelece um volume mínimo mensal por unidade usuária, expresso em metros cúbicos
(m3), a ser faturado independentemente do uso parcial ou total desse mesmo
volume;
X – continuidade: princípio que estabelece que
o abastecimento de água seja realizado em quantidade satisfatória, de forma a
ser disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia;
XI – contrato de adesão: instrumento contratual com cláusulas
estabelecidas unilateralmente pelo prestador de serviços, vinculadas às normas
da ARSAE-MG, não podendo o conteúdo ser modificado sem aprovação da agência;
XII – contrato de concessão: instrumento pelo qual um ente federativo
transfere a um particular a execução de serviços públicos;
XIII – contrato de prestação de serviços: instrumento legal que define
as características técnicas e as condições comerciais da prestação dos serviços
de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, acordado entre o
prestador de serviços e o usuário;
XIV – contrato de programa: instrumento pelo qual um ente federativo
transfere a outro a execução de serviços públicos. No caso do saneamento
básico, em que os serviços podem ser prestados por companhias estaduais, o
contrato de programa é celebrado entre o município e a companhia de saneamento
estadual;
XV – desligamento: ato do prestador de serviços
a fim de cessar a prestação de serviço de abastecimento de água, motivado por
solicitação do usuário;
XVI – eficiência: prestação de serviços de qualidade aos usuários, de
acordo com as normas técnicas aplicáveis e padrões satisfatórios, no prazo mais
curto e com o menor custo possível;
XVII – efluente não-doméstico: resíduo líquido proveniente de uso de
água para fins industriais, comerciais ou de prestação de serviços que adquire
características que o diferem do esgoto doméstico;
XVIII – esgotamento sanitário dinâmico: serviço público constituído
pelas etapas de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no
meio ambiente;
XIX – fatura: documento comercial de cobrança emitido pelo prestador de
serviços por meio impresso ou digital, que discrimina os serviços prestados ao
usuário e deve respeitar o conteúdo definido nesta Resolução;
XX – grande consumidor: unidade usuária de
categoria não residencial com consumo médio mensal de água em patamar definido
em Resolução específica para cada prestador de serviços regulado;
XXI – hidrômetro: aparelho destinado a medir e registrar, contínua e
cumulativamente, o volume de água fornecido a um usuário;
XXII – hidrômetro individual: aparelho que realiza a medição do volume
de água que flui para uma unidade usuária com o objetivo de faturamento
individualizado;
XXIII – hidrômetro principal: aparelho que realiza a medição do volume
de água que flui para uma ligação compartilhada;
XXIV – integralidade: conjunto de todas as atividades e componentes de
cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o
acesso integral de acordo com suas necessidades;
XXV – lacre: dispositivo utilizado para garantir a inviolabilidade do
hidrômetro;
XXVI – ligação clandestina: conexão de ramal externo ao sistema público
de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário executada sem o
conhecimento do prestador de serviços;
XXVII – ligação de água: conexão do ramal interno de água ao sistema
público de abastecimento de água;
XXVIII – ligação de água ou de esgoto com prolongamento: ligação de água
ou esgoto para a qual se faz necessário o prolongamento de rede por meio da
instalação de tubulação;
XXIX – ligação de água ou de esgoto convencional: ligação de água ou
esgoto para a qual não se faz necessário o prolongamento de rede por meio da
instalação de tubulação;
XXX – ligação de esgoto: conexão do ramal interno de esgoto ao sistema
público de esgotamento sanitário;
XXXI – ordem de serviço: registro realizado pelo prestador de serviços
sobre procedimento de intervenção no sistema ou solução alternativa, de
natureza operacional ou econômico-financeira, motivado ou não por manifestação
do usuário;
XXXII – padrão de ligação de água: conjunto de características do ramal
interno e do conjunto de ligação de água que devem ser atendidas para
possibilitar a realização da ligação de água pelo prestador de serviços;
XXXIII – padrão de ligação de esgoto: conjunto de características do
ramal interno, ramal condominial e coletor predial que devem ser atendidas para
possibilitar a realização da ligação de esgoto pelo prestador de serviços;
XXXIV – paralisação: situação na qual o serviço de abastecimento de água
ou de esgotamento sanitário é interrompido temporariamente;
XXXV – plano de emergência e contingência: documento que define um
conjunto de procedimentos que permite ao prestador de serviços de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário prevenir e, diante de ocorrências,
providenciar soluções adequadas às situações de emergências, incluindo
levantamento dos pontos críticos e vulneráveis dos sistemas mapeados em sua
área geográfica de abrangência;
XXXVI – ponto de ligação de água: ponto de conexão entre o ramal externo
de água do usuário e a rede pública de abastecimento de água.
XXXVII – ponto de ligação de esgoto: ponto de conexão entre coletor
predial ou rede condominial com a rede coletora de esgoto. Quando existente, a
caixa de inspeção pública constitui o ponto de ligação de esgoto;
XXXVIII – prestador de serviços: pessoa jurídica, consórcio de empresas,
departamento municipal, serviço autônomo ou consórcio público que preste os
serviços públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
XXXIX – prestador de serviços regional: prestador de serviços que atende
a 2 (dois) ou mais titulares dos serviços, sendo municípios vizinhos ou não;
XL – ramal externo de água: tubulação que liga
o ramal interno de água à rede de abastecimento de água;
XLI – ramal externo de esgoto: estrutura que liga o ramal interno à rede
coletora de esgotos e é composto por: (1) coletor predial e (2) ponto de
ligação de esgoto, incluindo a caixa de inspeção pública, quando houver;
XLII – ramal interno de água: estrutura que compreende as instalações
internas dos imóveis, composta por tubos, reservatórios, peças de utilização,
equipamentos e outros componentes, destinados a conduzir a água recebida da
rede pública aos pontos de utilização;
XLIII – ramal interno de esgoto: estrutura que compreende as instalações
internas dos imóveis, incluindo tubulações internas, caixa de gordura e caixas
de inspeção;
XLIV – reajuste tarifário: processo anual de atualização monetária das
tarifas, conforme efeitos da inflação sobre os custos do prestador de serviços
em determinado período e outros aspectos que sejam previstos em normativas
previamente estabelecidas;
XLV – registro hidráulico: aparelho destinado a interromper o fluxo de
água em uma tubulação;
XLVI – religação: procedimento efetuado com o objetivo de restabelecer a
prestação de serviço ao usuário após suspensão ou desligamento;
XLVII – religação de urgência: religação caracterizada pelo prazo máximo
de 12 (doze) horas entre o pedido e sua efetivação;
XLVIII – reservatório domiciliar ou caixa d’água: estrutura ou
dispositivo para acumulação de água oriunda do sistema público de abastecimento
de água, localizado no imóvel, para consumo pelo usuário;
XLIX – revisão tarifária: processo de reavaliação das tarifas que
observa as condições de mercado e de custos do prestador de serviços e que
estabelece mecanismos de incentivo à eficiência, à expansão e à melhoria da
qualidade dos serviços;
L – segurança: utilização de todas as medidas
possíveis para prevenção, redução e afastamento de riscos na prestação dos
serviços;
LI – serviços essenciais: serviços insubstituíveis ou indispensáveis,
prestados à população pelas seguintes instituições: creches e escolas de ensino
infantil e fundamental, hospitais e unidades de atendimento destinadas à
preservação da saúde, e estabelecimentos de internação coletiva;
LII – serviços não tarifados: serviços complementares ao abastecimento
de água e esgotamento sanitário ofertados pelo prestador de serviços, cobrados
separadamente das tarifas de água e de esgoto;
LIII – sistema de abastecimento de água: conjunto de obras civis,
materiais e equipamentos, desde o ponto de captação até as ligações prediais,
destinado à produção e ao fornecimento coletivo de água potável para consumo
humano, por meio de rede de distribuição;
LIV – sistema de esgotamento sanitário: conjunto de instalações e
equipamentos utilizados nas atividades de coleta, transporte, tratamento e
disposição final dos esgotos sanitários e dos subprodutos do seu tratamento;
LV – solicitação do usuário: ato verbal ou
escrito pelo qual se manifesta um pedido ou requisição do usuário;
LVI – suspensão: ato do prestador de serviços a fim de interromper ou
cessar a prestação de serviço de abastecimento de água devido a descumprimento
pelo usuário de normas estabelecidas ou homologadas pela ARSAE-MG;
LVII – tabela tarifária: relação das tarifas a serem aplicadas no
faturamento dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário,
as quais podem ser separadas por categorias de unidades usuárias, faixas de
consumo, tipo de serviço prestado, região, etc;
LVIII – tarifa de água: valor aplicável ao volume faturado de água para
o cálculo de faturamento do serviço de abastecimento de água;
LIX – tarifa de esgoto: valor aplicável ao volume faturado de esgoto
para o cálculo de faturamento dos serviços de esgotamento sanitário;
LX – tarifa fixa: valor fixo cobrado por
unidade usuária, independentemente do volume utilizado de água, em razão da existência
de custos fixos relacionados à infraestrutura do prestador de serviços;
LXI – tarifa variável: valor cobrado conforme o volume utilizado,
variando progressivamente de acordo com a faixa de consumo;
LXII – titular dos serviços públicos: ente federado que detenha a
competência constitucional de delegar a organização, a regulação, a
fiscalização e a prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
LXIII – unidade usuária ou economia: imóvel ou parte de um imóvel que é
objeto de ocupação independente que utiliza os serviços públicos de
abastecimento de água ou de esgotamento sanitário por meio de ligação
individual ou compartilhada com outras unidades usuárias;
LXIV – usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza,
efetiva ou potencialmente, de serviço público de abastecimento de água e/ou
esgotamento sanitário, sendo proprietária, possuidora ou detentora do imóvel
atendido,
e responsável pelo pagamento das faturas
e pelas demais obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou
contratuais;
LXV – usuário factível de água: pessoa física ou jurídica ocupante de
imóvel situado em logradouro atendido por rede pública de abastecimento de
água, mas que não possui conexão entre seu ramal interno de água e a rede
pública de abastecimento de água, mesmo com viabilidade técnica para conexão.
LXVI – usuário factível de esgoto: pessoa física ou jurídica ocupante de
imóvel situado em logradouro atendido por rede pública de coleta e tratamento
de esgoto, mas que não possui conexão entre seu ramal interno de esgoto e o
ponto de ligação de esgoto do prestador de serviços, mesmo com viabilidade
técnica de conexão;
LXVII – verificação de hidrômetro: processo que consiste em conferir o
volume utilizado de água registrado no hidrômetro, com a finalidade de
constatar e confirmar que o instrumento de medição cumpre as exigências
regulamentares, considerando a margem de erro definida em regulamento do
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO;
LXVIII – volume atípico: situação em que o volume utilizado no mês
corrente ultrapassar o volume médio de água em percentual definido na tabela do
Anexo II desta Resolução;
LXIX – volume faturado: volume considerado para o faturamento do
usuário, podendo diferir do volume utilizado, em casos de faturamento por
consumo mínimo, impedimento da leitura, redução de volume atípico e outros;
LXX – volume médio: estimativa do volume utilizado de água a partir da
média dos volumes utilizados nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento
disponíveis;
LXXI – volume presumido: estimativa do volume utilizado de água a partir
de critérios que levam em consideração as características e as atividades
exercidas na unidade usuária;
LXXII – volume utilizado: volume medido na ligação, obtido pela
diferença entre duas leituras consecutivas do hidrômetro.
Capítulo III – Disposições Gerais
Seção I – Princípios da prestação dos serviços
Art. 3º O prestador de serviços é responsável pela adequada prestação
dos serviços, que compreende a integralidade, a continuidade, a eficiência, a
segurança, a atualidade e a acessibilidade financeira.
Art. 4º A prestação dos serviços deve ser feita de modo a contribuir
para a saúde pública e proteção do meio ambiente.
Art. 5º Compete ao prestador a implantação, a ampliação, a operação e a
manutenção referentes à prestação de serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário, em cumprimento aos planos municipais e estadual de
saneamento básico, ao contrato firmado com o titular dos serviços, às normas de
regulação e às demais normas vigentes.
Art. 6º O prestador de serviços deve realizar a operação e a manutenção
dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em
conformidade com as resoluções da Arsae-MG para os
respectivos sistemas.
Parágrafo único. No caso de serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário em que mais de um prestador execute atividade
interdependente com outra, caberá a Arsae-MG as
funções de regulação e de fiscalização.
Seção II – Campanhas educativas
Art. 7º O prestador de serviços deve promover ações educativas regulares
com as seguintes finalidades:
I – incentivo ao uso racional de água;
II – combate à proliferação de doenças cujos
vetores têm fase do seu desenvolvimento na água;
III – conscientização para o uso adequado das instalações sanitárias;
IV – promoção da ligação à rede de esgoto;
V – outros temas que se fizerem necessários.
Seção III – Informações referentes aos serviços prestados
Art. 8º O prestador de serviços deve fornecer anualmente as informações
solicitadas pelo Governo Federal no âmbito do Sistema Nacional de Informações
sobre Saneamento (SNIS) ou seu sucessor Sistema Nacional de Informações em
Saneamento Básico (SINISA), para elaboração do Diagnóstico dos Serviços de Água
e Esgotos.
Art. 9º Em relação às ações de proteção e preservação de mananciais, o
prestador de serviços deve publicar em seu sítio eletrônico:
I – Percentual da receita tarifária efetivamente destinado pelo
prestador no ano anterior à execução de ações de proteção e preservação de
mananciais;
II – Relação atualizada trimestralmente das ações executadas e
resultados observados por bacia hidrográfica, manancial e/ou município; e
III – Informações complementares que garantam publicidade e
transparência na utilização dos recursos, incluindo registros fotográficos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui as obrigações
previstas em resoluções específicas de reajustes e revisões tarifárias de cada
prestador.
Art. 10 Em relação à qualidade da prestação dos serviços de esgotamento
sanitário, o prestador de serviços deve manter em seu sítio eletrônico as
seguintes informações atualizadas:
I – Relação de ETEs por município;
II – Eficiência do tratamento;
III – Corpos receptores do esgoto tratado ou coletado, no caso de não
haver ETE.
Seção IV – Plano de Emergência e Contingência
Art. 11 O prestador de serviços deve elaborar e adotar Plano de
Emergência e Contingência específico para cada município ou localidade
atendida, para os casos de alteração nas condições de funcionamento dos
sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, conforme a
complexidade dos sistemas.
§ 1º O Plano de Emergência e Contingência deve estar disponível de forma
impressa nas ETAs, ETEs e
escritório local.
§ 2º O Plano de Emergência e Contingência deve prever ações corretivas a
serem adotadas em virtude de fatores internos e externos aos sistemas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluindo desastres
ambientais e situações decorrentes de mudanças climáticas.
§ 3º O prestador de serviços deve divulgar aos usuários e à Arsae-MG situação de emergência e contingência constatada
nos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário e as
providências a serem adotadas, assim que constatada a situação.
§ 4º No caso de paralisação do sistema de abastecimento de água, devem
ser obedecidas as disposições da Resolução da Arsae-MG
que estabelece as condições específicas para a prestação desse serviço.
§ 5º O prestador de serviços deve registrar todas as situações de emergência
e contingência constatadas nos sistemas de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário e as providências adotadas e manter registro por 60
(sessenta) meses.
Seção V – Condições dos contratos de concessão ou programa
Art. 12. Os contratos de programa ou concessão devem dispor de
cronograma de metas, plano de investimentos e indicadores de desempenho para
avaliação da prestação dos serviços.
§ 1º Os indicadores de desempenho dispostos nos contratos devem possuir
metas e contemplar, no mínimo:
I – percentual de atendimento com abastecimento
de água, na área de concessão;
II – percentual de atendimento com coleta de
esgoto, na área de concessão;
III – percentual do volume de esgoto coletado que é tratado, na área de
concessão;
IV – percentual de perdas de água na rede de
distribuição;
V – percentual do volume de água distribuído
que é macromedido;
VI – percentual de ligações de água providas de
hidrômetro.
§ 2º As metas dos indicadores de desempenho devem ser escalonadas em
intervalos não superiores a 4 (quatro) anos, no período que se estende desde o
início da concessão até o cumprimento do objetivo associado à meta ou até a
data de término da vigência do contrato.
Seção VI – Condições dos contratos de adesão ou de prestação de serviço
Art. 13. A relação entre o prestador de serviços e o usuário rege-se por
contrato de adesão ou de prestação de serviço, cuja cópia deve ser
disponibilizada ao usuário, preferencialmente de forma eletrônica.
§ 1º A celebração de contrato de prestação de serviço é indicada nos
seguintes casos:
I – para atendimento a grandes consumidores;
II – para fornecimento de água bruta;
III – para atendimento à Administração Pública;
IV – quando os efluentes não domésticos, por
suas características, não puderem ser lançados in natura na
rede de esgoto;
V – quando houver participação financeira do
interessado em obras realizadas pelo prestador de serviços.
§ 2º O contrato de prestação de serviço deve conter:
I – identificação do usuário e dos pontos de
ligação de água e/ou de ligação de esgoto;
II – previsão de volume de água a ser consumido
e/ou de esgoto a ser coletado;
III – condições de revisão, para mais ou para menos, do volume de água a
ser consumido e/ou de esgoto a ser coletado;
IV – data de início da prestação dos serviços e
o prazo de vigência; e
V – critérios de rescisão.
§ 3º No contrato de prestação de serviço para fornecimento de água
bruta, deve ser expressa a responsabilidade do usuário quanto aos riscos da sua
utilização.
§ 4º O conteúdo mínimo do contrato de adesão deve ser previamente
estabelecido em Resolução específica da Arsae-MG.
Seção VII – Recomposição de patrimônio e ressarcimento de danos
Art. 14. O prestador de serviços deve assegurar aos usuários o direito
de receber o ressarcimento dos danos materiais que lhe forem causados em função
da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 1º O prestador de serviços deve conduzir o processo de forma isenta e
de acordo com as normas técnicas que norteiam o procedimento de perícia.
§ 2º O procedimento instaurado pelo prestador de serviços a fim de
apurar os danos materiais mencionados no caput deve garantir ao usuário o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º O prestador de serviços deve realizar vistoria para verificar a
ocorrência dos danos mencionados no caput no prazo máximo de 7 (sete) dias
úteis contados a partir da solicitação do usuário.
§ 4º O prestador de serviços deve emitir laudo pericial em até 60
(sessenta) dias corridos, contados a partir da data da vistoria.
§ 5º Constatado o dano ocasionado pelo prestador de serviços, o
ressarcimento ao usuário deve ser atualizado pela taxa Selic e ser feito por
meio de crédito a ser processado nas faturas seguintes ou, se solicitado pelo
usuário, por depósito bancário identificado ou ordem de pagamento, em até 30
(trinta) dias corridos a contar da data de emissão do laudo pericial.
§ 6º O prestador de serviços deve arcar com os custos de comprovação dos
danos por ele causados.
§ 7º O usuário pode acionar a Ouvidoria da Arsae-MG
caso entenda que houve algum equívoco de ordem formal ou material durante o
procedimento.
§ 8º Para os efeitos deste artigo, equiparam-se aos usuários todas as
vítimas do evento.
Art. 15. O prestador de serviços deve recompor muros, passeios, vias,
revestimentos e outras estruturas danificadas em decorrência de obras ou
serviços por ele realizados.
§ 1º O prestador de serviços deve finalizar a recomposição mencionada no
caput de acordo com os seguintes prazos, a contar do término das obras ou
serviços:
I – 70% (setenta por cento) das obras de recomposição deverão ser
finalizadas em até 5 (cinco) dias úteis;
II – 100% (cem por cento) das obras de recomposição deverão ser
finalizadas em até 10 (dez) dias úteis.
§ 2º São justificáveis os casos excepcionais em que o descumprimento dos
incisos I e II seja devido a empecilhos fora do controle do prestador, como
materiais em falta no mercado e locais com restrição de horário para atuação.
§ 3º Na execução da recomposição mencionada no caput, devem ser
utilizados os mesmos materiais das estruturas originais, desde que disponíveis,
ou similares.
§ 4º Caso haja norma específica referente à estrutura a ser recomposta,
como em casos de patrimônio histórico e cultural, esta deve prevalecer sobre o
disposto no §3º deste artigo.
§ 5º O prestador de serviços deve registrar as solicitações e ordens de
serviços referentes à recomposição de pavimentos e enviá-las mensalmente à Arsae-MG.
§ 6º A Arsae-MG deve apurar, mensalmente e por
município, o cumprimento aos prazos dispostos no § 1º deste artigo.
§ 7º A recomposição mencionada no caput pode ser realizada conforme
previamente acordado entre município e prestador de serviços ou conforme código
de postura do município, quando couber, respeitados os prazos dispostos no §1º
deste artigo.
§ 8º Caso haja norma específica do titular dos serviços com prazo
distinto ao disposto no §1º deste artigo, esta deve prevalecer sobre os demais
prazos definidos nesta Resolução.
Art. 16. Durante os serviços de reparo nas vias públicas, devem ser
utilizadas placas de advertência indicando obras, principalmente quando estas
colocarem em risco a integridade da população.
Art. 17. O prestador de serviços deve reparar os danos causados por
intervenção de terceiros nos sistemas públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário e nos respectivos ramais prediais.
§1º Cabe ao prestador de serviços acionar os causadores dos danos, pelos
meios necessários, para a obtenção do ressarcimento pelos custos incorridos.
§2º O prestador de serviços deve registrar os ressarcimentos em conta
contábil específica.
Capítulo IV – Do cadastro de usuários
Art. 18. O prestador de serviços deve classificar a unidade usuária em uma
das seguintes categorias tarifárias, de acordo com a atividade nela exercida e
informações prestadas pelo usuário:
I – social: unidade usuária com reduzida
capacidade de pagamento, que atende aos critérios de enquadramento definidos em
Resolução específica da ARSAE-MG;
II – residencial: unidade usuária utilizada
para fins de moradia;
III – comercial: unidade usuária utilizada para exercício de atividades
de comércio e serviços, conforme classificação do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), inclusive hospital, asilo, orfanato, creche,
albergue, entidade sindical e organização religiosa, cívica ou política, e de
atividades não contempladas em outras categorias;
IV – industrial: unidade usuária utilizada para
exercício de atividade industrial, conforme classificação do IBGE;
V – pública: unidade usuária utilizada para
exercício de atividade de órgão ou entidade da administração direta e indireta.
§ 1º Quando, em uma mesma unidade usuária, houver mais de uma atividade
exercida, o prestador de serviços deve:
I – classificar a unidade usuária de acordo com
o uso preponderante de água, se for possível estimá-lo; ou
II – considerar, para fins de faturamento, uma
unidade usuária para cada atividade, observando o disposto no art. 71.
§ 2º O prestador de serviços deve informar ao usuário que a alteração da
atividade exercida pode resultar em reclassificação de categoria, sendo de
responsabilidade do usuário qualquer declaração falsa ou omissão de dados.
§ 3º A reclassificação de categoria da unidade usuária por iniciativa do
prestador de serviços deve ter efeito para fins de faturamento 30 (trinta) dias
corridos após a comunicação ao usuário, cabendo contestação do usuário nesse
prazo.
§ 4º O faturamento incorreto decorrente de erro na classificação da
unidade usuária, sem culpa do usuário, deve ser compensado conforme os
procedimentos dispostos no art. 98.
§5º O faturamento incorreto decorrente de erro na classificação da
unidade usuária, em virtude de declaração falsa ou omissão de dados pelo
usuário, deve ser compensado conforme os procedimentos dispostos art. 99.
§ 6º Imóveis sem edificação e com ligação ativa de água ou esgoto devem
ser classificados em uma das categorias descritas neste artigo, de acordo com a
atividade exercida no local.
Art. 19. O prestador de serviços deve organizar e manter atualizado o
cadastro comercial dos usuários, por município, contendo, obrigatoriamente, as
seguintes informações:
I – identificação do usuário:
a) nome completo, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade, ou
de outro documento válido de identificação que a substitua, e número de
inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF, quando pessoa física; ou
b) razão social e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, quando
pessoa jurídica.
II – número de identificação do usuário;
III – endereço do usuário;
IV – data de início da prestação dos serviços
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
V – histórico de leitura, faturamento e
pagamento dos últimos 120 (cento e vinte) ciclos completos;
VI – quantidade de unidades usuárias em cada
categoria, por tipo de serviço prestado;
VII – identificação dos motivos para a falta de conexão à rede de
esgoto, quando couber.
§ 1º O usuário deve informar seus dados cadastrais corretamente e
mantê-los sempre atualizados junto ao prestador de serviços, sendo de
responsabilidade do usuário qualquer declaração falsa ou omissão de dados.
§ 2º Os dados cadastrais relativos aos usuários devem ser utilizados
pelo prestador de serviços exclusivamente para os fins previstos nesta
Resolução.
§ 3º Celebrado contrato de adesão ou de prestação de serviço, o cadastro
do usuário deve ser vinculado ao CPF ou CNPJ do contratante.
§ 4º Para alteração do
usuário no cadastro comercial, o prestador de serviços pode solicitar
apresentação de documento que comprove a propriedade, posse ou detenção do
imóvel. (Redação
dada pela Resolução Arsae-MG nº 156, de 09 de julho
de 2021)
§ 4º Para alteração do usuário no cadastro comercial, o prestador de
serviços deve solicitar apresentação de documento que comprove a propriedade,
posse ou detenção do imóvel.
§ 5º Em se tratando de chafariz, lavanderia comunitária, banheiro, praça
ou jardim públicos, considera-se usuário o órgão público que solicitou a
ligação.
Capítulo V – Das ligações
Seção I – Obrigatoriedade da conexão às redes de água e de esgoto e
cobrança de usuário factível de água e de esgoto
Art. 20. Toda edificação permanente urbana deve ser conectada às redes
públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis,
ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de
regulação e de meio ambiente.
§ 1º O prestador de serviços deve enviar comunicação às edificações não
conectadas sobre a disponibilidade das redes para a realização das ligações, a
importância de que seja efetuada a conexão e as possíveis medidas e cobranças a
serem aplicadas aos usuários factíveis.
§ 2º O usuário dispõe de prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, a
contar da comunicação do prestador de serviços, para solicitar as ligações de
água e de esgoto.
§ 3º Decorrido o prazo disposto no § 2º, o prestador de serviços deve
fornecer ao titular dos serviços a relação das edificações que não aderiram às
redes.
Art. 21. Tendo cumprido os procedimentos e prazos previstos no art. 20,
o prestador pode cobrar a tarifa fixa de abastecimento de água referente à
disponibilidade da infraestrutura dos serviços para os usuários factíveis que
não solicitaram as ligações de água.
§1º O prestador de serviços deve observar as seguintes disposições para
efetivar a cobrança da tarifa fixa de abastecimento de água:
I – existência de rede de abastecimento de
água;
II – viabilidade técnica de conexão por meio de
ligação convencional.
§ 2º O faturamento decorrente da cobrança de tarifa fixa dos usuários
factíveis de água deve ser evidenciado na contabilidade do prestador de
serviços.
Art. 22. Tendo cumprido os procedimentos e prazos previstos no art. 20,
o prestador pode cobrar a tarifa fixa de esgotamento sanitário referente à
disponibilidade da infraestrutura dos serviços para os usuários factíveis que
não solicitaram as ligações de esgoto.
§ 1º O prestador de serviços deve observar as seguintes disposições para
efetivar a cobrança da tarifa fixa de esgotamento sanitário:
I – existência de rede de coleta disponível e
interligada a uma estação de tratamento de esgoto;
II – existência de ligação ativa de água ou uso
de água oriunda de fonte própria no imóvel;
III – viabilidade técnica de conexão por meio de ligação convencional.
§ 2º O faturamento decorrente da cobrança de tarifa fixa dos usuários
factíveis de esgoto deve ser evidenciado na contabilidade do prestador de
serviços.
§ 3º Uma vez comprovada a conexão da unidade usuária na rede de
esgotamento, o prestador de serviços pode proceder a cobrança da tarifa
integral, ou seja, tarifa fixa e variável, conforme tabela tarifária autorizada
pela Arsae-MG.
§4º O prestador de serviços deve isentar o usuário factível da cobrança
de tarifa fixa referente à disponibilidade da infraestrutura dos serviços de
esgotamento sanitário mediante solicitação do usuário, quando apresentada
documentação que comprove a regularidade de solução de esgotamento própria, nos
termos da legislação ambiental vigente.
Art. 23. Em até 180 dias após a publicação desta resolução, o prestador
de serviços deverá promover campanha de conscientização sobre a obrigatoriedade
da conexão às redes de água e esgoto, destacando:
I – Problemas individuais e coletivos trazidos pela não conexão à rede
de água, como o risco de contaminação da água consumida e do lençol freático e
as consequências da exploração descontrolada dos recursos hídricos subterrâneos;
II – Problemas individuais e coletivos trazidos pela não conexão à rede
de esgoto, especialmente no que se refere à saúde pública e ao meio ambiente; e
III – Aviso da nova regra de cobrança de factíveis de água e de esgoto e
a data a partir da qual essa regra passa a ser aplicável (data de início da
vigência desta resolução).
Parágrafo único. Os canais de divulgação devem ser escolhidos de modo a
garantir amplo alcance nos diferentes municípios.
Seção II – Solicitação da ligação
Art. 24. O pedido de ligação de água e de esgoto é um ato do
interessado, que solicita ao prestador o respectivo serviço público, devendo:
I – apresentar a carteira de identidade ou
outro documento de identificação válido que a substitua, e o CPF ou, no caso de
pessoa jurídica, CNPJ;
II – fornecer informações referentes à natureza
das atividades a serem exercidas no imóvel e, caso exista mais de uma unidade
usuária, informar a natureza da atividade de cada
unidade;
III – apresentar documento que comprove a propriedade, posse ou detenção
do imóvel;
IV – apresentar licença emitida por órgão
responsável, quando a futura unidade usuária se localizar em área onde não é
permitido o parcelamento do solo urbano ou em área de interesse e preservação
ambiental;
V – participar financeiramente dos
investimentos destinados à efetivação das ligações, nas formas previstas nesta
Resolução;
VI – em caso de prolongamento de rede pública a
ser executada por particular, obter antes do início das obras a aprovação do
projeto junto ao prestador de serviços, com fiscalização da sua execução após a
conclusão; e
VII – quando pertinente, apresentar em documento hábil a anuência do
terceiro que seja proprietário do terreno pelo qual passará a tubulação
necessária para a prestação dos serviços.
§ 1º Quando da solicitação ou da efetivação da ligação, o prestador de
serviços deve informar ao usuário a categoria tarifária de cada unidade usuária
e os critérios de enquadramento na categoria social.
§ 2º A partir da data de ligação, o usuário assume a responsabilidade
pelo pagamento das respectivas faturas.
§ 3º A ausência de comprovação da propriedade, posse ou detenção do
terreno, no caso de assentamentos informais, não deve ser fator impeditivo para
a execução das ligações de água e de esgotamento sanitário, devendo o prestador
assegurar, no mínimo, um nível essencial de serviços.
Art. 25. No caso de imóvel situado em área com restrição de ocupação, o
pedido de ligação deve ser atendido desde que haja consentimento da autoridade
competente ou determinação judicial.
Parágrafo único. O prestador de serviços deve apresentar ao usuário, por
escrito, a informação sobre a manifestação da autoridade competente ou
determinação judicial que justifique o não atendimento ao pedido de ligação.
Art. 26. O prestador de serviços, quando solicitado, deve informar ao
interessado a capacidade de suprimento da rede pública de água e a capacidade
de escoamento da rede pública de esgotamento sanitário.
Seção III – Custeio e cobrança da ligação
Art. 27. O prestador de serviços pode dar ao solicitante a opção de
instalar por conta própria o conjunto de ligação de água.
§ 1º Caso o usuário opte pela alternativa apresentada no caput, os
custos da aquisição dos materiais e da mão de obra empregada na execução das
obras devem ser arcados por ele.
§ 2º O usuário que optar pela instalação de seu próprio conjunto de
ligação de água deve atender ao padrão de ligação de água estabelecido pelo
prestador de serviços.
§ 3º O hidrômetro deve ser adquirido e instalado pelo prestador de
serviços, conforme disposto na seção V deste capítulo.
§ 4º O serviço de instalação do conjunto de ligação de água realizado
pelo prestador de serviço será cobrado conforme tabela de serviços não
tarifados homologada pela ArsaeMG.
Art. 28. O serviço de ligação pode ser cobrado do solicitante, exceto no
caso de ligação definitiva de esgoto de unidades usuárias exclusivamente das
categorias tarifárias residencial ou social.
§ 1º Os preços dos serviços de ligação devem ser avaliados pela
ARSAE-MG, com base na capacidade de pagamento dos usuários e na memória de
cálculo do prestador de serviços a ser encaminhada junto ao pedido de
homologação da tabela de serviços não tarifados.
§ 2º Para usuários beneficiários potenciais ou efetivamente cadastrados
na categoria social, o prestador de serviços deve conceder redução no preço da
ligação de água pelo menos proporcional à redução da tarifa fixa da categoria
social em relação à da categoria residencial.
§ 3º O prestador de serviços deve registrar o valor auferido com os
serviços de ligação em conta contábil específica.
Art. 29. Substituições ou remanejamentos de ramal externo de água ou de
esgoto devem ser realizados sem ônus para o usuário, exceto quando solicitados
por este.
Seção IV – Prazos e condições para execução da ligação
Art. 30. O prestador de serviços deve definir o padrão de ligação de
água e de esgoto em consonância com os ditames das resoluções específicas
publicadas pela Arsae-MG.
Parágrafo único. As informações referentes ao padrão de ligação de água
e de esgoto estabelecido pelo prestador de serviços devem estar disponíveis no
sítio eletrônico e nas unidades de atendimento presencial do prestador de
serviços.
Art. 31. A execução da ligação de água condiciona-se à conexão à rede de
esgoto quando esta estiver disponível, exceto:
I – quando o usuário dispuser de solução de
esgotamento sanitário própria funcionando em condições adequadas, de acordo com
as normas operacionais e legislações específicas e com a devida comprovação por
documento do órgão ambiental competente; e
II – quando a ligação à rede de esgoto ainda
não tiver sido executada devido a inviabilidade técnica, estando essa em
processo de Resolução.
Art. 32. Barracas, quiosques, trailers e similares, fixos ou ambulantes,
podem ter acesso aos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário somente após a apresentação da licença de localização expedida pelo
órgão competente.
Art. 33. A ligação de água ou esgoto deve ser precedida de vistoria, a
ser realizada pelo prestador de serviços dentro dos seguintes prazos, a contar
da data da solicitação do interessado:
I – 70% (setenta por cento) das vistorias devem ser realizadas em até 3
(três) dias úteis;
II – 100% (cem por cento) das vistorias devem ser realizadas em até 5
(cinco) dias úteis.
§ 1º A vistoria destina-se a verificar:
I – a adequação do conjunto de ligação de água
ao padrão de ligação de água estabelecido pelo prestador de serviços;
II – a adequação do coletor predial ao padrão
de ligação de esgoto estabelecido pelo prestador de serviços;
III – a aprovação do ramal interno de esgoto;
IV – os dados cadastrais constantes do pedido
de ligação;
V – se a solução de esgotamento existente se
adequa às normas operacionais e à legislação vigente, conforme inciso I do art.
31 desta Resolução.
§ 2º O prestador de serviços deve arcar com os custos de execução da
primeira vistoria.
§ 3º Caso a vistoria indique inadequação dos ramais internos, o
prestador de serviços deve informar em até 2 (dois) dias úteis, de forma
detalhada e por escrito, as medidas corretivas necessárias, com menção da
justificativa técnica que as fundamentam.
§ 4º O usuário deve preservar as condições gerais observadas no momento
da aprovação da vistoria para que a ligação seja executada.
Art. 34. A ligação de água ou esgoto convencional deve ser realizada
pelo prestador de serviços dentro dos seguintes prazos, a contar da data de
aprovação na vistoria:
I – 70% (setenta por cento) das ligações devem ser realizadas em até 7
(sete) dias úteis;
II – 100% (cem por cento) das ligações devem ser realizadas em até 10
(dez) dias úteis.
Art. 35. A ligação de água ou esgoto com prolongamento deve ser
realizada pelo prestador de serviços dentro dos seguintes prazos, a contar da
data de aprovação na vistoria:
I – 70% (setenta por cento) das ligações com prolongamento devem ser
realizadas em até 10 (dez) dias úteis;
II – 100% (cem por cento) das ligações com prolongamento devem ser
realizadas em até 20 (vinte) dias úteis.
Art. 36. A apuração do cumprimento aos prazos previstos nos art. 33,
art. 34 e art. 35 deve ser mensal e por município.
Art. 37. Caso os prazos previstos nos art. 33, art. 34 e art. 35 não
possam ser cumpridos, o prestador de serviços deve apresentar ao usuário, antes
do término do prazo para execução dos serviços, justificativa para o atraso e
estimativa de prazo para o atendimento de sua solicitação.
Art. 38. A contagem dos prazos previstos nos art. 33, art. 34 e art. 35
deve ser suspensa quando:
I – o interessado não apresentar as informações
que lhe foram requeridas, de acordo com o art. 24;
II – não for outorgada servidão de passagem ou
não houver via de acesso para a execução dos trabalhos; ou
III – ocorrer caso fortuito ou de força maior.
§ 1º Havendo suspensão da contagem do prazo, o prestador de serviços
deve informar ao usuário sobre os motivos que levaram a esta situação, de forma
detalhada e por escrito.
§ 2º Os prazos continuam a correr após cessado o fato que deu origem à
suspensão.
Art. 39. O prestador de serviços pode recusar o pedido de ligação se
comprovada a inviabilidade técnica.
§ 1º Nos casos de inviabilidade técnica das ligações convencionais de
água e de esgoto, o prestador de serviços deve propor soluções alternativas
conforme disposto nas resoluções para os respectivos serviços publicadas pela Arsae-MG.
§ 2º As soluções alternativas propostas pelo prestador de serviços devem
ser apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Seção V – Hidrômetro
Art. 40. A ligação de água deve conter hidrômetro, exceto em situações
de inviabilidade técnica.
§ 1º A indisponibilidade de hidrômetro não pode ser invocada pelo
prestador de serviços para negar ou retardar a ligação e o início do
abastecimento de água.
§2º O hidrômetro deve ser adquirido pelo prestador de serviços e atender
ao disposto em portaria do INMETRO.
Art. 41. O hidrômetro deve ter lacre de inviolabilidade, com numeração
específica constante no cadastro de usuários e que não poderá ser rompido até o
momento do descarte do hidrômetro.
Art. 42. Nos casos em que o hidrômetro for instalado na área externa da
edificação, o prestador de serviços é o responsável pela sua guarda e
conservação, exceto quando houver solicitação específica do usuário.
Parágrafo único. Os custos da guarda e conservação do hidrômetro pelo
prestador de serviços devem ser contemplados nas tarifas de água e de esgoto e
não podem ser cobrados na forma de taxa nas faturas de cada usuário.
Art. 43. Nos casos em que o hidrômetro for instalado na área interna da
edificação, o usuário é o responsável pela sua guarda e conservação.
§1º O usuário deve permitir o acesso do prestador de serviços ao
hidrômetro e demais componentes do conjunto de ligação de água, não podendo
criar obstáculo ou alegar impedimento.
§2º O impedimento do acesso ao hidrômetro poderá acarretar a aplicação
de sanções ao usuário.
Art. 44. Somente empregado ou preposto do prestador de serviços pode
instalar, substituir, manipular, remanejar ou remover o hidrômetro.
§ 1º O prestador de serviços deve informar ao usuário sobre qualquer
intervenção a ser realizada no hidrômetro.
§ 2º No caso de retirada do hidrômetro, a data de retirada deve ser
informada ao usuário.
Art. 45. O prestador de serviços deve substituir o hidrômetro assim que
constatado dano ou mal funcionamento de seu mecanismo.
§ 1º A substituição do hidrômetro deve ser registrada por meio de
documento específico que deve conter as informações referentes às leituras do
hidrômetro retirado e do instalado, com cópia disponibilizada para o usuário.
§ 2º Nos casos de desgaste normal do hidrômetro, o prestador de serviços
deve arcar com os custos da substituição do aparelho.
§ 3º Quando for comprovado uso de artifício para redução do volume
utilizado ou outra conduta que tenha danificado o hidrômetro, o ônus decorrente
da substituição do aparelho deve ser atribuído ao usuário, devem ser observados
os princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo ainda a aplicação de
sanção ao usuário, conforme Resolução específica da Arsae-MG.
Art. 46. O usuário pode solicitar ao prestador de serviços a verificação
gratuita do hidrômetro em intervalo de 3 (três) anos a partir da data de
instalação do hidrômetro ou de sua última verificação, o que for mais recente.
§ 1º O prazo para o atendimento da solicitação de verificação de
hidrômetro deve ser de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º Caso o usuário solicite ao prestador de serviços uma verificação em
período inferior ao referido no caput, os custos devem ser atribuídos conforme
os seguintes critérios:
I – quando o hidrômetro for aprovado na
verificação, o usuário deve arcar com os custos, devendo o prestador de
serviços lançar na fatura subsequente o preço do serviço, homologado em tabela
de serviços não tarifados;
II – quando o hidrômetro for reprovado na
verificação, o prestador de serviços deve arcar com os custos.
§ 3º O usuário pode solicitar ao prestador, gratuitamente e a qualquer
tempo, informações sobre a última aferição do hidrômetro do seu imóvel.
§ 4º Quando não for possível realizar a verificação no local, o
prestador de serviços deve acondicionar o medidor em invólucro específico,
lacrado no ato de retirada somente na presença do usuário ou de seu
representante, para o transporte até o laboratório de teste, mediante entrega
do comprovante do procedimento ao usuário.
§ 5º A verificação executada pelo prestador de serviços pode ser
acompanhada pelo usuário, que deve ser informado da data e local fixados para a
realização do procedimento.
§ 6º O prestador de serviços deve encaminhar ao usuário, em até 20
(vinte) dias úteis, o laudo técnico da verificação, informando, de forma clara,
o resultado dos ensaios de verificação, os limites de erro admissíveis segundo
a normatização metrológica, a conclusão final, o custo e a forma de cobrança
pelo serviço, quando cabíveis, e o prazo
para solicitação de nova verificação.
§ 7º Caso o usuário opte por solicitar nova verificação junto a órgão
metrológico oficial, deve fazê-lo em até 10 (dez) dias úteis após recebimento
do laudo.
Art. 47. Quando o hidrômetro for reprovado na verificação por apresentar
medição a maior, o prestador deve providenciar ressarcimento ao usuário,
retroativo à data de instalação ou última aferição do hidrômetro, observando o
disposto no art. 98 desta Resolução.
§ 1º A diferença a ser ressarcida será calculada com base no percentual
de erro informado no laudo técnico de verificação.
§ 2º A cobrança indevida por inconsistência de medição do hidrômetro
figura engano justificável, não ensejando ressarcimento em dobro, exceto no
caso previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º Afasta-se a hipótese de engano justificável quando o prestador
descumprir o intervalo de verificações periódicas estabelecido pelo Inmetro.
Art. 48. O usuário poderá solicitar, às suas expensas, que o prestador
de serviços instale dispositivo eliminador de ar junto ao hidrômetro, desde que
tecnicamente possível.
Seção VI – Ligação definitiva
Art. 49. A ligação definitiva destina-se ao fornecimento dos serviços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para edificações
em caráter permanente.
Art. 50. A ligação definitiva dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário deve ser atendida desde que o interessado tenha
cumprido as exigências estabelecidas nos art. 24 e art. 31 desta Resolução.
§ 1º A inexistência de reservatório domiciliar não deve impedir a
execução da ligação de água.
§ 2º Para os imóveis que possuem simultaneamente ligação de água e
abastecimento oriundo de fonte própria, os ramais internos devem ser
independentes, sendo expressamente proibido que as águas de origens distintas
sejam misturadas.
Art. 51. Para cada unidade usuária deve ser instalada uma única ligação
para cada tipo de serviço.
§ 1º Em imóveis com mais de uma unidade usuária, pode ser instalada,
para cada tipo de serviço, uma única ligação compartilhada ou ligações
individualizadas por unidade usuária, desde que economicamente viável e
tecnicamente possível.
§ 2º Para imóveis com ampliação da área construída e sem viabilidade
técnica para esgotamento sanitário por gravidade na ligação existente, pode ser
instalada a segunda ligação de esgoto, mediante solicitação do usuário,
observando o disposto no art. 28 desta Resolução.
Art. 52. Quando o usuário promover o desmembramento dos respectivos
ramais internos das unidades usuárias atendidas pela ligação existente, o
prestador de serviços deve providenciar a individualização da prestação dos
serviços, desde que economicamente viável e tecnicamente possível e observada a
legislação municipal vigente.
Art. 53. Nos casos de reforma ou ampliação de edificação já ligada às
redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, o prestador
de serviços pode manter o mesmo ramal externo existente, desde que atenda
adequadamente à edificação.
Art. 54. A ligação de água pode ser conectada a uma adutora ou subadutora se as condições técnicas, operacionais e
econômico-financeiras permitirem.
Seção VII – Ligação temporária
Art. 55. A ligação temporária destina-se ao fornecimento dos serviços públicos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário a canteiro de obra, feira,
circo, exposição, parque de diversão, evento e outras atividades de caráter
temporário e de duração definida.
§ 1º O interessado deve declarar a duração e os usos previstos para a
ligação temporária.
§ 2º A ligação temporária deve ter duração de até 6 (seis) meses,
podendo ser prorrogada mediante solicitação formal do usuário, a critério do
prestador de serviços.
§ 3º A ligação temporária deve ser hidrometrada.
§ 4º Os serviços prestados por meio de ligação temporária podem ser
objeto de contrato de prestação de serviço.
Art. 56. Para fins de faturamento, as unidades usuárias atendidas por
ligações temporárias devem ser classificadas nas categorias descritas no art.
18 com base nas informações fornecidas pelo interessado.
§ 1º As unidades usuárias atendidas por ligações temporárias destinadas
a construção de edificações, sejam elas com ou sem fins lucrativos, devem ser
classificadas na categoria industrial, exceto se o interessado atender aos
critérios de enquadramento na categoria social, conforme definido em Resolução
específica da Arsae-MG.
§ 2º Após o período de 6 (seis) meses, o prestador de serviços deve
verificar o andamento da construção e adotar uma das seguintes medidas:
I – caso a obra tenha sido concluída, as
unidades usuárias do imóvel devem ser reclassificadas de acordo com as
atividades a serem exercidas em cada uma delas;
II – caso a obra ainda não tenha sido
finalizada, a categoria tarifária deve ser mantida e a ligação temporária deve
ter a duração prorrogada por mais 6 (seis) meses.
Art. 57 O prestador poderá exigir, a título de garantia, o pagamento
antecipado do valor de até 3 (três) faturas com base no uso presumido calculado
no ato da solicitação da ligação.
Parágrafo único. A diferença verificada entre o valor antecipado e o
valor das faturas emitidas após medição será acertada nas respectivas faturas,
nos ciclos de faturamento subsequentes ou mediante solicitação de devolução por
depósito identificado ou ordem de pagamento, no prazo de até 10 (dez) dias
úteis, nos termos do §5º do art. 94 desta Resolução.
Art. 58. Os preços da ligação e do desligamento da ligação temporária
devem constar na tabela de serviços não tarifados do prestador de serviços
homologada pela ARSAEMG.
Parágrafo único. Os custos das ligações temporárias de esgoto destinadas
a canteiro de obras devem ser de responsabilidade do prestador de serviços se
solicitadas por pessoa física e se dimensionadas para o atendimento de unidades
usuárias exclusivamente de categoria residencial ou social.
Art. 59. Em ligação temporária destinada a canteiro de obra, o ramal
externo pode ser dimensionado de modo a ser também utilizado para a ligação
definitiva.
Seção VIII – Ligação em loteamento, condomínio horizontal e similares
Art. 60. A operação e manutenção das redes internas de água e de esgoto
de condomínio ou conjunto habitacional devem ser de responsabilidade do
usuário.
Parágrafo único. O prestador de serviços pode firmar contrato para a
operação e manutenção das redes internas de água e de esgoto de condomínio ou
conjunto habitacional, assumindo as responsabilidades originalmente do usuário.
Art. 61. Em loteamentos e empreendimentos similares, o projeto da
infraestrutura de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deve ser
antecipadamente aprovado pelo prestador de serviços.
§ 1º O projeto deve incluir a totalidade das especificações técnicas e
não pode ser alterado no curso da implantação sem prévia aprovação do prestador
de serviços.
§2º As obras devem ser integralmente custeadas pelo empreendedor e devem
ser executadas por este, sob a fiscalização do prestador de serviços.
§ 3º As instalações e equipamentos que integram os sistemas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário devem ser incorporados sem
ônus ao sistema público, com registro em conta contábil específica, não sendo
objeto de remuneração tarifária nem de indenização ao término da concessão.
§ 4º O prestador de serviços deve recusar projeto do sistema de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário para empreendimentos
projetados e implantados em desacordo com a legislação, ressalvados os casos de
regularização fundiária urbana, nos termos do art. 64.
Art. 62. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário
em condomínio horizontal podem ser prestados:
I – individualmente a cada imóvel, desde que
atendidos os requisitos técnicos; ou
II – ao conjunto dos imóveis, cabendo aos
proprietários ou à administração do condomínio a operação e a manutenção dos
ramais internos de água e de esgoto.
Art. 63. Sempre que for ampliado o loteamento em condomínio, o
investimento em expansão dos sistemas públicos deve ser de responsabilidade do
incorporador.
Art. 64. Na regularização fundiária de interesse social, declarada por
lei, o prestador de serviços é o responsável pela implantação e manutenção das
redes de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 65. Nos condomínios em que não houver medição individualizada de
volume utilizado por unidade usuária, o responsável pelo pagamento dos serviços
é o condomínio ou o empreendedor, no caso de conjunto habitacional ainda não
ocupado.
Parágrafo único. Deve ser considerado, para fins de faturamento, o
número total de unidades usuárias, independentemente de ocupação.
Seção IX – Ligação com prolongamento de rede
Art. 66. O prolongamento de rede pública para atender o pedido de
ligação definitiva deve ser executado:
I – pelo prestador de serviços, sem ônus direto
para o solicitante, quando a distância entre a rede disponível mais próxima e o
ponto da ligação solicitada for de até 25 (vinte e cinco) metros em área urbana
e 40 (quarenta) metros em área rural;
II – pelo prestador de serviços, com
participação financeira do solicitante conforme estabelecido no §3º deste
artigo, quando a distância entre a rede disponível mais próxima e o ponto da
ligação solicitada for superior a 25 (vinte e cinco) metros em área urbana e 40
(quarenta) metros em área rural; ou
III – pelo solicitante, com ressarcimento financeiro parcial pelo
prestador, quando o solicitante optar por executar o prolongamento, desde que
os respectivos projeto e orçamento sejam aprovados pelo prestador de serviços,
que será o responsável pela fiscalização da obra.
§ 1º A distância do prolongamento deve ser medida da extremidade da rede
pública mais próxima até a linha perpendicular do conjunto de ligação de água a
ser instalado, respeitado o traçado das vias públicas.
§ 2º No caso de pedidos simultâneos de ligação a um mesmo trecho de
rede, as distâncias limítrofes para gratuidade do prolongamento, estabelecidas
no inciso I deste artigo, devem ser multiplicadas pelo número de solicitantes.
§ 3º A participação financeira do solicitante, de que trata o inciso II,
será referente ao custo da metragem excedente aos limites estipulados neste
artigo, conforme preços por metro definidos na tabela de serviços não tarifados
homologada pela Arsae-MG.
§ 4º O ressarcimento financeiro do prestador ao solicitante, de que
trata o inciso III, será referente ao custo da metragem que não excede os
limites estipulados neste artigo, conforme preços por metro definidos na tabela
de serviços não tarifados homologada pela Arsae-MG.
§ 5º O prolongamento de rede previsto no inciso II deve ser atendido
somente se o solicitante aprovar o orçamento e cronograma de execução
apresentados pelo prestador de serviços e efetuar o pagamento dos valores
mencionados no § 3º.
§ 6º O valor referente à participação financeira do solicitante,
conforme incisos II e III, deve ser registrado em conta contábil específica.
§ 7º As instalações resultantes das obras referidas nos incisos II e III
passam a integrar a rede pública de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, não cabendo qualquer ressarcimento ao solicitante além do previsto
no inciso III.
§ 8º Na ocorrência da situação prevista no inciso III, o interessado
deve receber o valor da parcela do investimento de responsabilidade do
prestador de serviços em até 30 (trinta) dias corridos após o término da obra,
ou conforme estabelecido em acordo previamente firmado entre as
partes
§ 9º Na hipótese do inciso III, o prestador de serviços deve ser
responsável pela execução de qualquer alteração ou adequação que não tenha sido
tempestivamente indicada na fase de aprovação do projeto ou fiscalização da
obra.
§ 10. O previsto neste artigo não se aplica a loteamentos.
Capítulo VI – Do faturamento e cobrança dos serviços
Seção I – Determinação do volume utilizado de água
Art. 67. O volume utilizado de água será o volume medido pela diferença
entre duas leituras consecutivas do hidrômetro, exceto quando não for possível
a realização da leitura ou em caso de sua inconsistência.
Art. 68. O prestador de serviços deve manter atualizado em seu sítio
eletrônico o calendário anual de faturamento, contendo as datas previstas para
a leitura do hidrômetro e o vencimento da fatura.
§ 1º O prestador de serviços deve realizar a leitura em ciclos de
aproximadamente 30 (trinta) dias, respeitados os limites inferior de 27 (vinte
e sete) dias e superior de 33 (trinta e três) dias.
§ 2º Havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação das
datas previstas para a leitura, o ciclo subsequente deve respeitar os limites
inferior de 15 (quinze) dias e superior de 39 (trinta e nove) dias.
§ 3º Os intervalos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º não precisam ser
observados no caso de leitura final do hidrômetro no momento da suspensão ou
desligamento.
§ 4º A modificação das datas previstas para a leitura programada dos
hidrômetros deve ser comunicada ao usuário, preferencialmente na fatura, com no
mínimo 10 (dez) dias corridos de antecedência, exceto em situações
extraordinárias devidamente justificadas, e não implica antecipação de
vencimento da fatura.
§ 5º A leitura inicial do hidrômetro deve respeitar intervalos idênticos
aos estabelecidos no § 2º deste artigo.
Art. 69. Quando não for possível a realização da leitura ou em caso de
sua inconsistência, o volume utilizado de água deve ser estimado por um dos
seguintes métodos, nesta ordem:
I – volume médio, que corresponde à média dos
volumes utilizados de água dos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento
disponíveis;
II – volume utilizado imediatamente posterior à
regularização da medição, com o mínimo de 10 (dez) dias de medição completos e
consecutivos, proporcionalmente ao número de dias do mês a que se refere a
fatura;
III – volume presumido, conforme disposto no art. 73 desta Resolução.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao caso de erro de medição de
hidrômetro comprovado por laudo técnico, tratado no art. 47.
§2º O prestador de serviços deve informar ao usuário qual foi o método
de estimativa do volume utilizado e o motivo da adoção desse método no campo
“Mensagem” da fatura.
§ 3º Em caso de impedimento de acesso ao hidrômetro por mais de 3 (três)
ciclos consecutivos de leitura, o prestador de serviços deve notificar o
usuário por escrito para que a leitura seja regularizada.
§ 4º Na fatura subsequente à remoção do impedimento de acesso ao
hidrômetro, devem ser efetivados os acertos do volume utilizado de água e a
retificação do faturamento relativo ao período em que não foi realizada a
leitura.
§ 5º Na falta de leitura final do hidrômetro, o volume de água pode ser
calculado com base no volume médio proporcionalmente ao número de dias entre a
última leitura e a data do pedido de desligamento, desde que haja concordância
do usuário.
§ 6º O prestador de serviços pode aceitar a leitura do hidrômetro
informada pelo usuário como leitura final.
Art. 70. Os métodos de estimativa de volume utilizado mencionados nos
incisos do art. 69 não devem ser utilizados para um mesmo usuário por mais de 6
(seis) ciclos de faturamento subsequentes, devendo o prestador de serviços
regularizar a medição por hidrômetro.
§ 1º Após o 6º (sexto) ciclo consecutivo de faturamento com base nos
métodos de estimativa mencionados no art. 69, caso não tenha sido regularizada
a medição do volume utilizado, o prestador de serviços deve adotar um dos
seguintes procedimentos nos ciclos subsequentes, de acordo com o motivo do
impedimento:
I – omissão do prestador de serviços:
faturamento de 50% (cinquenta por cento) do volume presumido da unidade
usuária;
II – inviabilidade técnica da instalação do
medidor: faturamento de 100% (cem por cento) do volume presumido da unidade
usuária, desde que apresentado ao usuário o estudo de viabilidade técnica pelo
prestador de serviços;
III – impedimento da instalação do hidrômetro pelo usuário: faturamento
de 150% (cento e cinquenta por cento) do volume presumido ou suspensão do
serviço de abastecimento de água, desde que comprovado o impedimento por meio
de formulário;
IV – impedimento da leitura do hidrômetro já
instalado: faturamento de 150% (cento e cinquenta por cento) do volume médio ou
do volume presumido, preferencialmente o primeiro, ou suspensão do serviço de
abastecimento de água, desde que comprovadas as tentativas de leitura pelo
prestador de serviços e a comunicação prévia ao usuário.
§2º No caso dos incisos III e IV, a fatura deve informar no campo
“Mensagem” a data em que o serviço será suspenso ou que o faturamento passará a
ser com base em 150% (cento e cinquenta por cento) do volume médio ou presumido
caso não ocorra a regularização da medição.
§3º Nos casos de omissão do prestador de serviços ou inviabilidade
técnica, após o 6º (sexto) ciclo de faturamento, a fatura do usuário deve
informar também qual a proporção do volume presumido está sendo faturada,
conforme §1º deste artigo.
Art. 71. Em imóveis com mais de uma unidade usuária dotados de um único
hidrômetro, o volume de água de cada unidade usuária deve ser apurado pelo
resultado da divisão entre o volume utilizado de água total e o número de
unidades.
Art. 72. Devem ser admitidos procedimentos alternativos para leitura e
faturamento em localidades com até 1.000 (mil) ligações, desde que homologados
pela Arsae-MG.
Seção II – Determinação do volume presumido
Art. 73. O volume presumido pode ser aplicado para fins de faturamento
nas situações previstas nesta Resolução, seguindo os parâmetros e as fórmulas
constantes do Anexo I.
§ 1º Para aplicar a fórmula do volume presumido, o prestador de serviços
deve identificar os ramos de atividade e a quantidade da variável
correspondente às atividades exercidas em cada unidade usuária, de acordo com a
Tabela de Classificação do Anexo I.
§ 2º O prestador de serviços deve aplicar questionário para obter as
informações do usuário, de modo a verificar e registrar objetivamente os dados
necessários para o cálculo, o qual deve ser assinado pelos envolvidos e uma via
deve ser entregue ao usuário.
§ 3º Caso necessite de informações complementares, o prestador de
serviços pode solicitá-las ao usuário ou buscá-las de outra maneira, devendo
registrar como as obteve e informar ao usuário sobre qualquer alteração.
§ 4º Quando houver mais de um ramo de atividade na unidade usuária, o
prestador de serviços deve calcular o volume presumido para cada atividade
exercida, conforme informações obtidas pelo formulário disposto no §2º deste
artigo.
Art. 74. No prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da aplicação do
questionário disposto no § 2º do art. 73, o prestador de serviços deve
comunicar ao usuário, por escrito:
I – a metodologia de cálculo, referenciando
esta Resolução;
II – o volume presumido calculado a partir das
informações obtidas pelo questionário, por unidade usuária da ligação e em
metros cúbicos (m3);
III – o valor estimado para a fatura correspondente, total e por unidade
usuária da ligação;
IV – o procedimento e prazo para contestação do
cálculo;
V – o prazo para regularização da medição e a
forma de faturamento após esse prazo.
§ 1º O usuário pode contestar o cálculo do volume presumido no prazo de
5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da comunicação, mediante
reclamação protocolada em qualquer canal de atendimento do prestador de
serviços.
§ 2º Havendo contestação do usuário no prazo estabelecido, o prestador
de serviços deve analisar os argumentos e, caso sejam pertinentes, deve
retificar o faturamento.
§ 3º Caso discorde da decisão final do prestador de serviços, o usuário
pode apresentar solicitação à Ouvidoria do prestador de serviços e, se não
ficar satisfeito com a resposta, pode fazer reclamação junto à Ouvidoria da Arsae-MG.
Art. 75. Uma vez calculado o volume de água através do volume presumido,
o prestador de serviços deve adotar o procedimento padrão para faturamento.
§ 1º Se a quantidade da variável correspondente ao ramo de atividade
sofrer variações ao longo do mês, o usuário deve comunicar ao prestador de
serviços, que deve adotar a quantidade diária média do período de faturamento.
§ 2º Em imóveis com mais de uma unidade usuária, o volume presumido
total deve ser apurado pela soma do volume presumido das unidades existentes e
o faturamento total deve ser a soma do faturamento individual de cada unidade
usuária com seu respectivo volume presumido.
Seção III – Determinação do volume atípico
Art. 76. O prestador de serviços deve contar com sistema informatizado
que permita a detecção da ocorrência de volume atípico, situação em que o
volume utilizado no mês corrente ultrapassar o volume médio de água em
percentual definido na tabela do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. Verificada a ocorrência de volume atípico, compete ao
prestador de serviços informar ao usuário a situação na fatura corrente ou,
imediatamente, por meio de correspondência.
Art. 77. Nos casos de volume atípico devido a vazamento oculto nas
instalações internas da unidade usuária e não havendo irregularidade por parte
do usuário, o prestador de serviços deve aplicar uma redução sobre o volume
utilizado para fins de faturamento.
§ 1º Para obter a redução, o usuário deve apresentar ao prestador de
serviços uma declaração de ocorrência do vazamento oculto e as providências
tomadas para o reparo, juntamente com documentos que as comprovem, como
documento fiscal dos materiais utilizados ou de serviço contratado e registro
fotográfico do serviço.
§ 2º Até a conclusão do processo de comprovação da ocorrência e do
reparo do vazamento oculto, caso ainda não o tenha efetuado, o usuário fica
isento do pagamento da(s) fatura(s) referente(s) à
ocorrência do volume atípico com suspeita de vazamento oculto.
§ 3º O usuário deve manter a adimplência das faturas não referentes ao
período de ocorrência do volume atípico com suspeita de vazamento oculto,
devendo o prestador de serviços viabilizar a cobrança das faturas anteriores e
a emissão das faturas seguintes.
§ 4º O prestador de serviços não pode cobrar multa e juros de mora
referentes ao período de isenção de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º Até a conclusão do processo de comprovação da ocorrência e do
reparo do vazamento oculto, exclusivamente para a inadimplência da(s) fatura(s) referente(s) ao período de ocorrência do
volume atípico com suspeita de vazamento oculto, o prestador fica impedido de:
I – condicionar a prestação de serviços ao pagamento
da fatura;
II – realizar a suspensão dos serviços devido à
inadimplência da fatura;
III – adotar outras medidas prejudiciais ao usuário.
§ 6º O prestador de serviços pode realizar vistoria no imóvel a fim de
comprovar a ocorrência de vazamento oculto ou do respectivo reparo,
preferencialmente com agendamento prévio.
§ 7º O usuário que não permitir a vistoria não terá direito à redução
prevista no caput.
§ 8º Se houver discordância em relação aos procedimentos e providências
adotadas, o usuário pode contatar a Ouvidoria do prestador de serviços, quando
houver, ou a Ouvidoria da ARSAE-MG, a qual deve instaurar processo para
apuração dos problemas relatados e informar ao usuário sobre as providências
adotadas quanto às reclamações recebidas em até 30 (trinta) dias corridos.
§ 9º O prestador de serviços deve comunicar a conclusão do processo de
comprovação da ocorrência e do reparo do vazamento oculto ao usuário em até 10
(dez) dias úteis, orientando-o sobre o pagamento e eventual ajuste na fatura
referente à ocorrência do volume atípico com suspeita de vazamento oculto e a
possibilidade de fazer reclamação junto à Ouvidoria da Arsae-MG.
Art. 78. Para cálculo de volume médio do usuário, o prestador de
serviços deve desconsiderar registros de volume atípico com vazamento oculto
comprovado.
Art. 79. Se comprovada má fé ou negligência relativa à manutenção das
instalações prediais sob responsabilidade do usuário, o prestador de serviços
não deve efetivar a redução no valor da fatura referente à ocorrência do volume
atípico com suspeita de vazamento oculto.
Art. 80. Após a comprovação da ocorrência e do reparo do vazamento
oculto, o prestador de serviços deve emitir nova fatura referente ao mês de
ocorrência de vazamento oculto, ajustada com a redução do volume utilizado.
§ 1º A redução na fatura em caso de volume atípico por vazamento oculto
é limitada a uma ocorrência a cada 12 (doze) meses, a contar do mês seguinte em
que foi medido o último volume atípico.
§ 2º Para o faturamento de serviços de abastecimento de água, a redução
deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do volume registrado acima do
volume médio e somente deve ter efeito sobre a fatura do mês correspondente ao
registro da ocorrência de volume atípico.
§ 3º Para o faturamento de serviços de esgotamento sanitário, o volume
faturado deve corresponder ao volume médio.
§ 4º Se o calendário de faturamento tiver sido descumprido pelo prestador
de serviços, postergando a identificação do volume atípico, em caso de
vazamento oculto comprovado e reparado, a redução a que tem direito o usuário
deve ser aplicada ao volume utilizado durante o intervalo entre a leitura
anterior do hidrômetro e a que detectou o volume atípico.
§ 5º Caso o usuário tenha efetuado o pagamento da fatura original
calculada sobre o volume atípico total causado por vazamento oculto antes da
comprovação da ocorrência e do reparo do problema e aplicação da redução a que
tem direito, o prestador de serviços deve providenciar a devolução dos valores
pagos a maior por meio de desconto na próxima fatura.
§ 6º Caso a devolução de que trata o § 5º não seja efetuada
integralmente na primeira fatura após a comprovação da ocorrência e do reparo
do vazamento oculto, a devolução deve ocorrer na(s)
fatura(s) subsequente(s) observando a correção monetária e juros previstos na
seção VII do capítulo VI desta Resolução.
Art. 81. Na hipótese de verificação de volume atípico para usuários de
áreas afetadas por medidas de racionamento e não havendo irregularidade por
parte do usuário, o prestador de serviços deve aplicar uma redução sobre o
volume utilizado para fins de faturamento durante a vigência dessas medidas.
§ 1º A redução prevista no caput será igual à metade do volume que
exceder o volume médio.
§ 2º A redução prevista no caput não se aplica para os casos em que o
volume atípico já estava sendo verificado antes do início das medidas de
racionamento.
§ 3º Na hipótese da emissão de faturas sem observância do disposto neste
artigo, o prestador de serviços deve providenciar a devolução dos valores pagos
a maior por meio de desconto na próxima fatura.
§ 4º Caso a devolução de que trata o § 1º não seja efetuada
integralmente na fatura seguinte, a devolução deve ocorrer na(s)
fatura(s) subsequente(s) observando a correção monetária e juros previstos na
seção VII do capítulo VI desta Resolução.
Seção IV – Tarifas
Art. 82. A tabela tarifária aplicada ao volume faturado dos usuários é
definida em resolução específica para cada prestador de serviços.
§1º A resolução que autoriza a tabela tarifária vigente será publicada
no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais e disponibilizada no sítio
eletrônico da ARSAE-MG e do prestador de serviços.
§2º O prestador de serviços deve disponibilizar em seu sítio eletrônico
informações simplificadas sobre a composição das tarifas, indicando o sítio
eletrônico da ARSAE-MG para informações mais detalhadas sobre os cálculos
realizados para a determinação das tarifas.
Art. 83. A tabela tarifária pode ser alterada por revisões ou reajustes
tarifários calculados pela ARSAE-MG.
§ 1º As revisões tarifárias devem ser estabelecidas pela ARSAE-MG com
critérios próprios para cada prestador de serviços e devem ser objeto de
audiência ou consulta pública.
§ 2º Os reajustes tarifários devem ser calculados conforme metodologia
definida em Resolução específica, podendo ser complementada com regras
estabelecidas em revisão tarifária.
§ 3º A tabela tarifária alterada deve vigorar a partir de 30 (trinta)
dias corridos a contar da publicação da Resolução que a autoriza, não incidindo
sobre os volumes utilizados fora de sua vigência.
§ 4º Nos casos em que o ciclo de faturamento abranger a vigência de duas
tabelas tarifárias diferentes, o faturamento deve considerar o volume utilizado
pro rata die.
Art. 84. O prestador de serviços deve observar regras estabelecidas pela
ARSAE-MG a respeito de subsídios tarifários e não tarifários.
Art. 85. O prestador de serviços pode conceder descontos tarifários a
determinado grupo de usuários.
§ 1º Os critérios para definição dos grupos devem ser submetidos à
ARSAE-MG para homologação.
§ 2º O desconto concedido não deve ser considerado na composição da
tarifa e não deve integrar pleito de reajuste ou revisão tarifária.
§ 3º O prestador de serviços não pode conceder desconto a usuário
específico, desconto a usuários inadimplentes e isenções totais de pagamento de
faturas.
Art. 86. Quando do início ou retomada da prestação dos serviços na
localidade ou município, o prestador de serviços deve comunicar aos usuários a
respeito da consequente alteração de cobrança de tarifas.
§ 1º A comunicação deve ser curta e em linguagem acessível, contendo no
mínimo:
I – o motivo da alteração de cobrança;
II – no caso dos serviços de esgotamento
sanitário, o percentual da tarifa de coleta e/ou tratamento em relação à tarifa
de água;
III – informação de que a redução do volume utilizado de água pode
diminuir o impacto provocado pela tarifa de esgotamento sanitário;
IV – no caso do serviço de tratamento de
esgoto, esclarecimento de que a tarifa é aplicada apenas aos usuários que têm
seu esgoto encaminhado para uma estação de tratamento;
§ 2º No caso de início da prestação de serviços, a comunicação a que se
refere o caput deve ser feita, no mínimo, mediante 2 (dois) avisos formais
dirigidos a cada usuário, no endereço que consta no cadastro comercial do
prestador de serviços, nos 2 (dois) meses anteriores à alteração da cobrança.
§ 3º No caso de retomada da prestação de serviços, a comunicação a que
se refere o caput deve ser feita, no mínimo, mediante 1 (um) aviso formal
dirigido a cada usuário, no endereço que consta no cadastro comercial do
prestador de serviços, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 4º A comunicação a que se refere o § 3º deste artigo fica dispensada
no caso de retomada da prestação do serviço em período inferior a 3 (três)
meses da sua suspensão.
§ 5º Quando o usuário já utilizar algum serviço do prestador de
serviços, as comunicações devem ser feitas de forma destacada na fatura dos
meses anteriores à alteração da cobrança, podendo ser anexadas a ela, sendo
vedada a disposição de mensagens publicitárias.
§ 6º No caso de novos usuários, as comunicações devem ser feitas por
meio de correspondência específica.
§ 7º A ausência da comunicação do prestador de serviços aos usuários,
conforme os procedimentos descritos neste artigo, impede a efetivação da
alteração da cobrança.
§ 8º O prestador de serviços pode promover, em caráter complementar, a divulgação
da alteração da cobrança em meios de comunicação de massa, nas unidades de
atendimento presencial, em associações e entidades de classe e outros veículos
cabíveis.
§ 9º As alterações de cobrança de que trata o caput devem ser
comunicadas por ofício ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal
e ao Ministério Público da Comarca, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias corridos, exceto em situações extraordinárias devidamente justificadas.
§ 10. Nas comarcas onde houver mais de um promotor de justiça, a
comunicação deve ser feita aos responsáveis das áreas de direito do consumidor,
meio ambiente e patrimônio público.
Seção V – Faturamento pelos serviços prestados
Art. 87. Somente pode ser cobrado o serviço efetivamente prestado, salvo
a tarifa fixa, instituída em função da disponibilização da estrutura do serviço
para a unidade usuária.
Parágrafo único. Mesmo que o usuário realize tratamento prévio do esgoto
escoado pela rede de coleta do prestador de serviços, deve ser cobrada a tarifa
correspondente aos serviços com os quais a unidade usuária é atendida.
Art. 88. O volume faturado de água corresponde ao volume utilizado de
água, salvo quando não for possível a realização da leitura ou em caso de sua
inconsistência, quando previsto volume mínimo ou disposto em contrário em
contrato de prestação de serviço.
Parágrafo único. Quando houver abastecimento de água simultaneamente
pelo prestador de serviços e por fonte própria, o faturamento de água deve
considerar exclusivamente o volume originário do sistema do prestador de
serviços.
Art. 89. O volume faturado de esgoto corresponde ao volume faturado de
água, exceto:
I – quando houver uso de água oriunda de fonte
própria escoada pela rede de esgoto;
II – em caso de usuário que usa a água como
insumo e for comprovado que menos de 50% (cinquenta por cento) do volume de
água escoa pela rede de esgoto;
§ 1º No caso do inciso I, para determinar o volume faturado de esgoto, o
prestador de serviços deve instalar medidor na fonte própria de abastecimento
de água e somar este volume ao volume utilizado de água proveniente do sistema
público.
§ 2º No caso do inciso II, o volume faturado de esgoto deve ser inferior
ao volume utilizado de água em percentual acordado entre prestador de serviços
e usuário.
§ 3º Caso prestador de serviços e usuário não cheguem a um acordo, o
usuário pode apresentar reclamação à Ouvidoria do prestador de serviços e, se
não ficar satisfeito, pode fazer reclamação junto à Ouvidoria da Arsae-MG.
Seção VI – Fatura
Art. 90. A cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário e de serviço não tarifado deve ser realizada por meio de
fatura.
§ 1º A fatura deve ser entregue ao usuário de acordo com o calendário
anual de faturamento elaborado e divulgado pelo prestador de serviços.
§ 2º O calendário de faturamento deve ser fixado de maneira a manter 1
fatura referente a cada mês do ano.
§ 3º O prestador de serviços deve oferecer ao usuário, para escolha, no
mínimo 6 (seis) datas de vencimento da fatura, distribuídas ao longo do mês.
§ 4º O usuário deve escolher a data de vencimento da fatura na ocasião
do pedido de ligação e pode alterá-la quando desejar, observado o limite de 3
(três) alterações por ano civil.
§ 5º O prestador de serviços deve oferecer ao usuário as opções de
emissão da fatura por meio impresso ou digital, ambas de forma gratuita ao
usuário.
§ 6º Mesmo que o usuário opte por receber a fatura impressa, o prestador
de serviços deve disponibilizar a emissão da fatura através de seu sítio
eletrônico de forma gratuita ao usuário.
§ 7º O prestador de serviços deve emitir a 2ª (segunda) via da fatura
por meio impresso ou digital, sem ônus para o usuário, no caso de problema na emissão
da via original.
§ 8º Em caso de perda da 1ª (primeira) via pelo usuário, o prestador de
serviços pode cobrar pela emissão de 2ª (segunda) via da fatura por meio
impresso, cujo preço deve estar homologado na tabela de serviços não tarifados.
Art. 91. As faturas devem ser entregues com antecedência mínima, em
relação à data de vencimento, de:
I – 10 (dez) dias corridos para usuários com unidades das categorias
social, residencial e pública;
II – 5 (cinco) dias corridos para usuários que tiverem apenas unidades
das categorias comercial e industrial.
Art. 92. A fatura deve conter obrigatoriamente as seguintes informações:
I – nome do usuário;
II – endereço do usuário;
III – número de identificação do usuário;
IV – categoria tarifária da(s) unidade(s) usuária(s);
V – número do hidrômetro;
VI – leitura anterior e atual do hidrômetro;
VII – data da leitura anterior e atual do hidrômetro;
VIII – data prevista para próxima leitura;
IX – volume utilizado de água no período;
X – percentual da tarifa de esgoto utilizado
para faturamento em relação à tarifa de água;
XI – critério de determinação do volume faturado de água, caso não seja
possível obter o volume utilizado;
XII – data da emissão, da apresentação e do vencimento da fatura;
XIII – histórico do volume utilizado de água nos últimos 12 (doze)
ciclos e o volume médio;
XIV – discriminação dos serviços prestados, com seus respectivos
valores, inclusive mediante descrição das atividades executadas no âmbito do
serviço de esgotamento sanitário, nos termos do artigo 9º do Decreto Federal nº
7.217, de 2010;
XV – detalhamento do faturamento por categoria
e faixas de consumo, com volumes faturados de água e de esgoto, tarifas
aplicadas e valores relativos às tarifas fixas, quando houver;
XVI – descontos concedidos, quando houver;
XVII – descrição dos tributos incidentes sobre o faturamento;
XVIII – multa, juros e atualização monetária;
XIX – valor total a pagar;
XX – aviso de débito pendente, com a
identificação do mês das faturas vencidas e não pagas até o mês de competência;
XXI – informações mensais sobre a qualidade da água para consumo humano,
conforme estabelecido no Decreto Presidencial nº 5.440/2005;
XXII – números de atendimento telefônico do prestador de serviços,
informando explicitamente quando a ligação for gratuita, da Ouvidoria do
prestador de serviços, quando houver, da Ouvidoria da ARSAE-MG, com tamanho de
fonte regressivo, nesta ordem, sendo os de contato com o prestador de serviços
em negrito; (Revogado pela
Resolução Arsae-MG nº 151, de 03 de maio de 2021)
XXIII – os endereços eletrônicos do prestador de serviços e da ARSAE-MG;
XXIV – aviso de reajuste ou revisão tarifária, com a data de início de
sua vigência, o percentual do efeito tarifário médio e o número da Resolução
autorizativa da ARSAEMG; e
XXV – aviso de consultas e audiências públicas e quaisquer outras
determinações realizadas pela ARSAE-MG.
Parágrafo único – É vedada a cobrança na fatura de serviço não
diretamente ligado ao setor de saneamento básico, exceto a cobrança decorrente
de doação ou pela prestação de natureza assistencial, social, educacional ou de
saúde, quando autorizada pelo usuário.
Art. 93. O prestador de serviços deve encaminhar ao usuário declaração
de quitação anual de débitos nos termos da Lei Federal nº 12.007/2009, por
ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou
no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos
anteriores.
§ 1º A pessoa física ou jurídica que não for mais o usuário responsável
pela fatura quando da emissão da declaração de quitação anual de débitos, pode
solicitá-la ao prestador de serviços.
§ 2º O prestador de serviços deve disponibilizar o serviço de emissão da
declaração de quitação anual de débitos através de seu sítio eletrônico de
forma gratuita para o interessado.
Art. 94. O prestador de serviços pode incluir na fatura outras informações
pertinentes aos serviços prestados, tais como campanha de educação sanitária e
de conservação e preservação ambiental, desde que não interfiram no
fornecimento das informações obrigatórias, sendo vedada a veiculação de
mensagem político-partidária, de propaganda comercial e de natureza religiosa.
Art. 95. A fatura pode ser cancelada ou alterada a pedido do usuário ou
por iniciativa do prestador de serviços, nos seguintes casos:
I – demolição de edificação;
II – fusão de unidades usuárias; e
III – destruição total ou parcial do imóvel em virtude de incêndio,
alagamento ou outra causa que inviabilize seu uso.
Seção VII – Diferenças apuradas e cobrança de valor devido
Art. 96. O usuário pode formalizar questionamento acerca dos valores
faturados em qualquer canal de atendimento do prestador de serviços.
§ 1º Quando o objeto de reclamação não puder ser apurado imediatamente,
a cobrança da fatura deve ficar suspensa até a solução da reclamação.
§ 2º Caso haja suspensão da cobrança e após esclarecido o
questionamento, o prestador de serviços deve emitir nova fatura, sem custo para
o usuário, com antecedência mínima de acordo com o art. 91.
Art. 97. Em caso de pagamento em duplicidade da fatura, o valor deve ser
devolvido em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data de solicitação do
usuário, com correção pela taxa Selic a partir da data de solicitação quando o
procedimento de devolução não for realizado no mesmo dia.
§ 1º O prestador de serviços deve instituir processo para identificação
de ocorrência de pagamento em duplicidade.
§ 2º Deve ser considerada erro injustificável a não efetivação da
devolução a que se refere este artigo no prazo fixado no caput, ensejando o
pagamento em dobro do valor da devolução devida.
Art. 98. Em caso de ausência de emissão da fatura ou de emissão com
valor incorreto sem culpa do usuário, o prestador de serviços deve observar o
seguinte procedimento:
I – faturamento a menor ou ausência de
faturamento: providenciar a cobrança do usuário das quantias não recebidas, sem
acréscimos, limitando-se aos últimos 3 (três)
ciclos de faturamento;
II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário, na(s) fatura(s) imediatamente posterior(es) à constatação,
das quantias recebidas indevidamente, corrigidas pela Taxa Selic, observado o
prazo de prescrição do Código Civil Brasileiro.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o prestador de serviços deve parcelar o
débito pelo dobro do período apurado, incluindo as parcelas nas faturas
subsequentes.
§ 2º No caso do inciso II, o prestador de serviços deve providenciar a
devolução por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese
de engano claramente justificável.
§ 3º Caso o valor a devolver seja superior ao valor da fatura, o crédito
remanescente deve ser compensado nos ciclos de faturamento subsequentes.
§ 4º Na hipótese da devolução de valores aos usuários se dar em
parcelas, o prestador de serviços deve aplicar o desconto integral das faturas
até que se complete a devolução, atualizando o saldo devedor de cada mês pela
Taxa Selic.
§ 5º Quando houver solicitação específica do usuário, a devolução
prevista no inciso II deve ser efetuada por depósito bancário identificado ou
ordem de pagamento no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
§ 6º A diferença apurada deve ser calculada em base mensal de
faturamento.
Art. 99. Em caso de emissão da fatura com valor incorreto por culpa do
usuário, o prestador de serviços deve observar os seguintes procedimentos:
I – faturamento a menor: providenciar a
cobrança do usuário das quantias não recebidas, corrigidas pela Taxa Selic,
observado o prazo de prescrição do Código Civil Brasileiro;
II – faturamento a maior: providenciar a devolução ao usuário, na(s) fatura(s) imediatamente posterior(es) à constatação,
das quantias recebidas indevidamente, sem acréscimos, observado o prazo de
prescrição do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. A diferença apurada deve ser calculada em base mensal
de faturamento.
Art. 100. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, o
prestador de serviços deve informar ao usuário por meio de lançamento
específico na fatura ou por correspondência, constando, em ambos os casos, a
descrição do ocorrido e os procedimentos adotados para a compensação do
faturamento.
§ 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos
respectivos valores, o usuário pode apresentar reclamação por escrito, ao
prestador de serviços, em até 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o prestador de serviços deve comunicar ao
usuário por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o resultado da análise da
reclamação, podendo enviar, se for o caso, a respectiva fatura de ajuste do
faturamento, com antecedência mínima de acordo com o art. 91.
§ 3º Persistindo a discordância em relação às providências adotadas, o usuário
pode contatar a Ouvidoria do prestador de serviços, quando houver, a qual deve
instaurar processo para a sua apuração.
§ 4º A Ouvidoria do prestador de serviços deve comunicar ao usuário, em
até 30 (trinta) dias corridos, as providências adotadas quanto às solicitações
e reclamações recebidas, cientificando-o sobre a possibilidade de contatar
diretamente a Ouvidoria da Arsae-MG, caso persista a
discordância.
§ 5º Na hipótese de ajuste de cobrança devido a reclamação do usuário,
considerada procedente, e se a fatura contestada não tiver sido paga, o
prestador de serviços deve cancelar a fatura contestada e providenciar a
emissão de nova fatura, com antecedência mínima de acordo com o art. 91.
Seção VIII – Cobrança por serviço não tarifado
Art. 101. O prestador de serviços pode ofertar os serviços e cobrar os
valores compreendidos na tabela de serviços não tarifados, homologada pela Arsae-MG em Resolução específica.
§ 1º Para a homologação prevista no caput, os preços dos serviços não
tarifados serão avaliados pela Arsae-MG observando,
dentre outros critérios, documentação comprobatória que justifique os custos
apresentados pelo prestador de serviços, a ser encaminhada junto ao pedido de
homologação.
§ 2º Os prazos dos serviços não tarifados devem obedecer às
determinações desta Resolução ou, caso não haja delimitação pela Arsae-MG, devem ser propostos pelo prestador de serviços no
pedido de homologação da tabela mencionada no caput.
§ 3º Caso a prestação dos serviços solicitados descumpra o prazo
previsto na tabela sem justificativas, o prestador de serviços não pode efetuar
a cobrança.
§ 4º Os serviços cuja natureza não permite definir prazos devem ser
acordados com o interessado quando da solicitação, observando-se as variáveis
técnicas e econômicas para sua execução.
§ 5º A efetivação da cobrança por realização de qualquer serviço, exceto
religação de urgência, obriga o prestador de serviços a disponibilizá-lo a
todos os usuários atendidos dentro do mesmo município.
§ 6º O prestador de serviços deve manter, por período mínimo de 120
(cento e vinte) meses, o registro do valor cobrado e pago, do horário e data da
solicitação e da execução do serviço, exceto de emissão de 2ª (segunda) via da
fatura.
§ 7º O prestador de serviços deve oferecer opções de parcelamento no
pagamento do serviço não tarifado.
§ 8º Para os usuários da categoria social devem ser criadas condições
especiais de parcelamento de acordo com sua capacidade de pagamento.
Capítulo VII – Medição individualizada
Art. 102. A medição individualizada de que trata este capítulo se refere
àquela cuja leitura dos hidrômetros individuais é realizada pelo prestador de
serviços ou preposto do condomínio, com emissão de fatura pelo prestador para
cada unidade usuária, mediante solicitação e cumprimento dos requisitos
técnicos pelos usuários.
Parágrafo único. As disposições deste capítulo não se aplicam aos casos
de medição individualizada realizada de forma independente pelos condomínios,
aos quais cabe a responsabilidade sobre a leitura dos hidrômetros individuais e
sobre o rateio dos valores, sendo o prestador de serviços responsável apenas
pela leitura e faturamento do hidrômetro principal.
Art. 103. A medição individualizada deve ser instalada e realizada
mediante solicitação dos usuários, desde que sejam atendidos os requisitos
técnicos estabelecidos pelo prestador de serviços.
Art. 104. Os requisitos técnicos para a instalação e realização da
medição individualizada devem ser estabelecidos pelo prestador de serviços, nos
termos de legislação estadual e municipal vigente.
§ 1º Os requisitos técnicos a que se refere o caput não poderão fazer
distinção injustificada entre as regras de leitura e faturamento de unidades
usuárias em diferentes tipos de edificação, inclusive em condomínios verticais,
independentemente do número de pavimentos, desde que não haja restrições de
acesso.
§ 2º Os requisitos técnicos definidos pelo prestador de serviços para a
instalação de medição individualizada devem ser submetidos à Arsae-MG para homologação em até 90 (noventa) dias da
publicação desta Resolução, acompanhados das justificativas pertinentes.
§ 3º O prestador de serviços deve apresentar em seu sítio eletrônico os
requisitos técnicos homologados pela Arsae-MG e os
procedimentos a serem seguidos pelos usuários interessados em solicitar a
instalação de medição individualizada.
Art. 105. A instalação de medição individualizada deve ser efetivada
para a totalidade das unidades usuárias que usufruem da ligação compartilhada.
Parágrafo único. Para efeito de faturamento e cobrança da água e do
esgoto de uso comum, considera-se também como uma unidade usuária o próprio
condomínio ou o conjunto habitacional.
Art. 106. A adequação necessária nas instalações prediais para
possibilitar a medição individualizada deve ser executada e custeada pelo
usuário.
Art. 107. A aquisição, instalação e manutenção dos hidrômetros
necessários à implementação da medição individualizada é de responsabilidade do
prestador de serviços e deve seguir o disposto na Seção V do Capítulo V desta
Resolução.
Parágrafo único. O custo da aquisição e instalação dos hidrômetros
individuais será arcado pelo solicitante em valor constante da tabela de
serviços não tarifados do prestador, homologada pela ARSAE-MG, que deverá
prever valores diferenciados conforme tecnologia empregada.
Art. 108. O prestador de serviços ou preposto do condomínio deve
realizar mensalmente a leitura do hidrômetro principal e dos hidrômetros
individuais para apuração dos respectivos volumes utilizados de água.
§ 1º A leitura dos hidrômetros individuais pode ser visual ou remota.
§ 2º Admite-se a possibilidade de que o preposto do condomínio informe
ao prestador de serviço os dados da leitura dos hidrômetros individuais,
conforme acordado com o condomínio previamente.
§ 3º A diferença apurada entre o volume utilizado no hidrômetro
principal e a soma dos volumes medidos nos hidrômetros individuais, positiva ou
negativa, deve ser cobrada separadamente em fatura própria do condomínio ou
conjunto habitacional como um todo, prevalecendo o volume utilizado no
hidrômetro principal.
§ 4º Em caso de impedimento para realização da leitura dos hidrômetros
individuais, as faturas individuais de que trata o caput do art. 102 deverão
conter aviso sobre o motivo de não ter sido realizada a leitura individual
naquele mês.
Art. 109. Instalada a medição individualizada pelo prestador de
serviços, cada unidade usuária passa a ser considerada como um usuário
independente para fins de faturamento e cobrança, sendo emitida uma fatura para
cada unidade.
§ 1º As unidades usuárias mencionadas no caput podem ter o serviço de
abastecimento de água suspenso individualmente caso se enquadrem em uma das
situações previstas no art. 110.
§ 2º As unidades usuárias mencionadas no caput podem solicitar o
desligamento individual do seu ramal interno, observando o disposto nos art.
123 e art. 124 desta Resolução.
Capítulo VIII – Restrições à prestação do serviço (suspensão, religação,
situações especiais)
Seção I – Suspensão
Art. 110. A prestação do serviço de abastecimento de água pode ser
suspensa, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras sanções, nos seguintes
casos:
I – utilização de artifícios ou qualquer outro
meio fraudulento ou, ainda, violação nos equipamentos de medição e lacres, com
intuito de provocar alterações nas condições de abastecimento ou de medição,
inclusive a utilização de qualquer
dispositivo que promova sucção no ramal externo ou
na rede de abastecimento de água;
II – revenda ou abastecimento de água a
terceiros;
III – ligação clandestina ou religação à revelia do prestador de
serviços;
IV – deficiência técnica ou de segurança das
instalações do usuário que ofereça risco iminente de danos a pessoas ou bens;
V – quando a forma da utilização pelo usuário
interferir no desempenho dos sistemas públicos de abastecimento de água e/ou de
esgotamento sanitário;
VI – quando não for solicitada a ligação
definitiva de água depois de concluído o prazo concedido para ligação
temporária;
VII – quando impedida a realização de leitura por 6 (seis) ciclos
consecutivos;
VIII – quando impedida a instalação do hidrômetro, mesmo havendo
viabilidade técnica, após 6 (seis) ciclos de faturamento;
IX – fusão de ramais prediais de água;
X – lançamento na rede pública de esgotos que
exijam tratamento prévio;
XI – inadimplemento do usuário acerca do pagamento da fatura relativa à
prestação de serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento
sanitário ou de serviço não tarifado, observadas as condições do art. 115.
Parágrafo único. No caso de condomínio ou conjunto habitacional com
medição individualizada pelo prestador de serviços nos termos do Capítulo VII,
a suspensão é aplicável tanto ao hidrômetro principal quanto aos hidrômetros
individuais.
Art. 111. É vedado ao prestador de serviços suspender a prestação dos
serviços de esgotamento sanitário, excetuando-se perante as situações que
promovam risco à segurança de pessoas e bens, incluindo a saúde da população e
de trabalhadores dos serviços em referência.
Seção II – Inadimplemento
Art. 112. Na hipótese de atraso no pagamento da fatura emitida pelo
prestador de serviços, faculta-se a cobrança de multa e correção pela Taxa
Selic.
§ 1º A cobrança de multa deve observar o percentual máximo de 2% (dois
por cento).
§ 2º A multa e os juros de mora devem incidir sobre o valor total da
fatura, excetuando-se as multas e os juros de períodos anteriores e os valores
relativos às contribuições ou doações de interesse social.
§ 3º Havendo disposições contratuais pactuadas entre o prestador de serviços
e usuário, estabelecendo condições diferenciadas, deve prevalecer o pactuado,
limitado ao estabelecido neste artigo.
§4º O usuário inadimplente pode ser inscrito em serviço de
proteção ao crédito. (Redação dada
pela Resolução ARSAE-MG nº 165, de 26 de abril de 2022)
§ 4º O usuário inadimplente não deve ser inscrito em serviço de proteção
ao crédito.
§ 5º A falta de recebimento da fatura não dispensa o usuário de seu
pagamento.
Art. 113. O prestador de serviços pode parcelar o débito existente
decorrente da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou de
esgotamento sanitário, segundo critérios estabelecidos em normas internas,
firmando com o usuário um acordo de pagamento de dívida que deve estabelecer,
no mínimo, a forma de cobrança e seu respectivo valor.
§ 1º O prestador de serviços deve alertar o usuário que o não pagamento
das faturas relativas ao acordo de pagamento de dívida pode ocasionar a
suspensão do abastecimento de água, nos termos do art. 115 desta Resolução.
§ 2º Os termos do acordo de pagamento de dívida referentes a multa,
juros e atualização monetária devem ser limitados ao estabelecido no art. 112
desta Resolução.
§ 3º Quando houver débitos decorrentes da prestação dos serviços
públicos de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário de usuários da
categoria social, o prestador de serviços deve criar condições especiais de
parcelamento de acordo com a capacidade de pagamento dos usuários.
Art. 114. Quando o usuário tiver débitos para com o prestador,
decorrentes da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou de
esgotamento sanitário, o prestador de serviços pode restringir os seguintes
serviços, até que seja quitado o débito:
I – ligação ou religação;
II – alteração contratual ou alteração do
usuário no cadastro comercial; e
III – aumento de vazão, contratação de serviços não tarifados ou
abastecimento alternativo.
§ 1º O prestador de serviços não pode restringir os serviços previstos
neste artigo devido a débito que não tenha sido autorizado pelo usuário.
§ 2º O
prestador não pode condicionar o desligamento dos serviços de abastecimento de
água e/ou esgotamento sanitário à quitação de débitos anteriores do usuário”.
(NR) (Redação dada
pela Resolução Arsae-MG nº 179, de 01 de junho de
2023)
Art. 115. A prestação do serviço de abastecimento de água pode ser
suspensa mediante o inadimplemento do usuário.
§ 1º A suspensão dos serviços de abastecimento de água não deve ser
feita de sexta-feira a domingo, na véspera e em feriado nacional, estadual ou
municipal.
§ 2º O aviso de suspensão do abastecimento de água deve ser feito de
forma destacada na fatura seguinte ao débito ou em forma de carta ou anexo à
fatura, garantido o sigilo do usuário.
§ 3º O prestador de serviços pode executar a suspensão do abastecimento
de água somente a partir de 30 (trinta) dias corridos a contar do aviso
disposto no § 2º deste artigo, sendo necessário novo aviso se a suspensão não
for executada em até 90 (noventa) dias corridos dessa mesma data.
§ 4º A apresentação da quitação do débito à equipe responsável pela
execução da suspensão do abastecimento de água, no momento precedente ao ato,
impede sua efetivação.
§ 5º O pagamento de fatura referente ao período posterior não implica a
quitação dos débitos anteriores.
Art. 116. O usuário tem o direito de comprovar quando efetivamente
assumiu a ligação, eximindo-se da responsabilidade por débitos anteriores
referentes ao imóvel em questão.
Parágrafo único. A obrigação de pagamento de débitos de faturas de água
e esgoto tem caráter pessoal.
Seção III – Suspensão indevida
Art. 117. Em caso de suspensão indevida, sendo aquela que não estiver amparada
nesta Resolução ou que foi feita a partir de constatação equivocada das
hipóteses previstas no art. 110, o prestador de serviços deve:
I – efetuar a religação no prazo máximo de 12
(doze) horas, sem ônus para o
usuário, a partir da constatação do prestador
de serviços ou da reclamação do usuário, o que ocorrer primeiro;
II – creditar na fatura subsequente, a título
de indenização ao usuário, valor que perfaça o dobro do faturamento referente
ao período de suspensão calculado pelo volume médio, sem prejuízo do direito de
ser ressarcido de eventuais perdas e danos devidamente comprovados.
Seção III – Religação
Art. 118. Cessado o motivo da suspensão do serviço de abastecimento de
água, o prestador de serviços deve restabelecer os serviços de abastecimento de
água em até 2 (dois) dias corridos, a contar da solicitação pelo usuário.
Parágrafo único. O custo da religação deve ser arcado pelo usuário,
salvo a hipótese do art. 117.
Art. 119. Caso disponha de serviço de religação de urgência,
caracterizada pelo prazo máximo de 12 (doze) horas entre a solicitação do
usuário e sua efetivação, o prestador de serviços deve:
I – informar ao usuário o valor a ser cobrado e
os prazos vigentes para as religações normais e as de urgência;
II – prestar o serviço a qualquer usuário nas
localidades onde o procedimento for adotado;
III – oferecer este serviço gratuitamente para os usuários que tenham
sofrido a suspensão indevida.
Art. 120. A execução da religação de água condiciona-se à conexão à rede
de esgoto quando esta estiver disponível e o usuário ainda não estiver
conectado, observadas as mesmas exceções dispostas nos incisos do art. 31.
Seção IV – Situações especiais
Art. 121. Em caso de restrição da oferta de água pelo serviço de abastecimento,
o prestador de serviços pode adotar, além das medidas previstas no plano de
emergência e contingência, medidas de cunho tarifário e não tarifário
estabelecidas pela Arsae-MG para incentivar a redução
do consumo de água.
Art. 122. Em situações extraordinárias, quando for impossível ou
economicamente inviável a aplicação dos critérios técnicos definidos em
Resolução, o prestador de serviços pode propor solução alternativa a fim de
viabilizar a prestação dos serviços.
Capítulo IX – Extinção da relação contratual
Art. 123. A extinção da relação contratual entre o prestador de serviços
e o usuário ocorre:
I – por ação do usuário, observadas as
obrigações previstas em contrato, mediante:
a) pedido de desligamento do ramal externo de água;
b) pedido de desligamento do ramal interno de água, no caso de medição
individualizada pelo prestador de serviços;
c) alteração do usuário no cadastro comercial; ou
d) inativação de fonte alternativa de água, quando o usuário utiliza
apenas os serviços de esgotamento sanitário do prestador.
II – por ação do prestador de serviços, quando
concluído o prazo concedido para ligação temporária.
Parágrafo único. Ocorrendo a extinção da relação contratual entre o
prestador de serviços e o usuário, o prestador de serviços deve emitir e
entregar ao usuário declaração de quitação de débito, nos termos do disposto no
art. 93 desta Resolução.
Art. 124. O faturamento deve ser integralmente suspenso no momento da
interrupção do serviço público de abastecimento de água solicitada pelo usuário.
§ 1º Nos casos de desligamento promovido por solicitação do usuário, a
fatura referente ao volume utilizado final deve vencer no 5º (quinto) dia útil
após a data de emissão.
§ 2º Os custos da execução do desligamento devem ser arcados pelo
solicitante, em valor constante da tabela de serviços não tarifados do
prestador de serviços homologada pela ARSAE-MG.
§ 3º O disposto no caput não se aplica para o faturamento do serviço de
esgotamento sanitário no caso de usuário com fonte alternativa de água ativa.
Capítulo X – Disposições finais e transitórias
Art. 125. As
determinações da ARSAE-MG podem ocasionar gastos ao prestador de serviços que
ainda não são contemplados nas tarifas, denominados custos regulatórios, que
podem ser compensados no reajuste ou revisão tarifária seguinte, desde que
devidamente comprovados pelo prestador de serviços.
Art. 126. Fica
revogada a Resolução ARSAE-MG nº 38/2013.
Art. 127. Fica
revogada a Resolução ARSAE-MG nº 40/2013.
Art. 128. Fica
revogada a Resolução ARSAE-MG nº 44/2014.
Art. 129. Fica
revogada a Resolução ARSAE-MG nº 53/2014.
Art. 130. Ficam
revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 13 da Resolução ARSAE-MG nº 68/2015.
Art. 131. Fica
revogada a Resolução ARSAE-MG nº 80/2016.
Art. 132. Esta
Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2019.
Gustavo Gastão Corgosinho
Cardoso
Diretor-Geral
Anexo
I - Parâmetros e fórmulas para o cálculo do volume presumido
(a que se refere o art. 73 desta resolução)
Tabela de classificação de ramo de atividade e
determinação de volume presumido
|
Cód. |
Ramo de atividade (RA) |
Unidade |
Consumo de
água em litros/dia por unidade (Ld) |
|
1 |
Academias |
aluno |
15 |
|
2 |
Açougues e peixarias |
m² |
15 |
|
3 |
Agências de carros |
veículo |
50 |
|
4 |
Alojamento |
pessoa |
80 |
|
5 |
Ambulatório e posto de saúde |
pessoa |
25 |
|
6 |
Apart-hotel |
leito |
120 |
|
7 |
Hotéis |
leito |
120 |
|
8 |
Motéis |
leito |
120 |
|
9 |
Asilos e orfanatos |
pessoa |
150 |
|
10 |
Bar tipo A - com 2 ou mais banheiros |
m² |
17 |
|
11 |
Bar tipo B - 1 banheiro ou instalações precárias |
m² |
6 |
|
12 |
Casas e apartamentos residenciais acima de 300m² de área construída |
pessoa |
400 |
|
13 |
Casas e apartamentos residenciais até 100m² de área construída |
pessoa |
150 |
|
14 |
Casas e apartamentos residenciais de 101 até 200m² de área construída |
pessoa |
200 |
|
15 |
Casas e apartamentos residenciais de 201 até 300m² de área construída |
pessoa |
300 |
|
16 |
Casas populares em conjuntos habitacionais |
pessoa |
80 |
|
17 |
Cavalariças, canis, parques de exposições agropecuárias |
animal |
100 |
|
18 |
Centro Comunitário, salão p/ reuniões e similares |
m² |
2 |
|
19 |
Cinemas, teatros, circos, parques e feiras de exposições |
lugar |
2 |
|
20 |
Clubes recreativos |
sócio |
25 |
|
21 |
Construções |
m² (área construída do projeto) |
5 |
|
22 |
Consultórios e clínicas de atendimento |
pessoa |
25 |
|
23 |
Creches e berçários |
pessoa |
50 |
|
24 |
Depósitos e galpões em geral |
funcionário |
70 |
|
25 |
Edificação em Desnível de Terreno - Esgoto Parcial |
pessoa |
100 |
|
26 |
Edifícios comerciais - públicos |
pessoa |
50 |
|
27 |
Empresas de concreto |
caminhão |
2.700 |
|
28 |
Escolas - externatos |
aluno |
50 |
|
29 |
Escolas - internatos |
aluno |
150 |
|
30 |
Escolas - semi-internatos |
aluno |
100 |
|
31 |
Escolas de natação |
aluno |
25 |
|
32 |
Escritórios |
empregado |
50 |
|
33 |
Estádios e ginásios esportivos (sem área gramada) |
m² |
1 |
|
34 |
Fábricas de bebidas (refrigerante, cerveja, suco) |
litro de bebida produzida |
5 |
|
35 |
Fábricas de gelo |
kg de gelo produzido |
2 |
|
36 |
Fábricas em geral (uso pessoal) |
empregado |
70 |
|
37 |
Floriculturas e hortaliças |
m² |
3 |
|
38 |
Garagens de ônibus (com lavagem de
veículos) |
veículo |
400 |
|
39 |
Garagens de ônibus (sem lavagem de veículos) |
veículo |
50 |
|
40 |
Garagens e estacionamentos (sem lavagem de automóveis) |
veículo |
50 |
|
41 |
Hospitais |
leito |
250 |
|
42 |
Igrejas, templos religiosos |
lugar |
2 |
|
43 |
Indústrias em geral |
empregado |
70 |
|
44 |
Jardins, áreas verdes e gramados |
m² |
1,5 |
|
45 |
Laboratórios em geral |
empregado |
80 |
|
46 |
Lanchonetes |
m² |
9 |
|
Ramo de atividade (RA) |
Unidade |
Consumo de
água em litros/dia por unidade (Ld) |
|
|
47 |
Laticínios |
litro de leite |
4 |
|
48 |
Lava a jato |
veículo |
100 |
|
49 |
Lavanderias |
kg de roupa seca |
30 |
|
50 |
Lojas e salas comerciais |
funcionário |
50 |
|
51 |
Lotes Vagos |
m² |
0,08 |
|
52 |
Marmorarias |
m² |
5 |
|
53 |
Matadouros de animais de grande porte |
cabeça abatida |
300 |
|
54 |
Matadouros de animais de pequeno porte |
cabeça abatida |
150 |
|
55 |
Mercados |
m² |
5 |
|
56 |
Oficinas em geral |
funcionário |
70 |
|
57 |
Órgãos públicos diversos |
funcionário |
50 |
|
58 |
Panificadoras |
funcionário |
50 |
|
59 |
Postos de combustível com lava a jato |
veículo |
100 |
|
60 |
Presídio |
preso |
300 |
|
61 |
Quartéis |
pessoa |
150 |
|
62 |
Repúblicas |
leito |
150 |
|
63 |
Restaurantes e similares |
refeição |
25 |
|
64 |
Saunas |
pessoa |
300 |
|
65 |
Shopping Centers |
m² |
6 |
|
66 |
Supermercados |
m² |
6 |
|
67 |
Terminais de passageiros (aeroportos, rodoviárias etc.) |
m² |
20 |
|
68 |
Outras atividades não previstas |
m² |
10 |
Fórmula para apuração do volume presumido de cada unidade usuária
𝑛
VPunidade usuária
= Σ 𝑄𝑅𝐴 ∗ 𝐿𝑑𝑅𝐴 ∗ 𝑑𝑖𝑎𝑠
𝑅𝐴=1 1.000
Em que:
VPUnidade
usuária = Volume presumido
de cada unidade usuária a
ser utilizado para faturamento (m³/período de faturamento);
QRA =
Quantidade da unidade do ramo de
atividade;
Ld = Litros/dia para cada unidade do ramo de atividade;
dias = Número de dias referentes ao período de faturamento;
n = número
de ramos de atividade existentes na unidade usuária.
Anexo II - Tabela das variações-limite para caracterização de volume atípico
(a que se refere a Seção III do Capítulo VI desta resolução)
|
Categorias |
Faixas de Consumo |
Variação Limite |
|
|
|
Residencial & Social |
0 - 3 |
75% |
||
|
> 3 - 6 |
60% |
|||
|
> 6 - 10 |
50% |
|||
|
> 10 - 15 |
40% |
|||
|
> 15 - 20 |
35% |
|||
|
> 20 - 40 |
35% |
Até 7 Unidades |
8 Unidades ou mais |
|
|
> 40 - 100 |
|
30% |
60% |
|
|
> 100 - 300 |
25% |
25% |
||
|
> 300 |
25% |
20% |
||
|
Categorias |
Faixas de Consumo |
Variação Limite |
|
|
|
Comercial |
0 - 3 |
70% |
||
|
> 3 - 6 |
65% |
|||
|
> 6 - 10 |
60% |
|||
|
> 10 - 40 |
55% |
Até 6 Unidades |
7 Unidades ou mais |
|
|
> 40 - 100 |
|
45% |
45% |
|
|
> 100 |
35% |
30% |
||
|
Categorias |
Faixas de Consumo |
Variação Limite |
|
|
|
Industrial |
0 - 3 |
70% |
||
|
> 3 - 6 |
70% |
|||
|
> 6 - 10 |
65% |
|||
|
> 10 - 20 |
60% |
|||
|
> 20 - 40 |
55% |
|||
|
> 40 - 100 |
55% |
|||
|
> 100 - 600 |
50% |
|||
|
> 600 |
40% |
|||
|
Categorias |
Faixas de Consumo |
Variação Limite |
||
|
Pública |
0 - 3 |
75% |
||
|
> 3 - 6 |
75% |
|||
|
> 6 - 10 |
70% |
|||
|
> 10 - 20 |
65% |
|||
|
> 20 - 40 |
65% |
|||
|
> 40 - 100 |
60% |
|||
|
> 100 - 300 |
55% |
|||
|
> 300 |
45% |
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