Lei nº 11.428, de 22 de Dezembro de 2006.
Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
(Publicação - Diário Oficial da União – 26/12/2006)
(Retificação - Diário Oficial da União – 09/01/2007)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO
REGIME
JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 1o A
conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica,
patrimônio nacional, observarão o que estabelece esta
Lei, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965.[1]
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 2o Para
os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas
associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta
Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de
Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual;
e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de
restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do
Nordeste.
Parágrafo único. Somente os
remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário
inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no
caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei.
Art. 3o
Consideram-se para os efeitos desta Lei:
I - pequeno produtor rural: aquele
que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50
(cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua
família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas
de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta)
hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas,
pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural
em 80% (oitenta por cento) no mínimo;
II - população tradicional: população
vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos
naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo
impacto ambiental;
III - pousio: prática que prevê a
interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais
do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua
fertilidade;
IV - prática preservacionista:
atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da
integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies
exóticas e invasoras;
V - exploração sustentável: exploração
do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais
renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais
atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
VI - enriquecimento ecológico:
atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da
diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de
espécies nativas;
VII - utilidade pública:
a) atividades de segurança nacional e
proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas aos
serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder
público federal ou dos Estados;
VIII - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à
proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e
controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de
plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA;
b) as atividades de manejo
agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural
familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função
ambiental da área;
c) demais obras, planos, atividades ou
projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Art. 4o A
definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios
avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses
de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio
Ambiente.
§ 1o O
Conselho Nacional do Meio Ambiente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias
para estabelecer o que dispõe o caput deste artigo, sendo que qualquer
intervenção na vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio
de regeneração somente poderá ocorrer após atendido o
disposto neste artigo.
§ 2o Na
definição referida no caput deste artigo, serão observados os seguintes
parâmetros básicos:
I - fisionomia;
II - estratos predominantes;
III - distribuição diamétrica
e altura;
IV - existência, diversidade e
quantidade de epífitas;
V - existência, diversidade e
quantidade de trepadeiras;
VI - presença, ausência e
características da serapilheira;
VII - sub-bosque;
VIII - diversidade e dominância de espécies;
IX - espécies vegetais
indicadoras.
Art. 5o A
vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração
do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio,
desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não
licenciada.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO
BIOMA
MATA ATLÂNTICA
Art. 6o A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por
objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a
salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos,
estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social.
Parágrafo único. Na proteção e
na utilização do Bioma Mata Atlântica, serão observados os princípios da função
socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional,
da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das
informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da
gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e
às populações tradicionais e do respeito ao direito de propriedade.
Art. 7o A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão
dentro de condições que assegurem:
I - a manutenção e a recuperação da biodiversidade,
vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações;
II - o estímulo à pesquisa, à difusão
de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma
consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos
ecossistemas;
III - o fomento de atividades públicas
e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico;
IV - o disciplinamento da ocupação
rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção
do equilíbrio ecológico.
TÍTULO
II
DO
REGIME JURÍDICO GERAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 8o O
corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata
Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação
primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de
regeneração.
Art. 9o A
exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da
flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações
tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos
órgãos competentes, conforme regulamento.
Parágrafo único. Os órgãos
competentes, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverão assistir
as populações tradicionais e os pequenos produtores no manejo e exploração
sustentáveis das espécies da flora nativa.
Art. 10. O poder público
fomentará o enriquecimento ecológico da vegetação do Bioma Mata Atlântica, bem
como o plantio e o reflorestamento com espécies nativas, em especial as
iniciativas voluntárias de proprietários rurais.
§ 1o Nos casos
em que o enriquecimento ecológico exigir a supressão de espécies nativas que
gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, será exigida a autorização do
órgão estadual ou federal competente, mediante procedimento simplificado.
§ 2o Visando a
controlar o efeito de borda nas áreas de entorno de fragmentos de vegetação
nativa, o poder público fomentará o plantio de espécies florestais, nativas ou
exóticas.
Art. 11. O corte e a supressão
de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma
Mata Atlântica ficam vedados quando:
I - a vegetação:
a) abrigar espécies da flora e da
fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a
intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas
espécies;
b) exercer a função de proteção de
mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
c) formar corredores entre
remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de
regeneração;
d) proteger o entorno
das unidades de conservação; ou
e) possuir excepcional valor
paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;
II - o proprietário ou posseiro não
cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que respeita às Áreas de
Preservação Permanente e à Reserva Legal.
Parágrafo único. Verificada a
ocorrência do previsto na alínea a do inciso I deste artigo, os órgãos
competentes do Poder Executivo adotarão as medidas necessárias para proteger as
espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção caso existam
fatores que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de
áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência dessas
espécies.
Art. 12. Os
novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do
Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas
já substancialmente alteradas ou degradadas.
Art. 13. Os órgãos competentes
do Poder Executivo adotarão normas e procedimentos especiais para assegurar ao
pequeno produtor e às populações tradicionais, nos pedidos de autorização de
que trata esta Lei:
I - acesso fácil à autoridade
administrativa, em local próximo ao seu lugar de moradia;
II - procedimentos gratuitos, céleres
e simplificados, compatíveis com o seu nível de instrução;
III - análise e julgamento prioritários
dos pedidos.
Art. 14. A supressão de
vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação
secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de
utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente
caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando
inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto,
ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o
do art. 31 desta Lei.
§ 1o A
supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão
ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão
federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o
deste artigo.
§ 2o A
supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana
dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o
município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano
diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente
fundamentada em parecer técnico.
§ 3o Na proposta de declaração de utilidade pública
disposta na alínea b do inciso VII do art. 3o desta
Lei, caberá ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o
interesse nacional.
Art. 15. Na hipótese de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, o órgão competente exigirá a elaboração de Estudo
Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará publicidade, assegurada a
participação pública.
Art. 16. Na regulamentação desta
Lei, deverão ser adotadas normas e procedimentos especiais,
simplificados e céleres, para os casos de reutilização das áreas agrícolas
submetidas ao pousio.
Art. 17. O corte ou a supressão
de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de
regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam
condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área
equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características
ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em
áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.
§ 1o
Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental
prevista no caput deste artigo, será exigida a reposição florestal, com
espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica,
sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.
§ 2o A
compensação ambiental a que se refere este artigo não se aplica aos casos
previstos no inciso III do art. 23 desta Lei ou de corte ou supressão
ilegais.
Art. 18. No Bioma Mata
Atlântica, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas
ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em
risco as espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais
específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à
proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de
biossegurança.
Art. 19. O corte eventual de
vegetação primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração
do Bioma Mata Atlântica, para fins de práticas
preservacionistas e de pesquisa científica, será devidamente regulamentado pelo
Conselho Nacional do Meio Ambiente e autorizado pelo órgão competente do Sisnama.
TÍTULO
III
DO
REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
CAPÍTULO
I
DA
PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA
Art. 20. O
corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica
somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à
realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas
científicas e práticas preservacionistas.
Parágrafo único. O corte e a
supressão de vegetação, no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no
art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio
de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.
CAPÍTULO
II
DA
PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM
ESTÁGIO
AVANÇADO DE REGENERAÇÃO
Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio
avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão
autorizados:
I - em caráter excepcional, quando
necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública,
pesquisa científica e práticas preservacionistas;
II - (VETADO)
III - nos casos previstos no inciso I do
art. 30 desta Lei.
Art. 22. O corte e a supressão
previstos no inciso I do art. 21 desta Lei no caso de utilidade pública serão
realizados na forma do art. 14 desta Lei, além da realização
de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, bem como na forma do art.
19 desta Lei para os casos de práticas preservacionistas e pesquisas
científicas.
CAPÍTULO
III
DA
PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
Art. 23. O corte, a supressão e
a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do
Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando
necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou
de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
II - (VETADO)
III - quando necessários ao pequeno
produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos
agrícolas, pecuários ou silviculturais
imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de
preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal,
nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;
IV - nos casos previstos nos §§ 1o
e 2o do art. 31 desta Lei.
Art. 24. O corte e a supressão
da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o inciso I do art.
23 desta Lei, nos casos de utilidade pública ou interesse social, obedecerão ao
disposto no art. 14 desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do
inciso III do art. 23 desta Lei, a autorização é de competência do órgão
estadual competente, informando-se ao Ibama, na forma
da regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO
IV
DA
PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM
ESTÁGIO
INICIAL DE REGENERAÇÃO
Art. 25. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial
de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão
estadual competente.
Parágrafo único. O corte, a
supressão e a exploração de que trata este artigo, nos Estados em que a
vegetação primária e secundária remanescente do Bioma Mata Atlântica for
inferior a 5% (cinco por cento) da área original, submeter-se-ão ao regime
jurídico aplicável à vegetação secundária em estágio médio de regeneração,
ressalvadas as áreas urbanas e regiões metropolitanas.
Art. 26. Será admitida a prática
agrícola do pousio nos Estados da Federação onde tal procedimento é utilizado
tradicionalmente.
CAPÍTULO
V
DA
EXPLORAÇÃO SELETIVA DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. O corte, a supressão e
o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em
estágio médio de regeneração, em que sua presença for superior a 60% (sessenta
por cento) em relação às demais espécies, poderão ser autorizados pelo órgão
estadual competente, observado o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965.
Art. 29. (VETADO)
CAPÍTULO VI
DA
PROTEÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA NAS
ÁREAS
URBANAS E REGIÕES METROPOLITANAS
Art. 30. É vedada a supressão de
vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou
edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em
lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio
avançado de regeneração as seguintes restrições:
I - nos perímetros urbanos aprovados
até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária
em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão
estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou
edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação
nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por
cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e
atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas
e ambientais aplicáveis;
II - nos perímetros urbanos aprovados
após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação
secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins
de loteamento ou edificação.
Art. 31. Nas regiões
metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do
solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação
secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem
obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis,
e dependerão de prévia autorização do órgão estadual
competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei.
§ 1o Nos
perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a
supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será
admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que
garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em
no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta
vegetação.
§ 2o Nos
perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a
supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica
condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta
vegetação.
CAPÍTULO
VII
DAS
ATIVIDADES MINERÁRIAS EM ÁREAS DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
Art. 32. A supressão de
vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de
atividades minerárias somente será admitida mediante:
I - licenciamento ambiental, condicionado
à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto
Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto;
II - adoção de medida compensatória
que inclua a recuperação de área equivalente à área do empreendimento, com as
mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia
hidrográfica, independentemente do disposto no art. 36 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000.
TÍTULO
IV
DOS
INCENTIVOS ECONÔMICOS
Art. 33. O poder público, sem
prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na
legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso
sustentável do Bioma Mata Atlântica.
§ 1o Na
regulamentação dos incentivos econômicos ambientais, serão observadas as
seguintes características da área beneficiada:
I - a importância e representatividade
ambientais do ecossistema e da gleba;
II - a existência de espécies da fauna
e flora ameaçadas de extinção;
III - a relevância dos recursos
hídricos;
IV - o valor paisagístico, estético e
turístico;
V - o respeito às obrigações impostas
pela legislação ambiental;
VI - a capacidade de uso real e sua
produtividade atual.
§ 2o Os
incentivos de que trata este Título não excluem ou restringem outros
benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades
de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou
jurídicas.
Art. 34. As infrações dos
dispositivos que regem os benefícios econômicos ambientais, sem prejuízo das
sanções penais e administrativas cabíveis, sujeitarão os responsáveis a multa
civil de 3 (três) vezes o valor atualizado recebido,
ou do imposto devido em relação a cada exercício financeiro, além das
penalidades e demais acréscimos previstos na legislação fiscal.
§ 1o Para os
efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência
ou irregularidade a pessoa física ou jurídica doadora ou propositora de projeto
ou proposta de benefício.
§ 2o A
existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos de
proponentes no órgão competente do Sisnama suspenderá
a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização.
Art. 35 - A conservação,
em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em
qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e
é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas
à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e
seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de
Cota de Reserva Ambiental - CRA.[2]
Parágrafo único. Ressalvadas as
hipóteses previstas em lei, as áreas de preservação permanente não integrarão a
reserva legal.
CAPÍTULO
I
DO
FUNDO DE RESTAURAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA
Art. 36. Fica instituído o Fundo
de Restauração do Bioma Mata Atlântica destinado ao
financiamento de projetos de restauração ambiental e de pesquisa científica.
§ 1o
(VETADO)
§ 2o
(VETADO)
§ 3o
(VETADO)
Art. 37. Constituirão recursos
do Fundo de que trata o art. 36 desta Lei:
I - dotações orçamentárias da
União;
II - recursos resultantes de doações,
contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber
de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
III - rendimentos de qualquer
natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu
patrimônio;
IV - outros, destinados em lei.
Art. 38. Serão beneficiados com
recursos do Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica os projetos que
envolvam conservação de remanescentes de vegetação nativa, pesquisa científica
ou áreas a serem restauradas, implementados em Municípios que possuam plano
municipal de conservação e recuperação da Mata Atlântica,
devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1o Terão prioridade de apoio os projetos destinados à
conservação e recuperação das áreas de preservação permanente, reservas legais,
reservas particulares do patrimônio natural e áreas do entorno de unidades de
conservação.
§ 2o Os
projetos poderão beneficiar áreas públicas e privadas e serão executados por
órgãos públicos, instituições acadêmicas públicas e organizações da sociedade
civil de interesse público que atuem na conservação, restauração ou pesquisa
científica no Bioma Mata Atlântica.
CAPÍTULO
II
DA
SERVIDÃO AMBIENTAL
Art. 39. (VETADO)
Art. 40. (VETADO)
CAPÍTULO
III
DOS
INCENTIVOS CREDITÍCIOS
Art. 41. O proprietário ou
posseiro que tenha vegetação primária ou secundária em estágios avançado e
médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica receberá das instituições
financeiras benefícios creditícios, entre os quais:
I - prioridade na concessão de crédito
agrícola, para os pequenos produtores rurais e populações tradicionais;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Parágrafo único. Os critérios,
condições e mecanismos de controle dos benefícios referidos neste artigo serão
definidos, anualmente, sob pena de responsabilidade,
pelo órgão competente do Poder Executivo, após anuência do órgão competente do
Ministério da Fazenda.
TÍTULO
V
DAS
PENALIDADES
Art. 42. A ação ou omissão das
pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei
e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais
atributos naturais sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em
especial as dispostas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, e seus decretos regulamentadores.
Art. 43. A Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
38-A: [3]
“Art. 38-A. Destruir ou
danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de
regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la
com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1
(um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for
culposo, a pena será reduzida à metade.”
Art. 44. (VETADO)
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 45. (VETADO)
Art. 46. Os órgãos competentes
adotarão as providências necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta
Lei, e estimularão estudos técnicos e científicos visando à conservação e ao
manejo racional do Bioma Mata Atlântica e de sua biodiversidade.
Art. 47. Para os efeitos do
inciso I do caput do art. 3o desta Lei, somente serão
consideradas as propriedades rurais com área de até 50 (cinqüenta) hectares,
registradas em cartório até a data de início de vigência desta Lei, ressalvados
os casos de fracionamento por transmissão causa mortis.
Art. 48. O
art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com a seguinte redação:[4]
“Art. 10. ..............................................................
§ 1o
.....................................................................
...........................................................................
II -
....................................................................
d) sob
regime de servidão florestal ou ambiental;
e) cobertas por
florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de
regeneração;
...................................................................................
IV - ................................................................................
..........................................................................
b) de que tratam as
alíneas do inciso II deste parágrafo;
.............................................................................. ” (NR)
Art. 49. O
§ 6o do art. 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de
1965, alterada pela Medida Provisória no 2.166-7, de 24 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ...................................................................................
.........................................................................................
§ 6o
O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste
artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no
interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de
regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do
caput deste artigo.” (NR) [5]
Art. 50. (VETADO)
Art. 51. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro
de 2006; 185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Marina Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
[1] A Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/09/1965) institui o Novo Código Florestal.
[2] A Lei nº 12.651, de 25 de maio de
2012 (Publicação – Diário Oficial da União – 28/05/2012), alterou a redação
deste artigo. Sua antiga redação dispunha: “Art. 35 - A conservação, em imóvel rural ou urbano, da
vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de
regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse
público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de
que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente
utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de cota de que
trata a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965”
[3] A Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Publicação -
Diário Oficial da União - 13/02/1998) dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
dá outras providências.
[4] A Lei
Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 (Publicação - Diário Oficial da União - 20/12/1996) dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida
Agrária e dá outras providências.
[5] A Lei Federal nº
4.771, de 15 de setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União -
16/09/1965) institui o Novo Código Florestal.