Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
(Publicação - Diário Oficial da União - 13/02/1998)
(Retificação - Diário Oficial da União - 17/02/1998)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - (VETADO)
Art. 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos
nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade,
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o
auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo
da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia
agir para evitá-la.
Art. 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja
cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão
colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das
pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade
do meio ambiente.
Art. 5º - (VETADO)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º - Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente
observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas
conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as
privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a
substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo
terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º - As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º - A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao
condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na
restauração desta, se possível.
Art. 10 - As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o
condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou
quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo
de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes
culposos.
Art. 11 - A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12 - A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou
à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz,
não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a
que for condenado o infrator.
Art. 13 - O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar,
freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos
dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua
moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
Art. 14 - São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano,
ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação
ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental.
Art. 15 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infração:
a)
para
obter vantagem pecuniária;
b)
coagindo
outrem para a execução material da infração;
c)
afetando
ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d)
concorrendo
para danos à propriedade alheia;
e)
atingindo
áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a
regime especial de uso;
f)
atingindo
áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g)
em
período de defeso à fauna;
h)
em
domingos ou feriados;
i)
à noite;
j)
em
épocas de seca ou inundações;
k)
no
interior do espaço territorial especialmente protegido;
l)
com o
emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
m)
mediante
fraude ou abuso de confiança;
n)
mediante
abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
o)
no
interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
p)
atingindo
espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
q)
facilitada
por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 16 - Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode
ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior
a três anos.
Art. 17 - A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do
Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as
condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao
meio ambiente.
Art. 18 - A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se
revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada
até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.
Art. 19 - A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível,
fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e
cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível
poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
Art. 20 - A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução
poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano
efetivamente sofrido.
Art. 21 - As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22 - As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º - A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do
meio ambiente.
§ 2º - A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade
estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou
com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º - A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23 - A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá
em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24 - A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o
fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei
terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado
instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional.
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO
INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
Art. 25 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1º - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados.
§ 2º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras,
serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais
e outras com fins beneficentes.
§ 3º - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou
doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.
§ 4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos,
garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
CAPÍTULO IV
DA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL
Art. 26 - Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública
incondicionada.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 27 - Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de
aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76
da Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano
ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada
impossibilidade.[1]
Art. 28 - As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as
seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo
referido no caput, dependerá de
laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a
impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a
reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período
máximo previsto no artigo referido no caput,
acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II,
III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de
constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado,
ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no
inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de
punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado
tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO
AMBIENTE
Seção I
Dos Crimes contra a Fauna
Art. 29 - Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo
com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro
ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela
oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão,
licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre
não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3º - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham
todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território
brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º - A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente
no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em
massa.
§ 5º - A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça
profissional.
§ 6º - As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca.
Art. 30 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em
bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 31 - Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial
favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em
animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Art. 33 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes,
lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:
I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de
domínio público;
II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem
licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre
bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.
Art. 34 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares
interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos
inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35 - Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito
semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.
Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a
retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos
dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de
aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção,
constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Art. 37 - Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou
destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela
autoridade competente;
III – (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão
competente.
Seção II
Dos Crimes contra a Flora
Art. 38 - Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 38 - A. Destruir ou danificar vegetação primária
ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata
Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:[2]
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.[3]
Art. 39 - Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art. 40 - Causar
dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o
art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua
localização:[4]
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º - Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas,
as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os
Refúgios de Vida Silvestre.[5]
§ 2º - A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior
das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena.[6]
§ 3º - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 40-A. (VETADO) [7]
§ 1º - Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de
Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas
Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de
Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural.[8]
§ 2º - A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior
das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância
agravante para a fixação da pena.[9]
§ 3º - Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.[10]
Art. 41 - Provocar incêndio em mata ou floresta:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um
ano, e multa.
Art. 42 - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar
incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 43 - (VETADO)
Art. 44 - Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de
preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer
espécie de minerais:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45 - Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada
por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
Art. 46 - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de
licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da
via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em
depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de
origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 47 - (VETADO)
Art. 48 - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais
formas de vegetação:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 49 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas
de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Parágrafo único - No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.
Art. 50 - Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação
fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 50 - A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar
floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem
autorização do órgão competente:[11]
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º - Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência
imediata pessoal do agente ou de sua família.[12]
§ 2º - Se a área explorada for superior a
Art. 51 - Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais
formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 52 - Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou
instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 53 - Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um
terço se:
I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a
modificação do regime climático;
II - o crime é cometido:
a)
no
período de queda das sementes;
b)
no
período de formação de vegetações;
c)
contra
espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no
local da infração;
d)
em época
de seca ou inundação;
e)
durante
a noite, em domingo ou feriado.
Seção III
Da Poluição e outros Crimes
Ambientais
Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º - Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da
população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou
detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º - Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de
adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em
caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
Art. 55 - Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a
competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a
obtida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área
pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença,
concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias
referidos no caput, ou os
utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º - Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é
aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de
seis meses a um ano, e multa.
Art. 57 - (VETADO)
Art. 58 - Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas:
I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio
ambiente em geral;
II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em
outrem;
III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas
se do fato não resultar crime mais grave.
Art. 59 - (VETADO)
Art. 60 - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em
qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Art. 61 - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à
agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento
Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 62 - Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 63 - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou
local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial,
em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 64 - Promover construção em solo não edificável, ou no
seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico
ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Art. 65 - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em
virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis
meses a um ano de detenção, e multa.
Seção V
Dos Crimes contra a
Administração Ambiental
Art. 66 - Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a
verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de
autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 67 - Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja
realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de
detenção, sem prejuízo da multa.
Art. 68 - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou
contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem
prejuízo da multa.
Art. 69 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato
de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Art. 69 - A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento,
concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo,
laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive
por omissão:[14]
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é culposo:[15]
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano
significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa,
incompleta ou enganosa.[16]
CAPÍTULO VI
DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 70 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente.
§ 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de
órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das
Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º - Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do
exercício do seu poder de polícia.
§ 3º - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º - As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 71 - O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve
observar os seguintes prazos máximos:
I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da ciência da autuação;
II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de
Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da
notificação.
Art. 72 - As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções,
observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna
e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X - (VETADO)
XI - restritiva de direitos.
§ 1º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei
e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das
demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou
dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do
SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos
Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4º - A multa simples pode ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo.
§ 6º - A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput
obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º - As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o
estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou
regulamentares.
§ 8º - As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até
três anos.
Art. 73 - Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental
serão revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de
10 de julho de 1989, Fundo
Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais
ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão
arrecadador.[17]
Art. 74 - A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou
outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 75 - O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no
regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
Art. 76 - O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito
Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de
incidência.
CAPÍTULO VII
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 77 - Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons
costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a
necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I - produção de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informações sobre pessoas e coisas;
IV - presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância
para a decisão de uma causa;
V - outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos
tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º - A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da
Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para
decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º - A solicitação deverá conter:
I - o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II - o objeto e o motivo de sua formulação;
III - a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV - a especificação da assistência solicitada;
V - a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.
Art. 78 - Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a
reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de
comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com
órgãos de outros países.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal
e do Código de Processo Penal.
Art. 79 - A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei,
os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de
programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das
atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a
celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com
pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação,
ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos
ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.[18]
§ 1º - O termo de compromisso a que se refere este artigo
destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas
mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas
atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades
ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha
sobre:[19]
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes
compromissadas e dos respectivos representantes legais;[20]
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da
complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de
noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por
igual período;[21]
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do
investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das
obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;[22]
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou
jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do
não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;[23]
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser
superior ao valor do investimento previsto;[24]
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.[25]
§ 2º - No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de
março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso
deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia
31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos
órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do
estabelecimento.[26]
§ 3º - Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o
e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão
suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a
aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o
houver firmado.[27]
§ 4º - A celebração do termo de compromisso de que trata este
artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da
protocolização do requerimento.[28]
§ 5º - Considera-se rescindido de pleno direito o termo de
compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso
fortuito ou de força maior.[29]
§ 6º - O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa
dias, contados da protocolização do requerimento.[30]
§ 7º - O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá
conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e
jurídica, sob pena de indeferimento do plano.[31]
§ 8º - Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão
ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato.[32]
Art. 80 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar
de sua publicação.
Art. 81 - (VETADO)
Art. 82 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da
Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
[1] A Lei
Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995(Publicação - Diário Oficial da
União – 27/09/1995) dispõe sobre os
Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
[2] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº
11.428, de 22 de dezembro de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União –
26/12/2006) (Retificação - Diário Oficial da União – 09/01/2007) dispõe sobre a
utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras
providências.
[3] Parágrafo único acrescentado pela Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União – 26/12/2006) (Retificação - Diário Oficial da União – 09/01/2007).
[4] O Decreto Federal nº
99.274, de 06 de junho de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União -
07/06/1990) regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação
de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.
[5] Parágrafo alterado pela Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
19/07/2000) que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
[6] Parágrafo alterado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000) que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
[7] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000).
[8] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000).
[9] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000).
[10] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000).
[11] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº
11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/03/2006) que dispõe
sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na
estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB;
cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis nos
10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto
de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973;e dá outras providências.
[12] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/03/2006).
[13] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/03/2006).
[14] Artigo acrescentado pela Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/03/2006).
[15] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/03/2006).
[16] Parágrafo acrescentado pela Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União - 03/03/2006).
[17] A Lei Federal nº
7.797, de 10 de julho de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
11/07/1989) cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências.
[18]Artigo acrescentado pela Medida Provisória 2.163-41, de 23 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 24/08/2001).
[19] Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória 2.163-41, de 23 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 24/08/2001).
[20] Inciso acrescentado pela Medida Provisória 2.163-41, de 23 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 24/08/2001).
[21] Inciso acrescentado pela Medida Provisória 2.163-41, de 23 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 24/08/2001).
[22] Inciso acrescentado pela Medida Provisória 2.163-41, de 23 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 24/08/2001).
[23] Inciso acrescentado pela Medida Provisória 2.163-41, de 23 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 24/08/2001).
[24] Inciso acrescentado pela Medida Provisória 2.163-41, de 23 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 24/08/2001).
[25] Inciso acrescentado pela Medida Provisória 2.163-41, de 23 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 24/08/2001).
[26] Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória 2.163-41, de 23 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 24/08/2001).
[27] Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória 2.163-41, de 23 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 24/08/2001).
[28] Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória 2.163-41, de 23 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 24/08/2001).
[29] Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória 2.163-41, de 23 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 24/08/2001).
[30] Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória 2.163-41, de 23 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 24/08/2001).
[31] Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória 2.163-41, de 23 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 24/08/2001).
[32] Parágrafo acrescentado pela Medida Provisória 2.163-41, de 23 de agosto de 2001(Publicação - Diário Oficial da União – 24/08/2001).