Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 26 de maio de 1981.

 

(Publicação - Diário do Executivo- “Minas Gerais” - 02/06/1981)

 

(Revogada pela Deliberação Normativa nº 248, de 23 de novembro de 2023)

 

            O COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental, no uso de atribuição que lhe confere o Art. 5º item I, da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de Minas Gerais, considerando a necessidade de operacionalizar imediatamente a proteção ambiental no Estado, resolve fixar normas e padrões para Qualidade do Ar: [1]

 

            Art. 1º - Considera-se padrão de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, se ultrapassados, poderão causar poluição ou degradação ambiental. [2]

 

            Art. 2º - Ficam estabelecidos para todo o território do Estado de Minas Gerais os seguintes padrões de qualidade do ar:

 

            a) Partículas em suspensão:

 

            a.1. uma concentração média geométrica anual de 80 microgramas por metro cúbico;

 

            a.2. uma concentração máxima diária de 240 microgramas por metro cúbico; que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

 

            a.3. Método de Referência: método do amostrador de grandes volumes ou método equivalente.

 

            b. Dióxido de enxofre:

 

            b.1. uma concentração média aritmética anual de 80 microgramas por metro cúbico (0,03 ppm);

 

            b.2. uma concentração média máxima diária de 365 microgramas por metro cúbico, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

 

            b.3. Método de Referência: método de pararosanilina ou método equivalente.

 

            c. Monóxido de Carbono:

 

            c.1. uma concentração máxima, de 08 horas, de 10.000 microgramas por metro cúbico (9 ppm) que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

 

            c.2. uma concentração máxima horária de 40.000 microgramas por metro cúbico, (35 ppm) que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

 

            c.3. Método de Referência: método de absorção do infra-vermelho não dispersivo ou método equivalente.

 

            d. Oxidantes Fotoquímicos:

 

            d.1. uma concentração máxima horária de 160 microgramas por metro cúbico (0,08 ppm), que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;

 

            d.2. Método de Referência: método de luminescência química (corrigido para interferência para óxidos de nitrogênio e óxido de enxofre) ou método equivalente.

 

            e. Partículas Sedimentáveis:

 

            e.1. áreas industriais - 10 g/m2/30 dias;

 

            e.2. as demais áreas inclusive residenciais e comerciais - 5g/m2/30 dias;

 

            e.3. Método de Referência: Método do Jarro de deposição de poeira.

 

            Art. 3º - Todas as medidas de qualidade do ar deverão ser corrigidas para temperatura de 25ºC e pressão absoluta de 760 mm de mercúrio.

 

            Art. 4º - Os casos omissos serão decididos pelo plenário da COPAM, baseando-se em padrões recomendados ou aceitos internacionalmente ou do país de origem da tecnologia a que se refere.

 

            Art. 5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário.

 

            Belo Horizonte, 26 de maio de 1981.

 

            Fernando Fagundes Netto

 

            Presidente da COPAM



[1] A Lei Estadual nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) transformou a Comissão de Política Ambiental em Conselho Estadual de Política Ambiental. O artigo 5º da Lei Estadual 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) determina que cabe ao COPAM, observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado, atuar na Proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente.

[2] O artigo 3º da Lei Estadual nº 12.583, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe ser finalidade da FEAM realizar estudos e pesquisas sobre qualidade do ar. O inciso III do artigo 26 do Estatuto da FEAM aprovado pelo Decreto Estadual nº 39.489, de 13 de março de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1998) determina que compete à Divisão de Qualidade do Ar propor normas, parâmetros e padrões de qualidade do ar. O artigo 2º da Lei Estadual 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) define como poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam: I - prejudicar a saúde ou bem-estar da população; II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural; IV - ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico. O inciso III do artigo 3º da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União - 02/09/1981) define poluição como a degradação da qualidade ambiental (o inciso II da referida Lei Federal define degradação da qualidade ambiental como a alteração adversa das características do meio ambiente) resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos." A Deliberação Normativa COPAM nº 11, de 16 de dezembro de 1986 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/01/1987) estabeleceu normas e padrões para emissões de poluentes na atmosfera.