Deliberação Normativa
COPAM nº 01, de 26 de maio de 1981.
(Publicação - Diário
do Executivo- “Minas Gerais” - 02/06/1981)
(Revogada pela
Deliberação Normativa nº 248, de 23 de novembro de 2023)
O
COPAM - Conselho Estadual de Política Ambiental, no uso de atribuição que lhe
confere o Art. 5º item I, da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, que
dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Estado de
Minas Gerais, considerando a necessidade de operacionalizar imediatamente a
proteção ambiental no Estado, resolve fixar normas e padrões para Qualidade do
Ar: [1]
Art.
1º - Considera-se padrão de qualidade do ar as concentrações de poluentes
atmosféricos que, se ultrapassados, poderão causar poluição ou degradação
ambiental. [2]
Art.
2º - Ficam estabelecidos para todo o território do Estado de Minas Gerais os
seguintes padrões de qualidade do ar:
a)
Partículas em suspensão:
a.1.
uma concentração média geométrica anual de 80
microgramas por metro cúbico;
a.2.
uma concentração máxima diária de 240 microgramas por
metro cúbico; que não deve ser excedida mais de uma vez por ano;
a.3.
Método de Referência: método do amostrador de grandes
volumes ou método equivalente.
b.
Dióxido de enxofre:
b.1.
uma concentração média aritmética anual de 80
microgramas por metro cúbico (0,03 ppm);
b.2.
uma concentração média máxima diária de 365
microgramas por metro cúbico, que não deve ser excedida mais de uma vez por
ano;
b.3.
Método de Referência: método de pararosanilina ou
método equivalente.
c.
Monóxido de Carbono:
c.1.
uma concentração máxima, de 08 horas, de 10.000
microgramas por metro cúbico (9 ppm) que não deve ser
excedida mais de uma vez por ano;
c.2.
uma concentração máxima horária de 40.000 microgramas
por metro cúbico, (35 ppm) que não deve ser excedida
mais de uma vez por ano;
c.3.
Método de Referência: método de absorção do infra-vermelho
não dispersivo ou método equivalente.
d.
Oxidantes Fotoquímicos:
d.1.
uma concentração máxima horária de 160 microgramas por
metro cúbico (0,08 ppm), que não deve ser excedida
mais de uma vez por ano;
d.2.
Método de Referência: método de luminescência química (corrigido para
interferência para óxidos de nitrogênio e óxido de enxofre) ou método
equivalente.
e.
Partículas Sedimentáveis:
e.1.
áreas industriais - 10 g/m2/30 dias;
e.2.
as demais áreas inclusive residenciais e comerciais -
5g/m2/30 dias;
e.3.
Método de Referência: Método do Jarro de deposição de poeira.
Art.
3º - Todas as medidas de qualidade do ar deverão ser corrigidas para
temperatura de 25ºC e pressão absoluta de 760 mm de mercúrio.
Art.
4º - Os casos omissos serão decididos pelo plenário da COPAM, baseando-se em
padrões recomendados ou aceitos internacionalmente ou do país de origem da
tecnologia a que se refere.
Art.
5º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
dispositivos em contrário.
Belo
Horizonte, 26 de maio de 1981.
Fernando
Fagundes Netto
Presidente
da COPAM
[1] A Lei
Estadual nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) transformou
a Comissão de Política Ambiental em Conselho Estadual de Política Ambiental. O
artigo 5º da Lei
Estadual 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) determina que cabe ao COPAM,
observadas as diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado,
atuar na Proteção, conservação e melhoria do Meio Ambiente.
[2] O artigo 3º
da Lei
Estadual nº 12.583, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe ser finalidade da
FEAM realizar estudos e pesquisas sobre qualidade do ar. O inciso III do
artigo 26 do Estatuto da FEAM aprovado pelo Decreto
Estadual nº 39.489, de 13 de março de 1998 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 14/03/1998) determina que compete à
Divisão de Qualidade do Ar propor normas, parâmetros e padrões de qualidade do
ar. O artigo 2º da Lei
Estadual 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) define como poluição ou
degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou
biológicas do meio ambiente que possam: I - prejudicar a saúde ou bem-estar da
população; II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural;
IV - ocasionar danos relevantes aos acervos histórico, cultural e paisagístico.
O inciso III do artigo 3º da Lei
Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial
da União - 02/09/1981) define poluição como a degradação da qualidade ambiental
(o inciso II da referida Lei Federal define degradação da qualidade ambiental
como a alteração adversa das características do meio ambiente) resultante de
atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com
os padrões ambientais estabelecidos." A Deliberação
Normativa COPAM nº 11, de 16 de dezembro de 1986 (Publicação - Diário
do Executivo - "Minas Gerais" - 10/01/1987) estabeleceu normas e
padrões para emissões de poluentes na atmosfera.