Decreto
n° 6.660, de 21 de novembro de 2008.
Regulamenta dispositivos da Lei no
11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da
vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.[1]
(Publicação – Diário Oficial
da União – 24/11/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 11.428, de 22 de dezembro de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O mapa do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, previsto no art. 2o da Lei no
11.428, de 22 de dezembro de 2006, contempla a configuração original das
seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados: Floresta
Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de
Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual;
Floresta Estacional Decidual; campos de altitude; áreas das formações
pioneiras, conhecidas como manguezais, restingas, campos salinos e áreas
aluviais; refúgios vegetacionais; áreas de tensão ecológica; brejos
interioranos e encraves florestais, representados por disjunções de Floresta
Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual e
Floresta Estacional Decidual; áreas de estepe, savana e savana-estépica; e
vegetação nativa das ilhas costeiras e oceânicas.
§ 1º - Somente os remanescentes de vegetação
nativa primária e vegetação nativa secundária nos estágios inicial, médio e
avançado de regeneração na área de abrangência do mapa definida no caput terão seu uso e conservação
regulados por este Decreto, não interferindo em áreas já ocupadas com agricultura,
cidades, pastagens e florestas plantadas ou outras áreas desprovidas de
vegetação nativa.
§ 2º - Aplica-se a todos os tipos de vegetação
nativa delimitados no mapa referido no caput
o regime jurídico de conservação, proteção, regeneração e utilização
estabelecido na Lei nº 11.428, de 2006, e neste Decreto, bem como a legislação
ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de
1965.[2]
§ 3º - O mapa do IBGE referido no caput e no art. 2º da Lei nº
11.428, de 2006, denominado Mapa da Área de Aplicação da Lei no
11.428, de 2006, será disponibilizado nos sítios eletrônicos do Ministério do
Meio Ambiente e do IBGE e de forma impressa.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO EVENTUAL, SEM PROPÓSITO COMERCIAL
DIRETO OU INDIRETO, DE ESPÉCIES DA FLORA NATIVA
Art. 2º - A exploração eventual, sem propósito
comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa provenientes de
formações naturais, para consumo nas propriedades rurais, posses das populações
tradicionais ou de pequenos produtores rurais, de que trata o art. 9o
da Lei no 11.428, de 2006, independe de autorização dos órgãos
competentes.
§ 1º - Considera-se exploração eventual sem propósito
comercial direto ou indireto:
I - quando se tratar de lenha para uso doméstico:
a) a retirada não superior a quinze metros cúbicos por ano
por propriedade ou posse; e
b) a exploração preferencial de espécies
pioneiras definidas de acordo com o § 2o do art. 35;
II - quando se tratar de madeira para construção de
benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade rural:
a) a retirada não superior a vinte metros cúbicos por
propriedade ou posse, a cada período de três anos; e
b) a manutenção de exemplares da flora nativa, vivos ou
mortos, que tenham função relevante na alimentação, reprodução e abrigo da
fauna silvestre.
§ 2º - Para os efeitos do que dispõe o art. 8o
da Lei 11.428, de
§ 3º - Os limites para a exploração prevista no caput, no caso de posse coletiva de
populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, serão adotados por
unidade familiar.
§ 4º - A exploração de matéria-prima florestal
nativa para uso no processamento de produtos ou subprodutos destinados à
comercialização, tais como lenha para secagem ou processamento de folhas,
frutos e sementes, assim como a exploração de matéria-prima florestal nativa
para fabricação de artefatos de madeira para comercialização, entre outros,
dependerá de autorização do órgão ambiental competente, observado o disposto neste
Decreto.
§ 5º - Para os fins do disposto neste artigo, é
vedada a exploração de espécies incluídas na Lista Oficial de Espécies da Flora
Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados, bem como
aquelas constantes de listas de proibição de corte objeto de proteção por atos
normativos dos entes federativos.
Art. 3º - O transporte de produtos e subprodutos
florestais provenientes da exploração prevista no inciso II do § 1o
do art. 2o além dos limites da posse ou propriedade rural,
para fins de beneficiamento, deverá ser acompanhado da respectiva autorização
para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida
pelo órgão ambiental competente.
§ 1º - O requerimento da autorização para o
transporte de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput deverá ser instruído com, no
mínimo, as seguintes informações:
I - dados de volume individual e total por espécie,
previamente identificadas e numeradas;
II - justificativa de utilização e descrição dos
subprodutos a serem gerados;
III - indicação do responsável pelo beneficiamento dos
produtos; e
IV - indicação do responsável pelo transporte dos
produtos e subprodutos gerados, bem como do trajeto de ida e volta a ser
percorrido.
§ 2º - O órgão ambiental competente poderá
autorizar o transporte de produtos e subprodutos florestais de que trata o caput por meio de aposição de anuência
no próprio requerimento, mantendo uma via arquivada no órgão, para fins de registro
e controle.
CAPÍTULO III
DO ENRIQUECIMENTO ECOLÓGICO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA DA MATA ATLÂNTICA
Art. 4º - O enriquecimento ecológico da vegetação
secundária da Mata Atlântica, promovido por meio do plantio ou da semeadura de
espécies nativas, independe de autorização do órgão ambiental competente,
quando realizado:
I - em remanescentes de vegetação nativa secundária nos
estágios inicial, médio e avançado de regeneração, sem necessidade de qualquer
corte ou supressão de espécies nativas existentes;
II - com supressão de espécies nativas que não gere
produtos ou subprodutos comercializáveis, direta ou indiretamente.
§ 1º - Para os efeitos do inciso II,
considera-se supressão de espécies nativas que não gera produtos ou subprodutos
comercializáveis, direta ou indiretamente, aquela realizada em remanescentes
florestais nos estágios inicial e médio de regeneração, em áreas de até dois
hectares por ano, que envolva o corte e o manejo seletivo de espécies nativas,
observados os limites e as condições estabelecidos no art. 2o.
§ 2º
- O enriquecimento ecológico realizado em unidades de conservação
observará o disposto neste Decreto e no Plano de Manejo da Unidade.
Art. 5º - Nos casos em que o enriquecimento
ecológico exigir o corte ou a supressão de espécies nativas que gerem produtos
ou subprodutos comercializáveis, o órgão ambiental competente poderá autorizar
o corte ou supressão de espécies não arbóreas e o corte de espécies florestais
pioneiras definidas de acordo com § 2o do art. 35.
§ 1º - O corte ou a supressão de que trata o caput somente serão autorizados até o
percentual máximo de quarenta por cento dos indivíduos de cada espécie pioneira
existente na área sob enriquecimento.
§ 2º - Nas práticas silviculturais necessárias à
realização do enriquecimento ecológico, deverão ser adotadas medidas para a
minimização dos impactos sobre os indivíduos jovens das espécies arbóreas
secundárias e climácicas.
Art. 6º - Para os efeitos deste Decreto, não
constitui enriquecimento ecológico a atividade que importe a supressão ou corte
de:
I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de
Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos
Estados;
II - espécies heliófilas que, mesmo apresentando
comportamento pioneiro, caracterizam formações climácicas;
III - vegetação primária; e
IV - espécies florestais arbóreas em vegetação
secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no
§ 2o do art. 2o.
Art. 7º - Para requerer a autorização de que trata
o art. 5o, o interessado deverá apresentar, no mínimo, as
seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da
matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de
Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela
Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e
acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma
estabelecida no Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946;[3]
IV - inventário fitossociológico da área a ser
enriquecida ecologicamente, com vistas a determinar o estágio de regeneração da
vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e
suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art.
4o, § 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as
definições constantes das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA de que trata o caput do
referido artigo;
V - nome científico e popular das espécies arbóreas
pioneiras a serem cortadas e estimativa de volume de produtos e subprodutos
florestais a serem obtidos;
VI - comprovação da averbação da reserva legal ou
comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965;
VII - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da
reserva legal e dos vértices da área sob enriquecimento;
VIII - nome científico e popular das espécies nativas a
serem plantadas ou reintroduzidas;
IX - tamanho da área a ser enriquecida;
X - estimativa da quantidade de exemplares
pré-existentes das espécies a serem plantadas ou reintroduzidas na área
enriquecida;
XI - quantidade a ser plantada ou reintroduzida de cada
espécie;
XII - cronograma de execução previsto; e
XIII - laudo técnico com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, de profissional habilitado, atestando o estágio
de regeneração da vegetação.
§ 1º - O requerimento de que trata o caput poderá ser feito individualmente
ou, no caso de programas de fomento, para grupos de propriedades.
§ 2º - O órgão ambiental competente somente poderá
emitir a autorização para corte ou supressão de espécies nativas após análise
das informações prestadas na forma do caput
e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.
Art. 8º - Os detentores de espécies nativas
comprovadamente plantadas pelo sistema de enriquecimento ecológico após o
início da vigência deste Decreto, em remanescentes de vegetação secundária nos
estágios inicial, médio ou avançado de regeneração da Mata Atlântica, poderão
cortar ou explorar e comercializar os produtos delas oriundos mediante
autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O corte ou a exploração de que
trata o caput somente serão
autorizados se o plantio estiver previamente cadastrado junto ao órgão
ambiental competente e até o limite máximo de cinqüenta por cento dos
exemplares plantados.
Art. 9º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 8o,
será criado, no órgão ambiental competente, Cadastro de Espécies Nativas
Plantadas pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico.
Parágrafo único. O pedido de cadastramento deverá
ser instruído pelo interessado com as informações previstas no art. 7o,
além de outras estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Art. 10 - Para requerer a autorização de corte ou exploração
de que trata o art. 8o, o interessado deverá apresentar, no
mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - número do plantio no Cadastro de Espécies Nativas
Plantadas pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico junto ao órgão ambiental
competente;
III - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da
matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou
comprovante de posse;
IV - outorga para utilização do imóvel emitida pela
Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e
acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma
estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
V - quantidade total de árvores plantadas de cada
espécie no sistema de enriquecimento ecológico;
VI - nome científico e popular das espécies;
VII - data ou ano do plantio no sistema de
enriquecimento ecológico;
VIII - identificação e quantificação das espécies a
serem cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;
IX - localização da área enriquecida a ser objeto de
corte seletivo, com a indicação das coordenadas geográficas de seus vértices; e
X - laudo técnico com a respectiva ART, de profissional
habilitado, atestando tratar-se de espécies florestais nativas plantadas no
sistema de enriquecimento ecológico, bem como a data ou ano do seu plantio.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente
somente poderá emitir a autorização para corte ou exploração após análise das
informações prestadas na forma do caput
e prévia vistoria de campo que ateste o efetivo plantio no sistema de
enriquecimento ecológico.
Art. 11 - O transporte de produtos e subprodutos florestais
provenientes do corte ou exploração previsto nos arts. 5o e 8o
deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos
e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental
competente.
CAPÍTULO IV
DO PLANTIO E REFLORESTAMENTO COM ESPÉCIES NATIVAS
Art. 12 - O plantio ou o reflorestamento com espécies nativas
independem de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O plantio e o reflorestamento de que
trata este artigo, para atividades de manejo agroflorestal sustentável, poderão
ser efetivados de forma consorciada com espécies exóticas, florestais ou
agrícolas, observada a legislação aplicável quando se tratar de área de
preservação permanente e de reserva legal.
Art. 13 - A partir da edição deste Decreto, o órgão ambiental
competente poderá autorizar, mediante cadastramento prévio, o plantio de
espécie nativa em meio à vegetação secundária arbórea nos estágios médio e
avançado de regeneração, com a finalidade de produção e comercialização.
§ 1º - Nos casos em que o plantio referido no caput exigir o corte ou a supressão de
espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, o órgão
ambiental competente poderá autorizar o corte ou supressão de espécies não
arbóreas e o corte de espécies florestais pioneiras definidas de acordo com
§ 2o do art. 35, limitado, neste caso, ao percentual
máximo de quarenta por cento dos indivíduos de cada espécie pioneira existente
na área sob plantio.
§ 2º - É vedado, para fins do plantio
referido no caput, a supressão
ou corte de:
I - espécies nativas que integram a Lista Oficial de
Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos
Estados;
II - vegetação primária; e
III - espécies florestais arbóreas em vegetação
secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado o disposto no
§ 2o do art. 2o.
§ 3º - Nas práticas silviculturais
necessárias à realização do plantio, deverão ser adotadas medidas para a
minimização dos impactos sobre os indivíduos jovens das espécies arbóreas
secundárias e climácicas.
§ 4º - Para requerer a autorização de que trata o
§ 1o, o interessado deverá apresentar as mesmas
informações previstas no art. 7o.
§ 5º - O transporte de produtos e subprodutos
florestais provenientes do corte ou exploração previsto no § 1o
deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos
e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental
competente.
Art. 14 - O corte ou a exploração de espécies
nativas comprovadamente plantadas somente serão permitidos se o plantio ou o
reflorestamento tiver sido previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente
no prazo máximo de sessenta dias após a realização do plantio ou do
reflorestamento.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, será criado ou mantido, no
órgão ambiental competente, Cadastro de Espécies Nativas Plantadas ou
Reflorestadas.
§ 2º - O interessado deverá instruir o pedido de
cadastramento com, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da
matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de
Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela
Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e
acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma
estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices do imóvel e dos vértices da área plantada ou
reflorestada;
V - nome científico e popular das espécies plantadas e o
sistema de plantio adotado;
VI - data ou período do plantio;
VII - número de espécimes de cada espécie plantada por
intermédio de mudas; e
VIII - quantidade estimada de sementes de cada espécie,
no caso da utilização de sistema de plantio por semeadura.
Art. 15 - Os detentores de espécies
florestais nativas plantadas, cadastradas junto ao órgão ambiental competente,
quando da colheita, comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos,
deverão, preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, prestando, no
mínimo, as seguintes informações:
I - número do cadastro do respectivo plantio ou
reflorestamento;
II - identificação e quantificação das espécies a serem
cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos; e
III - localização da área a ser objeto de corte ou
supressão com a indicação das coordenadas geográficas de seus vértices.
Art. 16 - Os detentores de espécies florestais nativas
plantadas até a data da publicação deste Decreto, que não cadastrarem o plantio
ou o reflorestamento junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita,
comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão,
preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, prestando, no mínimo,
as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da
matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou
comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela
Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e
acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma
estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - quantidade total de árvores plantadas de cada
espécie, bem como o nome científico e popular das espécies;
V - data ou ano do plantio;
VI - identificação e quantificação das espécies a serem
cortadas e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;
VII - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices da área plantada a ser objeto de corte ou supressão; e
VIII - laudo
técnico com a respectiva ART, de profissional habilitado, atestando tratar-se
de espécies florestais nativas plantadas, bem como a data ou ano do seu
plantio, quando se tratar de espécies constantes da Lista Oficial de Espécies
da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica para o plantio de
espécie nativa em meio a vegetação secundária arbórea nos estágios médio e
avançado de regeneração previsto no art. 13.
Art. 17
- A emissão da autorização para o transporte de produtos e subprodutos
florestais oriundos de espécies nativas plantadas não constantes da Lista
Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos
Estados fica condicionada à análise das informações prestadas na forma do art.
15, quando se tratar de plantio ou reflorestamento cadastrado, ou na forma do
art. 16, quando se tratar de plantio ou reflorestamento não cadastrado.
Parágrafo único. No caso de espécies nativas
plantadas constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas
de Extinção ou de listas dos Estados, cadastradas ou não junto ao órgão
ambiental competente, a autorização para o transporte de produtos e subprodutos
florestais somente poderá ser emitida após análise das informações prestadas na
forma do caput e prévia vistoria
de campo que ateste o efetivo plantio.
Art. 18 - Ficam isentos de prestar as informações previstas nos
arts. 15 e 16 os detentores de espécies florestais nativas plantadas que
realizarem a colheita ou o corte eventual até o máximo de vinte metros cúbicos,
a cada três anos, para uso ou consumo na propriedade, sem propósito comercial
direto ou indireto, e desde que os produtos florestais não necessitem de
transporte e beneficiamento fora dos limites da propriedade.
CAPÍTULO V
DA ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS FEDERAIS DE MEIO AMBIENTE
Art. 19 - Além da autorização do órgão ambiental competente, prevista
no art. 14 da Lei no 11.428, de 2006, será necessária a anuência
prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, de que trata o § 1o do
referido artigo, somente quando a supressão de vegetação primária ou secundária
em estágio médio ou avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir
estabelecidos:
I - cinqüenta hectares por empreendimento, isolada ou
cumulativamente; ou
II - três hectares por empreendimento, isolada ou
cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região
metropolitana.
§ 1º - A anuência prévia de que trata o caput é de competência do Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico
Mendes quando se tratar de supressão, corte ou exploração de vegetação
localizada nas unidades de conservação instituídas pela União onde tais
atividades sejam admitidas.
§ 2º - Para os fins do inciso II do caput, deverá ser observado o disposto
nos arts. 30 e 31 da Lei no 11.428, de 2006.
Art. 20 - A solicitação de anuência prévia de que trata o
art. 19 deve ser instruída, no mínimo, com as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor da área a ser
suprimida;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da
matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de
Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela
Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e
acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma
estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices da área a ser objeto de corte ou supressão;
V - inventário fitossociológico da
área a ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de
regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original, elaborado
com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros
estabelecidos no art. 4o, § 2o, da Lei no
11.428, de 2006, e as definições constantes das resoluções do CONAMA de que
trata o caput do referido
artigo;
VI - cronograma de execução previsto;
VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos
florestais a serem obtidos com a supressão; e
VIII - descrição
das atividades a serem desenvolvidas na área a ser suprimida.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput poderão ser substituídas por
cópia do estudo ambiental do empreendimento ou atividade, desde que as
contemple.
Art. 21
- A anuência prévia de que trata o art. 19 pode ser emitida com condicionantes
para mitigar os impactos da atividade sobre o ecossistema remanescente.
Parágrafo único. As condicionantes de que trata
este artigo devem ser estabelecidas durante o processo de licenciamento ambiental.
CAPÍTULO VI
DO POUSIO
Art. 22 - Considera-se pousio a prática que prevê a
interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do
solo por até dez anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade.
Parágrafo único. A supressão da vegetação
secundária em estágio inicial de regeneração da área submetida a pousio somente
poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente nos imóveis onde,
comprovadamente, essa prática vem sendo utilizada tradicionalmente.
Art. 23 - A supressão de até dois hectares por ano da
vegetação em área submetida a pousio, na pequena propriedade rural ou posses de
população tradicional ou de pequenos produtores rurais, dependerá de
autorização do órgão ambiental competente, devendo o interessado apresentar
requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dimensão da área a ser suprimida;
II - idade aproximada da vegetação;
III - caracterização da vegetação indicando as espécies
lenhosas predominantes;
IV - indicação da atividade agrícola, pecuária ou
silvicultural a ser desenvolvida na área;
V - estimativa do volume de produtos e subprodutos
florestais a serem obtidos com a supressão e o destino a ser dado a eles,
quando houver; e
VI - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida.
§ 1º - O limite estabelecido no caput, no caso de posse coletiva de
populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, será adotado por
unidade familiar.
§ 2º - Quando a supressão da vegetação de área
submetida a pousio for superior a dois hectares, a autorização somente poderá
ser concedida de acordo com o disposto no art. 32.
§ 3º - A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida
após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a
veracidade das informações.
Art. 24 - No caso de sistema integrado de pousio, a
autorização de supressão de vegetação secundária em estágio inicial de
regeneração poderá ser concedida pelo órgão ambiental competente, para o
conjunto de módulos de rotação do sistema no imóvel, por período não superior a
dez anos.
§ 1º - Entende-se por sistema integrado de pousio
o uso intercalado de diferentes módulos ou áreas de cultivo nos limites da
respectiva propriedade ou posse.
§ 2º - Para requerer a autorização de
supressão de vegetação do sistema integrado de pousio de que trata o caput, o interessado deverá
apresentar, entre outros, os seguintes documentos:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da
matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de
Registro de Imóveis, ou comprovante da posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria
do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de
marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no
Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas
dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal
e dos módulos das áreas a serem utilizadas no sistema integrado de pousio,
dentro da propriedade ou posse;
V - comprovação da averbação da reserva legal ou
comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965;
VI - previsão da área a ser cortada ou suprimida por
período e sua localização no sistema integrado de pousio dentro da propriedade
ou posse, bem como o período total de rotação do sistema, limitado a dez anos;
VII - estimativa do volume de produtos e subprodutos
florestais a serem obtidos a cada período com o corte ou supressão da vegetação
e o destino a ser dado a eles; e
VIII - descrição
das atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais a serem desenvolvidas no
sistema.
§ 3º - A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida
após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a
veracidade das informações.
Art. 25 - O transporte de produtos e subprodutos florestais
provenientes do corte ou supressão previstos nos arts. 23 e 24 deverá ser
acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e
subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental
competente.
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DE ÁREA EQUIVALENTE À DESMATADA
Art. 26 - Para fins de cumprimento do disposto nos arts. 17 e
32, inciso II, da Lei no 11.428, de 2006, o empreendedor deverá:
I - destinar área equivalente à extensão da área
desmatada, para conservação, com as mesmas características ecológicas, na mesma
bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica e, nos
casos previstos nos arts. 30 e 31 da Lei no 11.428, de 2006, em
áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana; ou
II - destinar,
mediante doação ao Poder Público, área equivalente no interior de unidade de
conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada
na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que possível, na mesma
microbacia hidrográfica.
§ 1º - Verificada pelo órgão ambiental a
inexistência de área que atenda aos requisitos previstos nos incisos I e II, o
empreendedor deverá efetuar a reposição florestal, com espécies nativas, em
área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível
na mesma microbacia hidrográfica.
§ 2º - A execução da reposição florestal de que
trata o § 1o deverá seguir as diretrizes definidas em
projeto técnico, elaborado por profissional habilitado e previamente aprovado pelo
órgão ambiental competente, contemplando metodologia que garanta o
restabelecimento de índices de diversidade florística compatíveis com os
estágios de regeneração da área desmatada.
Art. 27 - A área destinada na forma de que tratam o
inciso I e o § 1o do art. 26, poderá constituir Reserva
Particular do Patrimônio Natural, nos termos do art. 21 da Lei no
9.985, de 18 de julho de 2000, ou servidão
florestal em caráter permanente conforme previsto no art. 44-A da Lei no
4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal.[4]
Parágrafo único. O
órgão ambiental competente promoverá vistoria prévia na área destinada à
compensação para avaliar e atestar que as características ecológicas e a
extensão da área são equivalentes àquelas da área desmatada.
CAPÍTULO VIII
DA COLETA DE SUBPRODUTOS FLORESTAIS E ATIVIDADES DE USO INDIRETO
Art. 28 - Na coleta de subprodutos florestais, tais como
frutos, folhas ou sementes, prevista no art. 18 da Lei no 11.428, de
2006, deverão ser observados:
I - os períodos de coleta e volumes fixados em
regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência
de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas,
cascas, óleos, resinas e raízes;
IV - técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência
da espécie na área sob coleta no caso de coleta de cipós, bulbos e bambus;
V - as limitações legais específicas e, em particular,
as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao
conhecimento tradicional associado e de biossegurança, quando houver; e
VI - a manutenção das funções relevantes na alimentação,
reprodução e abrigo da flora e fauna silvestre.
§ 1º - No caso de a coleta de subprodutos
florestais de que trata o caput
gerar produtos ou subprodutos destinados à comercialização direta ou indireta,
será exigida autorização de transporte destes, conforme previsão normativa
específica, quando houver.
§ 2º - A coleta de sementes e frutos em unidades
de conservação de proteção integral dependerá de autorização do gestor da
unidade, observado o disposto no plano de manejo da unidade.
§ 3º - A prática do extrativismo sustentável, por
intermédio da condução de espécie nativa produtora de folhas, frutos ou
sementes, visando a produção e comercialização, deverá observar o disposto no caput e, onde couber, as regras do
Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica nos termos do Decreto no
6.323, de 27 de dezembro de 2007, assegurando-se o direito de continuidade de
exploração da espécie plantada ou conduzida no período subseqüente. [5]
§ 4º - É livre a coleta de frutos e a condução do
cacaueiro no sistema de cabruca, desde que não descaracterize a cobertura
vegetal nativa e não prejudique a função ambiental da área.
Art. 29 - Para os fins do disposto no art. 18 da Lei no
11.428, de 2006, ressalvadas as áreas de preservação permanente, consideram-se
de uso indireto, não necessitando de autorização dos órgãos ambientais competentes,
as seguintes atividades:
I - abertura de pequenas vias e corredores de acesso;
II - implantação de trilhas para desenvolvimento de
ecoturismo;
III - implantação de aceiros para prevenção e combate a
incêndios florestais;
IV - construção e manutenção de cercas ou picadas de
divisa de propriedades; e
V - pastoreio extensivo tradicional em remanescentes de
campos de altitude, nos estágios secundários de regeneração, desde que não
promova a supressão da vegetação nativa ou a introdução de espécies vegetais
exóticas.
Parágrafo único. As atividades de uso indireto de
que trata o caput não poderão
colocar em risco as espécies da fauna e flora ou provocar a supressão de
espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora
Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados.
CAPÍTULO IX
DO CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
MÉDIO DE
PEQUENA PROPRIEDADE E POPULAÇÕES TRADICIONAIS
Art. 30 - O corte e a supressão de vegetação secundária em
estágio médio de regeneração para o exercício de atividades ou usos agrícolas,
pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor
rural e populações tradicionais e de suas famílias, previstos no art. 23,
inciso III, da Lei no 11.428, de 2006, depende de autorização do
órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da
matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou
comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela
Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e
acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma
estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida;
V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou
suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a
indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência
amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o,
§ 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as
definições constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
VI - comprovação da averbação da reserva legal ou
comprovante de compensação nos termos da Lei
nº 4.771, de 1965;
VII - cronograma de execução previsto;
VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos
florestais a serem obtidos com a supressão e o seu destino;
IX - descrição das atividades a serem desenvolvidas na
área a ser suprimida; e
X - justificativa demonstrando tratar-se de atividades
imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor rural ou de populações
tradicionais.
§ 1º - Consideram-se atividades ou usos agrícolas,
pecuários ou silviculturais imprescindíveis à subsistência do pequeno produtor
rural e populações tradicionais e de suas famílias, de que trata o caput, o corte e a supressão de
vegetação em estágio médio de regeneração até o limite máximo de dois hectares
da área coberta por vegetação em estágio médio de regeneração existente na
propriedade ou posse.
§ 2º - No caso de posse coletiva de população
tradicional, o limite estabelecido no § 1o aplica-se à
unidade familiar.
§ 3º - A emissão de autorização de que trata o caput, nos termos do parágrafo único
do art. 24 da Lei no 11.428, de 2006, deve ser informada ao IBAMA,
juntamente com os dados respectivos.
§ 4º - A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida após
análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a
veracidade das informações e a inexistência de alternativa locacional na
propriedade ou posse para a atividade pretendida.
Art. 31
- O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes da exploração
prevista no art. 30 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o
transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo
órgão ambiental competente.
CAPÍTULO X
DO CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
Art. 32 - O corte ou supressão da vegetação secundária em
estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica depende de autorização do
órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar requerimento
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da
matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de
Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do
Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de
marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no
Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da
reserva legal e da área a ser cortada ou suprimida;
V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou
suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a
indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência
amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o,
§ 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições
constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
VI - comprovação da averbação da reserva legal ou
comprovante de compensação nos termos da Lei no 4.771, de 1965;
VII - cronograma de execução previsto; e
VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos
florestais a serem obtidos com a supressão.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida
após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a veracidade
das informações.
Art. 33 - No caso de pequenos produtores rurais ou posses das
populações tradicionais, o interessado em obter autorização para o corte ou
supressão da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata
Atlântica deverá apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I - dimensão da área pretendida;
II - idade da vegetação;
III - caracterização da vegetação indicando as espécies
lenhosas predominantes;
IV - indicação da atividade a ser desenvolvida na área;
V - comprovação da averbação da reserva legal ou
comprovante de compensação nos termos da Lei no 4.771, de 1965; e
VI - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices da área a ser cortada ou suprimida.
Parágrafo único. A
autorização de que trata o caput
somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia
vistoria de campo que ateste a veracidade das informações, e ate o limite de
até dois hectares por ano.
Art. 34 - O transporte de produtos e subprodutos florestais
provenientes do corte ou supressão prevista nos arts. 32 e 33 deverá ser
acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos e
subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental
competente.
CAPÍTULO XI
DO CORTE, SUPRESSÃO E MANEJO DE ESPÉCIES ARBÓREAS
PIONEIRAS
Art. 35 - Nos fragmentos florestais da Mata Atlântica em
estágio médio de regeneração, o corte, a supressão e o manejo de espécies
arbóreas pioneiras nativas, de que trata o art. 28 da Lei no 11.428,
de 2006, com presença superior a sessenta por cento em relação às demais
espécies do fragmento florestal, dependem de autorização do órgão estadual
competente.
§ 1º - O cálculo do percentual previsto no caput deverá levar em consideração
somente os indivíduos com Diâmetro na Altura do Peito - DAP acima de
cinco centímetros.
§ 2º - O Ministério do Meio Ambiente definirá,
mediante portaria, as espécies arbóreas pioneiras passíveis de corte, supressão
e manejo em fragmentos florestais em estágio médio de regeneração da Mata
Atlântica.
Art. 36 - O corte, a supressão e o manejo de espécies
arbóreas pioneiras de que trata o art. 35 somente poderão ocorrer quando:
I - as espécies constarem da portaria referida no
§ 2o do art. 35;
II - o volume e intensidade do corte não descaracterizem
o estágio médio de regeneração do fragmento;
III - forem adotadas medidas para a minimização dos
impactos sobre espécies arbóreas secundárias e clímácicas existentes na área; e
IV - não
se referirem a espécies que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora
Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados.
Art. 37 - O interessado em obter a autorização de que trata o
art. 35 deverá apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da
matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou
comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do
Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de
marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no
Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da
reserva legal e da área a ser objeto de corte, supressão ou manejo de espécies
pioneiras;
V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou
suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a
indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência
amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o,
§ 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições
constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
VI - comprovação da averbação da reserva legal ou
comprovante de compensação nos termos da Lei no 4.771, de 1965;
VII - cronograma de execução previsto; e
VIII - estimativa
do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com o corte,
manejo ou supressão.
Parágrafo único. A autorização de que trata o art.
35 somente poderá ser concedida após análise das informações prestadas e prévia
vistoria de campo que ateste a veracidade das informações.
Art. 38
- O transporte de produtos e subprodutos florestais provenientes do corte,
supressão ou manejo, previstos no art. 35 deverá ser acompanhado da respectiva
autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem
nativa emitida pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO XII
DA SUPRESSÃO DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO
Art. 39 - A autorização para o corte ou a supressão, em remanescentes
de vegetação nativa, de espécie ameaçada de extinção constante da Lista Oficial
de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas
dos Estados, nos casos de que tratam os arts. 20, 21, 23, incisos I e IV,
e 32 da Lei no 11.428, de 2006, deverá ser precedida de parecer
técnico do órgão ambiental competente atestando a inexistência de alternativa
técnica e locacional e que os impactos do corte ou supressão serão
adequadamente mitigados e não agravarão o risco à sobrevivência in situ da espécie.
Parágrafo único. Nos termos do art. 11, inciso I,
alínea “a”, da Lei no 11.428, de 2006, é vedada a autorização de que
trata o caput nos casos em que a
intervenção, parcelamento ou empreendimento puserem em risco a sobrevivência in situ de espécies da flora ou fauna
ameaçadas de extinção, tais como:
I - corte ou supressão de espécie ameaçada de extinção
de ocorrência restrita à área de abrangência direta da intervenção,
parcelamento ou empreendimento; ou
II - corte ou supressão de população vegetal com
variabilidade genética exclusiva na área de abrangência direta da intervenção,
parcelamento ou empreendimento.
CAPÍTULO XIII
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA FINS DE LOTEAMENTO OU EDIFICAÇÃO
Art. 40 - O corte ou supressão de vegetação para fins de
loteamento ou edificação, de que tratam os arts. 30 e 31 da Lei no
11.428, de 2006, depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o
interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes
informações, sem prejuízo da realização de licenciamento ambiental, quando
couber:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da
matrícula do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou
comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela
Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e
acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma
estabelecida no Decreto-Lei no 9.760, de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente e da
área a ser objeto de corte ou supressão;
V - inventário fitossociológico da área a ser cortada ou
suprimida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação e a
indicação da fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência
amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art. 4o,
§ 2o, da Lei no 11.428, de 2006, e as definições
constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
VI - cronograma de execução previsto; e
VII - estimativa
do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão
e o destino a ser dado a esses produtos.
§ 1º - A autorização de que trata o caput somente poderá ser concedida
após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a
veracidade das informações.
§ 2º - O corte ou a supressão de que trata o caput ficarão condicionados à
destinação de área equivalente de acordo com o disposto no art. 26.
Art. 41 - O percentual de vegetação nativa secundária em
estágio avançado e médio de regeneração a ser preservado, de que tratam os
arts. 30, inciso I, e 31, §§ 1o e 2o, da Lei no
11.428, de 2006, deverá ser calculado em relação à área total coberta por essa
vegetação existente no imóvel do empreendimento.
Art. 42 - O transporte de produtos e subprodutos florestais
provenientes do corte ou supressão prevista no art. 40 deverá ser acompanhado
da respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos
florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental competente.
CAPITULO XIV
DO PLANO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA
Art. 43 - O plano municipal de conservação e recuperação da
Mata Atlântica, de que trata o art. 38 da Lei no 11.428, de 2006,
deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - diagnóstico da vegetação nativa contendo mapeamento
dos remanescentes em escala de 1:50.000 ou maior;
II - indicação dos principais vetores de desmatamento ou
destruição da vegetação nativa;
III - indicação de áreas prioritárias para conservação e
recuperação da vegetação nativa; e
IV - indicações de ações preventivas aos desmatamentos
ou destruição da vegetação nativa e de conservação e utilização sustentável da
Mata Atlântica no Município.
Parágrafo único. O plano municipal de que trata o caput poderá ser elaborado em parceria
com instituições de pesquisa ou organizações da sociedade civil, devendo ser
aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - Os órgãos competentes deverão assistir às
populações tradicionais e aos pequenos produtores, nos termos do art. 13 da Lei
no 11.428, de 2006.
Art. 45 - Nos casos em que este Decreto exigir a indicação de
coordenadas geográficas dos vértices de áreas, tais coordenadas poderão ser
obtidas com a utilização de equipamentos portáteis de navegação do Sistema
Global de Posicionamento - GPS.
Art. 46
- Os projetos de recuperação de vegetação nativa da Mata Atlântica, inclusive
em área de preservação permanente e reserva legal, são elegíveis para os fins
de incentivos econômicos eventualmente previstos na legislação nacional e nos
acordos internacionais relacionados à proteção, conservação e uso sustentável
da biodiversidade e de florestas ou de mitigação de mudanças climáticas.
Art. 47 - O extrativismo sustentável e a comercialização de
produtos e subprodutos oriundos de remanescentes da Mata Atlântica, quando
realizados por pequenos produtores rurais e populações tradicionais, poderão
integrar Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica, desde que
atendidos os requisitos estabelecidos no Decreto no 6.323, de
2007.
Art. 48 - A alternativa técnica e locacional prevista no art.
14 da Lei n.o 11.428, de 2006, observados os inventários e planos
previstos para os respectivos setores, deve ser aprovada no processo de
licenciamento ambiental do empreendimento.
Art. 49 - Os empreendimentos ou atividades iniciados em
desconformidade com o disposto neste Decreto deverão adaptar-se às suas
disposições, no prazo determinado pela autoridade competente.
Art. 50 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 51 - Fica revogado o Decreto no 750, de
10 de fevereiro de 1993.[6]
Brasília, 21 de novembro de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
[1] A Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de
2006 (Publicação - Diário Oficial da União – 26/12/2006)
(Retificação - Diário Oficial da União – 09/01/2007) dispõe sobre a utilização
e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras
providências.
[2] A Lei Federal nº
4.771, de 15 de setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União -
16/09/1965) institui o Novo Código Florestal.
[3] O Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946 (Publicação
- Diário Oficial da União – 06/09/1946) dispõe sobre os bens imóveis da União e da outras providências.
[4] A Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
[5] O Decreto Federal
nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007(Publicação – Diário Oficial da União –
28/12/2007) regulamenta a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de
2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras providências.
[6] O Decreto Federal
n° 750, de 10 de fevereiro de 1993 (Publicação - Diário Oficial da União -
11/02/1993) dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação
primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica, e
dá outras providências.