Decreto nº 44.334, de 26 de junho de 2006.[1]

 

 

Dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 20 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, para os servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.[2]

 

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 27/06/2006)

 

             O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, [3]

 

             DECRETA:

 

             Art.1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, na data de publicação deste Decreto, que comprovar formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional, nos seguintes termos:

 

             I - a primeira promoção do servidor de que trata o caput na respectiva carreira fica antecipada para o dia 30 de junho de 2006 e dar-se-á com o posicionamento do servidor no nível subseqüente àquele em que estiver posicionado na respectiva carreira;

 

             II - o tempo de efetivo exercício necessário para as promoções posteriores à mencionada no inciso I será de dois anos em cada nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente à formação utilizada para os fins do disposto neste artigo.

 

             § 1º Será exigida uma avaliação de desempenho satisfatória, nos termos da legislação vigente, para a promoção de que trata o inciso I .

 

            §      Serão   exigidas  duas  avaliações   de   desempenho satisfatórias para a primeira promoção decorrente da aplicação  do inciso  II  e  duas  avaliações de desempenho  satisfatórias,  nos termos   da  legislação  vigente,  para  cada  uma  das  promoções posteriores,  também  decorrentes  da  aplicação  do  disposto  no referido inciso.[4]

 

             § 3º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

 

§    Para  os  fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória:

   

 I  -  a  Avaliação Individual de Desempenho  que  tiver  como resultado nota igual ou superior a 70 (setenta);

    

II  -  a  Avaliação  Especial de Desempenho  que  tiver  como resultado,  registrado no Parecer Conclusivo, média  do  somatório das notas igual ou superior a 70 (setenta);[5]

             

Art. 2º A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 1º fica condicionada aos seguintes requisitos:

    

I  -  conclusão  de  estágio probatório, com  comprovação  da aptidão do servidor para o desempenho do cargo;

   

 II - efetivo exercício do cargo;

    

III  - apresentação de documentos comprobatórios da conclusão de  curso  que configure escolaridade adicional, concluído  até  a data de publicação deste Decreto;

   

 IV  -  avaliação de desempenho satisfatória, nos  termos  dos §§1º a 4º do art. 1º;

    

V  -  encaminhamento,  pelo dirigente de  órgão  ou  entidade pertencente  aos Grupos de Atividades de que trata o art.  1º,  de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações:

    

a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional  dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade;

e

 

b)  relação  nominal  de servidores aptos  para  obtenção  da promoção  por  escolaridade  adicional  no  respectivo  órgão   ou entidade,  com a identificação, para cada servidor,  do  nível  de escolaridade correspondente ao título apresentado;

    

VI  -  publicação  de resolução ou portaria do  dirigente  do órgão ou entidade, definindo:

    

a)  critérios,  prazos e procedimentos  para  comprovação  da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso II do caput;

   

 b)  modalidades de curso, bem como áreas de conhecimento e de formação  aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em  cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 1º e no §  2º deste artigo;

    

VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e

    

VIII  -  formalização da promoção por escolaridade adicional, após  a  aprovação  da Câmara de Coordenação Geral,  Planejamento, Gestão  e  Finanças,  por meio de ato do  dirigente  de  órgão  ou entidade.

   

 §    Os  títulos  apresentados para fins  de  promoção  por escolaridade adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das atribuições da respectiva carreira.

    

§    O  diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser  substituído  provisoriamente,  por  declaração  emitida  pela instituição  de  ensino responsável pelo curso,  constando  que  o candidato cumpriu todos os requisitos para a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.

    

§  3º Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º, o diploma ou  certificado  deverá  ser apresentado  à  unidade  setorial  de recursos  humanos do órgão ou entidade de lotação do  servidor  no prazo  máximo  de  um  ano  a partir da data  de  apresentação  da declaração da instituição de ensino.

    

§    Os efeitos financeiros decorrentes dos atos a  que  se refere  o inciso VIII do caput deste artigo ocorrerão a partir  de 30 de junho de 2006..

 

             Art. 3º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº 15.461, de 2005, que, no dia 30 de junho de 2006, estiver regularmente matriculado e freqüentando curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional após a conclusão do referido curso, nos seguintes termos:

 

             I - fica antecipada para 30 de junho de 2007 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput;

 

             II - fica antecipada para 30 de junho de 2008 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput;

 

             III - fica antecipada para 30 de junho de 2009 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput;

 

             IV - fica antecipada para 30 de junho de 2010 a primeira promoção do servidor que comprovar, até essa data, a conclusão do curso de que trata o caput;

 

             V - aplica-se ao servidor de que trata o caput o disposto no inciso II e nos §§§§2º e 3º do art.1º.

 

             § 1º Somente serão aproveitados, para fins do disposto no caput, cursos concluídos até 30 de junho de 2010.

 

             § 2º A promoção por escolaridade adicional de que trata este artigo fica condicionada aos requisitos constantes no art. 2º, ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo, devendo ser observados, ainda, os seguintes critérios:

 

             I - será exigido o seguinte quantitativo de avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos da legislação vigente, para as promoções de que tratam os incisos I a IV do caput:

 

            a)  duas  avaliações de desempenho satisfatórias, até  30  de

junho de 2007, para a promoção de que trata o inciso I do caput;

    

b)  três  avaliações de desempenho satisfatórias, até  30  de

junho de 2008, para a promoção de que trata o inciso II do caput;

    

c)  quatro avaliações de desempenho satisfatórias, até 30  de

junho de 2009, para a promoção de que trata o inciso III do caput;

    

d)  cinco avaliações de desempenho satisfatórias, até  30  de

junho de 2010, para a promoção de que trata o inciso IV do caput[6]

 

             II - serão considerados, para as promoções de que tratam os incisos I a IV do caput, documentos que comprovem escolaridade adicional concluída até as seguintes datas:

 

             a) até 30 de junho de 2007, na hipótese do inciso I do caput;

 

             b) até 30 de junho de 2008, na hipótese do inciso II do caput;

 

             c) até 30 de junho de 2009, na hipótese do inciso III do caput;

 

             d) até 30 de junho de 2010, na hipótese do inciso IV do caput;

 

             § 3º Os efeitos financeiros das resoluções que formalizarem a promoção por escolaridade adicional de que trata este artigo ocorrerão:

 

             I - a partir de 30 de junho de 2007, na hipótese do inciso I do caput;

 

             II - a partir de 30 de junho de 2008, na hipótese do inciso II do caput;

 

             III - a partir de 30 de junho de 2009, na hipótese do inciso III do caput;

 

             IV - a partir de 30 de junho de 2010, na hipótese do inciso IV do caput.

 

             § 4º Os servidores promovidos em 30 de junho de 2006, nos termos do inciso I do art. 1º, não farão jus à antecipação da promoção prevista nos incisos I a IV do caput deste artigo, aplicando-se, na hipótese de aquisição de escolaridade superior à utilizada para a primeira promoção, o disposto no inciso II do art. 1º.

 

             Art. 4º Em decorrência da antecipação da primeira promoção dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, prevista no inciso I do art. 1º deste Decreto, serão deduzidos do tempo de efetivo exercício a ser utilizado para os fins do disposto no art. 20 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005:

 

             I - quatro anos e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2006;

 

             II - três anos e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2007;

 

             III - dois anos e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2008;

 

             IV - um ano e três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2009; e

 

             V - três meses, para os servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2010.

 

             Art. 5º A promoção por escolaridade adicional não é aplicável ao servidor que fizer a opção de que trata o art. 21 da Lei nº 15.961, de 2005.

 

             Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

             Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 26 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

 

 

AÉCIO NEVES

GOVERNADOR DO ESTADO



[1] A Resolução Conjunta SEMAD/FEAM nº 890 de 09 de Fevereiro de 2009 dispõe sobre as providências para tornar sem efeito o posicionamento por escolaridade adicional de servidores em carreira da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo.

[2] A Lei Estadual nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2005) institui as carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo.

 

[3] A Lei Estadual nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005.  (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/01/2005) institui as carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo.

 

 

[4] O Decreto Estadual nº 44.558 de 29 de junho de 2007 alterou o parágrafo segundo desse Decreto que continha a seguinte redação: “ § 2º Serão exigidas três avaliações de desempenho satisfatórias para a primeira promoção decorrente da aplicação do inciso II e duas avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos da legislação vigente, para cada uma das promoções posteriores, também decorrentes da aplicação do disposto no referido inciso.”

[5] O Decreto Estadual nº 44.558 de 29 de junho de 2007 acrescentou o parágrafo 4º ao Art.1º desse Decreto.

[6] O Decreto Estadual nº 44.558 de 29 de junho de 2007 alterou as alíneas seguintes do parágrafo segundo do Art.3º que continham a seguinte redação:“a) três avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2007, para a promoção de que trata o inciso I do caput;

           

 b) quatro avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2008, para a promoção de que trata o inciso II do caput;

 

             c) cinco avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2009, para a promoção de que trata o inciso III do caput;

             

d) seis avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2010, para a promoção de que trata o inciso IV do caput;”