Decreto nº 44.334, de 26 de junho de
2006.[1]
Dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional de
que trata o art. 20 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, para os
servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.[2]
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 27/06/2006)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art.
20 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, [3]
DECRETA:
Art.1º O servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.461,
de 13 de janeiro de 2005, na data de publicação deste Decreto, que comprovar
formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na
respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional, nos seguintes
termos:
I - a primeira promoção do servidor de que
trata o caput na respectiva carreira fica antecipada para o dia 30 de junho de
2006 e dar-se-á com o posicionamento do servidor no nível subseqüente àquele em
que estiver posicionado na respectiva carreira;
II - o tempo de efetivo exercício necessário
para as promoções posteriores à mencionada no inciso I será de dois anos em
cada nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo
requisito de escolaridade seja equivalente à formação utilizada para os fins do
disposto neste artigo.
§ 1º Será exigida uma avaliação de desempenho
satisfatória, nos termos da legislação vigente, para a promoção de que trata o
inciso I .
§
2º Serão exigidas
duas avaliações de
desempenho satisfatórias para a primeira promoção decorrente da
aplicação do inciso II
e duas avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos
da legislação vigente,
para cada uma
das promoções posteriores, também
decorrentes da aplicação
do disposto no referido inciso.[4]
§ 3º O posicionamento do servidor no nível
para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja
superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
§ 4º Para
os fins do disposto neste
Decreto, considera-se avaliação de desempenho satisfatória:
I -
a Avaliação Individual de
Desempenho que tiver
como resultado nota igual ou superior a 70 (setenta);
II - a
Avaliação Especial de
Desempenho que tiver
como resultado, registrado no
Parecer Conclusivo, média do somatório das notas igual ou superior a 70
(setenta);[5]
Art. 2º A promoção por escolaridade adicional de que
trata o art. 1º fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - conclusão
de estágio probatório, com comprovação
da aptidão do servidor para o desempenho do cargo;
II - efetivo
exercício do cargo;
III -
apresentação de documentos comprobatórios da conclusão de curso
que configure escolaridade adicional, concluído até a data
de publicação deste Decreto;
IV -
avaliação de desempenho satisfatória, nos termos
dos §§1º a 4º do art. 1º;
V - encaminhamento, pelo dirigente de órgão
ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o
art. 1º,
de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e
Finanças, contendo as seguintes informações:
a) impacto financeiro decorrente da promoção por
escolaridade adicional dos servidores
lotados no respectivo órgão ou entidade;
e
b)
relação nominal de servidores aptos para
obtenção da promoção por
escolaridade adicional no
respectivo órgão ou entidade,
com a identificação, para cada servidor,
do nível de escolaridade correspondente ao título
apresentado;
VI - publicação
de resolução ou portaria do dirigente
do órgão ou entidade, definindo:
a)
critérios, prazos e
procedimentos para comprovação
da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso II do caput;
b) modalidades de curso, bem como áreas de
conhecimento e de formação aceitas para
fins de promoção por escolaridade adicional em
cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 1º e no § 2º deste artigo;
VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral,
Planejamento, Gestão e Finanças; e
VIII - formalização da promoção por escolaridade
adicional, após a aprovação
da Câmara de Coordenação Geral,
Planejamento, Gestão e Finanças,
por meio de ato do dirigente de
órgão ou entidade.
§ 1º
Os títulos apresentados para fins de
promoção por escolaridade
adicional deverão estar relacionados com a natureza e a complexidade das
atribuições da respectiva carreira.
§ 2º O
diploma ou certificado de conclusão do curso poderá ser substituído
provisoriamente, por declaração
emitida pela instituição de
ensino responsável pelo curso,
constando que o candidato cumpriu todos os requisitos para
a conclusão do curso e, se for o caso, para outorga do grau.
§ 3º Na
hipótese de aplicação do disposto no § 2º, o diploma ou certificado
deverá ser apresentado à
unidade setorial de recursos
humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor
no prazo máximo de
um ano a partir da data de
apresentação da declaração da
instituição de ensino.
§ 4º Os efeitos financeiros decorrentes dos atos
a que
se refere o inciso VIII do caput
deste artigo ocorrerão a partir de 30 de
junho de 2006..
Art. 3º O servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, de que trata a Lei nº 15.461, de 2005, que, no dia
30 de junho de 2006, estiver regularmente matriculado e freqüentando curso que
constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver
posicionado na respectiva carreira, terá promoção por escolaridade adicional
após a conclusão do referido curso, nos seguintes termos:
I - fica antecipada para 30 de junho de
II - fica antecipada para 30 de junho de
III - fica antecipada para 30 de junho de
IV - fica antecipada para 30 de junho de
V - aplica-se ao servidor de que trata o caput
o disposto no inciso II e nos §§§§2º e 3º do art.1º.
§ 1º Somente serão aproveitados, para fins do
disposto no caput, cursos concluídos até 30 de junho de 2010.
§ 2º A promoção por escolaridade adicional de
que trata este artigo fica condicionada aos requisitos constantes no art. 2º,
ressalvado o disposto no § 4º do referido artigo, devendo ser observados,
ainda, os seguintes critérios:
I - será exigido o seguinte quantitativo de
avaliações de desempenho satisfatórias, nos termos da legislação vigente, para
as promoções de que tratam os incisos I a IV do caput:
a)
duas avaliações de desempenho
satisfatórias, até 30 de
junho
de 2007, para a promoção de que trata o inciso I do caput;
b) três avaliações de desempenho satisfatórias,
até 30
de
junho
de 2008, para a promoção de que trata o inciso II do caput;
c) quatro
avaliações de desempenho satisfatórias, até 30
de
junho
de 2009, para a promoção de que trata o inciso III do caput;
d) cinco
avaliações de desempenho satisfatórias, até
30 de
junho
de 2010, para a promoção de que trata o inciso IV do caput[6]
II - serão considerados, para as promoções de
que tratam os incisos I a IV do caput, documentos que comprovem escolaridade
adicional concluída até as seguintes datas:
a) até 30 de junho de 2007, na hipótese do
inciso I do caput;
b) até 30 de junho de 2008, na hipótese do
inciso II do caput;
c) até 30 de junho de 2009, na hipótese do
inciso III do caput;
d) até 30 de junho de 2010, na hipótese do
inciso IV do caput;
§ 3º Os efeitos financeiros das resoluções que
formalizarem a promoção por escolaridade adicional de que trata este artigo
ocorrerão:
I - a partir de 30 de junho de 2007, na
hipótese do inciso I do caput;
II - a partir de 30 de junho de 2008, na
hipótese do inciso II do caput;
III - a partir de 30 de junho de 2009, na
hipótese do inciso III do caput;
IV - a partir de 30 de junho de 2010, na
hipótese do inciso IV do caput.
§ 4º Os servidores promovidos em 30 de junho
de 2006, nos termos do inciso I do art. 1º, não farão jus à antecipação da
promoção prevista nos incisos I a IV do caput deste artigo, aplicando-se, na
hipótese de aquisição de escolaridade superior à utilizada para a primeira
promoção, o disposto no inciso II do art. 1º.
Art. 4º Em decorrência da antecipação da
primeira promoção dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, prevista no inciso I do art. 1º deste
Decreto, serão deduzidos do tempo de efetivo exercício a ser utilizado para os
fins do disposto no art. 20 da Lei nº 15.961, de 30 de dezembro de 2005:
I - quatro anos e três meses, para os
servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2006;
II - três anos e três meses, para os servidores
que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2007;
III - dois anos e três meses, para os
servidores que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2008;
IV - um ano e três meses, para os servidores
que tiverem a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2009; e
V - três meses, para os servidores que tiverem
a primeira promoção antecipada para 30 de junho de 2010.
Art. 5º A promoção por escolaridade adicional
não é aplicável ao servidor que fizer a opção de que trata o art. 21 da Lei nº
15.961, de 2005.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
GOVERNADOR DO ESTADO
[1] A Resolução
Conjunta SEMAD/FEAM nº 890 de 09 de Fevereiro de 2009 dispõe sobre as providências para
tornar sem efeito o posicionamento por escolaridade adicional de servidores em
carreira da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Grupo de Atividades de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo.
[2] A Lei Estadual nº 15.461,
de 13 de janeiro de 2005.(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais"
- 14/01/2005) institui as carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo.
[3] A Lei Estadual nº
15.461, de 13 de janeiro de 2005. (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 14/01/2005) institui as carreiras do Grupo de
Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo.
[4] O Decreto Estadual
nº 44.558 de 29 de junho de 2007 alterou o parágrafo segundo
desse Decreto que continha a seguinte redação: “ § 2º Serão exigidas três
avaliações de desempenho satisfatórias para a primeira promoção decorrente da
aplicação do inciso II e duas avaliações de desempenho satisfatórias, nos
termos da legislação vigente, para cada uma das promoções posteriores, também
decorrentes da aplicação do disposto no referido inciso.”
[5] O Decreto Estadual
nº 44.558 de 29 de junho de 2007 acrescentou o parágrafo 4º ao Art.1º desse Decreto.
[6] O Decreto Estadual
nº 44.558 de 29 de junho de 2007 alterou as alíneas seguintes do
parágrafo segundo do Art.3º que continham a seguinte redação:“a) três
avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2007, para a
promoção de que trata o inciso I do caput;
b) quatro avaliações de
desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2008, para a promoção de que trata
o inciso II do caput;
c) cinco avaliações de desempenho
satisfatórias, até 30 de junho de 2009, para a promoção de que trata o inciso
III do caput;
d) seis avaliações de desempenho satisfatórias, até 30 de junho de 2010,
para a promoção de que trata o inciso IV do caput;”