RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/ARSAE/FEAM/IEF/IGAM Nº 2.953, DE 24 DE MARÇO DE
2020
Dispõe sobre a análise de impacto regulatório
para a proposição dos atos normativos que menciona e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 26/03/2020)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE MINAS GERAIS, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO
MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E A
DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição
do Estado, o inciso I do art. 13 do Decreto nº 45.871, de 30 de dezembro de
2011, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o
inciso I do art. 12 do Decreto nº 47.344, de 23 de janeiro de 2018, e o inciso
I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista
o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no Decreto nº
47.776, de 4 de dezembro de 2019;[1][2][3][4][5][6][7]
RESOLVE:
Art. 1º – As propostas de edição e de alteração de atos normativos de
interesse geral, elaboradas pelas unidades administrativas que compõem a
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Semad –, a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento
de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais, a Fundação Estadual do Meio
Ambiente, o Instituto Estadual de Florestas e o Instituto Mineiro de Gestão das
Águas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, nos
termos desta resolução conjunta.
Parágrafo único – Para fins do
disposto nesta resolução conjunta, entende-se por análise de impacto
regulatório o processo que busca avaliar os impactos ambientais,
administrativos, sociais e econômicos da regulamentação de determinada matéria,
passando pela definição do problema e dos objetivos pretendidos, pela
ponderação sobre a real necessidade de normatização e pela análise das
alternativas, de modo a proporcionar subsídios à tomada de decisão pela
autoridade competente, sem efeito vinculante.
Art. 2º − A análise de
impacto regulatório a que se refere o art. 1º se aplica às resoluções,
resoluções conjuntas, portarias e deliberações normativas,
ressalvados os:
I – atos normativos de notório baixo impacto, tais como:
a) atos normativos ordinatórios, cujos efeitos sejam restritos ao
próprio órgão ou entidade;
b) atos normativos de efeitos concretos, voltados a disciplinar situação
específica e que tenham destinatários individualizados;
c) atos normativos que visam correção de erros de sintaxe, ortografia,
pontuação, tipográficos ou numeração de normas previamente publicadas;
d) atos normativos que visam revogação de normas que perderam seus
efeitos ou que deixaram de cumprir seus objetivos;
e) atos normativos que visam atualização de normas, sem alteração de
mérito; e
f) atos normativos que visam consolidar outras normas sobre determinada
matéria, sem alteração de mérito;
II – atos normativos voltados a disciplinar direitos ou obrigações
definidos em instrumento legal superior que não permitam a possibilidade de
diferentes alternativas regulatórias;
III – atos normativos em que seja configurada urgência para sua
publicação, mediante justificativa do dirigente ou do subsecretário responsável.
§ 1º − A análise de impacto regulatório ou a sua dispensa, nos
termos dos incisos I a III, não afasta a necessidade de motivação do ato
normativo, nem substitui qualquer documento obrigatório previsto na legislação
estadual vigente.
§ 2º − Na hipótese do inciso III, a análise de impacto regulatório
deverá ser realizada em momento posterior, no prazo de noventa dias após a
publicação do ato normativo.
Art. 3º − A análise de impacto regulatório será composta pelas
seguintes etapas:
I – identificação do problema
regulatório que se pretende solucionar;
II – identificação dos atores ou grupos afetados pelo problema
regulatório identificado;
III – identificação da base legal que ampara a ação governamental sobre
o tema tratado;
IV – definição dos objetivos que se pretende alcançar;
V – descrição das possíveis alternativas, normativas ou não, para o
enfrentamento do problema regulatório identificado, considerando a opção de não
adoção de qualquer ação;
VI – exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas;
VII – comparação das alternativas consideradas, apontando,
justificadamente, a alternativa ou a combinação de
alternativas que se mostra mais adequada para alcançar os objetivos pretendidos;
VIII – descrição da estratégia para implementação
da alternativa sugerida, incluindo formas de monitoramento e de fiscalização,
bem como a necessidade de alteração ou de revogação de normas em vigor.
§ 1º − A análise de impacto regulatório será realizada pelas
unidades administrativas detentoras de competência sobre a matéria a ser
regulamentada e deverá ocorrer no início do processo de elaboração do ato
normativo.
§ 2º − A análise de impacto regulatório poderá contemplar, quando
for o caso, a participação social, por qualquer meio que permita o recebimento de
críticas, sugestões e contribuições, em prazo previamente estabelecido, não
superior a dez dias.
§ 3º − A análise de impacto
regulatório será apresentada na forma de relatório específico, que detalhará
cada uma de suas etapas, conforme Anexo I.
§ 4º − O detalhamento de cada uma das etapas da análise de impacto
regulatório será proporcional à complexidade do problema, ao alcance da
regulação proposta e à gravidade de seus impactos.
Art. 4º − Os atos normativos anteriores à publicação desta
resolução, bem como os procedimentos estabelecidos por meio de outros
instrumentos, serão objeto de análise pelas subsecretarias, Secretaria
Executiva e entidades vinculadas à Semad, no âmbito
de suas competências, a fim de identificar aqueles que perderam seus efeitos ou
que deixaram de cumprir seus objetivos e que sejam passíveis de revogação,
parcial ou total.
§ 1º − Na hipótese prevista no caput, será desnecessária a
realização de análise de impacto regulatório.
§ 2º – As subsecretarias, Secretaria Executiva e entidades vinculadas à Semad deverão encaminhar ao Gabinete da Semad,
no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta resolução
conjunta, a relação de atos normativos passíveis de revogação, parcial ou
total, conforme Anexo II.
§ 3º − A revogação dos atos normativos será realizada com
fundamento na relação a que se refere o §2º, cabendo às subsecretarias,
Secretaria Executiva e entidades vinculadas à Semad
prestarem todo o apoio necessário e as informações adicionais solicitadas pelo
Gabinete da Semad.
Art. 5º − Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 24 de março de 2020.
Germano
Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Antônio Claret de Oliveira Júnior
Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água
e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais
Renato
Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marília
Carvalho de Melo
Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO I
(a que se refere o §3º do art. 3º da Resolução Conjunta Semad/Arsae/Feam/Ief/Igam nº 2.953, de 24 de março
de 2020)
1. RESUMO:
O resumo deve apresentar uma síntese das demais etapas da análise de impacto
regulatório, permitindo ao leitor uma compreensão geral do tema.
2.
IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA REGULATÓRIO QUE SE PRETENDE SOLUCIONAR: Nesta etapa,
deve-se definir o problema que motivou a pretensão de elaborar o ato normativo,
apontando suas causas, consequências e magnitude.
3.
IDENTIFICAÇÃO DOS ATORES OU GRUPOS AFETADOS PELO PROBLEMA REGULATÓRIO
IDENTIFICADO: Nesta etapa, deverão ser indicados os atores ou grupos afetados
pelo problema regulatório, de que maneira são afetados e qual a relevância dos
efeitos suportados por cada um.
4.
IDENTIFICAÇÃO DA BASE LEGAL QUE AMPARA A AÇÃO GOVERNAMENTAL SOBRE O TEMA
TRATADO: Nesta etapa, deve-se verificar se o órgão ou a entidade detém
competência para regulamentar a matéria, indicando os dispositivos legais que
fundamentam tal competência. Ademais, deve ser verificado se a matéria se
relaciona com a competência de outros órgãos e entidades e se é necessária a
sua participação no processo.
5.
DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS QUE SE PRETENDE ALCANÇAR: Nesta etapa, deve-se delimitar os objetivos que se pretende alcançar por
meio da regulamentação, os quais deverão estar alinhados aos objetivos e
diretrizes do próprio órgão ou entidade. Se possível, a etapa deverá incluir a
fixação de metas, que correspondem aos valores a serem atingidos por meio da
adoção das alternativas de ação.
6.
DESCRIÇÃO DAS POSSÍVEIS ALTERNATIVAS PARA O ENFRENTAMENTO DO PROBLEMA
REGULATÓRIO IDENTIFICADO: Nesta etapa, a partir da definição dos objetivos,
deve-se enumerar e descrever as possíveis alternativas para o tratamento do
problema identificado, incluindo opções não normativas e a hipótese de não
adoção de qualquer ação. São exemplos de opções não normativas: a autorregulação, os incentivos econômicos e as ações
educativas. As alternativas mapeadas devem ser, ao mesmo tempo, proporcionais,
razoáveis e adequadas, de modo que sejam suficientes para o enfrentamento do
problema, sem implicar em uma intervenção exacerbada. Em outras palavras, as
alternativas não podem ir além ou ficar aquém do necessário para o alcance dos
objetivos. Em seguida, as alternativas devem ser avaliadas quanto à sua
viabilidade, levando em conta os aspectos técnicos, tecnológicos,
administrativos, jurídicos, ambientais, sociais e econômicos. Apenas as alternativas
consideradas viáveis serão objeto de análise detalhada, enquanto as demais devem ser objeto de justificativa para a sua exclusão.
7. EXPOSIÇÃO DOS POSSÍVEIS IMPACTOS DAS
ALTERNATIVAS: Nesta etapa, deve-se identificar e analisar os impactos,
positivos e negativos, das alternativas de ação consideradas viáveis, com o
objetivo de avaliar se seus benefícios serão superiores aos seus custos e
desvantagens. Para cada uma das alternativas, devem ser indicados quais e de
que modo os atores e grupos serão afetados, considerando, inclusive, os
impactos sobre o próprio órgão ou entidade.
8. COMPARAÇÃO DAS ALTERNATIVAS: Nesta etapa,
deve-se realizar a comparação das alternativas consideradas viáveis, apontando,
justificadamente, a alternativa ou a combinação de alternativas
que se mostra mais adequada para alcançar os objetivos pretendidos. A
metodologia a ser utilizada para comparação das alternativas deve ser definida
pelo responsável, caso a caso, sendo importante a sua descrição no relatório, a
fim de evitar questionamentos quanto às suas conclusões.
9.
ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO:
Nesta etapa, deve-se realizar a descrição da estratégia para implementação da
alternativa sugerida, abordando a necessidade de edição, de alteração ou de revogação
de normas. Não é necessário, neste momento, elaborar a minuta do instrumento
recomendado, seja ele normativo ou não, devendo, apenas, ser
apontadas as diretrizes relevantes a serem observadas na sua elaboração. Caso a
ação exija a previsão de atividade fiscalizatória, com o fim de garantir o
cumprimento do instrumento, deve-se indicar, ao menos, o tipo de fiscalização,
as unidades responsáveis e as penalidades aplicáveis na hipótese de
descumprimento. Ademais, a etapa deve incluir a forma de monitoramento dos
resultados obtidos a partir da implementação da ação
recomendada, mediante a definição de indicadores e a comparação dos resultados
com as metas previamente estabelecidas. Quando observado o não cumprimento das
metas, o monitoramento se prestará a indicar as razões e as medidas a serem
adotadas para reversão do quadro, incluindo, se for o caso, a alteração do
instrumento implementado.
ANEXO II
(a que se refere o §1º do art. 4º da Resolução Conjunta Semad/Arsae/Feam/Ief/Igam nº,2.953,
de 24 de março de 2020)
Ato normativo |
Ementa |
Revogação |
Total ou parcial |
Se parcial, quais os artigos? |
Justificativa para a revogação |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|