Decreto nº 45.175,
de 17 de setembro de 2009.
Estabelece
metodologia de gradação de impactos ambientais e procedimentos para fixação e
aplicação da compensação ambiental.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
– 18/09/2009)
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII
do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de
agosto de 2002 e Decreto Federal nº 6.848, de 14 de maio de 2009, [1] [2]
[3]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I
- Significativo Impacto Ambiental: impacto decorrente de empreendimentos e
atividades considerados poluidores, que comprometam a qualidade de vida de uma
região ou causem danos aos recursos naturais;
II
- REVOGADO.[4]
III
- Termo de Compromisso de Compensação Ambiental: instrumento com força de
título executivo extrajudicial, assinado entre empreendedor e órgãos gestores
das Unidades de Conservação beneficiárias dos recursos advindos do respectivo
empreendimento, que estabelece obrigações, prazos e demais informações
relevantes para a execução das medidas de compensação ambiental, aprovadas pela
CPB-COPAM;
IV – Valor
de Referência: somatório dos investimentos inerentes à implantação do
empreendimento, excluindo-se os investimentos referentes aos planos, projetos,
programas e condicionantes exigidos no procedimento de licenciamento ambiental
para mitigação de impactos, os custos de análise do licenciamento ambiental,
investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental
superiores aos exigidos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o
financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os
custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;[5]
V
- Grau do Significativo Impacto Ambiental - GI: valor percentual obtido pelo
somatório dos fatores Relevância, acrescido dos valores relativos aos fatores
Temporalidade e Abrangência, limitado a 0,5%: GI=?FR+(FT+FA);
VI
- Fator de Relevância - FR: critérios que permitem avaliar o grau de
comprometimento do meio ambiente pelo empreendimento, por meio da identificação
e valoração dos impactos negativos manifestados conforme Tabela 1 constante do
Anexo;
VII
- Fator de Temporalidade - FT: critério que permite avaliar a persistência do
comprometimento do meio ambiente pelo empreendimento conforme Tabela 2 constante do Anexo; e
VIII
- Fator de Abrangência - FA: critério que permite avaliar a distribuição
espacial do comprometimento do meio ambiente pelo empreendimento conforme
Tabela 3 constante do Anexo.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA DA
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 2º - Incide a compensação ambiental nos
casos de licenciamento de empreendimentos considerados, com fundamento em
estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, como causadores de
significativo impacto ambiental pelo órgão ambiental competente.[6]
Art. 3º -
Compete à Unidade Regional Colegiada do Conselho Estadual de Política Ambiental
– URC/COPAM, a definição, com base no EIA/RIMA, da incidência da compensação
ambiental prevista como condicionante do processo de licenciamento ambiental
pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.[7]
Parágrafo
único. As Superintendências Regionais de Meio Ambiente deverão fundamentar, com
base no EIA/RIMA, a ocorrência dos impactos significativos
Art. 4º - Nos casos de celebração de
convênio com os municípios, para fins de licenciamento ambiental de
empreendimentos, a definição da incidência da compensação ambiental prevista na
Lei Federal nº 9.985, de 2000, como condicionante do processo de licenciamento
ambiental, compete ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio
Ambiente – CODEMA, observado o disposto no art. 2º.[8]
§ 1º - O
parecer que instruir a decisão do CODEMA deverá conter as justificativas que
permitiram a identificação do empreendimento como causador de significativo
impacto ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório – EIA/RIMA.
§ 2º - O
CODEMA poderá sugerir a destinação dos recursos da compensação ambiental, nos
termos das diretrizes vigentes.
Art. 5º - A
incidência da compensação ambiental, em casos de empreendimentos considerados
de significativo impacto ambiental, será definida na fase de licença prévia.[9]
§ 1º - A
compensação ambiental para os empreendimentos considerados de significativo
impacto ambiental que não tiver sido definida na fase de licença prévia será
estabelecida na fase de licenciamento em que se encontrarem.
§ 2º - Os
empreendimentos em implantação ou operação e não licenciados estão sujeitos à
compensação ambiental na licença corretiva, desde que tenha ocorrido
significativo impacto ambiental a partir de 19 de julho de 2000.
§ 3º - Os
empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento com a obtenção da
licença de operação a partir da publicação da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e
que não tiveram suas compensações ambientais definidas estão sujeitos à
compensação ambiental no momento de revalidação da licença de operação ou
quando convocados pelo órgão licenciador,
considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19 de julho de
2000.
§ 4º - Os
empreendimentos que tiverem obtido licença prévia ou de instalação a partir da
publicação da Lei Federal nº 9.985, de 2000, e que não tiveram suas
compensações ambientais definidas estão sujeitos à compensação ambiental no
momento da concessão da licença subsequente,
considerados os significativos impactos ocorridos a partir de 19 de julho de
2000.
§ 5º - Os
empreendimentos que concluíram o licenciamento ambiental antes de 19 de julho
de 2000 e se encontram em fase de revalidação de licença de operação estão
sujeitos à compensação ambiental, considerados os significativos impactos ocorridos
a partir de 19 de julho de 2000.
§ 6º - No
licenciamento de modificações e ampliações de empreendimento em que a
compensação ambiental tenha sido anteriormente paga, incidirá nova compensação
ambiental, que terá como valor de referência os custos da ampliação ou
modificação.
§ 7º - Os
empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental sujeitar-se-ão
a uma única compensação ambiental, prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985,
de 2000, ressalvadas as ampliações e modificações que significarem novos
impactos.
Art.
6º - REVOGADO
[10]
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 7º - A
fixação da Compensação Ambiental e sua aplicação são de competência exclusiva
da CPB-COPAM, observado o inciso IX do art. 18 do Decreto nº44.667, de 3 de
dezembro de 2007.[11] [12] [13]
§ 1º - Cabe
ao Instituto Estadual de Florestas – Gerência de Compensação Ambiental –
IEF-GCA, órgão de apoio à CPB-COPAM, a instrução de processo de cumprimento da
compensação ambiental, por meio da apuração do valor a ser pago pelo
empreendedor, e da sugestão de aplicação deste recurso, nos termos das diretrizes
vigentes.
§ 2º - Para
instrução do processo a ser submetido à CPB-COPAM, o
IEF-GCA analisará o EIA/RIMA, que deverá conter as informações necessárias ao
cálculo do GI, podendo solicitar ao empreendedor informações complementares.
§ 3º -
Faculta-se ao empreendedor propor valores superiores ao devido, a título de
compensação ambiental, e apresentar propostas para o seu cumprimento, que serão
analisadas em consonância com as diretrizes vigentes.
§ 4º - Da
decisão da CPB-COPAM que fixa a compensação ambiental cabe recurso no prazo
máximo de trinta dias contados da publicação da decisão.
§ 5º - Não
sendo reconsiderada a decisão pela CPB-COPAM, o
recurso será encaminhado à Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de
Política Ambiental, para decisão.
§ 6º - As
informações necessárias ao cálculo do VR deverão ser apresentadas pelo
empreendedor ao órgão ambiental competente.
Art.
8º - Para a gradação dos significativos impactos ambientais sobre o meio
ambiente serão utilizados os indicadores ambientais estabelecidos no Anexo
deste Decreto.
Art. 9º - O valor de compensação ambiental será calculado a partir do
grau do impacto apurado multiplicado pelo valor de referência: CA = GI x VR,
sendo: [14]
I - CA =
Compensação Ambiental;
II
- GI = Grau do Significativo Impacto Ambiental - GI = FR + (FT + FA), cujos valores nas tabelas 1,2 e 3
se encontram em percentual; e
III
- VR = Valor de Referência.
Parágrafo
único. Para definição do Grau do Significativo Impacto Ambiental, não serão
considerados os impactos referentes a instalação e
operação dos empreendimentos quando ocorridos antes de 19 de julho de 2000.
Art.
10 – REVOGADO.[15]
CAPÍTULO IV
DO CUMPRIMENTO DA
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL PELO EMPREENDEDOR
Art. 11 - Caberá ao empreendedor,
após o estabelecimento da condicionante relativa à compensação ambiental pela
URC ou CODEMA, procurar o IEF-GECAM para seu cumprimento e apresentar planilhas
detalhadas do Valor de Referência do empreendimento.
§1º
O Valor de Referência do empreendimento deverá ser informado por profissional
legalmente habilitado e estará sujeito à revisão, por parte do órgão
competente, impondo-se ao profissional responsável e ao empreendedor as sanções
administrativas, civis e penais, nos termos da lei, pela falsidade da
informação.
§2º
Os investimentos relativos a atividades licenciadas em processos distintos, mas
integrantes de um mesmo empreendimento, serão incorporados no Valor de
Referência daquele empreendimento.
Art.
12 - A compensação ambiental fixada pela CPB-COPAM
será consubstanciada em Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, que
deverá ser firmado no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação da
decisão da CPB-COPAM.
Parágrafo
único. Caso o empreendedor não assine o Termo de Compromisso no prazo
estipulado, o IEF expedirá notificação ao interessado para que, no prazo máximo
de quarenta e oito horas, a contar do recebimento da mesma, proceda à sua
assinatura, sob pena de solicitação das providências cabíveis à Presidência do
COPAM.
Art.
13 - A obrigatoriedade de cumprimento da compensação ambiental somente será
considerada atendida, para fim de emissão de licença subsequente,
após a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental e publicação
de seu extrato.
Art.
14 - A compensação ambiental deverá ser cumprida por meio de depósito de
recursos financeiros em conta específica do órgão gestor das Unidades de
Conservação beneficiárias em até quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas,
devendo ser a primeira paga em até:
I - trinta dias da concessão da Licença de Instalação - LI, quando
a compensação ambiental for estabelecida como condicionante na fase de Licença
Prévia - LP); e
II
- trinta dias a contar da assinatura do Termo de Compromisso, quando a
obrigatoriedade do cumprimento da compensação ambiental for estabelecida nas
outras fases do licenciamento.
Parágrafo
único. O descumprimento do recolhimento das parcelas previstas nos prazos
estabelecidos sujeita o interessado em atraso ao pagamento de juros de mora de
um por cento ao mês, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Termo de
Compromisso da Compensação Ambiental.
Art.
15 - Poderá ser admitida como forma alternativa de cumprimento da compensação
ambiental a dação em pagamento de imóvel no interior de unidade de conservação,
pendente de regularização fundiária, desde que o empreendedor seja proprietário
do imóvel antes do início do processo de licenciamento do empreendimento em
relação ao qual incide a condicionante relativa à compensação ambiental em
cumprimento.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput
é necessária prévia avaliação pela Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão - SEPLAG do imóvel a ser dado em dação em pagamento.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DOS
RECURSOS DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 16 - A forma de aplicação dos recursos
da compensação ambiental atenderá às prioridades estabelecidas no art. 33 do
Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e nas diretrizes vigentes.[16]
Art.
17 - No caso do empreendimento de significativo impacto ambiental afetar
unidade de conservação federal, estadual ou municipal ou sua zona de
amortecimento, esta será uma das beneficiárias dos recursos provenientes da
compensação ambiental.
§ 1º - Na
hipótese de ser afetada unidade de conservação federal ou municipal, o órgão
gestor da unidade apresentará ao IEF-GCA uma declaração de responsabilidade
sobre o uso dos recursos na unidade afetada em conformidade com o art. 33 do
Decreto Federal nº 4.340, de 2002.[17]
§ 2º - Na hipótese de Reserva Particular do
Patrimônio Natural – RPPN – ser afetada, esta será uma das beneficiárias do
recurso da compensação ambiental, em consonância com as diretrizes vigentes,
exceto se tiver sido instituída por força de condicionante de processo de
licenciamento ou por cumprimento de outro dispositivo legal.[18]
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 18 - No caso de implantação de
obras públicas realizadas pela administração pública direta e indireta de
tratamento de esgoto, aterros sanitários e disposição de resíduos sólidos, o
valor devido como compensação ambiental poderá ter isenção de até cem por cento
do percentual do grau de impacto, de acordo com a eficiência do sistema
proposto, avaliada em parecer técnico da SUPRAM-SEMAD ou do CODEMA.
Art.
19 - Para empreendimentos agrossilvopastoris será
concedida a redução de zero vírgula zero um por cento do percentual de GI
apurado, para cada um por cento de reserva legal averbada acima do percentual
mínimo exigido por lei, desde que comprovado seu bom estado de conservação.
Art.
20 - REVOGADO.[19]
Art.
21 - A compensação ambiental não exclui a obrigação de atender às
condicionantes definidas no processo de licenciamento, inclusive compensações
de naturezas diversas das exigidas por este Decreto, notadamente a do art. 36
da Lei 14.309, 19 de junho de 2002, e outras exigências legais e normativas.[20]
Art.
22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
ANEXO
Tabela 1[21]
Indicadores
ambientais para o cálculo da relevância dos significativos impactos ambientais,
componente do cálculo do grau do impacto ambiental.
Fatores de Relevância |
|
Valoração |
Interferência
em áreas de ocorrência de espécies ameaçadas de extinção, raras, endêmicas,
novas e vulneráveis e/ou em áreas de reprodução, de pousio
e de rotas
migratórias |
|
0,0750 |
Introdução ou
facilitação de espécies alóctones (invasoras) |
|
0,0100 |
Interferência /supressão de vegetação, acarretando fragmentação |
ecossistemas especialmente protegidos (Lei 14.309) |
0,0500 |
|
outros biomas |
0,0450 |
Interferência
em cavernas, abrigos ou fenômenos cársticos e
sítios paleontológicos |
|
0,0250 |
Interferência
em unidades de conservação de proteção integral, sua zona de amortecimento,
observada a legislação aplicável |
|
0,1000 |
Interferência
em áreas prioritárias para a conservação, conforme “Biodiversidade em Minas Gerais
- Um Atlas para sua Conservação” |
Importância
Biológica Especial |
0,0500 |
Interferência
em áreas prioritárias para a conservação, conforme “Biodiversidade em Minas Gerais
- Um Atlas para sua Conservação” |
Importância
Biológica Extrema |
0,0450 |
|
Importância
Biológica Muito Alta |
0,0400 |
|
Importância
Biológica Alta |
0,0350 |
Alteração da
qualidade físico-química da água, do solo ou do ar |
|
0.0300 |
Rebaixamento ou
soerguimento de aqüíferos ou águas superficiais |
0,03 |
0,0250 |
Transformação
ambiente lótico em lêntico |
0,05 |
0,0450 |
Interferência
em paisagens notáveis |
0,03 |
0,0300 |
Emissão de
gases que contribuem efeito estufa |
0,03 |
0,0250 |
Aumento da erodibilidade do solo |
0,03 |
0,0300 |
Emissão de sons
e ruídos residuais |
0,01 |
0,0100 |
Somatório
Relevância |
|
|
Tabela 2
Índices de
valoração do fator de temporalidade, componente do cálculo do grau do impacto
ambiental
Duração |
Valoração (%) |
Imediata - |
0,0500 |
Curta - > |
0,0650 |
Média - > |
0,0850 |
Longa - >20 anos |
0,1000 |
Tabela 3
Índices de
valoração do fator de abrangência, componente do cálculo do grau do impacto
ambiental
Localização |
Valoração (%) |
Área de Interferência Direta (1) |
0,03 |
Área de Interferência Indireta (2) |
0,05 |
Entende-se por:
(1)
área de interferência direta - até 10Km da linha
perimétrica da área principal do empreendimento, onde os impactos incidem de
forma primária; e
(2)
área de interferência indireta - abrangência regional ou da bacia hidrográfica
na qual se insere o empreendimento, onde os impactos incidem de forma
secundária ou terciária.
[1] A Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000(Publicação - Diário Oficial da União -
19/07/2000) regulamenta o art. 225,
§ 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
[2] O Decreto Federal nº
4.340, de 22 de agosto de 2002 (Publicação
- Diário Oficial da União – 23/08/2002) regulamenta artigos da
Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.
[3] O Decreto Federal nº 6.848, de 14 de maio de
2009 (Publicação – Diário Oficial da União – 15/05/2009) altera e acrescenta dispositivos ao
Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, para regulamentar a
compensação ambiental.
[4] O Decreto nº 45.629, de 6 de
julho de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/07/2011), revogou
este inciso. Sua redação dispunha: “II - Plano Operativo Anual - POA: instrumento de planejamento, com metas
para cada uma das prioridades dispostas no art. 33 do Decreto Federal nº 4.340,
de 22 de agosto de 2002, elaborado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF,
através da Gerência de Compensação Ambiental - GECAM, e aprovado pela Câmara de
Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de
Política Ambiental - CPB-COPAM, observadas as diretrizes estratégicas e de
gestão das Unidades de Conservação do Estado.”
[5] O Decreto nº 45.629, de 6 de
julho de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
07/07/2011), alterou a redação deste inciso. Sua antiga redação dispunha: “IV - Valor de Referência:
somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento,
incluindo-se o montante destinado ao cumprimento de medidas mitigadoras
estabelecidas como condicionantes e excluindo-se custos de análise do
licenciamento ambiental e investimentos que possibilitem alcançar níveis de
qualidade ambiental superiores aos exigidos;”
[6] O Decreto nº 45.629, de 6 de
julho de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/07/2011),
alterou a redação deste artigo. Sua antiga redação dispunha: “Art. 2º - Incide a compensação
ambiental nos casos de licenciamento de empreendimentos considerados, pelo
órgão ambiental competente, causadores de significativo impacto ambiental, com
fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - EIA-RIMA ou em parecer técnico do órgão licenciador.”
[7] O Decreto
nº 45.629, de 6 de julho de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
07/07/2011), alterou a redação deste artigo. Sua antiga redação dispunha: “Art. 3º - A definição da
incidência da compensação ambiental, prevista na Lei Federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, como condicionante do processo de licenciamento ambiental, é de
competência da Unidade Regional Colegiada do Conselho Estadual de Política
Ambiental - URC-COPAM, com base em parecer único da Superintendência Regional
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SUPRAM-SEMAD. Parágrafo único. O parecer
único da SUPRAM-SEMAD deverá conter as justificativas que permitiram a
identificação do empreendimento como causador de significativo impacto
ambiental, bem como as Tabelas 1, 2 e 3 preenchidas.”
[8] O Decreto nº 45.629, de 6 de
julho de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/07/2011),
alterou a redação deste artigo. Sua antiga redação dispunha: “Art. 4º - Nos casos de
celebração de convênio com os municípios, para fins de licenciamento ambiental
de empreendimentos de classe 3 e
[9] O Decreto nº 45.629, de 6 de julho de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/07/2011), alterou a redação deste artigo. Sua antiga redação dispunha: “Art. 5º - A incidência da compensação ambiental em casos de empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental será definida na fase de licença prévia. §1º Os empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental e que não tiveram a compensação ambiental definida na fase de licença prévia terão esta condicionante estabelecida na fase de licenciamento em que se encontrarem. §2º Os empreendimentos em implantação ou operação e não licenciados estão sujeitos à compensação ambiental na licença corretiva, desde que tenha ocorrido significativo impacto ambiental a partir da data de publicação da Lei Federal nº 9.985, de 2000. §3º Os empreendimentos que concluíram o processo de licenciamento após a publicação da Lei Federal nº 9.985, de 2000 e que não tiveram suas compensações ambientais definidas deverão se adequar ao disposto neste Decreto no momento da revalidação de licença de operação ou quando convocados pelo órgão licenciador. §4º Os empreendimentos que concluíram o licenciamento ambiental antes de 19 de julho de 2000 e se encontram em fase de renovação de licença são passíveis de exigência de compensação ambiental.”
[10] O Decreto nº 45.629, de 6 de
julho de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/07/2011), revogou
este artigo. Sua redação dispunha: “Art. 6º -
Para fins de compensação ambiental, empreendimentos licenciados em trechos ou
atividades serão analisados como um todo. §1º No caso de licenciamento de
trecho, atividade, ampliação ou modificação causadora de significativo impacto
ambiental relativo a empreendimento sobre o qual já tenha incidido compensação
ambiental, será estabelecida nova condicionante, refazendo-se os cálculos,
considerando-se o grau de impacto e o valor de referência do empreendimento
como um todo, sendo deduzido deste montante o valor eventualmente pago a título
de compensação ambiental. §2º No caso de licenciamento de trecho, atividade,
ampliação ou modificação causadora de significativo impacto ambiental relativo
a empreendimento até então não considerado causador de significativo impacto
ambiental, será estabelecida condicionante relativa à compensação ambiental,
sendo o grau de impacto e o valor de referência calculados
tomando-se o empreendimento como um todo. §3º No caso de licenciamento
de trecho, atividade, ampliação ou modificação não causadora de significativo
impacto ambiental relativo a empreendimento sobre o qual já tenha incidido
compensação ambiental, será estabelecida nova condicionante, refazendo-se os
cálculos, considerando-se o grau de impacto e o valor de referência do
empreendimento como um todo, deduzindo-se deste montante o valor eventualmente
pago a título de compensação ambiental.”
[11] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007), dispõe sobre a reorganização do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata
a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.
[12] O Decreto Estadual
nº 44.316, de 07 de junho de 2006(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/06/2006) dispõe
sobre a organização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei nº 12.515 de 17 de julho de 1997.
[13] O Decreto nº 45.629, de 6 de
julho de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/07/2011),
alterou a redação deste artigo. Sua antiga redação dispunha: “Art. 7º - A
fixação da Compensação Ambiental e sua aplicação é de competência
exclusiva da CBP-COPAM, observado o inciso XI do art. 21 do Decreto nº 44.316,
de 7 de junho de 2006. §1º Caberá ao Instituto Estadual
de Florestas - Gerência de Gestão da Compensação Ambiental - IEF-GECAM, órgão
de apoio à CPB-COPAM, a instrução de processo de cumprimento da compensação
ambiental, por meio da apuração do valor a ser pago pelo empreendedor, com base
nas planilhas encaminhadas pela SUPRAM e CODEMA, e da sugestão de aplicação
deste recurso, nos termos do POA. §2º Para instrução do processo a ser
submetido à CPB-COPAM, o IEF-GECAM poderá solicitar ao empreendedor informações
complementares. §3º Faculta-se ao empreendedor propor valores superiores ao
devido, a título de compensação ambiental, e apresentar propostas para o seu
cumprimento, que serão analisadas em consonância com o Plano Operativo Anual da
Compensação Ambiental.”
[14] O Decreto nº 45.629, de 6 de julho
de 2011 (Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/07/2011), acresceu o parágrafo
único ao artigo 9º.
[15] O Decreto nº 45.629, de 6 de julho de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/07/2011), revogou este artigo. Sua redação dispunha: ”Art. 10 - Serão deduzidos do Valor de Referência do empreendimento os investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental que superem as exigências estabelecidas pela legislação vigente, assim considerados pelo órgão licenciador. Parágrafo único. As deduções a que se refere o caput deverão constar das planilhas a serem apresentadas ao IEF-GECAM.”
[16] O Decreto nº 45.629, de 6 de
julho de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/07/2011),
alterou a redação deste artigo. Sua antiga redação dispunha: “Art. 16 - A forma de aplicação
dos recursos da compensação ambiental atenderá às prioridades estabelecidas no
art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e no Plano
Operativo Anual da Compensação Ambiental.”
[17] O Decreto nº 45.629, de 6 de
julho de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/07/2011),
alterou a redação deste parágrafo. Sua antiga redação dispunha: “§1º Na hipótese de ser afetada
unidade de conservação federal ou municipal, o órgão gestor da unidade
apresentará ao IEF-GECAM as prioridades para aplicação dos recursos, que serão
apreciadas pela CPB-COPAM na destinação dos recursos da compensação ambiental
do empreendimento em análise.”
[18]
O Decreto
nº 45.629, de 6 de julho de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
07/07/2011), alterou a redação deste parágrafo. Sua antiga redação dispunha: “§2º Na hipótese de Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN ser afetada, esta será uma das
beneficiárias do recurso da compensação ambiental, em consonância com as
diretrizes do POA, exceto se tiver sido instituída por força de condicionante
de processo de licenciamento ou por cumprimento de outro dispositivo legal.”
[19] O Decreto nº 45.629, de 6 de
julho de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/07/2011), revogou
este artigo. Sua redação dispunha: “Cabe recurso à Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de
Política Ambiental - CNR-COPAM, da decisão da CPB-COPAM, desde que interposto
no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação da decisão.”
[20] A Lei Estadual nº
14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo – “Minas
Gerais” - 20/06/2002) dispõe sobre as Políticas Florestal
e de Proteção à Biodiversidade no Estado.
[21] O Decreto nº 45.629, de 6 de
julho de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/07/2011),
alterou esta tabela.