Decreto
nº 44.884, de 1º de setembro de 2008.
Altera e consolida a
regulamentação da prestação de serviços públicos de água e esgoto pela
Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA MG, e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo
– “Minas Gerais” – 02/09/2008)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe conferem
os incisos VII e XIV do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto nas Leis nº 6.084, de 15 de maio de 1973, nº 6.475, de 14 de novembro
de 1974, nº 17.506, de 29 de maio de 2008, e na Lei Delegada nº 119, de 25 de
janeiro de 2007, [1] [2]
[3]
[4]
DECRETA:
Art. 1º - Ficam regulamentados os
serviços públicos de água e de esgoto prestados pela Companhia de Saneamento de
Minas Gerais - COPASA MG e estabelecidas as normas gerais de tarifação.
CAPÍTULO
I
DA TERMINOLOGIA
Art. 2º - Adota-se neste Decreto a
terminologia consagrada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas
- ABNT, e a que se segue:
I - aferição de hidrômetro: processo de
conferência do sistema de medição de hidrômetro, para verificação de erro de
indicação em relação aos limites estabelecidos pelos órgãos competentes;
II - cadastro de clientes: conjunto de
registros atualizados da COPASA MG, necessários ao faturamento, cobrança de
serviços prestados e apoio ao planejamento e controle operacional;
III - categoria comercial: economia
ocupada para o exercício de atividade de compra, venda ou prestação de
serviços, ou para o exercício de atividade não classificada nas categorias
residencial, industrial ou pública;
IV - categoria de uso: classificação do
cliente, por economia, para o fim de enquadramento na estrutura tarifária da
COPASA MG;
V - categoria industrial: economia
ocupada para o exercício de atividade classificada como industrial pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VI - categoria pública: economia ocupada
para o exercício de atividade de órgãos da administração direta do poder
público, autarquias e fundações, incluídos ainda nesta categoria hospitais
públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições de caridade,
instituições religiosas, organizações cívicas e políticas, e entidades de classe
e sindicais;
VII - categoria residencial: economia
ocupada exclusivamente para o fim de moradia;
VIII - ciclo de faturamento: período
compreendido entre a data da leitura faturada e a data de vencimento da
respectiva conta;
IX - cliente: pessoa física ou jurídica
titular de imóvel, provido de ligação de água ou esgoto, servido pela COPASA
MG;
X - consumo de água: volume de água
utilizado em um imóvel, fornecida pela COPASA MG ou produzida por fonte
própria;
XI - consumo mínimo: menor volume de água
atribuído a uma economia e considerado como base mínima para faturamento;
XII - consumo estimado: volume de água
atribuído a uma economia, quando a ligação é desprovida de hidrômetro;
XIII - consumo faturado: volume
correspondente ao valor faturado;
XIV - consumo medido: volume de água
registrado por meio de hidrômetro;
XV - consumo médio: média de consumos
medidos relativamente a ciclos de prestação de serviços consecutivos para um
imóvel;
XVI - conta: documento hábil para
pagamento e cobrança de débito contraído pelo cliente e que corresponde à
fatura de prestação de serviços;
XVII - controlador de vazão: dispositivo
destinado a controlar o volume de água fornecido por uma ligação;
XVIII - derivação clandestina: subdivisão
do ramal predial executada sem autorização ou conhecimento da COPASA MG;
XIX - economia: imóvel de uma única
ocupação, ou subdivisão de imóvel com ocupação independente das demais,
perfeitamente identificável ou comprovável em função da finalidade de sua
ocupação legal, dotado de instalação privativa ou comum para uso dos serviços
de abastecimento de água ou de coleta de esgoto;
XX - efluente não doméstico: efluente
líquido resultante de atividades produtivas ou de processo de indústria, de
comércio ou de prestação de serviço, com características físico-químicas
distintas do esgoto doméstico;
XXI - esgoto pluvial: resíduo líquido,
proveniente de precipitações atmosféricas, que não se enquadra como esgoto
sanitário ou efluente não doméstico;
XXII - esgoto sanitário: efluente líquido
proveniente do uso de água para fins de higiene;
XXIII - extravasor: tubulação destinada a
escoar eventuais excessos de água ou de esgoto;
XXIV - greide: série de cotas que
caracterizam o perfil de uma rua e dão as altitudes de seu eixo em seus diversos
trechos;
XXV - hidrante: aparelho instalado na
rede distribuidora de água, apropriado à tomada de água para combate a
incêndio;
XXVI - hidrômetro: aparelho destinado a
medir e indicar, continuamente, o volume de água que o atravessa;
XXVII - hidrômetro individual: aparelho
colocado na instalação predial de água das economias pertencentes a imóvel com
medição individualizada;
XXVIII - hidrômetro principal: é o
hidrômetro instalado no ramal predial, que recebe esta denominação por ser
considerado base para a medição do volume de água referente às economias com
hidrômetros individualizados;
XXIX - instalação predial de água:
conjunto de tubulações, conexões, aparelhos e equipamentos localizados a
jusante do hidrômetro ou do tubete;
XXX - instalação predial de água de
imóvel com medição individualizada: conjunto de tubulações, conexões, aparelhos
e equipamentos localizados a jusante do hidrômetro principal, inclusive os
trechos compreendidos entre este hidrômetro e os demais instalados em cada
economia;
XXXI - instalação predial de esgoto:
conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e peças especiais,
localizados a montante do poço luminar;
XXXII - ligação clandestina: conexão de instalação
predial à rede de distribuição de água ou coletora de esgoto, executada sem
autorização ou conhecimento da COPASA MG;
XXXIII - ligação de água: conexão do
ramal predial de água à rede pública de distribuição de água;
XXXIV - ligação de esgoto: conexão do
ramal predial de esgoto à rede pública coletora de esgoto;
XXXV - ligação provisória: ligação de
água ou esgoto para utilização em caráter temporário;
XXXVI - padrão de ligação de água: forma
de apresentação do conjunto constituído por registro e dispositivo de controle
ou medição do consumo;
XXXVII - período de consumo: período
correspondente ao fornecimento de água e/ou coleta de esgoto a um imóvel,
compreendido entre duas leituras consecutivas de hidrômetro ou estimativa de
consumos consecutivos;
XXXVIII - poço luminar: caixa situada no passeio, que possibilita
a inspeção e desobstrução do ramal predial de esgoto;
XXXIX - ramal predial de água: conjunto
de tubulações e peças especiais, situadas entre a rede de distribuição de água
e o tubete ou hidrômetro, ou hidrômetro principal, no caso de imóvel com
medição individualizada, compreendidos estes;
XL - ramal predial de esgoto: conjunto de
tubulações e peças especiais situadas entre a rede pública coletora de esgotos
e o poço luminar, incluído este;
XLI - rede distribuidora e coletora:
conjunto de tubulações e peças que compõem os subsistemas de distribuição de
água e de coleta de esgoto;
XLII - serviços não tarifados: execução
de ligações de água, de esgoto, religações, prolongamentos de rede, vistorias,
emissão de notificações e outros;
XLIII - sistema de esgotamento estático:
sistema de tratamento de esgoto sanitário, individualizado, construído de forma
a assegurar a adequada disposição final dos dejetos, e que requeira limpezas
regulares do lodo para não deteriorar a qualidade do efluente;
XLIV - sistema público de abastecimento
de água: conjunto de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade
captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água;
XLV - sistema público de esgoto: conjunto
de obras, instalações e equipamentos, que têm por finalidade coletar,
transportar, tratar e dar destino final adequado às águas residuárias ou
servidas;
XLVI - tarifa de água: valor cobrado do
cliente pelos serviços de abastecimento de água prestados pela COPASA MG;
XLVII - tarifa de esgoto: valor cobrado
do cliente pelos serviços de coleta, remoção e tratamento de esgoto prestados
pela COPASA MG;
XLVIII - titular do imóvel - proprietário
do imóvel: quando o imóvel estiver constituído em condomínio, sem medição
individualizada das economias, considera-se titular o condomínio; e
XLIX - tubete: segmento de tubulação
instalado no local destinado ao hidrômetro em substituição deste.
CAPÍTULO
II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete à COPASA MG, entidade
da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, vinculada à Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, nos termos da Lei
Delegada nº 119, de 25 de janeiro de 2007, constituída sob a forma de sociedade
de economia mista com fundamento nas Leis nº 6.084, de 15 de maio de 1973, e nº
6.475, de 14 de novembro de
Parágrafo único. O assentamento de rede
distribuidora de água e coletora de esgoto, a instalação de equipamento e a
execução de ligação serão efetuados pela COPASA MG ou por terceiros devidamente
autorizados, sem prejuízo do que dispõem as normas municipais e a legislação
aplicável.
CAPÍTULO
III
DAS REDES DISTRIBUIDORAS DE
ÁGUA E COLETORAS DE ESGOTO
Art. 4º - As redes
distribuidoras de água e coletoras de esgoto, e seus acessórios, serão assentados
preferencialmente em logradouro público, após aprovação dos respectivos
projetos pela COPASA MG, que executará ou fiscalizará as obras, e a quem
compete, no curso da prestação de serviços, sua operação e manutenção.
Art. 5º - As empresas ou órgãos da
administração pública direta e indireta federais, estaduais e municipais
custearão as despesas referentes à remoção, relocação ou modificação de redes
distribuidoras de água e coletoras de esgoto e instalações do Sistema Público
de Abastecimento de Água e Sistema Público de Esgotos, decorrentes de obras que
executarem ou que forem executadas por terceiros com sua autorização.
Parágrafo único. No caso de obras
solicitadas por particular, as despesas indicadas no caput serão
custeadas pelos interessados.
Art. 6º - Os danos causados às redes
distribuidoras e coletoras ou às instalações dos serviços de água ou de esgoto
serão reparados pela COPASA MG, às expensas do responsável por eles, o qual
ficará sujeito ainda às penalidades previstas neste Decreto.
Art. 7º - Os custos com as obras de
ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água ou coletoras de esgoto
não constantes de projeto, cronograma de crescimento vegetativo ou de programa
da COPASA MG, serão realizados por conta dos clientes que as solicitarem ou
forem interessados em sua execução.
§1º A critério da COPASA MG, os custos
das obras de que trata este artigo poderão correr parcial ou totalmente às suas
expensas, desde que exista viabilidade econômico-financeira.
§2º Os prolongamentos de rede, custeados
ou não pela COPASA MG, farão parte de seu patrimônio e estarão afetados pela
prestação de serviço público.
Art. 8º - Nos prolongamentos de rede
solicitados por terceiros, a COPASA MG não se responsabilizará pela liberação
de áreas de servidão para implantação da rede.
Art. 9º - A critério da COPASA MG, diante
de permissão prévia do município concedente, poderá ser implantada rede
distribuidora de água em logradouro cujos greides não estejam definidos.
Art. 10 - Somente será implantada rede
coletora de esgoto em logradouro onde a municipalidade tenha definido o greide
e que possua ponto de disposição final adequado ao lançamento dos despejos.
Art. 11 - É vedado o lançamento de águas
pluviais em rede coletora de esgoto.
CAPÍTULO
IV
DOS LOTEAMENTOS,
AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES, CONJUNTOS HABITACIONAIS E VILAS
Art. 12 - Em todo projeto de loteamento,
a COPASA MG deverá ser consultada sobre a possibilidade de prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto, nos termos do
contrato de concessão.
Art. 13 - Nos municípios onde a COPASA MG
tenha a concessão dos serviços, nenhum loteamento poderá ser aprovado pelo
município se não contiver projeto completo de abastecimento de água e coleta de
esgoto aprovado pela concessionária.
§ 1º O projeto deverá incluir todas as
especificações técnicas, não podendo ser alterado no curso de sua implantação
sem prévia aprovação da COPASA MG.
§2º A execução das obras poderá ser
fiscalizada pela COPASA MG, que pode exigir o cumprimento de todas as condições
técnicas para implantação dos projetos.
Art. 14 - Os sistemas de abastecimento de
água e de coleta de esgoto de loteamento novo, nos municípios em que a COPASA
MG for concessionária desses serviços, deverão ser construídos e custeados
integralmente pelo incorporador.
Art. 15 - Concluídas as obras, o
incorporador as entregará à COPASA MG, apresentando o cadastro dos serviços
executados, conforme normas específicas.
Art. 16 - Caso seja necessária a
interligação das redes do loteamento às redes distribuidoras de água e
coletoras de esgoto, será ela executada exclusivamente pela COPASA MG, depois
de totalmente concluídas e aceitas as obras.
Art. 17 - As áreas, instalações e equipamentos
destinados aos sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto
a que se refere este capítulo serão cedidos e incorporados, sem ônus, mediante
instrumento competente, ao patrimônio da COPASA MG.
Art. 18 - A COPASA MG só assumirá a
manutenção de sistema de abastecimento de água e de coleta de esgoto em
loteamento novo, quando houver disponibilidade técnica, econômica e financeira
para a prestação dos serviços, não estando obrigada, pela aprovação do projeto,
a assumi-la imediatamente.
Art. 19 - Os procedimentos para concessão
de prolongamento de rede e de ligação de água ou de esgoto em conjunto
habitacional ou programa de desenvolvimento social serão estabelecidos por meio
de convênios específicos.
Art. 20 - Sempre que forem ampliados o
loteamento, conjunto habitacional ou agrupamento de edificações, correrão por
conta do proprietário ou incorporador as despesas decorrentes de reforço ou
expansão dos sistemas públicos de abastecimento de água e de coleta de esgoto.
Art. 21 - A operação e manutenção das
instalações prediais de água ou esgoto dos imóveis de agrupamento de
edificações ficarão a cargo do condomínio.
Art. 22 - A COPASA MG não aprovará
projeto de abastecimento de água ou de coleta de esgoto para loteamento
projetado em desacordo com a legislação federal e estadual reguladora da
matéria.
CAPÍTULO
V
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 23 - As instalações prediais de água
e de esgoto deverão ser definidas, dimensionadas e projetadas conforme as
normas da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as normas municipais e as
diretrizes operacionais da COPASA MG.
Art. 24 - A instalação predial de água ou
de esgoto será executada pelo proprietário do imóvel, às suas expensas.
§1º A conservação das instalações
prediais é de responsabilidade exclusiva do cliente, podendo a COPASA MG
fiscalizá-las e orientar procedimentos quando julgar necessário.
§2º A COPASA MG se exime de qualquer
responsabilidade por danos pessoais ou patrimoniais derivados do mau
funcionamento das instalações prediais.
Art. 25 - O imóvel que possuir piscina
poderá ter seu esgotamento feito por meio da rede coletora de esgoto, mediante
a colocação de um redutor de vazão na respectiva tubulação aprovado pela COPASA
MG.
Art. 26 - É proibida qualquer extensão da
instalação predial para servir a outra economia localizada em terreno distinto,
ainda que pertencente ao mesmo proprietário, observado o disposto no art. 50.
Art. 27 - As derivações para atender às
instalações internas do cliente só poderão ser feitas dentro do imóvel servido,
após o ponto de entrega de água ou antes do ponto de coleta de esgoto.
Art. 28 - É vedado o emprego de qualquer
dispositivo que provoque sucção no ramal predial de água.
Art. 29 - Nos imóveis onde haja
instalação própria de abastecimento de água e ligação de água da COPASA MG,
ficam proibidas conexões que possibilitem a intercomunicação entre essas
instalações.
Art. 30 - É vedado o despejo de águas
pluviais tanto nas instalações prediais quanto nos ramais prediais de esgoto.
Art. 31 - A COPASA MG não receberá águas
servidas, provenientes de cozinha e tanque, lançadas diretamente em suas redes
coletoras de esgoto, sem passagem por caixa de gordura sifonada.
CAPÍTULO
VI
DOS RESERVATÓRIOS
PARTICULARES
Art. 32 - Os reservatórios
de água dos imóveis serão dimensionados e construídos de acordo com as normas
da ABNT, observado o que dispõem as normas municipais em vigor.
Art. 33 - O projeto e a execução dos
reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:
I - assegurar perfeita estanqueidade;
II - utilizar em sua construção materiais
que não causem prejuízo à qualidade de água;
III - permitir inspeção e reparo,
mediante aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas;
IV - possuir válvula de flutuador (bóia)
que vede a entrada de água quando cheio, e extravasor descarregando
visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração, no
reservatório, de elemento que possa poluir a água; e
V - possuir tubulação de descarga que permita
a limpeza interna do reservatório.
Art. 34 - É vedada a passagem de
tubulações de esgoto sanitário ou pluvial pela cobertura ou pelo interior dos
reservatórios.
Art. 35 - Deverão possuir reservatório e
instalação elevatória conjugada os imóveis com três ou mais pavimentos ou
aqueles cuja pressão dinâmica disponível da rede junto à ligação seja
insuficiente para alimentar o reservatório superior.
Art. 36 - Nenhum depósito de lixo
domiciliar ou incinerador de lixo poderá estar localizado sobre qualquer
reservatório de modo a dificultar o seu esgotamento ou representar perigo de
contaminação de suas águas.
Art. 37 - Se o reservatório subterrâneo
tiver de ser construído em recinto ou área interna fechada, nos quais exista
canalização ou dispositivo de esgoto sanitário, deverão ali ser instalados
ralos e canalização de águas pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo
eventual de esgoto sanitário.
CAPÍTULO
VII
DOS HIDRANTES
Art. 38 - Os hidrantes deverão constar
dos projetos e ser distribuídos ao longo da rede pública, obedecendo a
critérios adotados pela COPASA MG, de comum acordo com o Corpo de Bombeiros
Militar de Minas Gerais - CBMMG e conforme as normas da ABNT.
Parágrafo único. A COPASA MG poderá, nas
redes existentes, instalar hidrantes, por solicitação do Corpo de Bombeiros,
contra pagamento de valor correspondente.
Art. 39 - A operação dos registros e dos
hidrantes na rede distribuidora será efetuada exclusivamente pela COPASA MG ou
pelo CBMMG.
§1º O CBMMG só poderá utilizar os
hidrantes em caso de sinistros ou devidamente autorizado pela COPASA MG.
§2º O CBMMG deverá comunicar à COPASA MG,
no prazo de vinte e quatro horas, as operações efetuadas.
Art. 40 - Os danos causados aos registros
e aos hidrantes serão reparados pela COPASA MG, às expensas de quem lhes der
causa, sem prejuízo das disposições previstas neste Decreto e das penas
criminais aplicáveis.
CAPÍTULO
VIII
DOS EFLUENTES NÃO
DOMÉSTICOS
Art. 41 - Os efluentes não
domésticos a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão ter as
características fixadas em normas específicas da COPASA MG.
Parágrafo único. Não são admitidos, na
rede coletora de esgoto, efluentes não domésticos que contenham substâncias
que, por sua natureza, possam danificá-la, ou que interfiram nos processos de depuração
da estação de tratamento de esgoto, ou que possam causar dano ao meio ambiente,
ao patrimônio público, ou a terceiros.
Art. 42 - A COPASA MG não receberá, sem
tratamento prévio, efluentes não domésticos que, por suas características, não possam
ser lançadas in natura na rede coletora de esgoto.
Parágrafo único. O tratamento será feito
às expensas do cliente e deverá obedecer às normas técnicas específicas da
COPASA MG e da ABNT.
CAPÍTULO
IX
DAS LIGAÇÕES PERMANENTES E
DOS RAMAIS PREDIAIS DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 43 - Os imóveis situados em
logradouros dotados de redes distribuidoras de água, operadas pela COPASA MG,
deverão ter suas instalações ligadas àquelas.
Art. 44 - As ligações de água ou esgoto
serão executadas quando satisfeitas as exigências estabelecidas nas normas e
instruções regulamentares da COPASA MG.
Art. 45 - A manutenção dos ramais
prediais será executada pela COPASA MG, ou por terceiros previamente
autorizados.
§1º O reparo de dano causado por
terceiros em ramal predial será feito às expensas de quem lhe deu causa.
§2º A substituição ou modificação de
ramal predial, quando solicitadas pelos clientes, serão executadas às suas
expensas.
Art. 46 - É vedada ao cliente qualquer
intervenção no ramal predial.
Art. 47 - Os diâmetros dos ramais
prediais serão determinados pela COPASA MG, em função das demandas estimadas e
das condições técnicas.
Art. 48 - A instalação do padrão de
ligação de água será executada pela COPASA MG, às expensas do interessado.
Parágrafo único. A pedido do interessado,
a instalação do padrão de ligação de água, com diâmetro menor que
Art. 49 - Os imóveis situados em logradouros
dotados de redes coletoras de esgoto, operadas pela COPASA MG, que não possuam
sistema estático de esgotamento sanitário, nos termos estabelecidos pelas
normas brasileiras e condições técnico-operacionais aprovadas pela COPASA MG,
deverão ter suas instalações obrigatoriamente conectadas às redes referidas.
Parágrafo único. Na ausência de rede
coletora nos logradouros, o esgotamento sanitário dos seus imóveis se fará por
meio do sistema estático com condições técnico-operacionais aprovadas pela
COPASA MG.
Art. 50 - A cada edificação será
concedida uma única ligação de água e esgoto.
§1º Poderão ser concedidas ligações
individualizadas para dependências isoladas ou não, desde que não abastecidas
pelo reservatório central da edificação.
§2º O abastecimento de água ou coleta de
esgoto poderão ser feitos por mais de um ramal predial de água ou esgoto,
quando houver conveniência de ordem técnica, a critério da COPASA MG.
§3º No caso de esgoto, poderá o ramal
predial atender a dois ou mais imóveis, quando houver conveniência de ordem
técnica, a critério da COPASA MG.
Art. 51 - Para os conglomerados de
habitações de favela, quando a aplicação de critérios técnicos da prestação de
serviços se tornar impossível, poderão ser adotados critérios e soluções especiais.
Art. 52 - As ligações de água e de esgoto
de chafariz, lavanderia pública, praça e jardim públicos serão concedidas pela
COPASA MG, a requerimento do órgão público interessado, desde que ele se
responsabilize pelo pagamento dos serviços prestados.
Art. 53 - A COPASA MG não se obriga a
conceder ligação de esgoto quando a profundidade do ramal predial, medida a
partir da soleira do meio fio até a geratriz interna inferior da tubulação do
ramal predial, for superior a um metro.
Parágrafo único. Havendo condições
técnicas, poderão ser concedidas ligações com profundidade superior à
mencionada no caput, mas em nenhuma hipótese a profundidade poderá
exceder três metros e meio.
Art. 54 - A distância máxima permitida
para ligação de esgoto em diagonal é de quinze metros, medida na rede
existente, a partir da interseção da perpendicular ao eixo da rede de esgotos,
passando pelo centro do poço luminar.
Art. 55 - A declividade mínima para ligação
de esgoto é três por cento, considerada do poço luminar à meia-seção da rede
coletora.
Art. 56 - Qualquer lançamento no sistema
público de esgoto deve ser realizado por gravidade; havendo necessidade de
recalque dos efluentes, estes devem fluir para uma caixa de "quebra
pressão", situada a montante do poço luminar, na parte interna do imóvel,
de onde serão conduzidos em conduto livre até o coletor público, sendo de
responsabilidade do cliente a execução, operação e manutenção dessas instalações.
Art. 57 - O esgotamento via terreno de
outra propriedade, situado em cota inferior, somente poderá ser levado a efeito
quando houver conveniência técnica da COPASA MG e anuência do proprietário do
terreno pelo qual passará a tubulação, obtida pelo interessado, em documento
hábil.
Art. 58 - As ligações prediais poderão
ser suprimidas nos seguintes casos:
I - interdição judicial ou
administrativa;
II - desapropriação de imóvel para
abertura de via pública;
III - incêndio ou demolição;
IV - fusão de ligações;
V - como penalidade por infração a
dispositivo previsto neste Decreto ou em normas específicas; e
VI - por solicitação do cliente.
CAPÍTULO
X
DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS DE
ÁGUA E ESGOTO
Art. 59 - Poderão ser concedidas ligações
provisórias por período limitado para circo, parque de diversões e similares,
ou para obras que não sejam de edificação.
Parágrafo único. Para efeito deste
Decreto, considera-se edificação a construção que, após o seu término, demande
em caráter duradouro, serviços de água ou esgoto.
Art. 60 - As ligações provisórias serão
custeadas antecipadamente pelo interessado, que será também responsável por
todos os custos dos serviços correspondentes ao período concedido.
Art. 61 - A COPASA MG poderá exigir que
as ligações provisórias de água sejam hidrometradas, responsabilizando-se o
cliente pelo pagamento dos excessos comprovados por medições realizadas.
Art. 62 - Os serviços prestados pela
COPASA MG referentes a ligação provisória poderão ser objeto de contrato.
CAPÍTULO
XI
DOS MEDIDORES E
CONTROLADORES DE VAZÃO
Art. 63 - A COPASA MG se responsabilizará
pela instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros e dos controladores
de vazão.
Art. 64 - Os medidores e controladores de
vazão poderão ser instalados, substituídos ou retirados pela COPASA MG, a
qualquer tempo.
Parágrafo único. A instalação ou retirada
dos medidores para manutenção preventiva e corretiva será feita pela COPASA MG,
em época e periodicidade por ela definidas.
Art. 65 - À COPASA MG e a seus prepostos
é garantido livre acesso ao hidrômetro ou controlador de vazão, não podendo o
cliente dos serviços criar obstáculo para tanto, ou alegar impedimento.
Parágrafo único. É vedada a execução de
qualquer tipo de instalação ou construção posterior à ligação, que venha
dificultar o acesso aos medidores ou dispositivos controladores de vazão.
Art. 66 - Os medidores e controladores de
vazão instalados nos ramais prediais são de propriedade da COPASA MG.
§1º O hidrômetro, ou controlador de vazão,
deve ser instalado, preferencialmente, dentro do imóvel abastecido.
§2º Os clientes responderão pela guarda e
proteção dos medidores e dos controladores de vazão, responsabilizando-se pelos
danos a eles causados, a não ser que eles se localizem no passeio, externamente
ao imóvel abastecido.
Art. 67 - O cliente poderá solicitar a
aferição do medidor instalado no seu imóvel, devendo pagar pelas respectivas
despesas quando não se constatar nenhuma irregularidade.
Parágrafo único. Constatada irregularidade
prejudicial ao cliente, a COPASA MG providenciará a retificação das contas até
o limite de três.
Art. 68 - Desde que atendidas as
condições técnicas estabelecidas pela COPASA MG, poderá ser solicitada a
medição individualizada do imóvel, por meio de hidrometração de todas as
economias atendidas.
§1º As adequações nas instalações
prediais necessárias à efetivação da medição individualizada serão executadas
por conta e às expensas do cliente.
§2º A critério técnico exclusivo da
COPASA MG, as economias com medição individualizada poderão ser abastecidas por
mais de um ramal predial.
§3º A medição individualizada somente
será aplicada à água fornecida pelo sistema público de abastecimento de água.
§4º Os hidrômetros individuais são de
propriedade da COPASA MG e serão instalados pela concessionária em áreas de uso
comum, em locais de fácil acesso.
§5º O hidrômetro principal e os
hidrômetros individuais instalados para efeito de medição individualizada estão
sujeitos ao que estabelece os demais artigos deste capítulo.
CAPÍTULO
XII
DA CLASSIFICAÇÃO DOS
CLIENTES E DA QUANTIFICAÇÃO DAS ECONOMIAS
Art. 69 - Os clientes serão classificados
nas categorias residencial, comercial, industrial e pública.
Parágrafo único. As categorias referidas
no caput poderão ser subdivididas em grupos, de acordo com as suas
características de tipo de atividade, de demanda ou consumo, sendo vedada,
dentro de um mesmo grupo, a discriminação de clientes que tenham as mesmas
condições de utilização dos serviços.
Art. 70 - A classificação dos clientes e
a quantificação das economias obedecerão aos conceitos definidos para
"categoria de uso" e "economia", respectivamente.
Parágrafo único. No caso de obras de
construção de edificações, a classificação dos clientes e a quantificação das
economias serão definidas conforme normas específicas da COPASA MG.
Art. 71 - Os casos de alteração de
categoria de uso ou do número de economias, bem como de demolição de imóvel,
deverão ser imediatamente comunicados à COPASA MG, para efeito de atualização
do cadastro dos clientes.
Parágrafo único. A COPASA MG não se
responsabiliza por eventual lançamento a maior na conta, em função de alteração
de categoria de uso ou do número de economias a ela não comunicados,
ressalvados os casos previstos em norma específica.
CAPÍTULO
XIII
DA DETERMINAÇÃO DO CONSUMO
Art. 72 - O volume de água que
determinará o consumo mínimo por economia e por categoria de uso, fixado pela
estrutura tarifária da COPASA MG, não será inferior a seis metros cúbicos
mensais.
Parágrafo único. O consumo mínimo por
economia das diversas categorias de uso poderá ser diferenciado entre si.
Art. 73 - O volume faturado será
calculado pela diferença entre as leituras faturadas atual e anterior,
observado o consumo mínimo.
§1º O período de consumo poderá variar em
função da ocorrência de feriado e fim de semana e sua implicação no calendário
de faturamento da COPASA MG.
§2º A duração dos períodos de consumo é
fixada de maneira que seja mantido o número de até doze contas por ano.
§3º A COPASA MG poderá fazer projeção do
volume, com base no consumo médio, em função de ajustes ou otimização do ciclo
de faturamento.
§4º Em função de leitura bimestral,
trimestral ou outra periodicidade, a COPASA MG poderá fazer projeção do volume,
conforme norma específica.
Art. 74 - Não sendo possível a apuração
do volume consumido em determinado período, o faturamento será feito pelo
consumo médio, com base no histórico do consumo medido, ou pelo consumo mínimo
da categoria de uso, no caso de o consumo médio ser inferior àquele.
§1º O consumo médio será calculado com
base nos últimos períodos de consumo medidos, sendo o número de períodos
definido pela COPASA MG mediante norma específica.
§2º Ocorrendo troca de hidrômetro,
inicia-se novo histórico para efeito de cálculo de consumo médio.
Art. 75 - A elevação do volume medido,
decorrente da existência de vazamento na instalação predial, é de inteira
responsabilidade do cliente.
Art. 76 - Na ausência de medidor, o
consumo a ser faturado, que nunca será inferior ao consumo mínimo estabelecido
por economia, poderá ser estimado em função do consumo médio presumido, com
base em atributo físico do imóvel, ou outro critério estabelecido mediante
contrato padrão.
Art. 77 - O volume faturado de esgoto
corresponderá ao volume de água fornecida, acrescido do volume consumido de
fonte própria, quando for o caso, ressalvado o acordado em contratos
específicos.
Parágrafo único. O volume mínimo de
esgoto, para fins de tarifação, por economia, não será inferior a seis metros
cúbicos mensais, para todas as categorias.
Art. 78 - Para efeito de determinação do
volume esgotado, para o caso dos clientes que possuam sistema próprio de
abastecimento de água e que se utilizem da rede pública de esgoto, a COPASA MG
poderá instalar medidor nesses sistemas ou nos ramais prediais de esgoto,
devendo o cliente permitir livre acesso para instalação e leitura desses
medidores.
CAPÍTULO
XIV
DAS TARIFAS
Art. 79 - Os serviços de
abastecimento de água e de coleta de esgoto serão remunerados sob a forma de
tarifa, de acordo com a estrutura tarifária da COPASA MG.
Parágrafo único. Aos serviços de
abastecimento de água e de coleta de esgoto corresponderão tabelas de tarifas
específicas.
Art. 80 - A fixação tarifária levará em conta
a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro da concessionária e a
preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços.
Art. 81 - As tarifas obedecerão ao regime
do serviço pelo custo, garantindo-se à concessionária, em condições eficientes
de operação, a remuneração de doze por cento ao ano sobre o investimento
reconhecido.
§1º O custo dos serviços, a ser computado
na determinação da tarifa, deve ser o custo mínimo necessário à adequação da
exploração dos sistemas operados pela COPASA MG e a sua viabilidade
econômico-financeira.
§2º O custo dos serviços compreende:
I - as despesas de exploração;
II - as quotas de depreciação, provisão
para devedores e amortização de despesas;
III - a remuneração do investimento
reconhecido; e
IV - a recuperação de eventuais perdas
financeiras.
Art. 82 - As despesas de exploração são
aquelas necessárias à prestação dos serviços pela concessionária, abrangendo as
despesas de operação e manutenção, as despesas comerciais, as despesas
administrativas e as despesas fiscais, excluída a previsão para o imposto de
renda.
Art. 83 - Não são consideradas despesas
de exploração:
I - as parcelas das despesas relativas a
multas e a doações;
II - os juros, as atualizações monetárias
de empréstimos e quaisquer outras despesas financeiras;
III - as despesas de publicidade, com
exceção das referentes às publicações exigidas por lei ou a veiculação de
notícias de interesse público; e
IV - despesas incorridas na prestação de
serviços de qualquer natureza não cobradas dos clientes, excetuadas aquelas que
tenham recebido isenção decorrente de lei.
Art. 84 - As quotas de depreciação,
provisão para devedores e amortizações de despesas correspondem,
respectivamente, às depreciações dos bens vinculados ao imobilizado em
operação, à provisão para devedores duvidosos e às amortizações de despesas
diferidas.
Art. 85 - A remuneração do investimento é
o resultado da multiplicação da taxa de remuneração pelo investimento
reconhecido.
§1º O investimento reconhecido será composto
de:
I - imobilizações técnicas;
II - ativo diferido; e
III - capital de movimento.
§2º Do resultado da soma dos incisos I,
II e III do SS 1º serão deduzidos:
I - as depreciações acumuladas e as
amortizações acumuladas de despesas diferidas; e
II - os auxílios para obras.
§3º Os valores que compõem o investimento
reconhecido são aqueles estimados para o período em relação ao qual é
solicitado o reajuste.
Art. 86 - As imobilizações técnicas
correspondem aos valores corrigidos monetariamente, abrangendo os bens e
instalações que concorram, exclusiva e permanentemente, para a prestação dos
serviços.
§1º Não fazem parte do investimento
reconhecido as obras em andamento e os bens a serem incorporados à operação,
assim entendidos aqueles que, embora concluídos, não estejam ainda sendo
economicamente utilizados.
§2º Ao custo das obras, durante o período
de sua execução, serão acrescidos os juros incorridos e as taxas contratuais de
empréstimos tomados para sua realização.
§3º Ao custo das obras, realizadas com
capital próprio, serão acrescidos juros, durante o período de sua execução.
Art. 87 - O ativo diferido corresponde
aos valores, corrigidos monetariamente, relativos a despesas que contribuirão
para a formação do resultado de mais de um exercício social.
Parágrafo único. Não serão consideradas,
no ativo diferido, para fins de apuração do investimento reconhecido, as
despesas extraordinárias.
Art. 88 - O capital de movimento
compreende:
I - o disponível não vinculado, que
corresponde aos bens numerários e aos depósitos livres, limitado até a
importância equivalente a uma vez e meia à média mensal prevista para as
despesas de exploração;
II - os créditos de contas a receber de
clientes, não excedentes a duas vezes o faturamento médio mensal do exercício;
e
III - os estoques de materiais para
operação e manutenção, indispensáveis à prestação dos serviços, limitados à
média dos saldos mensais do exercício.
Art. 89 - À remuneração do investimento, calculada
por ocasião da elaboração da proposta de revisão tarifária, será acrescida a
insuficiência ou excluído o excesso de remuneração verificados em exercícios
anteriores e ainda pendentes de compensação.
Art. 90 - A recuperação de eventuais
perdas financeiras corresponde aos custos financeiros incorridos no processo de
faturamento da concessionária, que exige prazos entre o levantamento dos
consumos, a emissão das contas e suas datas respectivas de vencimento.
Art. 91 - As tarifas deverão ser diferenciadas
segundo as categorias de uso e faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos
clientes de maior para os de menor poder aquisitivo, assim como dos grandes
para os pequenos clientes.
Art. 92 - A conta mínima de água e esgoto
resultará do produto da tarifa mínima pelo consumo/volume mínimo, por economia,
observadas as quantidades de economias de cada categoria e o serviço utilizado
pelo cliente.
Art. 93 - A estrutura tarifária deverá
representar a distribuição de tarifas por faixa de consumo, com vistas à
obtenção de uma tarifa média que possibilite o equilíbrio econômico-financeiro
da concessionária, em condições eficientes de operação.
Art. 94 - As tarifas de cada categoria
serão diferenciadas para as diversas faixas de consumo, devendo, em função
destas, ser progressivas em relação ao volume faturável.
Art. 95 - As tarifas das faixas iniciais
das categorias comercial, industrial e pública deverão ser superiores à tarifa
média da concessionária.
Art. 96 - O valor do serviço de coleta de
esgoto prestado por meio do sistema público não poderá ser inferior a quarenta
por cento da tarifa de água.
Art. 97 - Os serviços de coleta e
tratamento de água residuária caracterizados como efluentes não domésticos
poderão sofrer adicionais nos preços tarifários em função das características
da carga poluidora desses efluentes, de acordo com as normas internas da COPASA
MG.
Art. 98 - As tarifas serão reajustadas,
periodicamente, de forma a permitir a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro da concessionária, devendo o reajuste ocorrer com
periodicidade anual.
§1º Sempre que necessário, as tarifas dos
serviços prestados pela concessionária sofrerão revisão de suas bases de
cálculo.
§2º O reajuste de que trata o caput
deste artigo será aplicado sobre os serviços prestados, preferencialmente, a
partir de primeiro de março de cada ano.
§3º Será aplicada a tarifa proporcional
sempre que o reajuste tarifário ocorrer durante o período de consumo.
Art. 99 - Os reajustes e revisões das
tarifas de água e esgoto da COPASA MG serão autorizados e aprovados pela SEDRU,
por meio de resolução publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, a COPASA MG encaminhará à SEDRU os estudos que demonstrem a
necessidade dos reajustes e revisão tarifários.
Art. 100 - A seu exclusivo critério, a
COPASA MG poderá firmar contrato de prestação de serviço a grandes clientes,
bem como para os clientes temporários, com preços ou condições especiais.
Parágrafo único. O contrato em referência,
que deverá vincular demanda e consumo de água ou volume, ou vazão de esgoto, só
é admissível, em cada caso, se puder ser aplicado sobre a tarifa um desconto
definido em norma interna específica da COPASA MG.
Art. 101 - A COPASA MG poderá aplicar
descontos nas tarifas dos poderes públicos concedentes, mediante critérios
referendados pelo Conselho de Administração.
§1º O desconto em referência não poderá
ser superior a cinqüenta por cento do valor da tarifa vigente da categoria
pública.
§2º A aplicação do desconto se dará em
favor do poder público concedente que esteja adimplente com a COPASA MG e que
efetive o pagamento de suas contas até à data de seus respectivos vencimentos.
Art. 102 - A COPASA MG poderá praticar
tarifas ou descontos especiais visando atender a objetivos sociais do Governo
Estadual, voltados para a população de baixa renda, desde que enquadrados nas
exigências das normas internas e legislação vigente.
Parágrafo único. Os clientes enquadrados
nas tarifas ou descontos especiais estão também obrigados ao cumprimento das
disposições prescritas neste Decreto.
Art. 103 - Para entidades filantrópicas,
sem fins lucrativos, poderão ser aplicadas tarifas com descontos especiais,
desde que enquadradas nas exigências estabelecidas nas normas internas da
COPASA MG.
§1º Os descontos se aplicam,
exclusivamente, às entidades que comprovem a sua natureza mediante documentos
oficiais de registro expedidos por órgãos estaduais.
§2º Os descontos em referência não
poderão ser superiores a cinqüenta por cento do valor da tarifa correspondente
e serão concedidos, mensalmente, até o limite da demanda contratada.
§3º É vedada a concessão de descontos às
entidades filantrópicas inadimplentes com a COPASA MG e, também àquelas que não
apresentarem documentação comprovando estar em dia com os encargos e tributos
municipais, estaduais e federais.
Art. 104 - A seu exclusivo critério e
para finalidade específica, poderá a COPASA MG fornecer água bruta, com tarifas
e condições especiais.
Art. 105 - É vedada a prestação gratuita
de serviços, bem como a concessão de tarifa ou preço reduzidos, para qualquer
fim, ressalvado o disposto nos arts. 100, 101, 102, 103 e 104.
CAPÍTULO
XV
DA DETERMINAÇÃO DOS VALORES
DOS SERVIÇOS E DA EMISSÃO DAS CONTAS
Art. 106 - No cálculo do
valor da conta, o consumo de água ou o volume de esgoto a ser faturado por
economia não poderá ser inferior ao consumo ou volume mínimo estabelecido para
a respectiva categoria de uso.
Parágrafo único. Para efeito de faturamento,
será considerado o número total de economias existentes, independentemente de
sua ocupação.
Art. 107 - A cada ligação corresponderá
uma única conta, independentemente do número de economias por ela atendidas,
ressalvados os imóveis com medição individualizada, nos quais para cada
economia corresponderá uma conta.
§1º Na composição do valor total da conta
de água ou esgoto de imóvel com mais de uma economia ou categoria de economia,
dotado de um único hidrômetro, o volume que ultrapassar o somatório dos
consumos mínimos será distribuído igualmente por todas as economias.
§2º Nos imóveis com medição
individualizada, a diferença entre o consumo apurado no hidrômetro principal e
o somatório dos consumos registrados nos hidrômetros individuais será distribuída
igualmente por todas as economias.
§3º Nos imóveis com medição
individualizada que possuem também sistema próprio de abastecimento, o volume
faturado de esgoto corresponderá ao volume individual de água, referente ao
sistema público, somado ao rateio do consumo de água referente ao sistema
próprio.
Art. 108 - As contas serão emitidas
periodicamente, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pela COPASA
MG, obedecendo aos critérios fixados em normas específicas e afetas à prestação
de serviços.
Art. 109 - As contas serão entregues com
antecedência, em relação à data de vencimento, fixada em norma específica da
COPASA MG.
§1º As contas emitidas com base em
leitura bimestral, trimestral ou outra periodicidade, serão entregues com
antecedência em relação ao(s) mês(es) de referência, ficando mantidos os
vencimentos de cada referência.
§2º A falta de recebimento da conta não
desobriga o cliente de seu pagamento.
CAPÍTULO
XVI
DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS
Art. 110 - A falta de pagamento da conta,
até a data de vencimento nela estipulada, sujeita o cliente ou titular do
imóvel a acréscimo por impontualidade, conforme norma específica.
§1º A falta de pagamento da conta sujeita
o cliente ou titular do imóvel, imediatamente após o vencimento dela, independentemente
de outras sanções, à interrupção do fornecimento de água e da coleta de esgoto.
§2º A COPASA MG poderá inscrever os
clientes inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito.
§3º As impugnações sobre os dados
constantes da conta, procedentes ou não, quando apresentadas após seu
vencimento, não eximem o cliente do pagamento do acréscimo por impontualidade,
relativamente aos valores incontroversos.
Art. 111 - Após o pagamento da conta,
poderá o cliente reclamar, em prazos estabelecidos em norma específica, a
devolução dos valores considerados indevidamente nela incluídos.
Art. 112 - O titular do imóvel responde
pelo débito referente à prestação de qualquer serviço nele efetuado pela COPASA
MG.
Parágrafo único. Nas edificações sujeitas
à legislação sobre condomínio, o condomínio com conta única, sem medição
individualizada, é considerado o responsável pelo pagamento da prestação de
serviços, o mesmo acontecendo com o incorporador, no caso de conjunto
habitacional ainda não totalmente ocupado.
Art. 113 - Após o vencimento da conta, o
valor do débito, independentemente das sanções previstas, será corrigido e
atualizado segundo o índice definido pelo Governo Federal para atualização
monetária, conforme norma específica.
Art. 114 - Os serviços não tarifados
serão remunerados mediante pagamento de preços estabelecidos pela COPASA MG.
§1º Sempre que necessário, os preços dos
serviços prestados pela concessionária sofrerão revisão de suas bases de
cálculo.
§2º O reajuste dos preços dos serviços
deverá ocorrer simultaneamente aplicação do reajuste tarifário.
CAPÍTULO
XVII
DAS SANÇÕES
Art. 115 - A inobservância de qualquer
dispositivo deste Decreto sujeita o infrator a notificação e penalidade, que
pode ser, conforme a gravidade da infração, sanção pecuniária acrescida ou não
da interrupção do fornecimento de água e da coleta de esgoto.
Art. 116 - Considera-se infração a
prática de qualquer dos seguintes atos:
I - atraso no pagamento de conta;
II - impedimento de acesso de funcionário
da COPASA MG, ou agente por ela autorizado, ao ramal predial ou à instalação
predial de água ou esgoto;
III - instalação de dispositivo de sucção
na rede distribuidora de água;
IV - fornecimento de água a terceiros,
mediante extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas
em lote, imóvel ou terreno distintos, a não ser com autorização expressa da
COPASA MG;
V - desperdício de água em situações de
emergência, calamidade ou racionamento;
VI - violação, danificação, inversão,
retirada ou extravio do medidor ou do controlador de vazão;
VII - intervenção nos ramais prediais de
água ou esgoto ou nas redes distribuidora ou coletora e seus componentes;
VIII - construção que venha prejudicar ou
impedir o acesso ao ramal predial, até o padrão de ligação de água;
IX - despejo de águas pluviais nas
instalações ou nos ramais prediais de esgoto;
X - lançamento, na rede de esgoto, de
líquidos residuais que, por suas características, exijam tratamento prévio;
XI - interconexão da instalação predial que
possua abastecimento próprio com instalação alimentada com água procedente de
abastecimento público;
XII - derivação clandestina no ramal
predial;
XII - danificação das tubulações ou
instalações do sistema público de água e esgoto;
XIV - ligação clandestina à rede da
COPASA MG;
XV - violação da interrupção do
fornecimento de água;
XVI - interligação de instalações
prediais internas de água, entre imóveis distintos, ou entre dependências de um
mesmo imóvel, que possuam ligações distintas;
XVII - não construção/utilização de caixa
de gordura sifonada na instalação predial de esgoto, ou outras caixas especiais
definidas em normas específicas; e
XVIII - prestação de informação falsa
quando da solicitação de serviços à COPASA MG.
Parágrafo único. As sanções por infração
definidas nos incisos I a XVIII serão estipuladas em normas específicas de
procedimento interno.
Art. 117 - As despesas com a interrupção
e o restabelecimento do fornecimento de água e da coleta de esgoto correrão por
conta do cliente ou titular do imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos
existentes.
Art. 118 - O fornecimento de água e a
coleta de esgoto serão restabelecidos após a correção da irregularidade e
quitação dos valores devidos à COPASA MG.
CAPÍTULO
XVIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119 - Cabe aos clientes
que necessitem de água com características diferentes dos padrões de
potabilidade adotados pela COPASA MG, ajustá-la às condições específicas de seu
interesse, mediante tratamento em instalações próprias.
Parágrafo único. Nenhuma redução de
tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.
Art. 120 - Em função da disponibilidade
de água, a COPASA MG não está obrigada a prestar serviços a cliente da
categoria industrial ou comercial, classificado como grande cliente, podendo,
entretanto, fazê-lo, quando for técnica e economicamente viável, por meio de
contrato de prestação de serviços.
Art. 121 - A COPASA MG se obriga a
controlar, rotineiramente, a qualidade da água por ela distribuída, a fim de
assegurar a sua potabilidade, conforme exigências dos órgãos competentes.
Art. 122 - À COPASA MG assiste o direito
de, em qualquer tempo, exercer ação fiscalizadora, no sentido de verificar a
obediência ao prescrito neste Decreto.
Art. 123 - É facultada à COPASA MG,
observadas as disposições legais, a entrada em imóvel, área, quintal ou
terreno, para efetuar visita de inspeção.
Art. 124 - A COPASA MG, sempre que
necessário, interromperá temporariamente a prestação de seus serviços, para
manutenção de rede, execução de prolongamento e outros serviços técnicos.
§1º A COPASA MG se obriga a divulgar, com
antecedência, por intermédio dos meios de comunicação disponíveis, as
interrupções programadas de seus serviços que possam afetar sensivelmente o
abastecimento de água.
§2º A divulgação, em situação de
emergência, só será feita quando a interrupção afetar sensivelmente o
abastecimento de água.
Art. 125 - A preservação da qualidade da
água após o hidrômetro instalado no ramal predial é de responsabilidade do
cliente.
Parágrafo único. Nos imóveis abastecidos por ramal predial de água
dotado de dispositivo denominado eliminador de ar, a preservação da qualidade
da água a partir do referido equipamento é de responsabilidade do cliente.
Art. 126 - A COPASA MG somente se
responsabiliza pela coleta de esgoto a partir do poço luminar.
Art. 127 - Este Decreto se aplica a todos
os clientes dos serviços da COPASA MG.
Art. 128 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas
na aplicação deste Decreto serão resolvidos pela Diretoria da COPASA MG,
observada a legislação.
Art. 129 - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 130 - Ficam revogados:
I - o Decreto nº 43.753, de 19 de
fevereiro de 2004;[5]
II - o Decreto nº 43.930, de 15 de
dezembro de 2004; [6]
III - o Decreto nº 44.249, de 23 de
fevereiro de 2006; e [7]
IV - o Decreto nº 44.468, de 16 de
fevereiro de 2007. [8]
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de
Vilhena
[1] A Lei Estadual nº 6.084, de 15 de
maio de 1973 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 17/05/1973) dispõe sobre a Companhia Mineira de
Águas e Esgotos – COMAG.
[2] A Lei Estadual nº 6.475, de 14
de novembro de 1974 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
15/11/1974) autoriza o poder Executivo a conferir nova denominação à Companhia
Mineira de Águas e Esgotos – COMAG – e dá outras providências.
[3] A Lei Estadual nº
17.506, de 29 de maio de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
– 30/05/2008) dispõe sobre a medição individualizada do consumo de água nas
edificações prediais verticais.
[4] A Lei Delegada nº
119, de 15 de janeiro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
26/01/2007) dispõe sobre a estrutura básica da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional e Política Urbana.
[5] O Decreto Estadual
nº 43.753, de 19 de fevereiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 20/02/2004) regulamentava a prestação de serviços
públicos de água e esgoto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA
MG e dava outras providências.
[6] O Decreto Estadual nº 43.930, de
15 de dezembro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" – 16/12/2004) alterava o Decreto 43.753, de 19 de fevereiro de
2004, que regulamentava a prestação de serviços públicos de Águas e Esgotos
pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG.
[7] O Decreto Estadual
nº 44.249, de 23 de fevereiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 24/02/2006) alterava o Decreto nº 43.753, de 19 de
fevereiro de 2004, que regulamentava a prestação de serviços públicos de Água e
Esgoto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais COPASA MG.
[8] O Decreto Estadual nº 44.468, de
16 de fevereiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" – 17/02/2007) alterava o Decreto 43.753, de 19 de fevereiro de 2004,
que regulamentava a prestação de serviços públicos de Águas e Esgotos pela
Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG.