DECRETO 38.182, DE 29 DE
JULHO DE 1996
Institui o Sistema de
Gestão Colegiada para as Áreas de Proteção Ambiental – APA'S, administradas
pelo Sistema de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais.
(Revogado
– “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 08/05/2020)
(Publicação
– Diário Executivo – Minas Gerais – 30/07/1996)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição
que lhe confere o artigo 90, inciso VII, de acordo com o disposto no artigo
214, inciso VIII, ambos da Constituição do Estado, e tendo em vista o artigo
9º, § 1º, da Lei Federal nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e o artigo 5º da Lei
nº 7.772, de 8 de setembro de 1980,[1][2][3]
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Sistema Estadual de
Gestão Colegiada, para administração das Áreas de Proteção Ambiental – APA'S.
Art. 2º – Constituem objetivos do Sistema de
Gestão Colegiada:
I – garantir a efetiva proteção dos
ecossistemas;
II – promover o desenvolvimento sustentável
nas regiões de abrangência das Áreas de Proteção Ambiental;
III – permitir a participação dos setores
interessados no gerenciamento das Áreas de Proteção Ambiental.
Art. 3º – As Áreas de Proteção serão geridas
com a participação dos Conselhos Consultivos.
Art. 4º – Compete aos Conselhos Consultivos:
I – contribuir para a efetivação das
atividades desenvolvidas pelo Sistema Estadual de Meio Ambiente, na supervisão
e fiscalização;
II – colaborar com o planejamento da APA,
dentro do conceito de desenvolvimento sustentável;
III – apoiar o desenvolvimento de pesquisas e
de tecnologias alternativas para o uso, recuperação e apropriação dos recursos
naturais não renováveis, quando se encontrarem em zonas de uso especial ou de
restrições ou proibições definidas no zoneamento ambiental da APA;
IV – propor, estimular, examinar e emitir
parecer prévio para aprovação, pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, do Zoneamento Ecológico Econômico das Áreas de
Proteção Ambiental.
Art. 5º – A Secretaria Executiva do Conselho
Estadual de Política Ambiental – COPAM convocará audiências públicas para
licenciamento ambiental nas áreas das APAS'S, em situações claras de elevado
conflito de interesses ou impacto ambiental, quando requerido pelos Conselhos
Consultivos.
Art. 6º – O Conselho Consultivo será composto
por representantes de: (Conforme disposto no Decreto
nº 42.912, de 26 de setembro de 2002 em seu artigo 7º, §5
”O sistema de gestão da APA Cachoeira das
Andorinhas será colegiado e composto na forma do art. 6º do Decreto nº 38.182,
de 29 de julho de 1996.”)[4]
I
– órgãos e entidades públicas estaduais e federais;
II – órgãos e entidades públicas dos
municípios cujos territórios encontrem-se localizados, total ou parcialmente,
dentro do perímetro da APA;
III – setores produtivos;
IV – associações civis cujos objetivos
estatutários incluam a defesa do meio ambiente e possuam sede nos municípios
abrangidos pelo perímetro da APA.
§ 1º – Caberá à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável acionar os órgãos diretamente envolvidos
com cada APA, para indicação dos representantes listados nos incisos de I a IV
deste artigo.
§ 2º - A
representação no Conselho
Consultivo será proporcional,
constituindo-se de, no máximo, 3
(três) membros efetivos e 3
(três) suplentes, por órgão
ou entidade representado, na
forma a ser estabelecida no regimento interno. (Redação
dada pelo DECRETO 38.627)[5]
§ 2º – A representação no Conselho será
paritária entre os setores previstos o "caput" deste artigo e sua
composição incluirá 2 (dois) titulares e 2 (dois)
suplentes.
Art. 7º – O Conselho Consultivo será
presidido alternadamente por um de seus representantes, com mandato de 1 (um) ano.
Art. 8º – O Conselho Consultivo poderá ser
organizado em Câmaras estruturadas por atividade econômica preponderante, por microbacias ou por municípios, respeitada, em sua
composição, a paridade de sua representação.
Art. 9º – A Secretaria Executiva do Conselho
Consultivo será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, por intermédio do suporte técnico e administrativo
de suas entidades vinculadas.
Art. 10 – Os Conselhos Consultivos serão
implantados mediante deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental –
COPAM, obedecidas as normas deste Decreto.
Art. 11 – A organização e o funcionamento dos
Conselhos Consultivos serão definidos em regimento interno, a ser elaborado no
prazo de 60 (sessenta) dias, após a posse de seus membros.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos
29 de julho de 1996.
EDUARDO
AZEREDO
Álvaro
Brandão de Azeredo
José
Carlos Carvalho