Deliberação Normativa COPAM nº 154, de 25 de agosto de 2010.
Dispõe sobre o Coprocessamento de resíduos em fornos de clínquer.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/09/2010)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, tendo em vista o
disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de
setembro de 1980, e nos termos do art. 4º, incisos I, II, IV e VII da Lei Delegada
n° 178, de 29 de janeiro de 2007, e no art. 4º, incisos II, III, IV e VII, art.
8º, inciso V e art. 10, inciso I de seu regulamento, Decreto nº 44.667, de 03
de dezembro de 2007 e; [1] [2] [3]
Considerando a necessidade de normatizar os
procedimentos referentes ao licenciamento ambiental de coprocessamento de
resíduos sólidos, líquidos ou semi-sólidos, de Classe I e Classe II, de acordo
com a norma ABNT NBR 10004, em fornos de clínquer no Estado de Minas Gerais,
DELIBERA:
Art. 1º - Para efeito
de aplicação dessa Deliberação Normativa são estabelecidas as seguintes
definições:
I - Coprocessamento:
a utilização de resíduos para substituição de matérias-primas e/ou
aproveitamento energético em fornos de clínquer;
II - Unidades de
Mistura e Pré-condicionamento de Resíduos (UMPCR): unidades onde se realiza o
preparo e/ou mistura de resíduos oriundos de diversos processos industriais,
resultando em produtos com determinadas características, para serem utilizados
no coprocessamento em fornos de clínquer.
III - Licença de
Operação para coprocessamento de resíduos: é a Licença de Operação concedida
para a atividade de coprocessamento de resíduos em fornos de clínquer, quando
os resultados do teste de queima comprovarem a capacidade do forno de destruir
resíduos, respeitados os limites de entrada e de emissão definidos na
legislação.
IV - Plano do Teste
de Queima - PTQ: plano que contempla dados, cálculos e procedimentos
relacionados com as operações de coprocessamento propostas para o resíduo.
V - Teste em Branco: conjunto
de medições realizadas no forno em funcionamento normal, operando sem a
alimentação de resíduos, para avaliação das condições operacionais da unidade
de produção de clínquer e do atendimento às exigências técnicas fixadas pelo
órgão ambiental.
VI - Teste de Queima:
conjunto de medições realizadas na unidade, operando com a alimentação de
resíduos para avaliar a compatibilidade das condições operacionais da
instalação de produção de clínquer, com o atendimento aos limites de emissões e
demais exigências técnicas estabelecidos na presente Deliberação.
VII - Resíduos
domiciliares pré-tratados ou tratados: são os resíduos brutos que passaram por
sistemas de triagem e/ou tratamento.
VIII - Resíduos
equivalentes para coprocessamento: são resíduos cuja análise de massa bruta
demonstre que as concentrações de seus elementos são iguais ou inferiores
àquelas listadas na Licença de Operação para coprocessamento de resíduos,
conforme tabelas 5 (cinco) e 6 (seis).
Art. 2º - A
utilização do forno de clínquer para coprocessamento de resíduos dependerá das
Licenças Prévia, de Instalação e de Operação concedidas pelo COPAM.
§ 1º As licenças a
que se refere este artigo somente serão concedidas quando a unidade industrial
onde se localizar o forno de clínquer dispuser de Licença de Operação do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM para a atividade de fabricação
de cimento e também tiver cumprido todas as medidas de controle ambiental
estabelecidas naquela licença.
§ 2º Para proceder ao
coprocessamento a que se refere o caput deste artigo, deverá ser comprovada a
capacidade de destruição do(s) resíduo(s) no forno de clínquer através da
realização do teste de queima, previamente aprovado pela Superintendência
Regional de Meio Ambiente - SUPRAM.
§ 3º A comprovação a
que se refere o SS 2º deste artigo ensejará a concessão de licença de operação
para coprocessamento de resíduos com concentração de elementos igual ou
inferior à verificada no teste, respeitados os limites de entrada e emissão
definidos nessa Deliberação Normativa.
Art. 3º - Para a
obtenção da Licença de Operação para o coprocessamento de resíduos em fornos de
clínquer deverá ser apresentado Plano de Controle Ambiental - PCA contendo, no
mínimo:
I - Declaração de
Origem e Destino do(s) resíduo(s) antes do início da operação de
coprocessamento;
II - Gerador (es)
do(s) resíduo(s) e respectiva(s) Licença(s) de Operação;
III - Descrição
suscinta do(s) processo(s) gerador(es) do(s) resíduo(s) e fluxograma(s)
simplificado com a indicação do ponto de geração do(s) mesmo(s);
IV - Resultados dos
ensaios de amostra bruta, incluindo os teores de metais, Poder Calorífico
Inferior e, quando se tratar(em) de resíduo(s) substituto(s) de
matéria(s)-prima(s), os teores de óxidos que justifiquem tal substituição;
V - Quantidades
gerada(s) e estocada(s);
VI - Descrição do
sistema de armazenamento de resíduo(s) na UMPCR e/ou na unidade onde será
realizada a operação de coprocessamento;
VII - A taxa de
alimentação do(s) resíduo(s);
VIII - A(s) Ficha(s)
de Emergência do(s) resíduo(s);
IX - Metodologia de
coprocessamento utilizada com definição dos pontos de alimentação dos resíduos;
X - Condições normais
de operação do forno de clínquer, incluindo temperatura de operação do forno,
alimentação de farinha crua (t/h) e performance esperada para os sistemas de
controle;
XI - Plano do Teste
de Queima;
XII - Estudo de
dispersão atmosférica contemplando os principais componentes dos resíduos e
comparando-os aos padrões de qualidade do ar previstos, como referência, na
Tabela 3 (três) do Anexo I desta Deliberação Normativa;
XIII - Apresentar
programa de monitoramento atmosférico e do clínquer;
XIV - O coprocessador
deverá apresentar no PCA manual de procedimentos, operação, segurança e
emergência;
XV - Apresentar os
resultados do Teste em Branco do forno;
Parágrafo único. O caput desse artigo
não se aplica aos resíduos equivalentes.
Art. 4º - O
interessado acordará junto à SUPRAM, que acompanhará as operações, data para a
realização do Teste de Queima.
Art. 5º - A campanha
de monitoramento dos efluentes atmosféricos relativa à Licença de Operação,
deverá conter, no mínimo, os parâmetros listados nas tabelas 1 (um) e 2 (dois)
do Anexo I desta Deliberação Normativa, com periodicidade trimestral.
Parágrafo único. O
lançamento dos efluentes atmosféricos referentes ao teste de queima deverá ser
monitorado ao longo de todo o teste com amostragem isocinética.
Art. 6º - Os testes
de lixiviação do clínquer deverão ser realizados com periodicidade trimestral e
arquivados por um período de no mínimo 3 (três) anos.
Art. 7º - Os
resultados dos monitoramentos atmosféricos e as análises do clínquer deverão
ser encaminhados trimestralmente ao órgão ambiental.
Parágrafo único. A periodicidade, em
função dos resultados verificados, poderá ser modificada pelo COPAM, se
devidamente justificada.
Art. 8º - Os resíduos
a serem coprocessados em forno de clínquer deverão observar os padrões de
concentração, inclusive quando se tratar de resíduos provenientes de UMPCR,
conforme o disposto na Tabela 4 (quatro), Anexo I desta Deliberação Normativa.
Parágrafo único. Para
a comprovação do disposto no caput, no ato de recebimento dos resíduos, a
empresa coprocessadora deverá exigir laudo de laboratório credenciado,
observando as Deliberações Normativas do COPAM 89/2005, 120/2008 e 140/2009,
com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do Responsável Técnico
responsável pela coleta e análise do resíduo, que deverá ser encaminhado
trimestralmente a SUPRAM.
Art. 9º - Para
atividade de coprocessamento, o forno de clínquer deverá atender às seguintes
condições gerais:
I - Deverá estar
implantado monitoramento contínuo, com encaminhamento "on-line" para
o órgão ambiental das informações registradas. Os parâmetros que deverão ser
monitorados continuamente são: MP, NOx, SOx, O2 e THC;
II - Os sistemas de
alimentação de resíduos deverão estar equipados com intertravamento elétrico
que interrompa imediatamente a alimentação dos mesmos, quando ocorrer:
a) queda da
temperatura de operação normal de trabalho;
b) ausência de chama
no queimador;
c) queda do teor de
O2 no sistema;
d) mau funcionamento
dos monitores de O2 e temperatura;
e) inexistência de
depressão no forno;
f) falta de energia
elétrica ou queda brusca de tensão;
g) alimentação
deficiente de farinha;
h) emissões acima do
padrão, conforme critérios estabelecidos em legislação específica.
§ 1º Para os
empreendimentos que não dispõem de monitoramento continuo para HCl e HF, será
realizada campanha de monitoramento pelo órgão ambiental às expensas do
empreendedor.
§ 2º Os parâmetros
definidos no item I poderão ser modificados pelo COPAM, em função dos
resultados observados em um período de no mínimo de 3 (três) anos, se
devidamente justificado.
Art. 10 - Os resíduos
a serem coprocessados deverão apresentar Poder Calorífico Inferior - PCI mínimo
de 2000 kcal/kg.
§ 1º Somente os
elementos Ca, Si, Al, Fe, F, S, K e Na, presentes nos resíduos, caracterizam
substituição de matéria prima fundente e/ou mineralizador, no entanto, sua
utilização só poderá ser realizada se respeitados os limites de emissão. A sua
utilização só poderá ser realizada quando a concentração desses elementos for
superior a 45% em peso, além de respeitar os limites de emissão.
§ 2º O enxofre
somente poderá ser considerado substituto de matéria prima para aquelas
unidades onde a sua ocorrência for comprovada junto com o calcário.
Art. 11 - Não será
permitido o coprocessamento de resíduos domiciliares brutos, dos serviços de
saúde, radioativos, explosivos, organoclorados, agrotóxicos e afins, conforme
regulado pela Resolução CONAMA 264/99.
Art. 12 - Os resíduos
domiciliares pré-tratados ou tratados poderão ser coprocessados, desde que
atendam o disposto no artigo 11 e respeitando os limites de emissão.
Parágrafo único. Para estes resíduos
será permitido PCI mínimo de 1.500 kcal/kg.
Art. 13 - O
transporte rodoviário de resíduos perigosos Classe I, segundo a ABNT NBR
10004/2004, para fins de coprocessamento em fornos de clínquer ou processamento
em Unidades de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduos, deverá ser realizado
por empresa transportadora que possua Autorização Ambiental de Funcionamento ou
Licença de Operação, conforme Termo de Referência específico para elaboração de
Plano de Controle Ambiental -PCA.
Art. 14 - A mistura
de resíduos "blend" a ser encaminhada para o coprocessamento deverá
atender aos padrões de entrada no forno e limites de emissão preconizados nessa
deliberação.
Art. 15 - O
coprocessamento de resíduos em fornos de clínquer deverá observar os padrões de
emissão de efluentes atmosféricos previstos nas Tabelas 1 (um) e 2 (dois) do
Anexo I desta Deliberação Normativa.
Art. 16 - Para que a
SUPRAM reconheça equivalência de resíduos para inclusão em processos de
coprocessamento já licenciados, deverão ser atendidos os limites dos parâmetros
constantes nas Tabelas 5 (cinco) e 6 (seis) do Anexo I desta Deliberação
Normativa, sempre com concentrações iguais ou inferiores àquelas estabelecidas
na Licença de Operação para coprocessamento de resíduos.
§ 1º Quando o
critério de equivalência for utilizado como substituto de combustível, não será
necessário verificar o primeiro item da tabela 6. No caso da equivalência como
substituto de matéria prima, não será necessário verificar o primeiro item da
tabela 5.
§ 2º A taxa de
alimentação de resíduos equivalentes, isolada ou conjuntamente, poderá
ultrapassar a taxa prevista na Licença de Operação existente, desde que
informada e que os limites de emissão sejam observados.
§ 3º A equivalência
será reconhecida por meio de anuência da SUPRAM, comunicada ao interessado e
registrada no processo da Licença de Operação correspondente, sem necessidade
de novo Teste de Queima.
§ 4º Não sendo
verificada a equivalência, a SUPRAM comunicará a decisão ao interessado.
Art. 17 - A
revalidação da Licença de Operação para coprocessamento do resíduo original
deverá contemplar todos os resíduos equivalentes agregados.
Art. 18 - Os valores
para ressarcimento dos custos de análise dos processos de licenciamento, bem
como para inclusão de resíduos equivalentes para coprocessamento de que trata o
Art. 16 desta Deliberação Normativa, serão estabelecidos em Resolução SEMAD
específica.
Art. 19 - A
alimentação de resíduos para coprocessamento no moinho de carvão/coque somente
poderá ser efetuada após licenciamento dessa unidade para tal fim e para cada
resíduo especificamente.
Art. 20 -
Excepcionalmente, operações de coprocessamento poderão ser autorizadas pelo
órgão ambiental, independente das restrições desta deliberação, inclusive
aquelas referentes ao PCI e substituição de matéria prima, nos seguintes casos:
I - Solicitações das
polícias Federal, Civil e Militar, para destruição de armas e entorpecentes;
II - Solicitações da
ANVISA para destruição de medicamentos vencidos;
III - Outras
solicitações, a critério do COPAM.
Parágrafo único - Os custos relativos
às hipóteses previstas neste artigo serão de responsabilidade dos solicitantes.
Art. 21 - Esta Deliberação
Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo Único - O
prazo máximo para a adequação dos empreendimentos às determinações desta
Deliberação Normativa será de 2 (dois) anos a contar da data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de
agosto de 2010.
José Carlos Carvalho
Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental e Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Anexo I
(a que se refere a Deliberação
Normativa 154, de 25 de agosto de 2010)
Tabela 1
Padrões de Emissão
Parâmetro |
Concentrações |
HCl |
1,8 k/h ou 99% de remoção de HCl para resíduos que contenham mais de
0,5% de Cloreto |
HF |
5 mg/Nm3 |
CO |
100 ppm, corrigido a 11% de O2, exceto quando o THC for inferior a 20
ppmv, desde que não seja ultrapassado o limite superior de 500 ppm, corrigido
a 11% de O2. |
SOx - medido como SO2 |
280 mg/Nm3 corrigido a 11% de O2, exceto quando o enxofre for
proveniente da matéria-prima. Nesses casos, o limite máximo se baseará no
valor de SOx, calculado da seguinte forma: Para um teor de até 0,2% de SO3 na farinha: 400 mg/Nm3, expresso como
SO2; Para um teor entre 0,2% e 0,4% de SO3 na farinha, conforme a fórmula
abaixo: 400 mg/Nm3 +(%SO3-0,2) . 4000 mg/Nm3, expresso como SO2; Para um teor acima de 0,4% de SO3 na farinha: 1.200 mg/Nm3, expresso
como SO2 . |
NOx - medido como NO2 |
450 mg/Nm3 corrigido a 11% de O2 - Para fontes novas 730 mg/Nm3 corrigido a 11% de O2 - Para fontes existentes (DE -
2000/76/EC) |
Material Particulado Total (novas) |
50 mg/Nm3 corrigido a 11% de O2. |
Material Particulado Total (fontes existentes) |
70 mg/Nm3, corrigido a 11% de O2. Para áreas não saturadas em material
particulado e localizadas em regiões não urbanizadas, este padrão pode ser no
máximo de 180 mg/Nm3, a 11% de O2, a critério do Órgão de Controle Ambiental.
|
THC |
20 ppmv a 7%, medido como propano |
Tolueno, Etilbenzeno, Xileno |
100 mg/Nm3, para fluxo de massa maior ou igual a 100 g/h (verificar TA Luft). |
Benzeno, |
20 mg/Nm3, para fluxo de massa maior ou igual a 100 g/h (verificar TA Luft). |
Tabela 2
Padrões de emissão para material
particulado inorgânico
Parâmetros |
Concentrações |
Classe 1 - Cádmio, Mercúrio, Tálio |
0,28 mg/Nm3 para fluxo de massa igual ou maior a 1 g/h.
Para fluxos menores o padrão não se aplica. |
Classe 2 - Arsênio, Cobalto, Níquel, Selênio, Telúrio |
1,4 mg/Nm3 para fluxo de massa igual ou maior a 5 g/h. Para
fluxos menores o padrão não se aplica. |
Classe 3 - Antimônio, Chumbo, Cromo, Cianetos, Fluoretos, Cobre,
Manganês, Platina, Paládio, Ródio, Vanádio, Estanho |
7 mg/Nm3 para fluxo de massa igual ou maior a 25 g/h. Para
fluxos menores o padrão não se aplica. |
Classe 1 + Classe 2 |
1,4 mg/Nm3. O somatório Classe 1 deve ser inferior a 0,28
mg/Nm3 |
Classe 1+ Classe 3 |
7 mg/Nm3. O somatório classe 1 deve ser inferior a 0,28
mg/Nm3 |
Classe 2 + Classe 3 |
7 mg/Nm3. O somatório classe 2 deve ser inferior a 1,4
mg/Nm3 |
Tabela 3
Referência para estudos de dispersão de
padrões de qualidade do ar
Parâmetro |
Padrão de qualidade |
Partículas totais em suspensão |
Concentração média geométrica anual de 0,08 mg/m3 de ar. Concentração média de 24 horas de 0,24 mg/m3 de ar, que não deve ser
excedida mais de uma vez no ano. |
Dióxidos de enxofre |
Concentração média aritmética anual de 0,08 mg/m3 de ar. Concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 0,365 mg/m3, que
não deve ser excedida mais de uma vez por ano |
Dióxidos de nitrogênio |
Concentração média aritmética anual de 0,10 mg/m3 de ar. Concentração média de 1 (uma) hora de 0,32 mg/m3 de ar, que não deve
ser excedida mais de uma vez por ano. |
Chumbo e seus compostos orgânicos |
0,002 mg/m3 |
Cádmio e compostos inorgânicos de Cádmio |
0,00004 mg/m3 |
Cloro |
0,1 mg/m3 |
Flúor, seus compostos como F - |
0,1 mg/m3 |
HCl |
0,2 mg/m3 |
Tabela 4
Teores máximos de metais para entrada
no forno e PCI mínimo (substituição de combustível)
Parâmetros |
Limites |
Cádmio (Cd) + Mercúrio (Hg) + Tálio (Tl) |
= 100 mg/kg sendo Hg< 10mg/kg |
Arsênio (As) + Cobalto (Co) + Níquel (Ni) + Selênio (Se) + Telúrio
(Te) |
= 1.500 mg/kg |
Antimônio (Sb) + Cromo (Cr) + Estanho (Sn) + Chumbo (Pb) + Vanádio (V)
|
=5.800 mg/kg5.800 mg/kg sendo Pb 3.000 mg/kg. |
PCI |
= 2.000 kcal/kg =1.500 kcal/kg para resíduos sólidos urbanos |
Tabela 5
Critérios para
equivalência
PARÃMETROS |
UNIDADES |
Substitutivo de Combustível |
PCI |
kcal/kg |
> 2000 |
PCB's |
ppm |
< 50 |
Hg |
mg/kg |
< 10 |
Somatório Grupo I (Cd + Hg + Tl) |
Respeitando o somatório das concentrações listadas na licença de
operação existente para coprocessamento de resíduos |
|
Somatório Grupo II (As + Co+Ni+Se+Te) |
Respeitando o somatório das concentrações listadas na licença de
operação existente para coprocessamento de resíduos |
|
Pb |
mg/kg |
<3000 |
Somatório Grupo III (Cr+Pb+Sb+Sn+V) |
Respeitando o somatório das concentrações listadas na licença de
operação existente para coprocessamento de resíduos |
|
Cu |
mg/kg |
Respeitando os valores listados na licença de operação existente para
coprocessamento de resíduos |
Zn |
mg/kg |
Respeitando os valores listados na licença de operação existente para
coprocessamento de resíduos |
Tabela 6
Critérios para
equivalência
PARÃMETROS |
UNIDADES |
Substitutivo de matéria-prima (base úmida) |
Al2O3+ SiO2 + Fe2O3 + F + SO3 + CaO + Na2O + K2O |
% |
>45% |
PCB's |
ppm |
< 50 |
[1] A Lei nº 7.772, de
8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente.
[2] A Lei
Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007) (Retificação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007) dispõe sobre a reorganização
do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.
[3] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.