Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007
Dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 30/01/2007)
(Retificação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 31/01/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa
do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º O Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM -, instituído pelo Decreto nº 18.466, de 29 de abril
de 1977, e alterado pelas Leis nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987 e nº 12.585,
de 17 de julho de 1997, passa a ser regido por esta Lei [1] [2]
[3]
Parágrafo único. Para os efeitos
desta Lei, a sigla "COPAM" e a palavra "Conselho" equivalem
à denominação "Conselho Estadual de Política Ambiental".
Art. 2º O Conselho é órgão
normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º O COPAM tem por finalidade
deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas,
padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação
do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelas
entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais.
§ 1º São considerados órgãos
seccionais os órgãos ou as entidades da administração pública estadual cujas
atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos
ambientais.
§ 2º As Superintendências Regionais
de Meio Ambiente - SUPRAMs - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável exercerão funções de órgãos seccionais do COPAM, no
âmbito das respectivas competências.
§ 3º São considerados órgãos locais
os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no
§ 2º nas suas respectivas jurisdições.
Art. 4º Compete ao COPAM:
I - definir as áreas em que a ação
do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária;
II - estabelecer normas técnicas e
padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação
federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de
Desenvolvimento Econômico e Social do Estado;
III - aprovar normas sobre a
concessão dos atos autorizativos ambientais, no âmbito de sua competência,
inclusive quanto à classificação das atividades por parte e potencial poluidor;
IV - compatibilizar planos,
programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as
normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à
garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do
indivíduo;
V - estabelecer diretrizes para a
integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de
licenciamento e fiscalização ambiental;
VI - acompanhar o planejamento e o
estabelecimento de diretrizes de ações de fiscalização e de exercício de poder
de polícia administrativa desenvolvidos pelos órgãos e entidades ambientais
estaduais;
VII - disciplinar exclusivamente os
dispositivos contidos na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº
14.309, de 19 de junho de 2002, e na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980; [4] [5]
[6]
VIII - analisar, orientar e
licenciar, por intermédio de suas Unidades Regionais Colegiadas, a implantação
e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do
meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o
encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional
competente;
IX - autorizar a exploração
florestal disciplinada pela Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, nos termos
do regulamento desta Lei;
X - discutir e propor programas de
fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de
desenvolvimento sustentável;
XI - homologar acordos, visando à
transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de
interesse de proteção ambiental, além das exigidas em lei;
XII - aprovar relatórios de impacto
ambiental;
XIII - propor ao Executivo a criação
e a extinção das Câmaras Temáticas, bem como instituir e extinguir grupos de
trabalho para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por
meio de deliberação;
XIV - atuar conscientizando a
sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos
recursos naturais;
XV - decidir, em grau de recurso,
através da Câmara Normativa e Recursal, como última instância administrativa,
sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, bem como
sobre o licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento das
atividades sujeitas ao controle ambiental;
XVI - determinar a compensação
ambiental a que se refere o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000; [7]
XVII - deliberar sobre o zoneamento
ecológico econômico do Estado;
XVIII - aprovar o relatório de
qualidade do meio ambiente, a ser elaborado com base nos indicadores ambientais
do Estado;
XIX - homologar, nos termos do art.
2º da Lei nº 10.583, de 2 de janeiro de
XX - propor a criação e reclassificação
de unidades de conservação do Estado;
XXI - deliberar, nos termos dos § 1º
e 2º do art. 2º da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, sobre zoneamento e
planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável;
XXII - estabelecer diretrizes para
aplicação dos recursos previstos no art. 214, § 3º da Constituição Estadual e
de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável;
XXIII - aprovar os mapas de
zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento
sustentável da fauna aquática;
XXIV - responder a consultas sobre
matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral
quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar
relatório sobre qualidade ambiental;
XXV - aprovar seu regimento interno;
e
XXVI - exercer as atividades
correlatas que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 5º O COPAM tem a seguinte
estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmara Normativa e Recursal;
IV - Câmaras Temáticas;
V - Secretaria Executiva; e
VI - Unidades Regionais Colegiadas,
em número máximo de quatorze.
§ 1º A
Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, que fará o controle de legalidade dos atos e
decisões da Câmara Normativa e Recursal e das Unidades Regionais Colegiadas.
§ 2º O Plenário é o órgão superior
de deliberação do COPAM.
§ 3º As Câmaras Temáticas e as
Unidades Regionais Colegiadas do Copam são apoiadas e assessoradas tecnicamente
pelo órgão seccional competente e pelas SUPRAMs, aos quais incumbe prover os
meios necessários ao seu funcionamento.
§ 4º A Função de Secretário
Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Subsecretaria de Gestão Ambiental
Integrada.
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá,
em decreto, as regras de funcionamento e a composição do COPAM, observada a
representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada
a participação dos setores produtivos, técnico-científicos e de defesa do meio
ambiente.
§ 6º A sede, a competência e a
jurisdição das unidades de que trata o inciso VI do caput deste artigo serão
estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O produto da arrecadação de
multa aplicada pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, pelo Instituto
Estadual de Florestas - IEF -, pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas -
IGAM - ou pelo COPAM constituirá receita do órgão ou da entidade vinculada à
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
responsável pela autuação e respectivo processo administrativo.
Art. 7º Os órgãos seccionais de
apoio ao COPAM instituirão os emolumentos e outros valores pecuniários,
necessários à aplicação da legislação do meio ambiente e de gestão dos recursos
hídricos, aí incluídos os custos operacionais relacionados com as atividades de
licenciamento ambiental.
Parágrafo único. Os valores
correspondentes às etapas de vistoria e análise para o licenciamento ambiental
serão fixados em resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 8º Decreto fixará as normas de
transição para o funcionamento do COPAM até que a estrutura definida por esta
Lei seja implantada definitivamente.
Art. 9º O inciso V e o parágrafo
único do art. 43 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
43.......................................
V - aprovar, em prazo fixado em
regulamento, sob pena de perda da competência para o Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para
empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;
.............................................................
Parágrafo único. A outorga dos
direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com
potencial poluidor compete, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, ao CERH,
por meio de câmara a ser instituída com esta finalidade a qual terá
assessoramento técnico do IGAM." (nr)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº
12.585, de 17 de julho de 1997.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES - GOVERNADOR DO ESTADO
[1] O Decreto
Estadual nº 18.466, de 29 de abril de
1977 (Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 30/04/1977)
institui a Comissão de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.
[2] A Lei
Estadual nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 30/12/1987) transforma a Secretaria de
Estado de Ciência e Tecnologia em Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente e a Comissão de Política Ambiental COPAM -
[3] A Lei Estadual nº
12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/07/1997) dispunha
sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e
dava outras providências.
[4] A Lei Estadual nº
14.181, de 17 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/01/2002) dispõe sobre a política de proteção à
fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no
Estado e dá outras providências.
[5] A Lei Estadual nº
14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo – “Minas
Gerais” - 20/06/2002) dispõe sobre as Políticas Florestal e de Proteção à
Biodiversidade no Estado.
[6] A Lei Estadual nº
7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente.
[7] A Lei Federal nº
9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União -
19/07/2000) regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
[8] A Lei
Estadual nº 10.583, de 3 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 04/01/1992) dispõe sobre a relação de espécies ameaçadas de extinção de que
trata o art. 214 da Constituição do Estado e dá outras providências.