Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH nº 02, de 08 de setembro de 2010

 

Institui o Programa Estadual de Gestão de Áreas Contaminadas, que estabelece as diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por substâncias químicas.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/09/2010)

 

(Republicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 29/12/2010)

 

            O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, E O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Lei Estadual nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, nos termos do art. 4º, I e II da Lei Delegada de 29 de janeiro de 2007 e no art. 4º, II de seu Regulamento, Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007. [1] [2] [3]

 

            Considerando que o artigo 225 da Constituição Federal impõe ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente de forma ecologicamente equilibrada para as presentes e futuras gerações.

 

            Considerando que o artigo 24, inciso VIII, da Constituição Federal, autoriza os Estados a legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.

 

            Considerando a existência, no Estado de Minas Gerais, de áreas contaminadas geradas pelo manejo inadequado ou ilegal de substâncias, com potencial de contaminação do solo e das águas subterrâneas e a necessidade de se evitar a disseminação dessas áreas através da eliminação ou redução a níveis seguros da quantidade de substâncias nocivas introduzidas no solo, e de forma compatível com a proteção da saúde humana e dos ecossistemas.

 

            Considerando a necessidade de aperfeiçoar o gerenciamento de áreas contaminadas, reduzindo as etapas sujeitas à aprovação prévia por parte do órgão ambiental competente, com o objetivo de agilizar a implementação das medidas de intervenção, sem que o órgão ambiental competente deixe de exercer o devido controle.

 

            Considerando a necessidade de estabelecimento de procedimentos e critérios integrados entre os Órgãos da União, dos Estados e dos Municípios em conjunto com a sociedade civil organizada, para o uso sustentável do solo, de maneira a prevenir alterações prejudiciais que possam resultar em perda de sua funcionalidade.

 

            Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e procedimentos para o gerenciamento de áreas contaminadas.

 

            Considerando que a Política Estadual de Recursos Hídricos visa assegurar o controle, pelos usuários atuais e futuros, do uso da água e de sua utilização em quantidade, qualidade e regime satisfatórios.

 

            Considerando que na execução dessa Política será observado o reconhecimento dos recursos hídricos como bem natural de valor ecológico, social e econômico, cuja utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável, bem como a compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente.

 

            Considerando que compete ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos assegurar os meios necessários à implantação de programas permanentes de proteção das águas superficiais e subterrâneas contra poluição.

 

            Considerando que compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG e ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, visando compatibilizar as normas de gestão dos recursos hídricos e de gestão ambiental, incluindo o licenciamento, estabelecer, mediante deliberação normativa conjunta, critérios e normas gerais em matérias afetas a ambos os colegiados, especialmente sobre licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos públicos e privados, capazes de impactar as coleções hídricas, bem como as que envolvam o uso outorgável dos recursos hídricos.

 

            Considerando o “Referendum” desta norma na 31ª Reunião Extraordinária da Câmara Normativa e Recursal CNR do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM havida em 25/08/2010 e na 64ª Reunião Extraordinária do Plenário do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH havida em 20/09/2010.

 

            D E L I B E R A M:

 

            Art. 1.º - Para efeito desta Deliberação Normativa são adotados os seguintes termos e definições:

 

            I - avaliação de risco: processo pelo qual são identificados, avaliados e quantificados os riscos à saúde humana ou a bem de relevante interesse ambiental a ser protegido.

 

            II - avaliação preliminar: avaliação inicial, realizada com base nas informações históricas disponíveis e inspeção do local, com o objetivo principal de encontrar evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação na área.

            III - bens a proteger: a saúde e o bem-estar da população, a fauna e a flora, a qualidade do solo, das águas e do ar, os interesses de proteção à natureza/paisagem, a infraestrutura da ordenação territorial e planejamento regional e urbano, a segurança e ordem pública.

            IV - cenário de exposição padronizado: conjunto de variáveis relativas à liberação das substâncias químicas de interesse a partir de uma fonte primária ou secundária de contaminação, aos caminhos de exposição e às vias de ingresso no receptor considerado, para estabelecer os valores de investigação em função dos diferentes usos do solo.

            V - condição de perigo: situação em que estejam ameaçadas a vida humana, o meio ambiente ou o patrimônio público e privado, em razão da presença de agentes tóxicos, patogênicos, reativos, corrosivos ou inflamáveis no solo ou em águas subterrâneas ou em instalações, equipamentos e construções abandonadas, em desuso ou não controladas.

            VI - contaminação: presença de substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrentes de atividades antrópicas, em concentrações tais que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger.

            VII - fase livre: ocorrência de substância química ou produto imiscível, em fase separada da água.

            VIII - fonte primária de contaminação: instalação ou material a partir dos quais os contaminantes se originam e foram ou estão sendo liberados para os meios impactados.

            IX - fonte secundária de contaminação: meio impactado por contaminantes provenientes da fonte primária, a partir do qual outros meios são impactados.

            X - ingresso diário tolerável: é o aporte diário tolerável a seres humanos de uma substância química presente no ar, na água, no solo ou em alimentos ao longo da vida, sem efeito deletério comprovado à saúde humana.

            XI - investigação confirmatória: etapa do processo de identificação de áreas contaminadas que tem como objetivo principal confirmar ou não a existência de substâncias químicas de origem antrópica nas áreas suspeitas, no solo ou nas águas subterrâneas, em concentrações acima dos valores de investigação.

            XII - investigação detalhada: etapa do processo de gerenciamento de áreas contaminadas em que devem ser avaliadas as características da fonte de contaminação e do meio afetado, através da determinação das dimensões da área afetada, dos tipos e concentrações dos contaminantes presentes e da pluma de contaminação, visando obter dados suficientes para a realização da avaliação de risco e do projeto de reabilitação.

            XIII - modelo conceitual: constitui-se em uma síntese das informações relativas a uma área em estudo que deve contemplar a origem dos contaminantes, o meio impactado, os meios de transporte, as vias de ingresso e as populações receptoras potenciais, e deve ser atualizado sempre que forem obtidas novas informações relevantes e/ou mais detalhadas sobre a área ou ocorra alguma modificação relacionada ao uso e ocupação das áreas próximas à contaminação.

            XIV - monitoramento: medição ou verificação, que pode ser contínua ou periódica, para acompanhamento da condição de qualidade de um meio ou das suas características.

            XV - Plano de Reabilitação de Área Contaminada (PRAC): instrumento de gestão ambiental formado pelo conjunto de informações técnicas, projetos e ações visando à intervenção para a reabilitação de uma área contaminada por substâncias químicas.

            XVI - quociente de perigo não carcinogênico: representa a comparação de um nível de exposição por período de tempo (dose de ingresso) com uma dose de referência para um período de exposição similar.

            XVII - remediação: uma das ações de intervenção para reabilitação de área contaminada, que consiste em aplicação de técnicas, visando à remoção, contenção ou redução das concentrações de contaminantes.

            XVIII - reabilitação: ações de intervenção realizadas em uma área contaminada visando atingir um risco tolerável, para o uso declarado ou futuro da área.

            XIX - risco: é a probabilidade de ocorrência de efeito(s) adverso(s) em receptores expostos a contaminantes.

            XX - valores orientadores: são concentrações de substâncias químicas que fornecem orientação sobre a qualidade e as alterações do solo e da água subterrânea.

            XXI - Valor de Referência de Qualidade (VRQ): é a concentração de determinada substância que define a qualidade natural do solo, sendo determinado com base em interpretação estatística de análises físico-químicas de amostras de diversos tipos de solos.

            XXII - Valor de Prevenção (VP): é a concentração de determinada substância no solo, acima da qual podem ocorrer alterações da qualidade do solo quanto às suas funções principais.

            XXIII - Valor de Investigação (VI): é a concentração de determinada substância no solo ou na água subterrânea acima da qual existem riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana, considerando um cenário de exposição padronizado.

            Art. 2° - A utilização do solo não deve ocasionar alterações de suas características que possam resultar em perda de suas funções, considerando os aspectos de proteção à saúde humana, aos ecossistemas, aos recursos hídricos, aos demais recursos naturais e às propriedades públicas e privadas.

 

            §1º - São funções do solo dentre outras:

 

            I - servir como meio básico para a sustentação da vida e de habitat para pessoas, animais, plantas e organismos;

 

            II - manter o ciclo da água e dos nutrientes;

 

            III - servir como meio para a produção de alimentos e outros bens primários de consumo;

 

            IV - agir como filtro natural, tampão e meio de adsorção, degradação, e transformação de substâncias e organismos;

 

            V - proteger as águas subterrâneas;

 

            VI - servir como fonte de informação quanto ao patrimônio natural, histórico e cultural;

 

            VII - constituir fonte de recursos minerais;

 

            VIII - servir como meio básico para a ocupação territorial, práticas recreacionais e propiciar outros usos públicos e econômicos.

 

            §2º - A proteção do solo deve ser realizada de maneira preventiva, a fim de garantir a manutenção da sua qualidade e a das águas subterrâneas, bem como de maneira corretiva, a fim de não prejudicar suas funções.

 

            Art. 3º - São princípios do Programa Estadual de Gestão de Áreas Contaminadas:

 

            I - a consolidação e publicidade das informações para a população sobre áreas contaminadas identificadas;

 

            II - a articulação, a cooperação e integração, no âmbito das três esferas de governo, entre os órgãos da Administração Direta, as entidades da Administração Indireta, os proprietários, usuários, beneficiados, afetados e organismos internacionais com comprovado conhecimento do tema;

 

            III - a manutenção da qualidade do solo e das águas subterrâneas;

 

            IV - a gradualidade na fixação de metas ambientais, como subsídio à definição de ações a serem cumpridas;

 

            V - a racionalidade e otimização de ações e custos;

 

            VI - a responsabilização pelo dano ambiental e suas conseqüências.

 

            Art. 4º - São instrumentos para a proteção da qualidade do solo e para o gerenciamento de áreas contaminadas:

 

            I - sistema de informação sobre regularização ambiental e fiscalização;

 

            II - valores orientadores;

 

            III - sistema de informações sobre áreas contaminadas;

 

            IV - declaração de áreas suspeitas de contaminação e contaminadas;

 

            V - Inventário Estadual de Áreas Suspeitas de Contaminação e Contaminadas;

 

            VI - Plano Ambiental de Fechamento de Mina – Pafem;

 

            VII - Plano de Encerramento de Atividades;

 

            VIII - Plano Diretor e legislação de uso e ocupação do solo;

 

            IX - procedimentos técnicos para gerenciamento de áreas contaminadas;

 

            X - comunicação de risco;

 

            XI - educação ambiental;

 

            XII - averbação a margem da matrícula do imóvel sobre a contaminação e restrições de uso.

 

            Art. 5º - A avaliação da qualidade do solo e da água subterrânea, quanto à presença de substâncias químicas, deve ser efetuada com base nos seguintes valores orientadores definidos pelo COPAM e CERH, que serão utilizados no gerenciamento de áreas contaminadas:

 

            I - Valores de Referência de Qualidade do solo (VRQ);

 

            II - Valores de Prevenção do solo (VP);

 

            III - Valores de Investigação do solo e água subterrânea (VI);

 

            §1º - Os Valores de Referência de Qualidade (VRQ) são utilizados para caracterizar a ocorrência natural de substâncias químicas, considerando a política de prevenção e controle das funções do solo.

 

            §2º - Os Valores de Prevenção (VP) são utilizados para indicar alterações da qualidade do solo que possam prejudicar sua funcionalidade e disciplinar a introdução de substâncias químicas no solo.

 

            §3º - Os Valores de Investigação (VI) são utilizados para desencadear e definir ações de investigação e controle, indicando a necessidade de ações para resguardar os receptores de risco.

 

            Art. 6° - São adotados como valores orientadores para o gerenciamento de áreas contaminadas:

 

            I - Os Valores de Referência de Qualidade (VRQ) dos solos para substâncias químicas naturalmente presentes, estabelecidos na Lista de Valores Orientadores da CETESB, publicada na Decisão de Diretoria nº 195-2005- E, de 23 de novembro de 2005, ou em suas atualizações, até que o COPAM estabeleça valores específicos para Minas Gerais.

 

            II - Valores de Prevenção (VP) e Valores de Investigação (VI) para solos apresentados no Anexo I.

 

            III - Valores de Investigação (VI) para águas subterrâneas, apresentados no Anexo I.

 

            Parágrafo único- Na hipótese da revisão da legislação específica que define os padrões de potabilidade para risco à saúde humana, os valores para os parâmetros estabelecidos no Anexo I ficarão automaticamente alterados.

 

            Art. 7° - As substâncias químicas não listadas no Anexo I, quando necessária sua investigação, terão seus valores orientadores definidos pelo órgão ambiental competente ou pelo órgão gestor de recursos hídricos, com base em legislações nacionais ou internacionais em vigor.

 

            Art. 8° - Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos para prevenção e controle da qualidade do solo e da água subterrânea:

 

            I - para os solos que apresentam concentrações de substâncias químicas menores ou iguais ao VRQ não serão requeridas ações de gerenciamento.

 

            II – para os solos que apresentam concentrações de pelo menos uma substância química maior do que o VRQ e menor ou igual ao VP, a critério do órgão ambiental competente, poderá ser requerida uma avaliação a partir de dados existentes no órgão ambiental, incluindo a verificação da possibilidade de ocorrência natural da substância ou da existência de fontes de poluição, com indicativos ou não de ações preventivas de controle, quando couber, não envolvendo necessariamente investigação.

 

            III – para os solos que apresentam concentrações de pelo menos uma substância química maior que o VP e menor ou igual que o VI, será requerida a identificação e controle das fontes potenciais de contaminação, a avaliação da ocorrência natural da substância, e o monitoramento da qualidade do solo e da água subterrânea.

 

            IV – para os solos e águas subterrâneas que apresentam concentrações de pelo menos uma substância química maior que o VI, serão requeridas ações para o gerenciamento da área contaminada.

 

            Art. 9° - O gerenciamento de áreas contaminadas compreende as etapas de diagnóstico, intervenção e reabilitação, a serem implantadas segundo o nível das informações ou riscos existentes em cada área.

 

            §1º - As áreas são classificadas pelo órgão ambiental competente como:

 

            I - Área com Potencial de Contaminação (AP);

 

            II - Área Suspeita de Contaminação (AS);

 

            III - Área Contaminada sob Investigação (AI);

 

            IV - Área Contaminada sob Intervenção (ACI);

 

            V - Área em Processo de Monitoramento para Reabilitação (AMR);

 

            VI - Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR);

 

            §2º - As áreas classificadas como AI, ACI e AMR serão incluídas na lista de áreas contaminadas, que contém informações sobre a situação das áreas, a ser divulgada anualmente pelo órgão ambiental competente em meio eletrônico.

 

            §3º - As áreas classificadas como AR serão incluídas na lista de áreas reabilitadas, que contém informações sobre a situação das áreas a ser divulgada anualmente pelo órgão ambiental em meio eletrônico.

  

            Art. 10 - Será classificada como Área com Potencial de Contaminação (AP) pelo órgão ambiental competente aquela em que ocorrer atividades que, por suas características, possam acumular quantidades ou concentrações de substâncias químicas em condições de ocasionar contaminação do solo e das águas subterrâneas e acarretar danos à saúde humana e ao meio ambiente.

 

            §1o - Também poderão ser consideradas Áreas com Potencial de Contaminação, os depósitos de resíduos sólidos urbanos, oficinas mecânicas, garagens de ônibus, dentre outras atividades não passiveis de regularização ambiental no nível estadual, a critério do órgão ambiental competente.

            §2o - A critério do órgão ambiental competente, mediante justificativa técnica, poderá ser solicitada ao responsável por uma Área com Potencial de Contaminação (AP), a execução de monitoramento da área e de seu entorno a fim de subsidiar ações de proteção da qualidade do solo e das águas subterrâneas.

            Art. 11 - Será classificada como Área Suspeita de Contaminação (AS) pelo órgão ambiental competente, aquela em que, mediante avaliação preliminar, for comprovada a existência de um ou mais indícios de contaminação relacionados no artigo 4º da Deliberação Normativa COPAM Nº 116, de 25 de junho de 2008. [4]

 

            Parágrafo único - Caso a avaliação preliminar confirme os indícios de contaminação, o responsável pela área deverá iniciar imediatamente a investigação confirmatória e realizar a Declaração de Áreas Suspeitas de Contaminação ou Contaminadas, conforme estabelecido na Deliberação Normativa COPAM Nº 116, de 25 de junho de 2008.

 

            Art. 12 - Uma área na qual a investigação confirmatória indicar valores entre VP e VI poderá ser monitorada, a critério do órgão ambiental competente, no mínimo por dois anos, com periodicidade mínima semestral.

 

            Art. 13 - Será classificada como Área Contaminada sob Investigação (AI) pelo órgão ambiental competente, aquela em que for comprovadamente constatada, mediante Investigação Confirmatória, a contaminação com concentrações de substâncias químicas no solo ou nas águas subterrâneas acima dos VIs.

 

            § 1º - Ao ser confirmada a contaminação, o responsável pela área deverá comunicar o fato imediatamente ao órgão ambiental competente.

 

            § 2º - O prazo para reabilitação de uma Área Contaminada sob Investigação (AI) é de até 6 (seis) anos a partir da data de sua classificação pelo órgão ambiental competente.

 

            § 3º - Em função da magnitude e complexidade do caso, o prazo para reabilitação da área poderá ser revisto, mediante apresentação de justificativa técnica, junto ao órgão ambiental competente.

 

            § 4º - As áreas contaminadas que se encontrarem em processo de gerenciamento na data de publicação desta Deliberação Normativa terão o cronograma de ações reavaliado junto ao órgão ambiental competente.

 

            § 5º - O responsável pela área deverá realizar, imediatamente, os estudos de investigação detalhada e de avaliação de risco, independentemente de manifestação prévia do órgão ambiental competente acerca do relatório de investigação confirmatória apresentado, sem prejuízo de qualquer complementação que venha a ser eventualmente solicitada.

 

            § 6º - Quando a concentração de uma substância for reconhecida pelo órgão ambiental competente como de ocorrência natural no solo ou nas águas subterrâneas, a área não será considerada Contaminada sob Investigação (AI), entretanto, será necessária a implementação de ações específicas de proteção à saúde humana, definidas pelos órgãos competentes.

 

            Art. 14 - Será classificada como Área Contaminada sob Intervenção (ACI) pelo órgão ambiental competente, aquela em que for constatada a presença de substâncias químicas em fase livre, ou for comprovada a existência de risco à saúde humana, após investigação detalhada e avaliação de risco.

 

            Art. 15 - Caso seja identificada a presença de produto em fase livre, os procedimentos para sua remoção deverão ser iniciados imediatamente pelo responsável pela área, independentemente de notificação do órgão ambiental competente.

 

            §1º - O prazo para remoção da fase livre poderá variar de seis a doze meses, devendo ser definido com base nos estudos apresentados pelo responsável e considerando o potencial de risco e perigo à população exposta.

 

            §2o - O prazo para remoção da fase livre poderá ser revisto mediante apresentação de justificativa técnica pelo responsável da área.

 

            §3o - A avaliação de risco à saúde humana deverá ser efetuada, sem prejuízo à implementação das etapas de gerenciamento das outras fontes de contaminação da área, quando:

 

            I - a eliminação de produto em fase livre estiver concluída, ou;

 

            II - a espessura máxima de produto em fase livre for menor ou igual a 5 (cinco) mm, caso a pluma esteja restrita à área do empreendimento.

 

            §4o - Existindo situações em que seja necessária a avaliação da existência de riscos à saúde humana, oriundos da pluma de fase dissolvida, a avaliação de risco poderá ser realizada  independentemente da eliminação ou redução da pluma de produto em fase livre.

 

            Art. 16 - No desenvolvimento da avaliação de risco à saúde humana, o risco quantificado em função das concentrações existentes nos meios afetados e do uso proposto para a área deverá ser comparado ao nível tolerável de risco à saúde humana.

 

            §1o - Considera-se nível tolerável de risco à saúde humana, para substâncias carcinogênicas, a probabilidade de ocorrência de um caso adicional de câncer em uma população exposta igual ou superior de 100.000 (cem mil) indivíduos.

 

            §2o - Considera-se nível tolerável de risco à saúde humana, para substâncias não carcinogênicas, aqueles valores de quociente de risco total inferiores a 1 (um), a que uma pessoa possa estar exposta por toda a sua vida.

 

            §3o - Em casos específicos, o órgão ambiental competente poderá considerar outros valores de níveis toleráveis de risco à saúde humana para substâncias carcinogênicas.

 

            §4o - As metas de remediação deverão ser inferiores aos níveis toleráveis de risco à saúde humana.

 

            Art. 17 - Nas situações em que a existência de determinada Área Contaminada sob Investigação (AI) ou Área Contaminada sob Intervenção (ACI) possa implicar em impactos significativos aos recursos ambientais, o gerenciamento do risco poderá se basear nos resultados de uma avaliação de risco ecológico, a critério do órgão ambiental competente e justificado tecnicamente.

 

            Parágrafo único - Na impossibilidade de execução de uma avaliação de risco ecológico em uma determinada área, o órgão ambiental competente deverá estabelecer valores específicos e respectivas metas para subsidiar a reabilitação da área utilizando-se de metodologia tecnicamente justificada.

 

            Art. 18 - O responsável por uma Área Contaminada sob Intervenção (ACI) deve submeter ao órgão ambiental competente o Plano de Reabilitação de Área Contaminada (PRAC) a ser executado sob sua responsabilidade e expensas.

 

            § 1º - Para elaboração do PRAC deve-se considerar:

 

            I - as ações institucionais;

 

            II - as medidas de controle ou eliminação das fontes de contaminação;

 

            III - a caracterização do uso do solo atual e futuro da área objeto e sua circunvizinhança;

 

            IV - os resultados da avaliação de risco à saúde humana;

 

            V - avaliação técnica e econômica das alternativas de intervenção em função da massa de contaminantes existentes e suas conseqüências, da eficiência e dos prazos envolvidos na implementação das ações de intervenção propostas para atingir as metas estabelecidas;

 

            VII - o projeto da alternativa de intervenção selecionada;

 

            VIII - o programa de monitoramento das ações executadas;

 

            IX - a necessidade de medidas de restrição quanto ao uso;

 

            X - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

 

            §2º - O PRAC será implantado mediante avaliação do órgão ambiental. Caso o órgão ambiental competente não se manifeste no prazo de 6 meses, o PRAC será considerado aprovado, sem prejuízo de qualquer complementação ou alteração que venha a ser eventualmente solicitada.

 

            I - O prazo utilizado pelo órgão ambiental para avaliação do PRAC não será computado no prazo total para a reabilitação.

 

            §3º - O Plano de Reabilitação de Área Contaminada (PRAC) deverá ser continuamente revisado, visando à adequação das medidas aplicadas e avaliação de sua eficácia.

 

            § 4º - O órgão ambiental competente deverá elaborar um Termo de Referência para orientar a elaboração do PRAC.

 

            Art. 19 - As alternativas de intervenção para reabilitação de áreas contaminadas devem contemplar, de forma não excludente, as seguintes ações:

 

            I - eliminação de perigo ou redução a níveis toleráveis dos riscos à segurança pública, à saúde humana e ao meio ambiente;

 

            II - restrição dos usos e ocupação do solo e das águas superficiais e subterrâneas;

 

            III - aplicação de técnicas de remediação;

 

            IV - monitoramento.

 

            Parágrafo único - O responsável pela área contaminada deverá iniciar as ações de intervenção, independentemente de manifestação prévia do órgão ambiental competente, sem prejuízo de qualquer complementação ou alteração que venha a ser eventualmente solicitada.

 

            Art. 20 - O uso pretendido para uma Área Contaminada sob Investigação (AI) ou sob Intervenção (ACI) deverá ser proposto pelo responsável pela área e avaliado pelo órgão ambiental competente, com base no diagnóstico da área, na avaliação de risco, nas ações de intervenção propostas e no zoneamento do uso do solo.

 

            §1o - Quando a proposta de uso pretendido atender as exigências técnicas será definido o uso declarado da área contaminada.

 

            §2o - A definição sobre o uso declarado de uma área contaminada poderá ser acordada com os poderes públicos e demais entes envolvidos, quando pertinente.

 

            §3o - Para a alteração do uso declarado da área contaminada, deverá ser elaborado outro estudo de avaliação de risco para o novo uso pretendido, o qual será submetido à apreciação do órgão ambiental competente.

 

            Art. 21 - Atingidas as metas de intervenção propostas no PRAC, o responsável pela área contaminada deverá comunicar ao órgão ambiental competente a data de desativação do sistema e a data do início do monitoramento para reabilitação conforme o uso declarado.

 

            Art. 22 - Será classificada como Área em Processo de Monitoramento para Reabilitação (AMR), pelo órgão ambiental competente, aquela em que:

 

            I - for atingida a redução do risco aos níveis toleráveis, de acordo com as metas estipuladas na avaliação de risco;

 

            II - não for caracterizada situação de perigo e não for verificada situação de risco à saúde humana igual ou superior aos níveis aceitáveis de acordo com a avaliação de risco.

 

            Art. 23 - O responsável por uma Área em Processo de Monitoramento para Reabilitação deve submeter ao órgão ambiental competente o Plano de Monitoramento para Reabilitação, que deverá ser realizado por no mínimo dois anos, com periodicidade mínima semestral, com o objetivo de avaliar a manutenção das concentrações de contaminantes abaixo das metas de intervenção definidas para a área.

 

            §1o - A critério do órgão ambiental competente, a extensão e a freqüência do monitoramento poderão ser alteradas em virtude das especificidades do caso.

 

            §2o - Caso ocorram concentrações acima das metas de intervenção durante o período de monitoramento para reabilitação, a área será classificada como Área Contaminada sob Intervenção (ACI), e o responsável deverá realizar ou adequar o Plano de Reabilitação de Área Contaminada (PRAC).

 

            Art. 24 - Será classificada e declarada Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR) pelo órgão ambiental competente, aquela em que, após período de monitoramento para reabilitação, seja confirmada a eliminação do perigo ou a redução dos riscos a níveis toleráveis para o uso declarado.

 

            Parágrafo único - Os registros e as informações referentes à Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR) devem indicar expressamente o uso declarado para o qual foi reabilitada.

 

            Art. 25 - O responsável pela área contaminada deverá comunicar ao órgão ambiental competente o início da execução de cada etapa de gerenciamento bem como apresentar os estudos relacionados a cada etapa imediatamente após a conclusão destes.

 

            Art. 26 - No caso da identificação de condição de perigo, em qualquer etapa do gerenciamento da área, o responsável deverá tomar as ações emergenciais compatíveis para a eliminação desta condição, independente da manifestação prévia do órgão ambiental competente.

 

            §1º - Considera-se condição de perigo as seguintes ocorrências, dentre outras:

 

            I – incêndios;

 

            II – explosões;

 

            III - episódios de exposição aguda a agentes tóxicos, reativos e corrosivos;

 

            IV - episódios de exposição a agentes patogênicos, mutagênicos e cancerígenos;

 

            V - migração de gases voláteis para ambientes confinados e semiconfinados, cujas concentrações excedam os valores estabelecidos em regulamento;

 

            VI - comprometimento de estruturas de edificação em geral;

 

            VII - contaminação das águas superficiais ou subterrâneas utilizadas para abastecimento público e dessedentação de animais;

 

            VIII - contaminação de alimentos.

 

            §2o - Na hipótese do responsável pela área não promover as ações imediatas para a eliminação do perigo, ou não realizar as medidas emergenciais necessárias, tal providência caberá ao Poder Público, que demandará o ressarcimento dos custos efetivamente despendidos.

 

            Art. 27 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer procedimentos diferenciados para a identificação e remediação das áreas contaminadas, agrupando etapas, em função das peculiaridades da atividade ou do empreendimento ou da extensão da contaminação, desde que garantidos os princípios e finalidades estabelecidos nesta Deliberação Normativa.

 

            Art. 28 - No planejamento das ações, considerando-se o tipo de contaminante, serão priorizados os seguintes aspectos:

 

            I - população potencialmente exposta;

 

            II - proteção dos recursos hídricos;

 

            III - presença de áreas de interesse ambiental;

 

            Art. 29 - A Deliberação Normativa COPAM Nº 108, de 24 de maio de 2007, permanece aplicável para as atividades de postos revendedores, postos ou postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação, cujos responsáveis também deverão cumprir as determinações desta Deliberação Normativa, quando não contempladas naquela. [5]

 

            Art. 30 - O órgão ambiental competente, quando da constatação da existência de uma área contaminada ou reabilitada para o uso declarado, deverá comunicar o fato formalmente às entidades públicas e privadas envolvidas na proteção à saúde e aos recursos naturais e à comunidade envolvida.

 

            Art. 31 - Responderá administrativamente, sem prejuízo da responsabilização penal e civil, a pessoa física e jurídica, que de qualquer forma tenha promovido ou contribuído, ainda que de forma indireta, para a contaminação de determinada área, devendo ser considerados, dentre outros:

 

            I - o causador da contaminação e seus sucessores;

 

            II - o proprietário da área e seus sucessores;

 

            III - o detentor da posse efetiva;

 

            IV - o superficiário;

 

            V - quem dela se beneficiar.

 

            Art. 32 - Na impossibilidade de identificação do responsável pela área contaminada, o Poder Público deverá intervir para resguardar a saúde e integridade da população.

 

            §1º - A intervenção do Poder Público não significará, em qualquer hipótese, a transferência das responsabilidades às quais estão sujeitos os indicados no artigo 31 desta Deliberação Normativa.

 

            §2º - Os recursos despendidos deverão ser obrigatoriamente ressarcidos, conforme as responsabilidades estabelecidas no artigo 31 desta Deliberação Normativa.

 

            Art. 33 - Os programas de monitoramento para as águas subterrâneas deverão ser estabelecidos observadas as ações implementadas no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos–SINGREH.

 

            Art. 34 - Os procedimentos específicos para solicitação de autorização de perfuração de poços de monitoramento e outorga de direito de uso das águas, para os sistemas de remediação, serão estabelecidos através de Portaria do Órgão Gestor de Recursos Hídricos.

 

            Art. 35 - A partir de 1º de julho de 2011, os processos de Revalidação da Licença de Operação - LO de atividades com potencial de contaminação do solo e águas subterrâneas, deverão incluir no Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental – RADA, as informações sobre as ações de gerenciamento de áreas suspeitas de contaminação ou contaminadas.

            §1º - A cada revalidação da LO, o RADA deverá ser complementado, de modo a propiciar a avaliação da eficácia das ações de gerenciamento já desenvolvidas e propor as adequações necessárias para o período subseqüente.

            §2º - Os Termos de Referência dos RADAs, com as adequações necessárias, deverão ser submetidos à aprovação da Câmara Temática de Indústria, Mineração e Infra-estrutura do COPAM.

            Art. 36 - A partir de 1º de julho de 2011, os processos de Renovação de Autorização Ambiental de Funcionamento de atividades com potencial de contaminação do solo e águas subterrâneas deverão incluir o número do protocolo da declaração de áreas suspeitas de contaminação ou contaminadas, conforme a Deliberação Normativa COPAM No 116, de 25 de junho de 2008, ou declaração de inexistência de áreas suspeitas de contaminação ou contaminadas, conforme modelo definido no Anexo II.

 

            Art. 37 - Os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Deliberação não se aplicam às áreas contaminadas por substâncias radioativas.

 

            Parágrafo único - No caso de suspeitas ou evidências de contaminação por substâncias radioativas, o órgão ambiental competente notificará a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

 

            Art. 38 - O não cumprimento do disposto nesta Deliberação Normativa sujeitará os infratores à aplicação das penalidades e sanções previstas na legislação ambiental vigente.

 

            Art. 39 - A SEMAD instituirá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta Deliberação Normativa, grupo de trabalho multidisciplinar e interinstitucional para elaboração de norma específica, contendo diretrizes e procedimentos para averbação de áreas contaminadas à margem das matrículas de imóveis junto ao competente Cartório de Registro.

 

            Art. 40 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Belo Horizonte, 08 de setembro de 2010.

 

José Carlos Carvalho

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 


ANEXO I [6]

 

LISTA DE VALORES ORIENTADORES PARA SOLOS E ÁGUA SUBTERRÂNEA

 

Substâncias

CAS no

Valor de

Solo (mg.kg-1 de peso seco) (3)

Água Subterrânea (µg.L-1) (1)

Referência de qualidade

Prevenção(1)

Investigação (1)

Agrícola

Residencial

Industrial

Investigação

Inorgânicos

 

 

 

 

 

 

 

Alumínio (5)

7429-90-5

-

-

-

-

-

3500

Antimônio (4)

7440-36-0

0,5

2

5

10

25

5

Arsênio (4)

7440-38-2

8

15

35

55

150

10

Bário (4)

7440-39-3

93

150

300

500

750

700

Boro

7440-42-8

11,5

-

-

-

-

500

Cádmio (4)

7440-48-4

<0,4

1,3

3

8

20

5

Chumbo (4)

7440-43-9

19,5

72

180

300

900

10

Cobalto

7439-92-1

6,0

25

35

65

90

5

Cobre (4)

7440-50-8

49

60

200

400

600

2.000

Cromo (2)

7440-47-3

75

75

150

300

400

50

Ferro (5)

7439-89-6

-

-

-

-

-

2450

Manganês (5)

7439-96-5

-

-

-

-

-

400

Mercúrio (4)

7439-97-6

0,05

0,5

12

36

70

1

Molibdênio

7439-98-7

<0,9

30

50

100

120

70

Níquel

7440-02-0

21,5

30

70

100

130

20

Nitrato (como N) (4)

797-55-08

-

-

-

-

-

10.000

Prata

7440-22-4

<0,45

2

25

50

100

50

Selênio (4)

7782-49-2

0,5

5

-

-

-

10

Vanádio

7440-62-2

129

-

-

-

-

-

Zinco (5)

7440-66-6

46,5

300

450

1000

2000

1050

Hidrocarbonetos aromáticos voláteis

 

 

 

 

 

 

Benzeno (4)

71-43-2

na

0,03

0,06

0,08

0,15

5

Estireno (4)

100-42-5

na

0,2

15

35

80

20

Etilbenzeno (5)

100-41-4

na

6,2

35

40

95

300

Tolueno (5)

108-88-3

na

0,14

30

30

75

700

Xilenos (5)

1330-20-7

na

0,13

25

30

70

500

Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos

 

 

 

 

 

Antraceno

120-12-7

na

0,039

-

-

-

-

Benzo(a)antraceno

56-55-3

na

0,025

9

20

65

1,75

Benzo(k)fluoranteno

207-06-9

na

0,38

-

-

-

-

Benzo(g,h,i)perileno

191-24-2

na

0,57

-

-

-

-

Benzo(a)pireno (4)

50-32-8

na

0,052

0,4

1,5

3,5

0,7

Criseno

218-01-9

na

8,1

-

-

-

-

Dibenzo(a,h)antraceno

53-70-3

na

0,08

0,15

0,6

1,3

0,18

Fenantreno

85-01-8

na

3,3

15

40

95

140

Indeno(1,2,3-c,d)pireno

193-39-5

na

0,031

2

25

130

0,17

Naftaleno

91-20-3

na

0,12

30

60

90

140

Benzenos clorados

 

 

 

 

 

 

 

Clorobenzeno (Mono)

108-90-7

na

0,41

40

45

120

700

1,2-Diclorobenzeno

95-50-1

na

0,73

150

200

400

1.000

1,3-Diclorobenzeno

541-73-1

na

0,39

-

-

-

-

1,4-Diclorobenzeno

106-46-7

na

0,39

50

70

150

300

 


 



Substâncias

CAS no

Solo (mg.kg-1 de peso seco) (1)

Água Subterrânea (µg.L-1)

Referência de qualidade

Prevenção

Investigação

Agrícola

Residencial

Industrial

Investigação

1,2,3-Triclorobenzeno (4)

87-61-6

na

0,01

5

15

35

(a)

1,2,4-Triclorobenzeno (4)

120-82-1

na

0,011

7

20

40

(a)

1,3,5-Triclorobenzeno (4)

108-70-3

na

0,5

-

-

-

(a)

1,2,3,4-Tetraclorobenzeno

634-66-2

na

0,16

-

-

-

-

1,2,3,5-Tetraclorobenzeno

634-90-2

na

0,0065

-

-

-

-

1,2,4,5-Tetraclorobenzeno

95-94-3

na

0,01

-

-

-

-

Hexaclorobenzeno (4)

118-74-1

na

0,003(3)

0,005

0,1

1

1

Etanos clorados

 

 

 

 

 

 

 

1,1-Dicloroetano

75-34-2

na

-

8,5

20

25

280

1,2-Dicloroetano (4)

107-06-2

na

0,075

0,15

0,25

0,50

10

1,1,1-Tricloroetano

71-55-6

na

-

11

11

25

280

Etenos clorados

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de vinila (4)

75-01-4

na

0,003

0,005

0,003

0,008

5

1,1-Dicloroeteno (4)

75-35-4

na

-

5

3

8

30

1,2-Dicloroeteno - cis

156-59-2

na

-

1,5

2,5

4

(b)

1,2-Dicloroeteno - trans

156-60-5

na

-

4

8

11

(b)

Tricloroeteno – TCE (4)

79-01-6

na

0,0078

7

7

22

70

Tetracloroeteno – PCE (4)

127-18-4

na

0,054

4

5

13

40

Metanos clorados

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de Metileno (4)

75-09-2

na

0,018

4,5

9

15

20

Clorofórmio

67-66-3

na

1,75

3,5

5

8,5

200

Tetracloreto de carbono (4)

56-23-5

na

0,17

0,5

0,7

1,3

2

Fenóis clorados

 

 

 

 

 

 

 

2-Clorofenol (o)

95-57-8

na

0,055

0,5

1,5

2

10,5

2,4-Diclorofenol

120-83-2

na

0,031

1,5

4

6

10,5

3,4-Diclorofenol

95-77-2

na

0,051

1

3

6

10,5

2,4,5-Triclorofenol

95-95-4

na

0,11

-

-

-

10,5

2,4,6-Triclorofenol (4)

88-06-2

na

1,5

3

10

20

200

2,3,4,5-Tetraclorofenol

4901-51-3

na

0,092

7

25

50

10,5

2,3,4,6-Tetraclorofenol

58-90-2

na

0,011

1

3,5

7,5

10,5

Pentaclorofenol (PCP) (4)

87-86-5

na

0,16

0,35

1,3

3

9

Fenóis não clorados

 

 

 

 

 

 

 

Cresóis

 

na

0,16

6

14

19

175

Fenol

108-95-2

na

0,20

5

10

15

140

Ésteres ftálicos

 

 

 

 

 

 

 

Dietilexil ftalato (DEHP)

117-81-7

na

0,6

1,2

4

10

8

Dimetil ftalato

131-11-3

na

0,25

0,5

1,6

3

14

Di-n-butil ftalato

84-74-2

na

0,7

-

-

-

-

Pesticidas organoclorados

 

 

 

 

 

 

Aldrin (4)

309-00-2

na

0,0015

0,003

0,01

0,03

(d)

Dieldrin (4)

60-57-1

na

0,043

0,2

0,6

1,3

(d)

Endrin (4)

72-20-8

na

0,001

0,4

1,5

2,5

0,6

DDT (4)

50-29-3

na

0,010

0,55

2

5

(c)

DDD (4)

72-54-8

na

0,013

0,8

3

7

(c)

DDE (4)

72-55-9

na

0,021

0,3

1

3

(c)

HCH beta

319-85-7

na

0,011

0,03

0,1

5

0,07

HCH – gama (Lindano) (4)

58-89-9

na

0,001

0,02

0,07

1,5

2

PCBs

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

na

0, 0003

0,01

0,03

0,12

3,5

 

(1) Os Valores de Prevenção e Investigação são os estabelecidos na Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH № 02 de 08 de setembro de 2010.

 

(2) Em função da concentração de cromo obtida, após análise estatística, ser superior ao VP estabelecido pela Resolução CONAMA 420/2009, adotou-se para o VRQ o valor de VP dessa Resolução.

 

 (3) Procedimentos analíticos para digestão ácida de amostras de solos para determinação de espécies metálicas por técnicas espectrométricas devem seguir as recomendações dos métodos 3050b (exceto para o elemento mercúrio) ou 3051 da U.S EPA - SW-846 ou outro procedimento equivalente.

 

(4) Valores máximos permitidos oriundos da Portaria Nº518/2004 do MS (Tabela Nº3) com base em risco à saúde humana.

 

(5) Estes valores são diferentes da Tabela Nº 5 da Portaria Nº518 do MS, pois foram calculados com base em risco à saúde humana, de acordo com o escopo desta resolução.

 

na - não se aplica para substâncias orgânicas.

(a) somatória para triclorobenzenos = 20 ug.L-1.

(b) somatória para 1,2 dicloroetenos; = 50 ug.L-1.

(c) somatória para DDT-DDD-DDE = 2 ug.L-1.

(d) somatória para Aldrin e Dieldrin = 0,03 ug.L-1.

 

 

 

ANEXO I

 

LISTA DE VALORES ORIENTADORES PARA SOLOS E ÁGUA SUBTERRÂNEA

 

Substâncias

CAS no

Solo (mg.kg-1 de peso seco) (1)

Água Subterrânea (µg.L-1)

Referência de qualidade

Prevenção

Investigação

Agrícola

Residencial

Industrial

Investigação

Inorgânicos

 

 

 

 

 

 

 

Alumínio (3)

7429-90-5

E

-

-

-

-

3500

Antimônio (2)

7440-36-0

E

2

5

10

25

5

Arsênio (2)

7440-38-2

E

15

35

55

150

10

Bário (2)

7440-39-3

E

150

300

500

750

700

Boro

7440-42-8

E

-

-

-

-

500

Cádmio (2)

7440-48-4

E

1,3

3

8

20

5

Chumbo (2)

7440-43-9

E

72

180

300

900

10

Cobalto

7439-92-1

E

25

35

65

90

5

Cobre (2)

7440-50-8

E

60

200

400

600

2.000

Cromo (2)

7440-47-3

E

75

150

300

400

50

Ferro (3)

7439-89-6

E

-

-

-

-

2450

Manganês (3)

7439-96-5

E

-

-

-

-

400

Mercúrio (2)

7439-97-6

E

0,5

12

36

70

1

Molibdênio

7439-98-7

E

30

50

100

120

70

Níquel

7440-02-0

E

30

70

100

130

20

Nitrato (como N) (2)

797-55-08

E

-

-

-

-

10.000

Prata

7440-22-4

E

2

25

50

100

50

Selênio (2)

7782-49-2

E

5

-

-

-

10

Vanádio

7440-62-2

E

-

-

-

-

-

Zinco (3)

7440-66-6

E

300

450

1000

2000

1050

Hidrocarbonetos aromáticos voláteis

 

 

 

 

 

 

Benzeno (2)

71-43-2

na

0,03

0,06

0,08

0,15

5

Estireno (2)

100-42-5

na

0,2

15

35

80

20

Etilbenzeno (3)

100-41-4

na

6,2

35

40

95

300

Tolueno (3)

108-88-3

na

0,14

30

30

75

700

Xilenos (3)

1330-20-7

na

0,13

25

30

70

500

Hidrocarbonetos policíclicos aromáticos

 

 

 

 

 

Antraceno

120-12-7

na

0,039

-

-

-

-

Benzo(a)antraceno

56-55-3

na

0,025

9

20

65

1,75

Benzo(k)fluoranteno

207-06-9

na

0,38

-

-

-

-

Benzo(g,h,i)perileno

191-24-2

na

0,57

-

-

-

-

Benzo(a)pireno (2)

50-32-8

na

0,052

0,4

1,5

3,5

0,7

Criseno

218-01-9

na

8,1

-

-

-

-

Dibenzo(a,h)antraceno

53-70-3

na

0,08

0,15

0,6

1,3

0,18

Fenantreno

85-01-8

na

3,3

15

40

95

140

Indeno(1,2,3-c,d)pireno

193-39-5

na

0,031

2

25

130

0,17

Naftaleno

91-20-3

na

0,12

30

60

90

140

Benzenos clorados

 

 

 

 

 

 

 

Clorobenzeno (Mono)

108-90-7

na

0,41

40

45

120

700

1,2-Diclorobenzeno

95-50-1

na

0,73

150

200

400

1.000

1,3-Diclorobenzeno

541-73-1

na

0,39

-

-

-

-

1,4-Diclorobenzeno

106-46-7

na

0,39

50

70

150

300

1,2,3-Triclorobenzeno (2)

87-61-6

na

0,01

5

15

35

(a)

1,2,4-Triclorobenzeno (2)

120-82-1

na

0,011

7

20

40

(a)

1,3,5-Triclorobenzeno (2)

108-70-3

na

0,5

-

-

-

(a)

1,2,3,4-Tetraclorobenzeno

634-66-2

na

0,16

-

-

-

-

1,2,3,5-Tetraclorobenzeno

634-90-2

na

0,0065

-

-

-

-

1,2,4,5-Tetraclorobenzeno

95-94-3

na

0,01

-

-

-

-

Hexaclorobenzeno (2)

118-74-1

na

0,003(3)

0,005

0,1

1

1

 


Substâncias

CAS no

Solo (mg.kg-1 de peso seco) (1)

Água Subterrânea (µg.L-1)

Referência de qualidade

Prevenção

Investigação

Agrícola

Residencial

Industrial

Investigação

Etanos clorados

 

 

 

 

 

 

 

1,1-Dicloroetano

75-34-2

na

-

8,5

20

25

280

1,2-Dicloroetano (2)

107-06-2

na

0,075

0,15

0,25

0,50

10

1,1,1-Tricloroetano

71-55-6

na

-

11

11

25

280

Etenos clorados

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de vinila (2)

75-01-4

na

0,003

0,005

0,003

0,008

5

1,1-Dicloroeteno (2)

75-35-4

na

-

5

3

8

30

1,2-Dicloroeteno - cis

156-59-2

na

-

1,5

2,5

4

(b)

1,2-Dicloroeteno - trans

156-60-5

na

-

4

8

11

(b)

Tricloroeteno – TCE (2)

79-01-6

na

0,0078

7

7

22

70

Tetracloroeteno – PCE (2)

127-18-4

na

0,054

4

5

13

40

Metanos clorados

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de Metileno (2)

75-09-2

na

0,018

4,5

9

15

20

Clorofórmio

67-66-3

na

1,75

3,5

5

8,5

200

Tetracloreto de carbono (2)

56-23-5

na

0,17

0,5

0,7

1,3

2

Fenóis clorados

 

 

 

 

 

 

 

2-Clorofenol (o)

95-57-8

na

0,055

0,5

1,5

2

10,5

2,4-Diclorofenol

120-83-2

na

0,031

1,5

4

6

10,5

3,4-Diclorofenol

95-77-2

na

0,051

1

3

6

10,5

2,4,5-Triclorofenol

95-95-4

na

0,11

-

-

-

10,5

2,4,6-Triclorofenol (2)

88-06-2

na

1,5

3

10

20

200

2,3,4,5-Tetraclorofenol

4901-51-3

na

0,092

7

25

50

10,5

2,3,4,6-Tetraclorofenol

58-90-2

na

0,011

1

3,5

7,5

10,5

Pentaclorofenol (PCP) (2)

87-86-5

na

0,16

0,35

1,3

3

9

Fenóis não clorados

 

 

 

 

 

 

 

Cresóis

 

na

0,16

6

14

19

175

Fenol

108-95-2

na

0,20

5

10

15

140

Ésteres ftálicos

 

 

 

 

 

 

 

Dietilexil ftalato (DEHP)

117-81-7

na

0,6

1,2

4

10

8

Dimetil ftalato

131-11-3

na

0,25

0,5

1,6

3

14

Di-n-butil ftalato

84-74-2

na

0,7

-

-

-

-

Pesticidas organoclorados

 

 

 

 

 

 

Aldrin (2)

309-00-2

na

0,0015

0,003

0,01

0,03

(d)

Dieldrin (2)

60-57-1

na

0,043

0,2

0,6

1,3

(d)

Endrin (2)

72-20-8

na

0,001

0,4

1,5

2,5

0,6

DDT (2)

50-29-3

na

0,010

0,55

2

5

(c)

DDD (2)

72-54-8

na

0,013

0,8

3

7

(c)

DDE (2)

72-55-9

na

0,021

0,3

1

3

(c)

HCH beta

319-85-7

na

0,011

0,03

0,1

5

0,07

HCH – gama (Lindano) (2)

58-89-9

na

0,001

0,02

0,07

1,5

2

PCBs

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

na

0, 0003

0,01

0,03

0,12

3,5

(1) Procedimentos analíticos para digestão ácida de amostras de solos para determinação de espécies metálicas por técnicas espectrométricas devem seguir as recomendações dos métodos 3050b (exceto para o elemento mercúrio) ou 3051 da U.S EPA - SW-846 ou outro procedimento equivalente.

(2) Valores máximos permitidos oriundos da Portaria Nº518/2004 do MS (Tabela Nº3) com base em risco à saúde humana.

(3) Estes valores são diferentes da Tabela Nº 5 da Portaria Nº518 do MS, pois foram calculados com base em risco à saúde humana, de acordo com o escopo desta  Deliberação.

E - Os Valores de Referência de Qualidade a serão definidos de acordo com Art. 6º, §1, inciso I.

na - não se aplica para substâncias orgânicas.

(a) somatória para triclorobenzenos = 20 µg.L-1.

(b) somatória para 1,2 dicloroetenos; = 50 µg.L-1.

(c) somatória para DDT-DDD-DDE = 2 µg.L-1.

(d) somatória para Aldrin e Dieldrin = 0,03 µg.L-1.

 

ANEXO II

 

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ÁREAS SUSPEITAS DE CONTAMINAÇÃO OU CONTAMINADAS PARA RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO

 

Para fins de renovação da Autorização Ambiental de Funcionamento junto ao Sistema Estadual de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais – SISEMA, a empresa (nome).................................................. CPF/CNPJ nº......................, com sede na cidade de............................., no Estado de......, à Rua............................. nº ......., aqui representada pelo seu (diretor, presidente, proprietário ou procurador – procuração com firma reconhecida e poderes específicos) o Sr...................................., (brasileiro, casado, profissão) portador da Carteira de Identidade nº................ e CPF nº.................. residente e domiciliado à Rua............................ nº...... em............................. , abaixo assinado, e o responsável técnico pelo empreendimento o Sr...................................., (brasileiro, casado, profissão) portador da Carteira de Identidade nº................, CPF nº.................. e Registro no Conselho de Classe nº..............., abaixo assinado, cientes de suas obrigações estabelecidas na Legislação Ambiental e das sanções de natureza administrativas, civil e penal pela inexatidão das informações do presente, DECLARAM, sob as penas da lei, a inexistência de áreas suspeitas de contaminação ou contaminadas em função das atividades do empreendimento e que todas as informações prestadas à FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente são verdadeiras.

 

Declaram, outrossim, estar cientes de que os documentos e laudos que subsidiam as informações prestadas à FEAM poderão ser requisitados a qualquer momento, durante ou após a implementação dos procedimentos previstos no “Programa Estadual de Gestão de Áreas Contaminadas”, para fins de auditoria.

 

 

Localidade............................. Data.....................................

 

 

__________________________________

Assinatura do responsável legal

pelo empreendimento

 

 

__________________________________

Assinatura do responsável técnico

pelo empreendimento

 

Nota: Este documento deve ser emitido preferencialmente em papel timbrado da empresa

Nota: Em caso de procuração, esta deverá conter poderes específicos e firma reconhecida

 



[1] A Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

 

[2] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007), dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

 

[3] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

 

[4] A Deliberação Normativa COPAM nº 116, de 27 de junho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/06/2008) dispõe sobre a declaração de informações relativas à identificação de áreas suspeitas de contaminação e contaminadas por substâncias químicas no Estado de Minas Gerais

[5] A Deliberação Normativa COPAM nº 108, de 24 de maio de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/05/2010) altera a Deliberação Normativa Copam 50/01, que estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis e dá outras providências

[6]  Deliberação Normativa COPAM nº 166, de 29 de junho de 2011.