Deliberação Normativa
Conjunta COPAM/CERH nº 02, de 08 de setembro de
2010
Institui o Programa Estadual de Gestão de Áreas Contaminadas, que
estabelece as diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e
gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por substâncias químicas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/09/2010)
(Republicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 29/12/2010)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL - COPAM, E O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 1º da Lei Estadual nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, nos
termos do art. 4º, I e II da Lei Delegada de 29 de janeiro de 2007 e no art.
4º, II de seu Regulamento, Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de
2007. [1] [2]
[3]
Considerando que o artigo 225 da
Constituição Federal impõe ao poder público e à coletividade o dever de
defender e preservar o meio ambiente de forma ecologicamente equilibrada para
as presentes e futuras gerações.
Considerando que o artigo 24, inciso
VIII, da Constituição Federal, autoriza os Estados a legislar concorrentemente
sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Considerando a existência, no Estado
de Minas Gerais, de áreas contaminadas geradas pelo manejo inadequado ou ilegal
de substâncias, com potencial de contaminação do solo e das águas subterrâneas
e a necessidade de se evitar a disseminação dessas áreas através da eliminação
ou redução a níveis seguros da quantidade de substâncias nocivas introduzidas
no solo, e de forma compatível com a proteção da saúde humana e dos
ecossistemas.
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o gerenciamento
de áreas contaminadas, reduzindo as etapas sujeitas à aprovação prévia por
parte do órgão ambiental competente, com o objetivo de agilizar a implementação
das medidas de intervenção, sem que o órgão ambiental competente deixe de
exercer o devido controle.
Considerando a necessidade de estabelecimento de
procedimentos e critérios integrados entre os Órgãos da União, dos Estados e
dos Municípios em conjunto com a sociedade civil organizada, para o uso
sustentável do solo, de maneira a prevenir alterações prejudiciais que possam
resultar em perda de sua funcionalidade.
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e
procedimentos para o gerenciamento de áreas
contaminadas.
Considerando
que a Política Estadual de Recursos Hídricos visa assegurar o controle, pelos
usuários atuais e futuros, do uso da água e de sua utilização em quantidade,
qualidade e regime satisfatórios.
Considerando
que na execução dessa Política será observado o reconhecimento dos recursos
hídricos como bem natural de valor ecológico, social e econômico, cuja
utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável,
bem como a compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o
desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente.
Considerando
que compete ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos assegurar
os meios necessários à implantação de programas permanentes de proteção das
águas superficiais e subterrâneas contra poluição.
Considerando
que compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG e ao Conselho
Estadual de Política Ambiental - COPAM, sob a coordenação da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, visando
compatibilizar as normas de gestão dos recursos hídricos e de gestão ambiental,
incluindo o licenciamento, estabelecer, mediante deliberação normativa
conjunta, critérios e normas gerais em matérias afetas a ambos os colegiados,
especialmente sobre licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos
públicos e privados, capazes de impactar as coleções hídricas, bem como as que
envolvam o uso outorgável dos recursos hídricos.
Considerando
o “Referendum” desta norma na 31ª Reunião Extraordinária da Câmara Normativa e
Recursal CNR do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM havida em
25/08/2010 e na 64ª Reunião Extraordinária do Plenário do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos – CERH havida em 20/09/2010.
D E L I B E R A M:
Art. 1.º - Para efeito desta Deliberação
Normativa são adotados os seguintes termos e definições:
I
- avaliação de risco: processo pelo qual são identificados, avaliados e
quantificados os riscos à saúde humana ou a bem de relevante interesse
ambiental a ser protegido.
II - avaliação preliminar: avaliação
inicial, realizada com base nas informações históricas disponíveis e inspeção do local, com o objetivo
principal de encontrar evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da
existência de contaminação na área.
III - bens a proteger: a saúde e o
bem-estar da população, a fauna e a flora, a qualidade do solo, das águas e do
ar, os interesses de proteção à natureza/paisagem, a infraestrutura da
ordenação territorial e planejamento regional e urbano, a segurança e ordem
pública.
IV - cenário de exposição
padronizado: conjunto de variáveis relativas à liberação das substâncias
químicas de interesse a partir de uma fonte primária ou secundária de
contaminação, aos caminhos de exposição e às vias de ingresso no receptor
considerado, para estabelecer os valores de investigação em função dos
diferentes usos do solo.
V - condição de perigo: situação em
que estejam ameaçadas a vida humana, o meio ambiente ou o patrimônio público e
privado, em razão da presença de agentes tóxicos, patogênicos, reativos,
corrosivos ou inflamáveis no solo ou em águas subterrâneas ou em instalações,
equipamentos e construções abandonadas, em desuso ou não controladas.
VI - contaminação: presença de
substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrentes de atividades
antrópicas, em concentrações tais que causem ou possam causar danos à saúde
humana, ao meio ambiente ou a outro bem
a proteger.
VII - fase livre: ocorrência de
substância química ou produto imiscível, em fase separada da água.
VIII - fonte primária de
contaminação: instalação ou material a partir dos quais
os contaminantes se originam e foram ou estão sendo liberados para os meios
impactados.
IX - fonte secundária de
contaminação: meio impactado por contaminantes
provenientes da fonte primária, a partir do qual outros meios são impactados.
X - ingresso diário tolerável: é o
aporte diário tolerável a seres humanos de uma substância química presente no
ar, na água, no solo ou em alimentos ao longo da vida, sem efeito deletério
comprovado à saúde humana.
XI - investigação confirmatória:
etapa do processo de identificação de áreas contaminadas que tem como objetivo
principal confirmar ou não a existência de substâncias químicas de origem
antrópica nas áreas suspeitas, no solo ou nas águas subterrâneas, em
concentrações acima dos valores de investigação.
XII - investigação detalhada: etapa
do processo de gerenciamento de áreas contaminadas em que
devem ser avaliadas as características da fonte de contaminação e do meio
afetado, através da determinação das dimensões da área afetada, dos tipos e
concentrações dos contaminantes presentes e da pluma de contaminação, visando
obter dados suficientes para a realização da avaliação de risco e do projeto de
reabilitação.
XIII - modelo conceitual: constitui-se
em uma síntese das informações relativas a uma área em estudo que deve contemplar a origem dos
contaminantes, o meio impactado, os meios de transporte, as vias de ingresso e
as populações receptoras potenciais, e deve ser atualizado sempre que forem
obtidas novas informações relevantes e/ou mais detalhadas sobre a área ou
ocorra alguma modificação relacionada ao uso e ocupação das áreas próximas à
contaminação.
XIV - monitoramento: medição ou
verificação, que pode ser contínua ou periódica, para acompanhamento da
condição de qualidade de um meio ou das suas características.
XV - Plano de Reabilitação de Área
Contaminada (PRAC): instrumento de gestão ambiental formado pelo
conjunto de informações técnicas, projetos e ações visando à intervenção para a
reabilitação de uma área
contaminada por substâncias químicas.
XVI - quociente de perigo não
carcinogênico: representa a comparação de um nível de exposição por período de
tempo (dose de ingresso) com uma dose de referência para um período de
exposição similar.
XVII - remediação: uma das ações de
intervenção para reabilitação de área contaminada, que consiste em aplicação de
técnicas, visando à remoção, contenção ou redução das concentrações de
contaminantes.
XVIII - reabilitação: ações de
intervenção realizadas em uma área contaminada visando atingir um risco
tolerável, para o uso declarado ou futuro da área.
XIX - risco: é a probabilidade de ocorrência
de efeito(s) adverso(s) em receptores expostos a contaminantes.
XX - valores orientadores: são
concentrações de substâncias químicas que fornecem orientação sobre a qualidade
e as alterações do solo e da água subterrânea.
XXI - Valor de Referência de
Qualidade (VRQ): é a concentração de determinada substância que define a
qualidade natural do solo, sendo determinado com base em interpretação
estatística de análises físico-químicas de amostras de diversos tipos de solos.
XXII - Valor de Prevenção (VP): é a
concentração de determinada substância no solo, acima da qual podem ocorrer
alterações da qualidade do solo quanto às suas funções principais.
XXIII - Valor de Investigação (VI):
é a concentração de determinada substância no solo ou na água subterrânea acima
da qual existem riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana,
considerando um cenário de exposição padronizado.
Art. 2° - A utilização do solo não deve ocasionar
alterações de suas características que possam resultar em perda de suas
funções, considerando os aspectos de proteção à saúde humana, aos ecossistemas,
aos recursos hídricos, aos demais recursos naturais e às propriedades públicas
e privadas.
§1º - São funções do solo dentre outras:
I - servir como meio básico para a sustentação da vida e
de habitat para pessoas, animais, plantas e organismos;
II - manter o ciclo da água e dos nutrientes;
III - servir como meio para a produção de alimentos e
outros bens primários de consumo;
IV - agir como filtro natural, tampão e meio de adsorção,
degradação, e transformação de substâncias e organismos;
V - proteger as águas subterrâneas;
VI - servir como fonte de informação quanto ao patrimônio
natural, histórico e cultural;
VII - constituir fonte de recursos minerais;
VIII - servir como meio básico para a ocupação
territorial, práticas recreacionais e propiciar outros usos públicos e
econômicos.
§2º - A proteção do solo deve ser realizada de maneira
preventiva, a fim de garantir a manutenção da sua qualidade e a das águas
subterrâneas, bem como de maneira corretiva, a fim de não prejudicar suas
funções.
Art. 3º - São princípios do Programa Estadual de Gestão
de Áreas Contaminadas:
I - a consolidação e publicidade das informações para a
população sobre áreas contaminadas identificadas;
II - a articulação, a cooperação e integração, no âmbito
das três esferas de governo, entre os órgãos da Administração Direta, as
entidades da Administração Indireta, os proprietários, usuários, beneficiados,
afetados e organismos internacionais com comprovado conhecimento do tema;
III - a manutenção da qualidade do solo e das águas
subterrâneas;
IV - a gradualidade na fixação de metas ambientais, como
subsídio à definição de ações a serem cumpridas;
V - a racionalidade e otimização de ações e custos;
VI - a responsabilização pelo dano ambiental e suas
conseqüências.
Art. 4º - São instrumentos para a proteção da qualidade
do solo e para o gerenciamento de áreas contaminadas:
I - sistema de informação sobre regularização ambiental e
fiscalização;
II - valores orientadores;
III - sistema de informações sobre áreas contaminadas;
IV - declaração de áreas suspeitas de contaminação e
contaminadas;
V - Inventário Estadual de Áreas Suspeitas de
Contaminação e Contaminadas;
VI - Plano Ambiental de Fechamento de Mina – Pafem;
VII - Plano de Encerramento de Atividades;
VIII - Plano Diretor e legislação de uso e ocupação do
solo;
IX - procedimentos técnicos para gerenciamento de áreas
contaminadas;
X - comunicação de risco;
XI - educação ambiental;
XII - averbação a margem da matrícula do imóvel sobre a
contaminação e restrições de uso.
Art. 5º - A avaliação da qualidade do solo e da
água subterrânea, quanto à presença de substâncias químicas, deve ser efetuada
com base nos seguintes valores orientadores definidos pelo COPAM e CERH, que
serão utilizados no gerenciamento de áreas contaminadas:
I
- Valores de Referência de Qualidade do solo (VRQ);
II
- Valores de Prevenção do solo (VP);
III
- Valores de Investigação do solo e água subterrânea (VI);
§1º - Os Valores de Referência de
Qualidade (VRQ) são utilizados para caracterizar a ocorrência natural de
substâncias químicas, considerando a política de prevenção e controle das
funções do solo.
§2º - Os Valores de Prevenção (VP)
são utilizados para indicar alterações da qualidade do solo que possam
prejudicar sua funcionalidade e disciplinar a introdução de substâncias
químicas no solo.
§3º - Os Valores de Investigação
(VI) são utilizados para desencadear e definir ações de investigação e
controle, indicando a necessidade de ações para resguardar os receptores de
risco.
Art. 6° - São adotados como valores
orientadores para o gerenciamento de áreas contaminadas:
I - Os Valores de Referência de Qualidade
(VRQ) dos solos para substâncias químicas naturalmente presentes, estabelecidos
na Lista de Valores Orientadores da CETESB, publicada na Decisão de Diretoria nº 195-2005- E, de 23 de
novembro de 2005, ou em suas atualizações, até que o COPAM estabeleça
valores específicos para Minas Gerais.
II - Valores de Prevenção (VP) e
Valores de Investigação (VI) para solos apresentados no Anexo I.
III - Valores de Investigação (VI)
para águas subterrâneas, apresentados no Anexo I.
Parágrafo único- Na hipótese da
revisão da legislação específica que define os padrões de potabilidade para
risco à saúde humana, os valores para os parâmetros estabelecidos no Anexo I
ficarão automaticamente alterados.
Art. 7° - As substâncias químicas
não listadas no Anexo I, quando necessária sua investigação, terão seus valores
orientadores definidos pelo órgão ambiental competente ou pelo órgão gestor de
recursos hídricos, com base em legislações nacionais ou internacionais em
vigor.
Art. 8° - Ficam estabelecidos os seguintes
procedimentos para prevenção e controle da qualidade do solo e da água
subterrânea:
I - para os solos que apresentam
concentrações de substâncias químicas menores ou iguais ao VRQ não serão
requeridas ações de gerenciamento.
II – para os solos que apresentam
concentrações de pelo menos uma substância química maior do que o VRQ e menor
ou igual ao VP, a critério do órgão ambiental competente, poderá ser requerida
uma avaliação a partir de dados existentes no órgão ambiental, incluindo a
verificação da possibilidade de ocorrência natural da substância ou da
existência de fontes de poluição, com indicativos ou não de ações preventivas
de controle, quando couber, não envolvendo necessariamente investigação.
III – para os solos que apresentam
concentrações de pelo menos uma substância química maior que o VP e menor ou
igual que o VI, será requerida a identificação e controle das fontes potenciais
de contaminação, a avaliação da ocorrência natural da substância, e o
monitoramento da qualidade do solo e da água subterrânea.
IV
– para os solos e águas subterrâneas que apresentam concentrações de pelo menos
uma substância química maior que o VI, serão requeridas ações para o
gerenciamento da área contaminada.
Art. 9° - O gerenciamento de áreas
contaminadas compreende as etapas de diagnóstico, intervenção e reabilitação, a
serem implantadas segundo o nível das informações ou riscos existentes em cada
área.
§1º - As áreas são classificadas
pelo órgão ambiental competente como:
I - Área com Potencial de
Contaminação (AP);
II - Área Suspeita de Contaminação
(AS);
III - Área Contaminada sob
Investigação (AI);
IV - Área Contaminada sob
Intervenção (ACI);
V - Área em Processo de
Monitoramento para Reabilitação (AMR);
VI - Área Reabilitada para o Uso
Declarado (AR);
§2º - As áreas classificadas como AI, ACI e AMR serão incluídas na lista de áreas contaminadas, que contém informações sobre a situação das
áreas, a ser divulgada anualmente pelo órgão ambiental competente em meio
eletrônico.
§3º - As áreas classificadas como AR serão incluídas na
lista de áreas reabilitadas, que contém informações sobre a situação das áreas
a ser divulgada anualmente pelo órgão ambiental em meio eletrônico.
Art. 10 - Será classificada como Área com Potencial de Contaminação (AP)
pelo órgão ambiental competente aquela em que ocorrer atividades que, por suas características, possam acumular quantidades ou
concentrações de substâncias químicas em condições de ocasionar contaminação do
solo e das águas subterrâneas e acarretar danos à saúde humana e ao meio
ambiente.
§1o - Também poderão ser
consideradas Áreas com Potencial de Contaminação, os depósitos de resíduos
sólidos urbanos, oficinas mecânicas, garagens de ônibus, dentre outras
atividades não passiveis de regularização ambiental no nível estadual, a
critério do órgão ambiental competente.
§2o - A critério do órgão
ambiental competente, mediante justificativa técnica, poderá ser solicitada ao
responsável por uma Área com Potencial de Contaminação (AP), a execução de
monitoramento da área e de seu entorno a fim de subsidiar ações de proteção da
qualidade do solo e das águas subterrâneas.
Art. 11 - Será classificada como Área Suspeita de Contaminação (AS) pelo órgão ambiental competente,
aquela em que, mediante avaliação preliminar, for comprovada a existência de um
ou mais indícios de contaminação relacionados no artigo 4º da Deliberação
Normativa COPAM Nº 116, de 25 de junho de 2008. [4]
Parágrafo único - Caso a avaliação
preliminar confirme os indícios de contaminação, o responsável pela área deverá
iniciar imediatamente a investigação confirmatória e realizar a Declaração de
Áreas Suspeitas de Contaminação ou Contaminadas, conforme estabelecido na
Deliberação Normativa COPAM Nº 116, de 25 de junho de 2008.
Art. 12 - Uma área na qual a
investigação confirmatória indicar valores entre VP e VI poderá ser monitorada,
a critério do órgão ambiental competente, no mínimo por dois anos, com
periodicidade mínima semestral.
Art. 13 - Será classificada como Área Contaminada sob Investigação (AI) pelo
órgão ambiental competente, aquela em que for comprovadamente
constatada, mediante Investigação Confirmatória, a contaminação com
concentrações de substâncias químicas no solo ou nas águas subterrâneas acima
dos VIs.
§
1º - Ao ser confirmada a contaminação, o responsável pela área deverá comunicar
o fato imediatamente ao órgão ambiental competente.
§
2º - O prazo para reabilitação de uma Área Contaminada sob Investigação (AI) é
de até 6 (seis) anos a partir da data de sua classificação pelo órgão ambiental
competente.
§ 3º - Em função da magnitude e complexidade do caso, o
prazo para reabilitação da área poderá ser revisto, mediante apresentação de
justificativa técnica, junto ao órgão ambiental competente.
§ 4º - As áreas contaminadas que se encontrarem em
processo de gerenciamento na data de publicação desta Deliberação Normativa
terão o cronograma de ações reavaliado junto ao órgão ambiental competente.
§ 5º - O responsável pela área
deverá realizar, imediatamente, os estudos de investigação detalhada e de avaliação de risco, independentemente
de manifestação prévia do órgão ambiental competente acerca do relatório de investigação confirmatória apresentado,
sem prejuízo de qualquer complementação que venha a ser eventualmente
solicitada.
§
6º - Quando a concentração de uma substância for reconhecida pelo órgão
ambiental competente como de ocorrência natural no solo ou nas águas
subterrâneas, a área não será considerada Contaminada sob Investigação (AI), entretanto,
será necessária a implementação de ações específicas de proteção à saúde
humana, definidas pelos órgãos competentes.
Art. 14 - Será classificada como Área Contaminada sob Intervenção (ACI) pelo
órgão ambiental competente, aquela em que for constatada a presença de
substâncias químicas em fase livre, ou for comprovada a existência de risco à
saúde humana, após investigação detalhada e avaliação de risco.
Art. 15 - Caso seja identificada a
presença de produto em fase livre,
os procedimentos para sua remoção deverão ser iniciados imediatamente pelo
responsável pela área, independentemente de notificação do órgão ambiental
competente.
§1º - O prazo para remoção da fase livre poderá variar de
seis a doze meses, devendo ser definido com base nos estudos apresentados pelo
responsável e considerando o potencial de risco e perigo à população exposta.
§2o - O prazo para remoção da fase livre
poderá ser revisto mediante apresentação de justificativa técnica pelo
responsável da área.
§3o - A avaliação de
risco à saúde humana deverá ser efetuada, sem prejuízo à implementação das
etapas de gerenciamento das outras fontes de contaminação da área, quando:
I - a eliminação de produto em fase
livre estiver concluída, ou;
II - a espessura máxima de produto
em fase livre for menor ou igual a 5 (cinco) mm, caso a pluma esteja restrita à
área do empreendimento.
§4o - Existindo situações
em que seja necessária a avaliação da existência de riscos à saúde
humana, oriundos da pluma de fase dissolvida, a avaliação de risco
poderá ser realizada independentemente da eliminação ou
redução da pluma de produto em fase livre.
Art. 16 - No desenvolvimento da
avaliação de risco à saúde humana,
o risco quantificado em função das concentrações existentes nos meios afetados
e do uso proposto para a área deverá ser comparado ao nível tolerável de risco
à saúde humana.
§1o - Considera-se nível tolerável de risco à saúde humana,
para substâncias carcinogênicas, a probabilidade de ocorrência de um caso
adicional de câncer em uma população exposta igual ou superior de 100.000 (cem
mil) indivíduos.
§2o - Considera-se nível tolerável de risco à saúde humana, para substâncias não
carcinogênicas, aqueles valores de quociente de risco total inferiores a 1
(um), a que uma pessoa possa estar exposta por toda a sua vida.
§3o - Em casos específicos, o órgão ambiental
competente poderá considerar outros valores de níveis toleráveis de risco à
saúde humana para substâncias carcinogênicas.
§4o - As metas de remediação deverão ser
inferiores aos níveis toleráveis de risco à saúde humana.
Art. 17 - Nas situações em que a
existência de determinada Área Contaminada sob Investigação (AI) ou Área
Contaminada sob Intervenção (ACI) possa implicar em impactos significativos aos
recursos ambientais, o gerenciamento do risco poderá se basear nos resultados
de uma avaliação de risco ecológico,
a critério do órgão ambiental competente e justificado tecnicamente.
Parágrafo único - Na impossibilidade
de execução de uma avaliação de risco ecológico em uma determinada área, o
órgão ambiental competente deverá estabelecer valores específicos e respectivas
metas para subsidiar a reabilitação da área utilizando-se de metodologia
tecnicamente justificada.
Art.
18 - O responsável por uma Área
Contaminada sob Intervenção (ACI) deve
submeter ao órgão ambiental competente o Plano de Reabilitação de Área Contaminada (PRAC) a ser executado
sob sua responsabilidade e expensas.
§
1º - Para elaboração do PRAC deve-se considerar:
I
- as ações institucionais;
II
- as medidas de controle ou eliminação das fontes de contaminação;
III
- a caracterização do uso do solo atual e futuro da área objeto e sua
circunvizinhança;
IV
- os resultados da avaliação de risco à saúde humana;
V
- avaliação técnica e econômica das alternativas de intervenção em função da
massa de contaminantes existentes e suas conseqüências, da eficiência e dos
prazos envolvidos na implementação das ações de intervenção propostas para
atingir as metas estabelecidas;
VII
- o projeto da alternativa de intervenção selecionada;
VIII
- o programa de monitoramento das ações executadas;
IX
- a necessidade de medidas de restrição quanto ao uso;
X
- Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§2º - O PRAC será implantado mediante avaliação do órgão
ambiental. Caso o órgão ambiental competente não se manifeste no prazo de 6
meses, o PRAC será considerado aprovado, sem prejuízo de qualquer
complementação ou alteração que venha a ser eventualmente solicitada.
I - O prazo utilizado pelo órgão ambiental para avaliação
do PRAC não será computado no prazo total para a reabilitação.
§3º
- O Plano de Reabilitação de Área Contaminada (PRAC) deverá ser continuamente
revisado, visando à adequação das medidas aplicadas e avaliação de sua eficácia.
§
4º - O órgão ambiental competente deverá elaborar um Termo de Referência para
orientar a elaboração do PRAC.
Art.
19 - As alternativas de intervenção
para reabilitação de áreas contaminadas devem contemplar, de forma não
excludente, as seguintes ações:
I
- eliminação de perigo ou redução a níveis toleráveis dos riscos à segurança
pública, à saúde humana e ao meio ambiente;
II
- restrição dos usos e ocupação do solo e das águas superficiais e
subterrâneas;
III
- aplicação de técnicas de remediação;
IV
- monitoramento.
Parágrafo
único - O responsável pela área contaminada deverá iniciar as ações de
intervenção, independentemente de manifestação prévia do órgão ambiental
competente, sem prejuízo de qualquer complementação ou alteração que venha a
ser eventualmente solicitada.
Art. 20 - O uso pretendido para uma Área Contaminada sob Investigação (AI) ou
sob Intervenção (ACI) deverá ser proposto pelo responsável pela área e avaliado
pelo órgão ambiental competente, com base no diagnóstico da área, na avaliação
de risco, nas ações de intervenção propostas e no zoneamento do uso do solo.
§1o
- Quando a proposta de uso
pretendido atender as exigências técnicas será definido o uso declarado da área contaminada.
§2o - A definição sobre o uso declarado de
uma área contaminada poderá ser acordada com os poderes públicos e demais entes
envolvidos, quando pertinente.
§3o - Para a alteração do uso declarado da área
contaminada, deverá ser elaborado outro estudo de avaliação de risco para o
novo uso pretendido, o qual será submetido à apreciação do órgão ambiental
competente.
Art. 21 - Atingidas as metas de intervenção propostas no
PRAC, o responsável pela área
contaminada deverá comunicar ao órgão ambiental competente a data de
desativação do sistema e a data do início do monitoramento para reabilitação conforme o uso declarado.
Art. 22 - Será classificada como Área em Processo de Monitoramento para
Reabilitação (AMR), pelo órgão ambiental competente, aquela em que:
I - for atingida a redução do risco
aos níveis toleráveis, de acordo com as metas estipuladas na avaliação de
risco;
II - não for caracterizada
situação de perigo e não for verificada situação de risco à saúde humana igual
ou superior aos níveis aceitáveis de acordo com a avaliação de risco.
Art. 23 - O responsável por uma Área em Processo de Monitoramento para
Reabilitação deve submeter ao órgão ambiental competente o Plano de
Monitoramento para Reabilitação, que deverá ser realizado por no mínimo dois
anos, com periodicidade mínima semestral, com o objetivo de avaliar a
manutenção das concentrações de contaminantes abaixo das metas de intervenção
definidas para a área.
§1o - A critério do órgão ambiental
competente, a extensão e a freqüência do monitoramento poderão ser alteradas em
virtude das especificidades do caso.
§2o - Caso ocorram concentrações acima das
metas de intervenção durante o período de monitoramento para reabilitação, a área será classificada como
Área Contaminada sob Intervenção (ACI),
e o responsável deverá realizar ou adequar o Plano de Reabilitação de Área
Contaminada (PRAC).
Art. 24 - Será classificada e
declarada Área Reabilitada para o Uso
Declarado (AR) pelo órgão ambiental competente, aquela em que, após
período de monitoramento para reabilitação, seja confirmada a eliminação do
perigo ou a redução dos riscos a níveis toleráveis para o uso declarado.
Parágrafo único - Os registros e as
informações referentes à Área Reabilitada para o Uso Declarado (AR) devem
indicar expressamente o uso declarado para o qual foi reabilitada.
Art. 25 - O responsável pela área contaminada deverá
comunicar ao órgão ambiental competente o início da execução de cada etapa de
gerenciamento bem como apresentar os estudos relacionados a cada etapa
imediatamente após a conclusão destes.
Art. 26 - No caso da identificação de condição de perigo,
em qualquer etapa do gerenciamento da área, o responsável deverá tomar as ações
emergenciais compatíveis para a eliminação desta condição, independente da
manifestação prévia do órgão ambiental competente.
§1º - Considera-se condição de
perigo as seguintes ocorrências, dentre outras:
I
– incêndios;
II
– explosões;
III
- episódios de exposição aguda a
agentes tóxicos, reativos e corrosivos;
IV
- episódios de exposição a agentes
patogênicos, mutagênicos e cancerígenos;
V
- migração de gases voláteis para
ambientes confinados e semiconfinados, cujas concentrações excedam os valores
estabelecidos em regulamento;
VI
- comprometimento de estruturas de
edificação em geral;
VII
- contaminação das águas superficiais
ou subterrâneas utilizadas para abastecimento público e dessedentação de
animais;
VIII
- contaminação de alimentos.
§2o - Na hipótese do
responsável pela área não promover as ações imediatas para a eliminação do
perigo, ou não realizar as medidas emergenciais necessárias, tal providência
caberá ao Poder Público, que demandará o ressarcimento dos custos efetivamente
despendidos.
Art.
27 - O órgão ambiental competente
poderá estabelecer procedimentos diferenciados para a identificação e
remediação das áreas contaminadas, agrupando etapas, em função das
peculiaridades da atividade ou do empreendimento ou da extensão da
contaminação, desde que garantidos os princípios e finalidades estabelecidos
nesta Deliberação Normativa.
Art. 28 - No planejamento das ações,
considerando-se o tipo de contaminante, serão priorizados os seguintes
aspectos:
I - população potencialmente
exposta;
II - proteção dos recursos hídricos;
III - presença de áreas de interesse
ambiental;
Art. 29 - A Deliberação Normativa COPAM Nº 108, de 24 de
maio de 2007, permanece aplicável para as atividades de postos revendedores,
postos ou postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos
flutuantes de combustíveis e postos
revendedores de combustíveis de aviação, cujos responsáveis também deverão
cumprir as determinações desta Deliberação Normativa, quando não contempladas
naquela. [5]
Art. 30 - O órgão ambiental competente, quando da
constatação da existência de uma área contaminada ou reabilitada para o uso
declarado, deverá comunicar o fato formalmente às entidades públicas e privadas
envolvidas na proteção à saúde e aos recursos naturais e à comunidade
envolvida.
Art. 31 - Responderá
administrativamente, sem prejuízo da responsabilização penal e civil, a pessoa
física e jurídica, que de qualquer forma tenha promovido ou contribuído, ainda
que de forma indireta, para a contaminação de determinada área, devendo ser
considerados, dentre outros:
I
- o causador da contaminação e seus sucessores;
II
- o proprietário da área e seus sucessores;
III
- o detentor da posse efetiva;
IV
- o superficiário;
V
- quem dela se beneficiar.
Art. 32 - Na impossibilidade de
identificação do responsável pela área contaminada, o Poder Público deverá
intervir para resguardar a saúde e integridade da população.
§1º - A intervenção do Poder Público
não significará, em qualquer hipótese, a transferência das responsabilidades às
quais estão sujeitos os indicados no artigo 31 desta Deliberação Normativa.
§2º - Os recursos despendidos
deverão ser obrigatoriamente ressarcidos, conforme as responsabilidades
estabelecidas no artigo 31 desta Deliberação Normativa.
Art.
33 - Os programas de monitoramento para
as águas subterrâneas deverão ser estabelecidos observadas as ações
implementadas no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos–SINGREH.
Art. 34 - Os procedimentos
específicos para solicitação de autorização de perfuração de poços de
monitoramento e outorga de direito de uso das águas, para os sistemas de
remediação, serão estabelecidos através de Portaria do Órgão Gestor de Recursos
Hídricos.
Art. 35 - A partir de 1º de julho de
2011, os processos de Revalidação da Licença de Operação - LO de atividades com
potencial de contaminação do solo e águas subterrâneas, deverão incluir no
Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental – RADA, as informações sobre as
ações de gerenciamento de áreas suspeitas de contaminação ou contaminadas.
§1º - A cada revalidação da LO, o
RADA deverá ser complementado, de modo a propiciar a avaliação da eficácia das
ações de gerenciamento já desenvolvidas e propor as adequações necessárias para
o período subseqüente.
§2º - Os Termos de Referência dos
RADAs, com as adequações necessárias, deverão ser submetidos à aprovação da
Câmara Temática de Indústria, Mineração e Infra-estrutura do COPAM.
Art. 36 - A partir de 1º de julho de
2011, os processos de Renovação de Autorização Ambiental de Funcionamento de
atividades com potencial de contaminação do solo e águas subterrâneas deverão
incluir o número do protocolo da declaração de áreas suspeitas de contaminação
ou contaminadas, conforme a Deliberação Normativa COPAM No 116, de
25 de junho de 2008, ou declaração de inexistência de áreas suspeitas de
contaminação ou contaminadas, conforme modelo definido no Anexo II.
Art.
37 - Os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Deliberação não se
aplicam às áreas contaminadas por substâncias radioativas.
Parágrafo único - No caso de suspeitas
ou evidências de contaminação por substâncias radioativas, o órgão ambiental
competente notificará a Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Art. 38 - O não cumprimento do disposto nesta Deliberação
Normativa sujeitará os infratores à aplicação das penalidades e sanções
previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 39 - A SEMAD instituirá, no
prazo máximo de 90 (noventa)
dias a partir da data da publicação desta Deliberação Normativa, grupo de
trabalho multidisciplinar e interinstitucional para elaboração de norma
específica, contendo diretrizes e procedimentos para averbação de áreas
contaminadas à margem das matrículas de imóveis junto ao competente Cartório de
Registro.
Art. 40 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 08 de setembro de 2010.
José Carlos
Carvalho
Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e Secretário de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO
I [6]
LISTA DE VALORES ORIENTADORES PARA
SOLOS E ÁGUA SUBTERRÂNEA
Substâncias |
CAS
no |
Valor
de |
|||||
Solo (mg.kg-1 de
peso seco) (3) |
Água
Subterrânea (µg.L-1) (1) |
||||||
Referência
de qualidade |
Prevenção(1) |
Investigação (1) |
|||||
Agrícola |
Residencial |
Industrial |
Investigação |
||||
Inorgânicos |
|
|
|
|
|
|
|
Alumínio
(5) |
7429-90-5 |
- |
- |
- |
- |
- |
3500 |
Antimônio
(4) |
7440-36-0 |
0,5 |
2 |
5 |
10 |
25 |
5 |
Arsênio
(4) |
7440-38-2 |
8 |
15 |
35 |
55 |
150 |
10 |
Bário
(4) |
7440-39-3 |
93 |
150 |
300 |
500 |
750 |
700 |
Boro |
7440-42-8 |
11,5 |
- |
- |
- |
- |
500 |
Cádmio
(4) |
7440-48-4 |
<0,4 |
1,3 |
3 |
8 |
20 |
5 |
Chumbo
(4) |
7440-43-9 |
19,5 |
72 |
180 |
300 |
900 |
10 |
Cobalto |
7439-92-1 |
6,0 |
25 |
35 |
65 |
90 |
5 |
Cobre
(4) |
7440-50-8 |
49 |
60 |
200 |
400 |
600 |
2.000 |
Cromo
(2) |
7440-47-3 |
75 |
75 |
150 |
300 |
400 |
50 |
Ferro
(5) |
7439-89-6 |
- |
- |
- |
- |
- |
2450 |
Manganês
(5) |
7439-96-5 |
- |
- |
- |
- |
- |
400 |
Mercúrio
(4) |
7439-97-6 |
0,05 |
0,5 |
12 |
36 |
70 |
1 |
Molibdênio |
7439-98-7 |
<0,9 |
30 |
50 |
100 |
120 |
70 |
Níquel |
7440-02-0 |
21,5 |
30 |
70 |
100 |
130 |
20 |
Nitrato
(como N) (4) |
797-55-08 |
- |
- |
- |
- |
- |
10.000 |
Prata |
7440-22-4 |
<0,45 |
2 |
25 |
50 |
100 |
50 |
Selênio
(4) |
7782-49-2 |
0,5 |
5 |
- |
- |
- |
10 |
Vanádio |
7440-62-2 |
129 |
- |
- |
- |
- |
- |
Zinco
(5) |
7440-66-6 |
46,5 |
300 |
450 |
1000 |
2000 |
1050 |
Hidrocarbonetos aromáticos voláteis |
|
|
|
|
|
|
|
Benzeno
(4) |
71-43-2 |
na |
0,03 |
0,06 |
0,08 |
0,15 |
5 |
Estireno
(4) |
100-42-5 |
na |
0,2 |
15 |
35 |
80 |
20 |
Etilbenzeno
(5) |
100-41-4 |
na |
6,2 |
35 |
40 |
95 |
300 |
Tolueno (5) |
108-88-3 |
na |
0,14 |
30 |
30 |
75 |
700 |
Xilenos
(5) |
1330-20-7 |
na |
0,13 |
25 |
30 |
70 |
500 |
Hidrocarbonetos policíclicos
aromáticos |
|
|
|
|
|
||
Antraceno |
120-12-7 |
na |
0,039 |
- |
- |
- |
- |
Benzo(a)antraceno |
56-55-3 |
na |
0,025 |
9 |
20 |
65 |
1,75 |
Benzo(k)fluoranteno |
207-06-9 |
na |
0,38 |
- |
- |
- |
- |
Benzo(g,h,i)perileno |
191-24-2 |
na |
0,57 |
- |
- |
- |
- |
Benzo(a)pireno
(4) |
50-32-8 |
na |
0,052 |
0,4 |
1,5 |
3,5 |
0,7 |
Criseno |
218-01-9 |
na |
8,1 |
- |
- |
- |
- |
Dibenzo(a,h)antraceno |
53-70-3 |
na |
0,08 |
0,15 |
0,6 |
1,3 |
0,18 |
Fenantreno |
85-01-8 |
na |
3,3 |
15 |
40 |
95 |
140 |
Indeno(1,2,3-c,d)pireno |
193-39-5 |
na |
0,031 |
2 |
25 |
130 |
0,17 |
Naftaleno |
91-20-3 |
na |
0,12 |
30 |
60 |
90 |
140 |
Benzenos clorados |
|
|
|
|
|
|
|
Clorobenzeno
(Mono) |
108-90-7 |
na |
0,41 |
40 |
45 |
120 |
700 |
1,2-Diclorobenzeno |
95-50-1 |
na |
0,73 |
150 |
200 |
400 |
1.000 |
1,3-Diclorobenzeno |
541-73-1 |
na |
0,39 |
- |
- |
- |
- |
1,4-Diclorobenzeno |
106-46-7 |
na |
0,39 |
50 |
70 |
150 |
300 |
Substâncias |
CAS
no |
Solo (mg.kg-1 de
peso seco) (1) |
Água
Subterrânea (µg.L-1) |
||||
Referência
de qualidade |
Prevenção |
Investigação |
|||||
Agrícola |
Residencial |
Industrial |
Investigação |
||||
1,2,3-Triclorobenzeno
(4) |
87-61-6 |
na |
0,01 |
5 |
15 |
35 |
(a) |
1,2,4-Triclorobenzeno
(4) |
120-82-1 |
na |
0,011 |
7 |
20 |
40 |
(a) |
1,3,5-Triclorobenzeno
(4) |
108-70-3 |
na |
0,5 |
- |
- |
- |
(a) |
1,2,3,4-Tetraclorobenzeno |
634-66-2 |
na |
0,16 |
- |
- |
- |
- |
1,2,3,5-Tetraclorobenzeno |
634-90-2 |
na |
0,0065 |
- |
- |
- |
- |
1,2,4,5-Tetraclorobenzeno |
95-94-3 |
na |
0,01 |
- |
- |
- |
- |
Hexaclorobenzeno
(4) |
118-74-1 |
na |
0,003(3) |
0,005 |
0,1 |
1 |
1 |
Etanos clorados |
|
|
|
|
|
|
|
1,1-Dicloroetano |
75-34-2 |
na |
- |
8,5 |
20 |
25 |
280 |
1,2-Dicloroetano
(4) |
107-06-2 |
na |
0,075 |
0,15 |
0,25 |
0,50 |
10 |
1,1,1-Tricloroetano |
71-55-6 |
na |
- |
11 |
11 |
25 |
280 |
Etenos clorados |
|
|
|
|
|
|
|
Cloreto de
vinila (4) |
75-01-4 |
na |
0,003 |
0,005 |
0,003 |
0,008 |
5 |
1,1-Dicloroeteno
(4) |
75-35-4 |
na |
- |
5 |
3 |
8 |
30 |
1,2-Dicloroeteno
- cis |
156-59-2 |
na |
- |
1,5 |
2,5 |
4 |
(b) |
1,2-Dicloroeteno
- trans |
156-60-5 |
na |
- |
4 |
8 |
11 |
(b) |
Tricloroeteno
– TCE (4) |
79-01-6 |
na |
0,0078 |
7 |
7 |
22 |
70 |
Tetracloroeteno
– PCE (4) |
127-18-4 |
na |
0,054 |
4 |
5 |
13 |
40 |
Metanos clorados |
|
|
|
|
|
|
|
Cloreto de
Metileno (4) |
75-09-2 |
na |
0,018 |
4,5 |
9 |
15 |
20 |
Clorofórmio |
67-66-3 |
na |
1,75 |
3,5 |
5 |
8,5 |
200 |
Tetracloreto
de carbono (4) |
56-23-5 |
na |
0,17 |
0,5 |
0,7 |
1,3 |
2 |
Fenóis clorados |
|
|
|
|
|
|
|
2-Clorofenol
(o) |
95-57-8 |
na |
0,055 |
0,5 |
1,5 |
2 |
10,5 |
2,4-Diclorofenol |
120-83-2 |
na |
0,031 |
1,5 |
4 |
6 |
10,5 |
3,4-Diclorofenol |
95-77-2 |
na |
0,051 |
1 |
3 |
6 |
10,5 |
2,4,5-Triclorofenol |
95-95-4 |
na |
0,11 |
- |
- |
- |
10,5 |
2,4,6-Triclorofenol
(4) |
88-06-2 |
na |
1,5 |
3 |
10 |
20 |
200 |
2,3,4,5-Tetraclorofenol |
4901-51-3 |
na |
0,092 |
7 |
25 |
50 |
10,5 |
2,3,4,6-Tetraclorofenol |
58-90-2 |
na |
0,011 |
1 |
3,5 |
7,5 |
10,5 |
Pentaclorofenol
(PCP) (4) |
87-86-5 |
na |
0,16 |
0,35 |
1,3 |
3 |
9 |
Fenóis não clorados |
|
|
|
|
|
|
|
Cresóis |
|
na |
0,16 |
6 |
14 |
19 |
175 |
Fenol |
108-95-2 |
na |
0,20 |
5 |
10 |
15 |
140 |
Ésteres ftálicos |
|
|
|
|
|
|
|
Dietilexil
ftalato (DEHP) |
117-81-7 |
na |
0,6 |
1,2 |
4 |
10 |
8 |
Dimetil
ftalato |
131-11-3 |
na |
0,25 |
0,5 |
1,6 |
3 |
14 |
Di-n-butil
ftalato |
84-74-2 |
na |
0,7 |
- |
- |
- |
- |
Pesticidas organoclorados |
|
|
|
|
|
|
|
Aldrin (4) |
309-00-2 |
na |
0,0015 |
0,003 |
0,01 |
0,03 |
(d) |
Dieldrin (4) |
60-57-1 |
na |
0,043 |
0,2 |
0,6 |
1,3 |
(d) |
Endrin (4) |
72-20-8 |
na |
0,001 |
0,4 |
1,5 |
2,5 |
0,6 |
DDT (4) |
50-29-3 |
na |
0,010 |
0,55 |
2 |
5 |
(c) |
DDD (4) |
72-54-8 |
na |
0,013 |
0,8 |
3 |
7 |
(c) |
DDE (4) |
72-55-9 |
na |
0,021 |
0,3 |
1 |
3 |
(c) |
HCH beta |
319-85-7 |
na |
0,011 |
0,03 |
0,1 |
5 |
0,07 |
HCH
– gama (Lindano) (4) |
58-89-9 |
na |
0,001 |
0,02 |
0,07 |
1,5 |
2 |
PCBs |
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
na |
0,
0003 |
0,01 |
0,03 |
0,12 |
3,5 |
(1) Os
Valores de Prevenção e Investigação são os estabelecidos na Deliberação
Normativa Conjunta COPAM/CERH № 02 de 08 de setembro de 2010.
(2) Em função
da concentração de cromo obtida, após análise estatística, ser superior ao VP
estabelecido pela Resolução CONAMA 420/2009, adotou-se para o VRQ o valor de VP
dessa Resolução.
(3) Procedimentos analíticos para digestão
ácida de amostras de solos para determinação de espécies metálicas por técnicas
espectrométricas devem seguir as recomendações dos métodos 3050b (exceto para o
elemento mercúrio) ou 3051 da U.S EPA - SW-846 ou outro procedimento equivalente.
(4) Valores máximos permitidos
oriundos da Portaria Nº518/2004 do MS (Tabela Nº3) com base em risco à saúde
humana.
(5) Estes valores são diferentes da
Tabela Nº 5 da Portaria Nº518 do MS, pois foram calculados com base em risco à
saúde humana, de acordo com o escopo desta resolução.
na - não se aplica para substâncias
orgânicas.
(a) somatória para triclorobenzenos =
20 ug.L-1.
(b) somatória para 1,2 dicloroetenos;
= 50 ug.L-1.
(c) somatória para DDT-DDD-DDE = 2
ug.L-1.
(d) somatória para Aldrin e Dieldrin =
0,03 ug.L-1.
ANEXO I
LISTA
DE VALORES ORIENTADORES PARA SOLOS E ÁGUA SUBTERRÂNEA
|
|
|
|
||||
|
|
|
|||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|||||
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(1) Procedimentos
analíticos para digestão ácida de amostras de solos para determinação de
espécies metálicas por técnicas espectrométricas devem seguir as recomendações
dos métodos 3050b (exceto para o elemento mercúrio) ou 3051 da U.S EPA - SW-846
ou outro procedimento equivalente.
(2) Valores
máximos permitidos oriundos da Portaria Nº518/2004 do MS (Tabela Nº3) com base
em risco à saúde humana.
(3) Estes
valores são diferentes da Tabela Nº 5 da Portaria Nº518 do MS, pois foram
calculados com base em risco à saúde humana, de acordo com o escopo desta Deliberação.
E - Os Valores de Referência
de Qualidade a serão definidos de acordo com Art. 6º, §1,
inciso I.
na - não se aplica para substâncias
orgânicas.
(a) somatória para triclorobenzenos = 20 µg.L-1.
(b) somatória para 1,2 dicloroetenos; = 50 µg.L-1.
(c) somatória para DDT-DDD-DDE = 2 µg.L-1.
(d)
somatória para Aldrin e Dieldrin = 0,03 µg.L-1.
ANEXO
II
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ÁREAS
SUSPEITAS DE CONTAMINAÇÃO OU CONTAMINADAS PARA RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO
Para
fins de renovação da Autorização Ambiental de Funcionamento junto ao Sistema
Estadual de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais – SISEMA, a empresa
(nome).................................................. CPF/CNPJ
nº......................, com sede na cidade de.............................,
no Estado de......, à Rua............................. nº ......., aqui
representada pelo seu (diretor, presidente, proprietário ou procurador –
procuração com firma reconhecida e poderes específicos) o Sr....................................,
(brasileiro, casado, profissão) portador da Carteira de Identidade
nº................ e CPF nº.................. residente e domiciliado à
Rua............................ nº...... em............................. ,
abaixo assinado, e o responsável técnico pelo empreendimento o
Sr...................................., (brasileiro, casado, profissão)
portador da Carteira de Identidade nº................, CPF nº..................
e Registro no Conselho de Classe nº..............., abaixo assinado, cientes de
suas obrigações estabelecidas na Legislação Ambiental e das sanções de natureza
administrativas, civil e penal pela inexatidão das informações do presente,
DECLARAM, sob as penas da lei, a inexistência de áreas suspeitas de contaminação
ou contaminadas em função das atividades do empreendimento e que todas as
informações prestadas à FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente são
verdadeiras.
Declaram, outrossim,
estar cientes de que os documentos e laudos que subsidiam as informações
prestadas à FEAM poderão ser requisitados a qualquer momento, durante ou após a
implementação dos procedimentos previstos no “Programa
Estadual de Gestão de Áreas Contaminadas”, para fins de auditoria.
Localidade.............................
Data.....................................
__________________________________
__________________________________
[1] A Lei nº 7.772, de
8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente.
[2] A Lei
Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 30/01/2007) (Retificação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 31/01/2007), dispõe sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras
providências.
[3] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual
de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de
janeiro de 2007.
[4] A Deliberação
Normativa COPAM nº 116, de 27 de junho de 2008 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 28/06/2008) dispõe sobre a declaração de
informações relativas à identificação de áreas suspeitas de contaminação e
contaminadas por substâncias químicas no Estado de Minas Gerais
[5] A Deliberação
Normativa COPAM nº 108, de 24 de maio de 2007 (Publicação – Diário do
Executivo – “Minas Gerais” – 26/05/2010) altera a Deliberação Normativa Copam
50/01, que estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental de postos
revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e
postos flutuantes de combustíveis e dá outras providências