Portaria IEF nº 98, de 20 de Agosto de 2002.

 

Estabelece normas para registro e licença ambientais de atividade de aqüicultura em sistema de criação denominado tanque-rede.

 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/08/2002)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/07/2016)

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, art. 11 da Lei Estadual n° 12.582, de 17 de julho de 1997, com base na Lei n° 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei Estadual n° 8.666, de 21 de setembro de 1984 e tendo em vista as disposições na Lei Estadual da Pesca nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e demais disposições legais,[1] [2] [3] [4]

 

RESOLVE:

 

Art. 1° - Estabelecer normas para registro e licença ambiental de pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de aqüicultura pelo sistema de tanque-rede.

 

Art. 2º - Para efeito desta Portaria, entende-se por tanque-rede a unidade de cultivo de peixes, constituída por uma estrutura flutuante (gaiola), confeccionada em vários formatos e tamanhos e com diversos materiais, que pode ser utilizada em corpos d’água lênticos ou lóticos.

 

Parágrafo Único – Deve-se utilizar na estrutura do tanque, telas, armação de sustentação e bóias.

 

Art. 3° - A prática de aquicultura neste Estado, pelo sistema tanque-rede, sujeita o interessado à obtenção no IEF de registro de aqüicultor, com renovação anual, concedida através da Guia de Recolhimento (GR) devidamente quitada, referente aos custos e aos emolumentos estabelecidos no anexo único desta Portaria

 

Art. 4° - O pedido de registro  para exercício da atividade de aqüicultura, deve ser encaminhado ao IEF pelo interessado ou por seu procurador, devidamente constituído através de instrumento de procuração válido, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Pessoa física:

 

Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE - Aqüícola;

 

Carteira de identidade e cadastro de pessoa física - CPF;

 

Autorização ou anuência do proprietário ou do concessionário, para instalação do empreendimento;

 

Roteiro de acesso e croqui do empreendimento com as dimensões dos tanques e espécies utilizadas, para empreendimentos com área de até 50 m2;

 

Os empreendimentos acima de 50 m2 deverão apresentar projeto técnico com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e croqui da área.

 

II - Pessoa jurídica:

 

a) Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE - Aqüícola;

 

b) Cartão de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

 

c) Autorização ou anuência do proprietário ou do concessionário, para instalação do empreendimento;

 

d) Roteiro de acesso e croqui do empreendimento com as dimensões dos tanques e espécies utilizadas, para empreendimentos com área de até 50 m2;

 

f) Projeto técnico com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e croqui da área, para empreendimentos acima de 50 m2.

 

Art. 5º - No caso de empreendimento instalado em barragem de concessionária de energia, abastecimento de água ou outra, fica o empreendedor obrigado a apresentar autorização ou anuência destas.

 

Art. 6º - O empreendedor com instalação de tanque em corpos d’água, dentro de propriedade particular, fica obrigado a apresentar autorização ou anuência do proprietário ou do representante legal.

 

Art. 7º - O material utilizado na confecção do tanque-rede deverá obedecer aos padrões de segurança quanto à durabilidade, visando a proteção do meio ambiente.

 

Parágrafo único - Entende-se por durabilidade, a capacidade de resistir a corrosões, pressões, choques mecânicos, vandalismo, predadores e demais processos que possam danificar e depreciar o tanque-rede.

 

Art. 8º - O empreendedor deve obedecer às normas de sinalização para segurança estabelecidas pela Capitania dos Portos.

 

Art. 9º - No caso da espécie utilizada ser exótica à bacia hidrográfica, deve o aqüicultor requerer autorização do órgão competente.

 

Art. 10 - O empreendedor fica obrigado a apresentar análises trimestrais da qualidade da água a montante e a jusante do empreendimento constando os seguintes parâmetros:

 

I - pH;

 

II - OD;

 

III - Turbidez;

 

IV –  DBO;

 

V - Nitrogênio amoniacal;

 

VI - Fosfato total;

 

VII - Coliformes fecais;

 

VIII - Coliformes totais.

 

Art. 11 - Para efeito desta Portaria, considera-se a área do empreendimento como sendo o dobro da área total dos tanques-rede.

 

Art. 12 - Fica estabelecido pela tabela constante no anexo único desta Portaria, os valores em Reais (R$) referentes aos custos e emolumentos, de acordo com o tamanho da área do empreendimento.

 

Art. 13 - O registro inicial será cobrado proporcionalmente ao início das atividades.

 

Art. 14 - A renovação do cadastro deverá ser feita anualmente, com vencimento até 28 de fevereiro do ano subseqüente, mediante recolhimento dos valores devidos.

 

Art. 15 - Na renovação do cadastro, será exigida a licença ambiental expedida pelo COPAM, para empreendimentos com área de lâmina d’água igual ou superior a 10 ha (100.000 m²).

 

Parágrafo Único - Para os empreendimentos com área de lâmina d’água inferior a 10 ha (100.000 m²), quando da renovação do cadastro, será exigida licença ambiental simplificada (LAS) expedida pelo COPAM.

 

Art. 16 – O produto originário exclusivamente da aquicultura fica excluído do cumprimento do estabelecido na Lei Estadual n.º 14.181/02, quanto a quantidade e tamanho mínimos de pescado para a captura, desde que o aquicultor esteja devidamente registrado no IEF.

 

Art. 17- Para o transporte e a comercialização do pescado, o produto deve estar devidamente legalizado com os  documentos fiscais ou de controle.

 

Art. 18 - A ocorrência de modificação em quaisquer das condicionantes, bases do registro efetivado, obriga a pessoa física ou jurídica, à atualização do cadastro junto ao IEF,  juntamente com o documento alterado, nos termos da Lei vigente.

 

Parágrafo Único - Em caso de implantação de tanque-rede em tanques escavados convencionais, fica o aqüicultor obrigado, além do cumprimento do disposto neste artigo, às demais exigências legais estabelecidas pelo órgão competente.

 

Art. 19 - O encerramento da atividade de aqüicultura ou de qualquer outra de que trata esta Portaria, obriga a pessoa física ou jurídica, a requerer ao IEF o cancelamento de seu registro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do referido encerramento, obrigando-se ao pagamento de quaisquer débitos existentes para com o IEF, na ocasião do encerramento da atividade, ficando esta autarquia ressalvada do seu direito de ressarcimento dos débitos não declarados no ato da liqüidação e baixa.

 

Parágrafo único - Fica a pessoa física ou jurídica, responsável por quaisquer das atividades tratadas nesta Portaria, obrigada a declarar o destino dado aos indivíduos existentes no seu empreendimento, quando do encerramento deste.

 

Art. 20 - Para efeito de fiscalização, o aqüicultor deverá apresentar o Certificado de Registro e a Nota Fiscal do produto, quando solicitada.

 

Art. 21 - É de responsabilidade do empreendedor os possíveis danos causados ao meio aquático, ficando este, sujeito às penalidades previstas na legislação estadual de pesca vigente.

 

Art. 22 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 20 de Agosto de 2002.

 

 

José Luciano Pereira

Diretor Geral

 

 

 



[1] Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997), dispõe sobre a reorganização do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e dá outras providências.

[2] Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/1962) fica criado o Instituto Estadual de Florestas.

[3] Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984) altera dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, que criou o Instituto Estadual de Florestas - IEF.

[4] A Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/01/2002), dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências.