Portaria IEF n.º 103, de 22 de Agosto de 2002.
Estabelece normas sobre o registro de aqüicultor, de pessoa física
ou jurídica e dá outras providências.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/08/2002)
(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
30/07/2016)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das suas atribuições que lhe conferem o inciso IV do art.11 da
Lei Estadual n.º 12.582, de 17 de julho de 1997, com fulcro na Lei Estadual n.º
2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei Estadual n.º 8.666, de 21 de
setembro de 1984, e considerando o exposto na Lei n.º 14.181, de 17 de janeiro
de 2002, e demais disposições legais,[1] [2] [3] [4]
RESOLVE:
Art.1º - Estabelecer as normas sobre registro de aqüicultor de
pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único – Ficam sujeitos às disposições desta Portaria, as
pessoas físicas e jurídicas que explorem comercialmente a pesca amadora em
estabelecimento denominado “pesque e pague”.
Art. 2° - Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Órgão Competente e Autarquia: o Instituto Estadual de Florestas -
IEF;
II – Aqüicultura: atividade destinada à criação ou reprodução, para fins
econômicos, científicos ou ornamentais, de seres animais e vegetais que tenham
na água, o seu normal ou mais freqüente meio de vida, aí compreendidas as
atividades de piscicultura, ranicultura, pesque e pague, dentre
outras aqui não especificadas;
III – Aqüicultor: pessoa física ou jurídica que se dedique à
aqüicultura ou à manutenção e à comercialização de espécimes provenientes da
aqüicultura;
IV - Pesque e pague: estabelecimento onde se mantém em ambiente natural
ou artificial, espécimes originárias da aqüicultura, para a exploração
comercial.
Art. 3° - A prática de aqüicultura ou de exploração comercial em pesque
e pague, no Estado de Minas Gerais, está sujeita ao registro
de aqüicultor, com renovação anual, concedida pelo IEF, através da
apresentação de documentos exigidos por esta Portaria, acompanhado da Guia de
Recolhimento (GR) devidamente quitada, referente aos emolumentos e aos custos
administrativos estabelecidos nesta portaria.
Art. 4° - O interessado, por si ou por procurador legalmente constituído
deve requerer ao IEF o registro de aqüicultor para exercício da
atividade de aqüicultura, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Pessoa física:
Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE – Aqüícola,
cedido pelo IEF;
Outorga de direito do uso da água, emitido pelo Instituto Mineiro de
Gestão das Águas - IGAM;
Carteira de identidade e cadastro de pessoa física - CPF;
Cartão de produtor rural, quando for o caso;
Certidão de registro do imóvel da área de instalação do empreendimento;
Alvará de funcionamento ou declaração expedida pela Prefeitura,
informando que o local e o tipo de instalação estão conforme as leis e
regulamentos administrativos do Município, em atendimento à Resolução COPAM N°
1, de 05 de outubro de 1992;[5]
Apresentação da licença ambiental expedida pelo Conselho de Política
Ambiental - COPAM, para empreendimentos com área de lâmina d'água superior
a 10 ha (10.000 m²);
Quando o empreendimento apresentar área de lâmina d’água até 0,2
ha (2.000 m²), está isento do Licenciamento Ambiental
Simplificado - LAS;
Para empreendimentos com área de lâmina d’água superior a 0,2
ha (2.000 m²) até 10 ha (10.000 m²), o interessado
deve apresentar o LAS - Licenciamento Ambiental Simplificado, conforme
estabelecido na Portaria IEF nº 124, de 25 de outubro de 2001;[6]
Nos empreendimentos relacionados no item anterior, deverá apresentar o
FCE - aqüícola em substituição ao modelo estabelecido pelo COPAM;
No caso de necessidade de supressão de vegetação em área de preservação
permanente, acima de 0,2 ha (2.000 m²), o interessado deve ser
apresentado o Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF em atendimento
à legislação vigente, e para área de supressão abaixo de 0,2
ha (2.000 m²), deve apresentar as medidas compensatórias e
mitigadoras, acompanhadas de Termo de Compromisso de sua execução, com força de
título executivo extrajudicial, devidamente registrado em Cartório de Títulos e
Documentos;
Projeto técnico com apresentação da planta topográfica, para
empreendimentos com área maior que 2,0 ha (2.000 m²) de lâmina
d'água;
Projeto técnico com apresentação do croqui da área, para empreendimentos
com lâmina d’água entre 0,2 ha (2.000 m²) a 2,0
ha (20.000 m²);
Para todos os empreendimentos que necessitarem de projeto técnico, fica
exigido a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional
elaborador;
Apresentação do croqui da área, para empreendimentos com área de lâmina
d’água menor que 0,2 ha (2.000 m²);
Contrato de arrendatário ou carta de anuência, quando for o caso;
Guia de Recolhimento (GR) devidamente quitada, referente aos
emolumentos e aos custos administrativos, após aprovação do projeto.
II - Pessoa jurídica:
Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal;
Cartão de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);
Cartão de inscrição estadual;
§ 1° - Além dos documentos relacionados no inciso II deste artigo, as
pessoas jurídicas devem apresentar os documentos relacionados para pessoa
física, exceto os previstos nas letras c, d e f.
§ 2° - Os documentos relacionados no inciso I e II deste artigo, devem
ser apresentados autenticados pelo cartório ou através de xerox,
acompanhados dos originais, para a conferência e autenticação feita pelo
funcionário do IEF.
§ 3° - No caso de instalação de empreendimentos de aqüicultura em
represa hidrelétrica ou em propriedades de terceiros é necessária a autorização
expressa da empresa ou do proprietário.
Art. 5º - Ficam estabelecidos na tabela disposta no Anexo Único desta
Portaria, os valores dos custos e dos emolumentos, de acordo com o tamanho de
área inundada, exceto para tanque - rede.
Art. 6° - O registro deverá ser renovado anualmente, a contar da data do
efetivo pagamento da GR, com a devida autenticação bancária.
Art. 7º - Para o produto originário exclusivamente da aqüicultura, está
excluído do cumprimento do estabelecido em norma vigente para a quantidade
mínima de pescado e do tamanho mínimo, para a captura, transporte e
comercialização, desde que o aqüicultor esteja devidamente registrado
junto ao IEF.
Parágrafo único: Para o transporte e a comercialização do pescado, o
produto deve estar acobertado por documentos fiscais ou de controle.
Art. 8° - A ocorrência de modificações em quaisquer das condicionantes,
bases do registro efetivado, obriga a pessoa física ou jurídica, à atualização
do cadastro, junto ao IEF, quando for o caso, juntamente com o documento
alterado, nos termos da legislação vigente.
Art. 9° - O encerramento da atividade de aqüicultura ou de
qualquer outra, de que trata esta Portaria, obriga a pessoa física ou jurídica,
ao pedido de cancelamento de seu registro, no prazo de 30 (trinta) dias, bem
como ao pagamento de quaisquer débitos existentes no IEF, na ocasião do
encerramento da atividade, ficando a autarquia ressalvada no seu direito de
ressarcimento dos débitos não declarados no ato da liqüidação e
baixa, nos termos da legislação vigente.
Art. 10 - Fica a pessoa física ou jurídica, responsável por quaisquer
das atividades tratadas nesta Portaria, obrigada a declarar o destino dado aos
indivíduos existentes no seu empreendimento, quando do encerramento deste.
Art. 11 - Para efeito de fiscalização, o aqüicultor deve
apresentar o Certificado de Registro, a GR devidamente quitada e atualizada e a
Nota Fiscal do produto, quando solicitada, nos termos desta Portaria e da
legislação vigente.
Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria
IEF n° 38, de 09 de junho de 1999 e o artigo 3º da portaria IEF nº 10, de 31 de
janeiro de 2001.[7] [8]
Belo Horizonte, 22 de agosto de 2002.
José Luciano
Pereira
Diretor Geral
ANEXO ÚNICO
Tabela de
valores em R$ (Reais), referente aos Emolumentos e aos Custos Administrativos,
de acordo com a Área de Lâmina D'água
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[1] A Lei nº
12.582, de 17 de julho de 1997 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997), dispõe sobre a
reorganização do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e dá outras
providências.
[2] A Lei nº
2.606, de 05 de janeiro de 1962 (Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/1962) fica criado o
Instituto Estadual de Florestas.
[3] A Lei nº
8.666, de 21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
22/09/1984) altera dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de
1962, que criou o Instituto Estadual de Florestas - IEF.
[4] A Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
18/01/2002), dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e
de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras
providências.
[5] A Resolução COPAM nº 01, de
26 de maio de 1981
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
02/06/1981), determina que
as Deliberações do COPAM devem ter seu processo deliberativo fixado em norma
específica que inclua, nas suas disposições, a admissão de audiências públicas
de representantes da Comunidade, bem como órgãos e Entidades de Direito Público
e Privado e tendo em vista a necessidade de operacionalizar o procedimento das
audiências públicas retro-mencionadas, resolve fixar nesta Resolução
o procedimento das audiências públicas para revisão de normas ou padrões
expressos nas Deliberações COPAM.