Decreto nº 45.581, de 1º de Abril de 2011.
Altera o Decreto nº 44.844, de 25 de junho de
2008, que estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental
de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio
ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de
fiscalização e aplicação das penalidades.[1]
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/04/2011)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis
nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 13.199, de 29
de janeiro de 1999, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, e 14.309, de 19 de junho de 2002,[2] [3] [4] [5] [6]
DECRETA :
Art.
1º - O Código da Infração nº 423, do Anexo IV, do Decreto nº 44.844, de 25 de
junho de 2008, passa a vigorar na forma constante do Anexo deste Decreto.
Art.
2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes,
em Belo Horizonte, 1º de abril de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da
Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões
Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves
ANEXO
(a que se
refere o art. 1º do Decreto nº 45.581, de 1º de abril de 2011.)
“ANEXO IV
(a que se refere o
art. nº 85 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008.).........................................................................................................................................................
|
Código da infração |
423 |
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Descrição da infração |
Utilizar redes de emalhar, espinhel e outros aparelhos na modalidade de
espera, permitidos somente ao pescador profissional, sem plaqueta de
identificação do proprietário. |
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Classificação |
Grave |
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Incidência da pena |
Por aparelho |
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Penalidades |
Multa simples |
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Valor da multa |
R$100,00 a R$300,00 por
aparelho, petrecho ou equipamento sem plaqueta. |
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Outras cominações |
- Apreensão do
material sem plaqueta quando o proprietário for identificado. - Recolhimento dos
aparelhos, petrechos e equipamentos sem plaqueta. Se o infrator não for
identificado ocorrerá à perda do material. |
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Observações |
- A plaqueta deverá
ser confeccionada em chapa de alumínio ou acrílico na medida de 10x 10x10 cm
no formato triangular, contendo as inscrições por ordem: Iniciais do nome do
pescador, colônia, RGP, Nº de cadastro no IEF. -As plaquetas utilizadas atualmente
continuam válidas até agosto de 2011. -Não será exigida
plaqueta de identificação em tarrafa, quando na posse do profissional. - As
plaquetas deverão estar fixadas nos equipamentos em uso dentro d’água ou na
embarcação, e nas imediações dos locais de pesca, assim compreendido até a distância
de 500 m do ambiente aquático. |
.................................................................................................................................................................................................................................”(nr)
[1] O Decreto nº 44.844,
de 25 de junho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” -
26/06/2008), estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização
ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de
proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos
administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
[2] A Lei Estadual nº
7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 09/09/1980)dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente.
[3] A Lei Estadual nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de
Recursos Hídricos e dá outras providências.
[4] A Lei Estadual nº
14.181, de 17 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/01/2002) dispõe sobre a política de proteção à
fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no
Estado e dá outras providências.
[5] A Lei nº 14.184,
de 30 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 01/02/2002) dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Estadual.
[6] A Lei Estadual nº
14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação
- Diário Do Executivo - Minas Gerais - 20/06/2002) dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no
Estado.