Decreto nº 41.479, de 20 de dezembro de 2000.

 

Cria o Parque Estadual da Mata Seca e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 21/12/2000)

 

            O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 5º, alínea “a", da lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e o artigo 10 da Lei nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991, e em conformidade com o artigo 5º, alínea “k”, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e com o artigo 2º, inciso VIII, da Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, [1]

 

DECRETA :

 

            Art. 1º - Fica criado o Parque Estadual da Mata Seca, situado em área dos Municípios de Manga e Itacarambi, na região norte do Estado, com a finalidade de proteger a fauna e a flora regionais, as nascentes dos rios e córregos da região, além de criar condições ao desenvolvimento de pesquisas e estudos.

 

            Parágrafo único - O Parque Estadual da mata Seca ficará sob a jurisdição e administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

            Art. 2º - A área destinada ao Parque é de, aproximadamente, 10.281,44 ha (dez mil duzentos e oitenta e um e quarenta e quatro hectares), cujos limites e confrontações são descritos no Anexo deste Decreto.

 

            Art. 3º - A área do Parque Estadual da mata Seca poderá ser acrescida de outras áreas, caracterizando-se pela inalienabilidade.

 

            Art. 4º - Até que as terras destinadas ao Parque estejam sob efetiva jurisdição e administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF, fica proibida qualquer forma de desmate de vegetação nativa.

 

            Art. 5º - Caberá ao Instituto Estadual de Florestas - IEF executar as atividades de implantação e administração do Parque Estadual da Mata Seca.

 

            Art. 6º - O Instituto Estadual de Florestas - IEF deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta0 dias da publicação deste Decreto, dotar o Parque de unidade de conservação.

 

            Art. 7º - O instituto Estadual de Florestas - IEF deverá promover a criação e manutenção de Brigadas de Prevenção e Controle de Incêndios Florestais par a área objeto deste Decreto.

 

            Art. 8º - A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG, por intermédio do policiamento militar florestal, fará, sob a coordenação do Instituto Estadual de Florestas - IEF, a fiscalização do Parque Estadual da Mata Seca.

 

            Art. 9º - Ficam declarados de utilidade pública e de interesse social, para desapropriação de pleno domínio, mediante acordo ou judicialmente, terrenos e benfeitorias necessários à implantação do Parque Estadual da Mata Seca, compreendidos nos limites previstos no Anexo deste Decreto.

 

            Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2000.

 

Itamar Franco

Governador do Estado

 

ANEXO

 

            (a que se refere o Decreto nº 41.479, de 20 de dezembro de 2000)

 

            Parque Estadual da Mata Seca - Municípios de Manga/Itacarambi.

 

            O imóvel é delimitado por um polígono irregular, cujo ponto de partida se inicia no vértice 01, localizado à margem esquerda do Rio de São Francisco e confrontando com a Fazenda Lagoa Encantada, no eixo das coordenadas E 610 524,00 e N 8 349 036,00 utilizando a projeção UTM d Datum SAD/60; subindo o rio com distância de 737,53m, atinge o vértice 02 de coordenadas E 620 950,71 e 8 349 558,05; com distância de 1 238,03m, atinge o vértice 03 de coordenadas E 611 910,32 e N 8 350 521,29, com distância de 839,76m, atinge o vértice 04 de coordenadas E 612 467,08 e N 8 351 154,74; com distância de 1 354,96m, atinge o vértice 05 de coordenadas E 613 133,02 e N 8 352 334,26; com distância de 1 950,83m, atinge o vértice 06 de coordenadas E 613 744,26 e N 8 354 092,62; com distância de 1 607,65m, atinge o vértice 07 de coordenadas E 614 148,29 e N 8 355 643,47; com distância de 2 017,32m, atinge o vértice 08 de coordenadas E 615 050,90 e N 8 357 467,36; com distância de 902,58m, atinge o vértice 09 de coordenadas E 615 611,10 e N 8 358 035,27; com distância de 800,74m, atinge o vértice 10 de coordenadas E 625 916,83 e N 8 358 553,78; com distância de 850,94m, atinge o vértice 11 de coordenadas E 616 113,34 e N 8 359 728,10; com distância de 2 400,39m, atinge o vértice 12, onde termina a confrontação com o Rio São Francisco e inicia a confrontação com a divisa seca, no eixo das coordenadas E 615 545,66 e N 8 362 076,22; com distância de 8 550,87m, atinge o vértice 13 de coordenadas E 607 205,96 e N 8 362 076,22; com distância de 8 550,87m, atinge o vértice 13 de coordenadas E 607 205,96 e N 8 360 056,13; com distância de 1 932,18m, atinge o vértice 14 de coordenadas E 606 254,52 e N 8 358 547,66; com distância de 2 405,82m, atinge o vértice 15 de coordenadas E 605 709,51 e n 8 356 167,70; com distância de 5 597,72m, atinge o vértice 16 de coordenadas E 600 259,83 e 8 357 407,58; com distância de 6 443,63m, atinge o vértice 17 de coordenadas E 604 506,78 e N 8 352 556,17, com distância de 358,81m, atinge o vértice 18 de coordenadas E 604 821,82 e N 8 352 800,70 com distância de 3 447,31m, atinge o vértice 19 de coordenadas E 608 103,06 e N 8 353 000,30; com distância de 4 029,30m, atinge o vértice 20 de coordenadas E 607 128,71 e N 8 349 090, 58; com distância de 2 517,76m, atinge o vértice 21, onde inicia a confrontação com a Fazenda Lagoa Encantada no eixo das coordenadas E 609 100,90 e N 8 347 220,63; com distância de 1 703,33m, atinge o vértice 22 de coordenadas E 609 000,10 e N 8 348 851,51; com distância de 1 505,03m, atinge o vértice 01, ponto de partida, delimitando assim uma área de 102 814 452,82m² ou seja 10.281.44.53 Ha com perímetro de 53 192,49m.

 



[1] A Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União - 16/09/1965) institui o Novo Código Florestal. A Lei Estadual nº 10.561, de 27 de dezembro de 1991. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 28/12/1991) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 10/01/1992) dispõe sobre a política florestal no Estado de Minas Gerais. A Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962 (Publicação - Diário Oficial da União - 07/11/1962 ) define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.