(REVOGADA)[1]
Institui, em
caráter permanente, a Câmara Técnica Institucional e Legal do Conselho Estadual
de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 03/07/2004)
O
Conselho Estadual de Recursos Hídricos
de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade
de estabelecer diretrizes para a formação, organização e funcionamento de suas
Câmaras Técnicas Especializadas, para cumprimento do disposto nos art. 5º do
Decreto n.º 41.578, de 08 de março de 2001.[2]
DELIBERA:
Art. 1º Fica instituída,
em caráter permanente, a Câmara Técnica Institucional e Legal do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CTIL-MG.
Parágrafo único. A
composição da CTIL-MG deverá contar com a participação de bacharéis em direito
com reconhecida competência em direito ambiental e recursos hídricos.
Art. 2º Além das
competências previstas no art. 4º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 10, de 16
de junho de 2004, cabe à CTIL-MG:[3]
I - examinar a
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa de propostas, previamente
à sua apreciação pelo Plenário do CERH-MG, bem como analisar a compatibilização
das propostas de normas de gestão de recursos hídricos com as de gestão
ambiental;
II -
apresentar substitutivo ao Plenário, acompanhado da versão original da matéria
examinada;
III -
devolver a matéria à Câmara Técnica competente, com recomendações de
modificação;
IV -
rejeitar, no todo ou em parte, proposta analisada sob o aspecto da
constitucionalidade, legalidade, integração institucional e técnica
legislativa;
V -
assessorar, por meio de seus membros, os trabalhos desenvolvidos pelas demais
Câmaras Técnicas do CERH-MG;
VI – analisar
proposta de instituição de comitês de bacia hidrográfica, previamente à sua
apreciação pelo Plenário do CERH-MG;
VII –
propor e analisar relatório de atividades dos comitês de bacias hidrográfica,
para avaliação do CERH-MG, conforme art.18 do Decreto n.º41.578, de 08 de março
de 2001.
VIII –
analisar proposta de reconhecimento dos consórcios ou das associações
intermunicipais de bacia hidrográfica ou das associações regionais, locais ou
multissetoriais e usuários de recursos hídricos, antes de sua apreciação pelo
Plenário do CERH-MG;
IX –
desenvolver ações no sentido de regulamentar a articulação entre a União e as
demais unidades federadas e o Estado de Minas Gerais para a gestão de recursos
hídricos em bacias compartilhadas, conforme art.8º da Lei n.º 13.199/99,
especialmente no que se refere à integração dos comitês de rios de domínio da
União e os comitês de rios de domínio do Estado de Minas Gerais;
X – dar
prosseguimento às ações de regulamentação do Sistema Estadual de Recursos
Hídricos de Minas Gerais;
XI –
outras atividades que vierem a ser delegadas pelo Plenário do CERH-MG.
Art. 3º A CTIL-MG será
integrada por 08(oito) membros, a serem escolhidos na forma prevista nos arts.
3º e 5º da Deliberação Normativa CERH-MG nº 10, de 16 de junho de 2004,
observado o disposto no parágrafo único do art. 1º desta Deliberação Normativa.
Art. 4º Esta Deliberação
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2004.
Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH
[1] Esta Deliberação Normativa foi revogada pela Deliberação
Normativa CERH -MG Nº 21, de 25 de Agosto de 2008.
[2] O Decreto Estadual
nº 41.578, de 08 de março de 2001 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) regulamenta a Lei nº 13.199,
de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre Política Estadual de Recursos
Hídricos.
[3]
A Deliberação
Normativa CERH - MG nº 10, de 16 de junho de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
03/07/2004) estabelece
diretrizes gerais para formação, organização e funcionamento de câmaras
técnicas especializadas do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos – CERH-MG.