Deliberação Normativa CERH - MG Nº 21,
de 25 de Agosto de 2008.
Estabelece as
competências das Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de
Minas Gerais- CERH-MG.
“REREFENDADA” [1]
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 26/08/2008)
(Revogação – Diário do Executivo
– “Minas Gerais” – 10/08/2022)
O Presidente do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, no uso de suas
atribuições legais, considerando a necessidade de estabelecer as competências
das Câmaras Técnicas Especializadas, e considerando as diretrizes gerais
traçadas pela Deliberação Normativa CERH nº. 20, de 06 de dezembro, de 2007,
para cumprimento do disposto nos art. 5º do Decreto nº. 41.578, de 08 de março
de 2001, [2]
D E L I B E R A, ad
referendum do Plenário:
Art. 1º Compõem a
estrutura do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, em caráter
permanente, as seguintes Câmaras Técnicas:
I - Câmara Técnica
Institucional e Legal - CTIL;
II - Câmara Técnica
de Instrumentos de Gestão - CTIG;
III - Câmara Técnica
de Planos - CTPLAN;
IV - Câmara Técnica
dos Contratos de Gestão - CTCG.
Parágrafo único -
Para o exercício de suas atribuições, o CERH poderá instituir outras Câmaras
Técnicas Especializadas, nos termos do art. 5º, do Decreto Estadual nº 41.578,
de 08 de março 2001. [3]
Art. 2º Compete à
Câmara Técnica Institucional e Legal - CTIL:
I - examinar a
constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa de propostas, previamente
à sua apreciação pelo Plenário do CERH-MG, bem como analisar a compatibilização
das propostas de normas de gestão de recursos hídricos com as de gestão
ambiental;
II - apresentar
substitutivo ao Plenário, acompanhado da versão original da matéria examinada;
III - devolver a
matéria à Câmara Técnica competente, com recomendações de modificação;
IV - rejeitar, no
todo ou em parte, proposta analisada sob o aspecto da constitucionalidade,
legalidade, integração institucional e técnica legislativa;
V - assessorar,
sempre que consultada, os trabalhos desenvolvidos pelas demais Câmaras Técnicas
do CERH-MG;
VI - analisar proposta
de instituição de comitês de bacia hidrográfica, previamente à sua apreciação
pelo Plenário do CERH-MG;
VII - analisar
proposta de reconhecimento dos consórcios ou das associações intermunicipais de
bacia hidrográfica ou das associações regionais, locais
ou multissetoriais e usuários de recursos hídricos, antes de sua
apreciação pelo Plenário do CERH-MG;
VIII - desenvolver
ações no sentido de regulamentar a articulação entre a União e as demais
unidades federadas e o Estado de Minas Gerais para a gestão de recursos
hídricos em bacias compartilhadas, conforme art.8º da Lei n.º 13.199/99,
especialmente no que se refere à integração dos comitês de rios de domínio da
União e os comitês de rios de domínio do Estado de Minas Gerais;
IX - dar
prosseguimento às ações de regulamentação do Sistema Estadual de Recursos
Hídricos de Minas Gerais;
X - coordenar a
composição das Câmaras Técnicas Especializadas, observando os critérios já
previstos no art. 3º da Deliberação Normativa CERH nº. 20/ 2007; [4]
XI - decidir, em grau
de recurso, como última instância administrativa, sobre as decisões dos comitês
de bacia hidrográfica e relativamente à aplicação de sanções previstas na Lei
Estadual nº 13.199/99; [5]
XII - exercer outras
atividades que vierem a ser delegadas pelo Plenário do CERH-MG.
Art. 3º Compete à
Câmara Técnica de Instrumentos de Gestão - CTIG:
I - desenvolver ações
no sentido de regulamentar a implementação dos instrumentos de
gestão, quais sejam:
a)Sistema Estadual de
Informações sobre Recursos Hídricos;
b)Outorga de direito
de uso, enquadramento dos corpos de água em classes;
c)Cobrança pelo uso
de recursos hídricos;
d)Compensação aos
municípios pela explotação e restrição de uso de recursos hídricos;
e)Rateio de custo das
obras de uso múltiplo comum;
f)Penalidades.
II - propor
diretrizes para a integração dos instrumentos de gestão de recursos hídricos
mencionados no inciso acima e os demais instrumentos de gestão ambiental;
III - analisar e
propor ações conjuntas para as soluções de conflitos nos usos múltiplos dos
recursos hídricos, no que se refere à aplicação dos instrumentos de gestão de
sua competência, previamente à sua apreciação pelo Plenário do CERH-MG;
IV - assessorar, por
meio de seus membros, os trabalhos desenvolvidos pelas demais Câmaras Técnicas
do CERH-MG;
V - analisar e
deliberar sobre as propostas apresentadas de conversão das penalidades de
multas oriundas dos Autos de Infração, conforme Termo de Compromisso firmado,
nos termos do art. 63, do Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de
2008; [6]
VI - aprovar sobre a
concessão de outorga de direito de uso dos recursos hídricos para atividade de
grande porte e potencial poluidor ou degradador, na falta do Comitê de Bacia
Hidrográfica, nos termos do parágrafo único do art.43, da Lei Estadual nº
13.199/99". [7]
VII - analisar e
deliberar sobre os projetos apresentados com o objetivo de obter financiamento
junto ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das
Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;
VIII - exercer outras
atividades que vierem a ser delegadas pelo Plenário do CERH-MG.
Art. 4º Compete à
Câmara Técnica de Planos - CTPLAN:
I - desenvolver ações
no sentido de regulamentar a implementação dos instrumentos de
gestão:
a)Plano Estadual de
Recursos Hídricos;
b)Planos Diretores de
Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;
II - analisar e
acompanhar a elaboração e o desenvolvimento do Plano Estadual de Recursos
Hídricos, conforme determinado pelo art. 10 da Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro
de 1999, previamente à sua apreciação pelo Plenário do CERH-MG;
III - propor ações no
sentido de fomentar o desenvolvimento dos Planos Diretores de Recursos Hídricos
de Bacias Hidrográficas;
IV - analisar e
acompanhar a elaboração e implementação dos Planos Diretores, antes
do Plenário do CERH-MG, especialmente no que se refere aos Planos Diretores já
constituídos e ao conteúdo mínimo determinado pelo art.28 do Decreto n.º
41.578, de 08 de março de 2001;
V - promover ações
com vistas ao cumprimento do arts. 4º e 5º da Lei n.º 13.199, de 29 de
janeiro de 1999;
VI - propor a
regulamentação adequada de normas a serem encaminhadas e aprovadas pelo
CERH-MG, de modo a assessorar o Estado na promoção do planejamento de ações
integradas nas bacias hidrográficas, conforme art. 6º da Lei n.º 13.199, de 29
de janeiro de 1999, por me regulamentação adequada de, as atividades que se
referem à promoção e ao;
VII - propor e
analisar convênios de cooperação mútua e de assistência técnica
e econômica-financeira com os municípios, para a implantação de
programas relacionados à proteção e gestão dos recursos hídricos, conforme
art.7º da Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
VIII - assessorar,
por meio de seus membros, os trabalhos desenvolvidos pelas demais Câmaras
Técnicas do CERH-MG;
IX - analisar e
deliberar sobre os projetos apresentados com o objetivo de obter financiamento
junto ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das
Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO, quando se tratar de
projeto para a elaboração de Plano de Recursos Hídricos;
X - exercer outras
atividades que vierem a ser delegadas pelo Plenário do CERH-MG.
Art. 5º Compete à
Câmara Técnica dos Contratos de Gestão - CTCG:
I - supervisionar e
acompanhar os Contratos de Gestão a serem celebrados com consórcios e
associações intermunicipais de bacia hidrográfica e as associações regionais,
locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos;
II - realizar
avaliações parciais periódicas, com freqüência mínima de seis meses, e
conclusivas, por ocasião do encerramento dos Contratos de Gestão, a serem
apresentadas ao CERH-MG para deliberação;
III - conceder prazo
para a entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica sanar qualquer
irregularidade identificada na execução do contrato de gestão.[8]
IV - encaminhar ao
CERH-MG requerimento para a desequiparação da entidade à Agência de
Bacia Hidrográfica, quando couber;
V - assessorar, por
meio de seus membros, os trabalhos desenvolvidos pelas demais Câmaras Técnicas
do CERH-MG;
VI - exercer outras
atividades que vierem a ser delegadas pelo Plenário do CERH-MG.
Art. 6º Ficam
revogadas a Deliberação Normativa CERH nº 11, de 16 de junho de 2004,
a Deliberação Normativa CERH nº 12, de 16 de junho de 2004 e a Deliberação
Normativa CERH nº 13, de 16 de junho de 2004. [9]
Art.7º Esta
Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de
agosto de 2008.
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos
[1] Referendada na 52ª reunião, realizada
em 22/10/2008.
[2] A Deliberação Normativa CERH nº20,
de 06 de Dezembro de 2007 (Publicado no Diário
do Executivo – “Minas Gerais” em 22/12/2007) estabelece diretrizes gerais
para a criação, organização e funcionamento de Câmaras Técnicas Especializadas
do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG. O Decreto Estadual nº. 41.578, de
08 de março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 09/03/2001)no Art. 5º disciplina; -
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, para o exercício das
atribuições definidas no artigo 41 da Lei nº13.199/99, poderá organizar-se em
câmaras técnicas especializadas.
[3] O Decreto Estadual nº. 41.578, de
08 de março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 09/03/2001) em seu Art. 5º
disciplina; - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, para o
exercício das atribuições definidas no artigo 41 da Lei nº13.199/99,
poderá organizar-se em câmaras técnicas especializadas.
[4] O art.3º da Deliberação Normativa CERH nº20,
de 06 de Dezembro de 2007. (Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” em 22/12/2007.) estabelece que a composição
das Câmaras Técnicas Especializadas dar-se-á sob a coordenação da
CTIL/CERH-MG, e deverão ser considerados os seguintes critérios: I - a
proporcionalidade entre os segmentos representados; II - a natureza dos
assuntos da competência da Câmara Técnica; III - a finalidade dos órgãos ou entidades
representadas; IV - a formação técnica ou notória atuação dos membros
indicados, podendo contar com a colaboração de especialistas. Parágrafo único.
A composição das Câmaras Técnicas Especializadas será aprovada pelo CERH-MG,
por meio de Deliberação específica.
[5] A Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de
janeiro de 1999 (Publicação -"Minas Gerais" -
30/01/1999) que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos
Hídricos, estabelece no Art. 31 - As penalidades decorrentes do
descumprimento do disposto nesta Lei serão fixadas e aplicadas conforme
o disposto no Capítulo VI e no regulamento. Das Infrações e das
Penalidades. Art. 50- Constitui infração às normas de utilização de recursos
hídricos superficiais ou subterrâneos:I- derivar ou utilizar recursos hídricos
sem a respectiva outorga de direito de uso;II - ampliar e alterar empreendimento
relacionado com a derivação ou a utilização
de recursos hídricos que importe alterações no seu
regime, quantidade e qualidade, ou iniciar a sua implantação,
sem autorização do órgão ou da
entidade da administração pública estadual integrante do
SEGRH-MG,III - utilizar recursos hídricos ou executar obra ou serviço
relacionado com eles, em desacordo com as condições estabelecidas na
outorga;IV- perfurar poços para a extração de águas subterrâneas ou operá-los
sem a devida autorização, ressalvados os casos de vazão insignificante,
assim definidos em regulamento;V - fraudar as medidas dos volumes de água
captados e a declaração dos valores utilizados;VI - infringir
instruções e procedimentos estabelecidos pelos órgãos e pelas
entidades competentes da administração pública estadual que
integram o SEGRH-MG;VII - obstar ou dificultar
a ação fiscalizadora das autoridades competentes, como
referido no inciso anterior, no exercício de suas
funções.
[6] O Art -63
do Decreto Estadual nº 44.844, de 25
de junho de 2008 (Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 25/06/2008) estabelece; Até cinqüenta por cento
do valor da multa de que tratam os arts. 60, 61, 62 e 64 poderão
ser convertidos, mediante assinatura de Termo de Compromisso com o órgão
ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação
reparadora a ser realizada em qualquer parte do Estado, desde que cumpridos os
seguintes requisitos: I - comprovação pelo infrator de reparação do dano
ambiental diretamente causado pelo empreendimento e da adoção das medidas de
controle ambiental exigidas pelo órgão ambiental competente; II - comprovação
do recolhimento do valor restante da multa, que não será convertido em medidas
de interesse de proteção ambiental e de recursos hídricos, nos termos deste
artigo se não aplicada a redução a que se refere o § 2º do art. 49;
III - o infrator possua atos autorizativos ambientais, ou os tenha formalizado,
ainda que em caráter corretivo; IV - aprovação pelo COPAM, CERH ou Conselho de
Administração do IEF, da proposta de conversão elaborada pelo
infrator. e V - assinatura de Termo de Compromisso com o órgão
ambiental competente, fixando prazo e condições de cumprimento da proposta
aprovada pelos dirigentes dos órgãos ambientais competentes. § 1º O
requerimento de conversão de que trata este artigo somente poderá ser realizado
antes que o débito resultante da multa seja inscrito em dívida ativa. § 2º A
reincidência específica por agente beneficiado com a conversão de multa simples
em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela
anteriormente imposta.
[7] A Deliberação Normativa CERH n°25,
de 7 de novembro de 2008 alterou o inciso VI do art.
3° que possui a seguinte redação: “VI - decidir sobre a concessão de
outorga de direito de uso dos recursos hídricos para atividade de grande porte
e potencial poluidor ou degradador, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica,
nos termos do parágrafo único do art.43, da Lei Estadual nº 13.199/99”.
[8] A Deliberação Normativa CERH n°25,
de 7 de novembro de 2008 alterou o inciso
III do art. 5° que possui a seguinte redação: “ III - conferir prazo
para a entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica sanar qualquer
irregularidade identificada na execução do contrato de gestão; “.
[9] A Deliberação Normativa CERH - MG
nº 11, de 16 de junho de 2004 (Publicação - Diário do Executivo
- "Minas Gerais" - 03/07/2004) institui, em caráter permanente, a
Câmara Técnica Institucional e Legal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos
de Minas Gerais – CERH-MG. A Deliberação CERH nº 12, de 14 de
Março de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/03/2006)
altera Deliberação CERH Nº 07, de 14 de dezembro de 2005, e dá outras
providências. A Deliberação Normativa CERH - MG
nº 13, de 16 de junho de 2004. (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 03/07/2004) institui, em caráter
permanente, a Câmara Técnica Planos de Recursos Hídricos do Conselho Estadual
de Recursos Hídricos – CERH-MG.