Deliberação Normativa CERH - MG Nº 21, de 25 de Agosto de 2008.

 

Estabelece as competências das Câmaras Técnicas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais- CERH-MG.

 

“REREFENDADA” [1]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2008)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/08/2022)

O Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de estabelecer as competências das Câmaras Técnicas Especializadas, e considerando as diretrizes gerais traçadas pela Deliberação Normativa CERH nº. 20, de 06 de dezembro, de 2007, para cumprimento do disposto nos art. 5º do Decreto nº. 41.578, de 08 de março de 2001, [2]

D E L I B E R A, ad referendum do Plenário:

Art. 1º Compõem a estrutura do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, em caráter permanente, as seguintes Câmaras Técnicas:

I - Câmara Técnica Institucional e Legal - CTIL;

II - Câmara Técnica de Instrumentos de Gestão - CTIG;

III - Câmara Técnica de Planos - CTPLAN;

IV - Câmara Técnica dos Contratos de Gestão - CTCG.

Parágrafo único - Para o exercício de suas atribuições, o CERH poderá instituir outras Câmaras Técnicas Especializadas, nos termos do art. 5º, do Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março 2001. [3]

Art. 2º Compete à Câmara Técnica Institucional e Legal - CTIL:

I - examinar a constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa de propostas, previamente à sua apreciação pelo Plenário do CERH-MG, bem como analisar a compatibilização das propostas de normas de gestão de recursos hídricos com as de gestão ambiental;

II - apresentar substitutivo ao Plenário, acompanhado da versão original da matéria examinada;

III - devolver a matéria à Câmara Técnica competente, com recomendações de modificação;

IV - rejeitar, no todo ou em parte, proposta analisada sob o aspecto da constitucionalidade, legalidade, integração institucional e técnica legislativa;

V - assessorar, sempre que consultada, os trabalhos desenvolvidos pelas demais Câmaras Técnicas do CERH-MG;

VI - analisar proposta de instituição de comitês de bacia hidrográfica, previamente à sua apreciação pelo Plenário do CERH-MG;

VII - analisar proposta de reconhecimento dos consórcios ou das associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou das associações regionais, locais ou multissetoriais e usuários de recursos hídricos, antes de sua apreciação pelo Plenário do CERH-MG;

VIII - desenvolver ações no sentido de regulamentar a articulação entre a União e as demais unidades federadas e o Estado de Minas Gerais para a gestão de recursos hídricos em bacias compartilhadas, conforme art.8º da Lei n.º 13.199/99, especialmente no que se refere à integração dos comitês de rios de domínio da União e os comitês de rios de domínio do Estado de Minas Gerais;

IX - dar prosseguimento às ações de regulamentação do Sistema Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais;

X - coordenar a composição das Câmaras Técnicas Especializadas, observando os critérios já previstos no art. 3º da Deliberação Normativa CERH nº. 20/ 2007; [4]

XI - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as decisões dos comitês de bacia hidrográfica e relativamente à aplicação de sanções previstas na Lei Estadual nº 13.199/99; [5]

XII - exercer outras atividades que vierem a ser delegadas pelo Plenário do CERH-MG.

Art. 3º Compete à Câmara Técnica de Instrumentos de Gestão - CTIG:

I - desenvolver ações no sentido de regulamentar a implementação dos instrumentos de gestão, quais sejam:

a)Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

b)Outorga de direito de uso, enquadramento dos corpos de água em classes;

c)Cobrança pelo uso de recursos hídricos;

d)Compensação aos municípios pela explotação e restrição de uso de recursos hídricos;

e)Rateio de custo das obras de uso múltiplo comum;

f)Penalidades.

II - propor diretrizes para a integração dos instrumentos de gestão de recursos hídricos mencionados no inciso acima e os demais instrumentos de gestão ambiental;

III - analisar e propor ações conjuntas para as soluções de conflitos nos usos múltiplos dos recursos hídricos, no que se refere à aplicação dos instrumentos de gestão de sua competência, previamente à sua apreciação pelo Plenário do CERH-MG;

IV - assessorar, por meio de seus membros, os trabalhos desenvolvidos pelas demais Câmaras Técnicas do CERH-MG;

V - analisar e deliberar sobre as propostas apresentadas de conversão das penalidades de multas oriundas dos Autos de Infração, conforme Termo de Compromisso firmado, nos termos do art. 63, do Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008; [6]

VI - aprovar sobre a concessão de outorga de direito de uso dos recursos hídricos para atividade de grande porte e potencial poluidor ou degradador, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, nos termos do parágrafo único do art.43, da Lei Estadual nº 13.199/99". [7]

VII - analisar e deliberar sobre os projetos apresentados com o objetivo de obter financiamento junto ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;

VIII - exercer outras atividades que vierem a ser delegadas pelo Plenário do CERH-MG.

Art. 4º Compete à Câmara Técnica de Planos - CTPLAN:

I - desenvolver ações no sentido de regulamentar a implementação dos instrumentos de gestão:

a)Plano Estadual de Recursos Hídricos;

b)Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;

II - analisar e acompanhar a elaboração e o desenvolvimento do Plano Estadual de Recursos Hídricos, conforme determinado pelo art. 10 da Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, previamente à sua apreciação pelo Plenário do CERH-MG;

III - propor ações no sentido de fomentar o desenvolvimento dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;

IV - analisar e acompanhar a elaboração e implementação dos Planos Diretores, antes do Plenário do CERH-MG, especialmente no que se refere aos Planos Diretores já constituídos e ao conteúdo mínimo determinado pelo art.28 do Decreto n.º 41.578, de 08 de março de 2001;

V - promover ações com vistas ao cumprimento do arts. 4º e 5º da Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999;

VI - propor a regulamentação adequada de normas a serem encaminhadas e aprovadas pelo CERH-MG, de modo a assessorar o Estado na promoção do planejamento de ações integradas nas bacias hidrográficas, conforme art. 6º da Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, por me regulamentação adequada de, as atividades que se referem à promoção e ao;

VII - propor e analisar convênios de cooperação mútua e de assistência técnica e econômica-financeira com os municípios, para a implantação de programas relacionados à proteção e gestão dos recursos hídricos, conforme art.7º da Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999;

VIII - assessorar, por meio de seus membros, os trabalhos desenvolvidos pelas demais Câmaras Técnicas do CERH-MG;

IX - analisar e deliberar sobre os projetos apresentados com o objetivo de obter financiamento junto ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO, quando se tratar de projeto para a elaboração de Plano de Recursos Hídricos;

X - exercer outras atividades que vierem a ser delegadas pelo Plenário do CERH-MG.

Art. 5º Compete à Câmara Técnica dos Contratos de Gestão - CTCG:

I - supervisionar e acompanhar os Contratos de Gestão a serem celebrados com consórcios e associações intermunicipais de bacia hidrográfica e as associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos;

II - realizar avaliações parciais periódicas, com freqüência mínima de seis meses, e conclusivas, por ocasião do encerramento dos Contratos de Gestão, a serem apresentadas ao CERH-MG para deliberação;

III - conceder prazo para a entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica sanar qualquer irregularidade identificada na execução do contrato de gestão.[8]

IV - encaminhar ao CERH-MG requerimento para a desequiparação da entidade à Agência de Bacia Hidrográfica, quando couber;

V - assessorar, por meio de seus membros, os trabalhos desenvolvidos pelas demais Câmaras Técnicas do CERH-MG;

VI - exercer outras atividades que vierem a ser delegadas pelo Plenário do CERH-MG.

Art. 6º Ficam revogadas a Deliberação Normativa CERH nº 11, de 16 de junho de 2004, a Deliberação Normativa CERH nº 12, de 16 de junho de 2004 e a Deliberação Normativa CERH nº 13, de 16 de junho de 2004. [9]

Art.7º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2008.

JOSÉ CARLOS CARVALHO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos



[1] Referendada na 52ª reunião, realizada em 22/10/2008.

[2] A Deliberação Normativa CERH nº20, de 06 de Dezembro de 2007 (Publicado no Diário do Executivo – “Minas Gerais” em 22/12/2007) estabelece diretrizes gerais para a criação, organização e funcionamento de Câmaras Técnicas Especializadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG. O Decreto Estadual nº. 41.578, de 08 de março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001)no Art. 5º disciplina; - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, para o exercício das atribuições definidas no artigo 41 da Lei nº13.199/99, poderá organizar-se em câmaras técnicas especializadas.

 

[3] Decreto Estadual nº. 41.578, de 08 de março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) em seu Art. 5º disciplina; - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, para o exercício das atribuições definidas no artigo 41 da Lei nº13.199/99, poderá organizar-se em câmaras técnicas especializadas.

 

 

[4] O art.3º da Deliberação Normativa CERH nº20, de 06 de Dezembro de 2007.  (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” em 22/12/2007.) estabelece que a composição das Câmaras Técnicas Especializadas dar-se-á sob a coordenação da CTIL/CERH-MG, e deverão ser considerados os seguintes critérios: I - a proporcionalidade entre os segmentos representados; II - a natureza dos assuntos da competência da Câmara Técnica; III - a finalidade dos órgãos ou entidades representadas; IV - a formação técnica ou notória atuação dos membros indicados, podendo contar com a colaboração de especialistas. Parágrafo único. A composição das Câmaras Técnicas Especializadas será aprovada pelo CERH-MG, por meio de Deliberação específica.

 

[5] A Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação -"Minas Gerais" - 30/01/1999) que dispõe sobre a Política Estadual  de Recursos  Hídricos, estabelece no Art.  31  - As penalidades decorrentes do descumprimento  do disposto  nesta Lei serão fixadas e aplicadas conforme o  disposto no Capítulo VI e no regulamento. Das Infrações e das Penalidades. Art. 50- Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:I- derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso;II - ampliar  e alterar empreendimento relacionado  com  a derivação  ou  a  utilização  de  recursos  hídricos  que  importe alterações no seu regime, quantidade e qualidade, ou iniciar a sua implantação,   sem  autorização  do  órgão  ou  da   entidade   da administração pública estadual integrante do SEGRH-MG,III - utilizar recursos hídricos ou executar obra ou serviço relacionado  com eles, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;IV- perfurar poços para a extração de águas subterrâneas ou operá-los sem a devida autorização, ressalvados os casos de  vazão insignificante, assim definidos em regulamento;V - fraudar  as medidas dos volumes de água captados  e  a declaração dos valores utilizados;VI - infringir instruções e procedimentos estabelecidos pelos órgãos  e  pelas  entidades competentes da  administração  pública estadual que integram o SEGRH-MG;VII  -  obstar  ou  dificultar  a  ação  fiscalizadora  das autoridades  competentes, como referido  no  inciso  anterior,  no exercício de suas funções.

 

 

[6] O Art -63 do Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008  (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/06/2008) estabelece; Até cinqüenta por cento do valor da multa de que tratam os arts. 60, 61, 62 e 64 poderão ser convertidos, mediante assinatura de Termo de Compromisso com o órgão ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação reparadora a ser realizada em qualquer parte do Estado, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I - comprovação pelo infrator de reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento e da adoção das medidas de controle ambiental exigidas pelo órgão ambiental competente; II - comprovação do recolhimento do valor restante da multa, que não será convertido em medidas de interesse de proteção ambiental e de recursos hídricos, nos termos deste artigo se não aplicada a redução a que se refere o § 2º do art. 49; III - o infrator possua atos autorizativos ambientais, ou os tenha formalizado, ainda que em caráter corretivo; IV - aprovação pelo COPAM, CERH ou Conselho de Administração do IEF, da proposta de conversão elaborada pelo infrator. e V - assinatura de Termo de Compromisso com o órgão ambiental competente, fixando prazo e condições de cumprimento da proposta aprovada pelos dirigentes dos órgãos ambientais competentes. § 1º O requerimento de conversão de que trata este artigo somente poderá ser realizado antes que o débito resultante da multa seja inscrito em dívida ativa. § 2º A reincidência específica por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta.

 

 

[7] Deliberação Normativa CERH n°25, de 7 de novembro de 2008 alterou o inciso VI do art. 3°  que possui a seguinte redação: “VI - decidir sobre a concessão de outorga de direito de uso dos recursos hídricos para atividade de grande porte e potencial poluidor ou degradador, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, nos termos do parágrafo único do art.43, da Lei Estadual nº 13.199/99”.

[8] Deliberação Normativa CERH n°25, de 7 de novembro de 2008 alterou o inciso III  do art. 5° que possui a seguinte redação: “ III - conferir prazo para a entidade equiparada à Agência de Bacia Hidrográfica sanar qualquer irregularidade identificada na execução do contrato de gestão; “.

 

[9] Deliberação Normativa CERH - MG nº 11, de 16 de junho de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/07/2004) institui, em caráter permanente, a Câmara Técnica Institucional e Legal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH-MG. Deliberação CERH nº 12, de 14 de Março de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 16/03/2006) altera Deliberação CERH Nº 07, de 14 de dezembro de 2005, e dá outras providências. A Deliberação Normativa CERH - MG nº 13, de 16 de junho de 2004. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 03/07/2004) institui, em caráter permanente, a Câmara Técnica Planos de Recursos Hídricos do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG.