Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997.
Cria a autarquia Instituto de Geociências
Aplicadas - IGA e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 29/07/1997)
O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criada a autarquia
Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, com personalidade jurídica de direito
público, autonomia administrativa e financeira e prazo de duração
indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia. [1]
Parágrafo único - As expressões
autarquia Instituto de Geociências Aplicadas e autarquia IGA e a sigla IGA são
equivalentes, podendo ser usadas, indistintamente, para todos os efeitos.
Art. 2º - A autarquia IGA tem
jurisdição em todo o território do Estado, com sede e foro
Art. 3º - Ficam extintos, na
estrutura orgânica da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, de
que trata o art. 34 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, o Instituto de
Geociências Aplicadas - IGA e as unidades a ele subordinadas.
Parágrafo único - As competências e
as atividades da unidade extinta neste artigo ficam transferidas para a
autarquia IGA.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
Art. 4º - A autarquia IGA tem por
finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas
áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico
para fins de geologia econômica da Secretaria de Estado de Ciência e
Tecnologia, a que se refere o art. 34 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992,
competindo-lhe ainda:
I - executar o mapeamento
sistemático do Estado, inclusive mediante convênio com órgão e entidade
federal, estadual e municipal;
II - elaborar, avaliar e publicar,
periodicamente, mapas básicos e temáticos de interesse do Estado;
III - realizar levantamentos por
triângulo e caminhamento, adotando processos geodésicos, topográficos e métodos
aerofotogramétricos em escalas convenientes, consultados os interesses do
Estado e dos municípios;
IV - interpretar e demarcar linhas
de limites intermunicipais e interdistritais;
V - realizar reconhecimentos,
levantamentos e demarcações de linhas interestaduais;
VI - participar de trabalhos das
comissões encarregadas da divisão administrativa do Estado;
VII - efetuar, periodicamente,
cálculos de altitudes, coordenadas e áreas de municípios e distritos, para
atualização da estatística territorial, de acordo com as normas da Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VIII - realizar pesquisas de campo e
de gabinete, no âmbito da geografia, da geologia e da cartografia;
IX - realizar pesquisas e trabalhos
de geografia e geologia aplicadas, cartografia, geodésia e regionalização, no
interesse da administração pública estadual;
X - promover o intercâmbio com
organizações técnicas e universitárias, com o objetivo de integrar as pesquisas
pura e aplicada;
XI - desenvolver pesquisas e
trabalhos, por meio de sensoriamento remoto, geoprocessamento e outras
técnicas, na área das geociências;
XII - publicar e divulgar pesquisas
e trabalhos realizados na sua área de atuação, com o objetivo de promover a
interação das pesquisas pura e aplicada;
XIII - celebrar convênios, acordos
ou contratos com órgãos ou entidades públicos ou privados, nacionais ou
estrangeiros, de modo a obter recursos para as atividades regulares ou
especiais;
XIV - promover o aperfeiçoamento das
técnicas de trabalho, com vistas à sua melhoria qualitativa e quantitativa.
Capítulo III
Da Organização
Art. 5º - A autarquia IGA tem a
seguinte estrutura orgânica:
I - Órgão colegiado:
- Conselho de Administração:
II - Unidade de Direção Superior:
- Diretoria-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento e
Coordenação;
c) Diretoria de Administração e
Finanças;
d) Diretoria de Geociências;
e) Diretoria de Desenvolvimento e
Pesquisa.
§ 1º - A competência das unidades
administrativas previstas neste artigo será estabelecida em decreto.
§ 2º - Os cargos correspondentes às
unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo e o de Assessor Jurídico
são de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do
Estado, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de
janeiro de 1992.[2]
§ 3º - Pelo menos uma das diretorias
referidas nas alíneas "d" e "e" do inciso III deste artigo
será provida por técnico da área respectiva.
Seção
I
Do
Conselho de Administração
Art. 6º - Ao
Conselho de Administração do IGA, órgão colegiado de direção superior, compete:
I - definir, em conformidade com as orientações
governamentais, as políticas e as diretrizes para os planos e os programas de
trabalho do IGA;
II - avaliar as atividades do IGA,
propondo medidas para o seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento de seus
objetivos;
III - aprovar a proposta do
orçamento anual e do plano plurianual da autarquia IGA;
IV - deliberar sobre a prestação de
contas anual e sobre a situação econômico-financeira do IGA;
V - propor ao Governador do Estado
alteração no regulamento do IGA;
VI - decidir sobre recurso contra
atos do Presidente e dos demais Diretores e sobre matéria omissa nos
ordenamentos internos do IGA;
VII - deliberar, nos limites de sua
competência, sobre a aquisição, a alienação, a locação e a concessão de direito
de uso de bem imóvel do IGA e autorizar tais atos;
VIII - apreciar os balancetes e os
relatórios mensais em seus aspectos contábeis e financeiros e sugerir as
medidas necessárias para a sua correção;
IX - emitir parecer sobre as contas
e sobre os aspectos patrimoniais e econômico-financeiros constantes no
relatório anual do IGA.
Art. 7º - Compõem o Conselho de
Administração:
I - o Secretário de Estado de
Ciência e Tecnologia, que será o seu Presidente;
II - o Diretor-Geral da autarquia
IGA, que será o seu Secretário-Executivo;
III - 1 (um) representante da
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
IV - 1 (um) representante da
Secretaria de Estado da Fazenda;
V - 1 (um) representante da
Universidade Federal de Minas Gerais;
VI - 2 (dois) representantes dos
servidores do IGA, por eles escolhidos.
§ 1º - O Secretário de Estado de
Ciência e Tecnologia e o Presidente do IGA são membros natos do Conselho.
§ 2º - Os representantes a que se
referem os incisos III, IV e V deste artigo serão designados pelo Governador do
Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual
período.
§ 3º - Haverá 1 (um) suplente para
cada um dos membros designados do Conselho de Administração.
§ 4º - As entidades e os órgãos a
que se refere este artigo, quando não indicarem seus representantes no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data da convocação, perderão sua representação
no Conselho no período para o qual foram convocados.
Art. 8º - O Presidente do Conselho
de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será
substituído pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e
Tecnologia em seus impedimentos eventuais.
Art. 9º - O Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano, com a maioria
de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente,
do Diretor-Geral do IGA ou da maioria de seus membros efetivos.
Parágrafo único - As disposições
relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas no seu
regimento interno.
Art. 10 - O membro do Conselho de
Administração do IGA fará jus à verba honorária estabelecida no art. 9º da Lei
nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, alterado pelo art. 28 da Lei nº 11.406, de
28 de janeiro de 1994, por sessão a que comparecer, observado o disposto no
art. 5º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.
Capítulo IV
Do Patrimônio e da Receita
Art. 11 - O acervo dos bens móveis e
imóveis, direitos e ações de uso e gozo do Instituto de Geociências Aplicadas,
unidade administrativa do CETEC extinta no art. 3º desta Lei, ficam
transferidos à autarquia IGA, aí incluído o imóvel localizado na Rua Itambé, nº
49, Bairro Floresta, no Município de Belo Horizonte.
Art. 12 - Constituem patrimônio da
autarquia IGA:
I - os bens transferidos nos termos
do artigo anterior;
II - as ações e os legados de
pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas e
os bens e direitos de que venha a ser titular.
§ 1º - A alienação de bens dependerá
de prévia aprovação do Conselho de Administração, observada a legislação
pertinente.
§ 2º - Nas doações de terceiros será
respeitada a destinação declarada no instrumento competente.
§ 3º - Em caso de extinção, os bens
e os direitos da autarquia IGA reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei
especial prescrever destinação diferente.
Art. 13 - A receita da autarquia IGA
será constituída de:
I - renda proveniente da remuneração
por serviços prestados;
II - rendas eventuais e
patrimoniais;
III - rendas provenientes de títulos, ações ou
papéis financeiros de sua propriedade e de juros bancários;
IV - recursos provenientes de
incentivos fiscais;
V - dotações orçamentárias,
subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos municípios;
VI - usufrutos a ela conferidos;
VII - donativos e contribuições em
geral;
VIII - renda, em seu favor, constituída
por terceiros;
IX - empréstimos;
X - recursos provenientes de
convênio, contrato ou acordo;
XI - outras rendas.
Capítulo V
Do Regime Econômico e Financeiro
Art. 14 - O exercício financeiro do
IGA coincidirá com o ano civil.
Art. 15 - O orçamento do IGA é uno e
anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em
programas.
Art. 16 - O IGA apresentará ao
Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente,
no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão de sua
administração no exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação
do Conselho de Administração.
Capítulo VI
Do Pessoal e dos Cargos
Art. 17 - O regime jurídico dos
servidores do IGA é o definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254,
de 20 de julho de 1990.
Art. 18 - A jornada de trabalho do
IGA é de 8 (oito) horas diárias, cumprida em 2 (dois) turnos.
Art. 19 - Ficam criados os cargos de
provimento em comissão, constantes no Anexo I desta Lei, destinados ao quadro
que compõe a estrutura básica da autarquia, em conformidade com o art. 2º da
Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
Parágrafo único - Os cargos criados
neste artigo, seus fatores de ajustamento e as unidades administrativas a que
pertencem integram o Anexo II desta Lei, o qual fica acrescido, sob o título
Anexo XXXIX, à Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
Art. 20 - Ficam criados, no quadro
de pessoal do IGA, os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III,
observado o disposto no art. 16 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, e
no art. 23 desta Lei.
Art. 21 - Ficam extintos, no quadro
de pessoal do CETEC:
I - os cargos de provimento efetivo
constantes no Anexo IV desta Lei;
II - os cargos de provimento em comissão
da sistemática da Lei nº10.623, de 16 de janeiro de
a) 1 (um) cargo de Diretor do IGA,
código DGCT10;
b) 3 (três) cargos de Diretor,
códigos DRCT122 a 124.
Art.
22 - Fica a autarquia criada nesta Lei incluída no Grupo 2, constante no Anexo
I a que se refere o art. 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.
Parágrafo único - Em virtude do
disposto neste artigo, os ocupantes de cargos de Diretor-Geral e Diretor fazem
jus a verba anual a título de "pro-labore" relativa aos cargos do
Grupo 2 e correspondente aos valores previstos no Anexo II, a que se refere o
art. 1º do decreto mencionado no "caput" deste artigo.
Art.
23 - As séries de classes específicas da autarquia IGA, com o número de cargos
indicados no Anexo III desta Lei, integram a Carreira de Atividades de Ciência
e Tecnologia, de que trata a Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.
Art. 24 - Os arts. 2º e 11 da Lei nº
10.324, de 20 de dezembro de 1990, ficam acrescidos, respectivamente, dos
seguintes incisos VII:
"Art. 2º -
............................................
VII - Instituto de Geociências
Aplicadas - IGA.
Art. 11 -
.............................................
VII - Instituto de Geociências
Aplicadas - IGA.".
Art. 25 - Até a realização de
concurso público para o provimento dos cargos constantes no Anexo III, a que se
referem os arts. 20 e 23 desta Lei, poderá haver designação dos servidores em
exercício na data de publicação desta Lei, em número correspondente aos limites
estabelecidos no Anexo V, para o exercício da equivalente função pública,
observados o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e o
disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 26 - A autarquia IGA é
sucessora, para todos os efeitos legais, do CETEC, no que se refere à unidade
administrativa extinta por esta Lei, especialmente quanto aos contratos,
convênios e demais acordos de vontade em que figure como parte e quanto às
demais obrigações, direitos e ações judiciais, administrativas, operacionais e
de planejamento.
§ 1º - Nos direitos de que trata
este artigo, incluem-se os relativos à titularidade dos bens móveis e imóveis
referentes ao Instituto de Geociências Aplicadas, unidade extinta na estrutura
orgânica do CETEC.
§ 2º - Ficam
garantidos os recursos orçamentários e financeiros necessários ao adimplemento
das obrigações assumidas pelo CETEC, no que se refere à unidade administrativa
extinta, até a data da publicação desta Lei.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito necessário à transferência
dos recursos orçamentários correspondentes ao disposto no artigo anterior, e
crédito especial, até o limite de RÇ14.505,06 (quatorze mil quinhentos e cinco
reais e seis centavos), para atender às despesas decorrentes do disposto no
art. 19 desta Lei.
Art. 28 - Fica criada comissão
composta dos Secretários Adjuntos do Planejamento e Coordenação Geral, de
Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, com a incumbência de, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, efetivar a
transferência de bens, dotações, contratos e convênios, em nome do Instituto de
Geociências Aplicadas do CETEC, e providenciar os atos necessários à efetiva
instalação da autarquia criada.
Parágrafo único - A comissão terá um
Presidente, eleito entre os seus membros.
Art. 29 - Os servidores transferidos
para o quadro de pessoal do CETEC, por força do art. 6º da Lei nº 12.153, de 21
de maio de 1996, ficam transferidos para o quadro de pessoal da autarquia
criada por esta Lei.[3]
Art. 30 - Quando da realização de
concurso público, o tempo de efetivo exercício no Quadro de Pessoal do IGA será
contado como título, com o valor máximo de 20% (vinte por cento) da pontuação
total.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 - Revogam-se as disposições
em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade,
Eduardo Azeredo - Governador do Estado
ANEXO I
(a
que se refere o art. 19 da Lei nº12.593, de 28 de julho de 1997)
Instituto
de Geociências Aplicadas - IGA
Cargos
de provimento em comissão criados
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS CRIADOS |
Diretor-Geral |
01 |
Diretor |
03 |
Assessor Chefe |
01 |
Assessor
Jurídico |
01 |
Chefe de Gabinete |
01 |
ANEXO II
(a
que se refere o parágrafo único do art. 19 da
Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997)
-...........................................................
ANEXO XXXIX
Instituto
de Geociências Aplicadas - IGA
(a
que se refere o art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÚMERO DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
01 |
1,85057 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete Assessor Jurídico |
01 01 |
1,2381 1,2381 |
Assessoria de
Planejamento e Coordenação |
Assessor Chefe |
01 |
1,2381 |
Diretoria de
Administração e Finanças |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de
Geociências |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de
Desenvolvimento e Pesquisa |
Diretor |
01 |
1,57298 |
ANEXO III
(a
que se referem os arts. 20 e 23 da Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997)
Instituto
de Geociências Aplicadas - IGA
Quadro
de Pessoal de Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia
Cargos
de provimento efetivo criados
DENOMINAÇÃO DE CLASSE |
Nº DE CARGOS CRIADOS |
Auxiliar de
Atividades de Pesquisa |
07 |
Técnico de
Atividades de Pesquisa |
30 |
Assistente de
Ciência e Tecnologia |
08 |
Analista de
Ciência e Tecnologia |
06 |
Pesquisador |
40 |
Pesquisador
Pleno |
44 |
TOTAL |
135 |
ANEXO IV
(a
que se refere o art. 21 da Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997)
Centro
Tecnológico de Minas Gerais - CETEC
Cargos
efetivos extintos
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS EXTINTOS |
Auxiliar de
Atividade de Pesquisa |
24 |
Técnico de
Atividade de Pesquisa |
33 |
Assistente de
Ciência e Tecnologia |
05 |
Pesquisador |
62 |
Pesquisador
Pleno |
10 |
Analista de
Ciência e Tecnologia |
01 |
TOTAL |
135 |
ANEXO V
(a
que se refere o art. 25 da Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997)
Instituto
de Geociências Aplicadas - IGA
Relação
dos cargos e quantidades limites para designação
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
Auxiliar
de Atividades de Pesquisa |
07 |
Técnico
de Atividades de Pesquisa |
25 |
Assistente
de Ciência e Tecnologia |
04 |
Pesquisador |
24 |
Pesquisador
Pleno |
24 |
[1] O Decreto nº
39.607, de 25 de maio de 1998 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 26/05/1998) regulamentou totalmente esta Lei.
[2] A Lei nº 10.623,
de 16 de janeiro de 1992 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992) Dispõe sobre a estrutura básica das
autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado e dá outras
providências.
[3] A Lei nº 12.153,
de 21 de maio de 1996.
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
22/05/1996)(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" -
29/05/1996 ) Extingue a autarquia Planejamento da Região Metropolitana
de Belo Horizonte - PLAMBEL e dá outras providências.