Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997.

 

      Cria a autarquia Instituto de Geociências Aplicadas - IGA e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/07/1997)

 

            O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

            Art. 1º - Fica criada a autarquia Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia. [1]

 

            Parágrafo único - As expressões autarquia Instituto de Geociências Aplicadas e autarquia IGA e a sigla IGA são equivalentes, podendo ser usadas, indistintamente, para todos os efeitos.

 

            Art. 2º - A autarquia IGA tem jurisdição em todo o território do Estado, com sede e foro em Belo Horizonte.

 

            Art. 3º - Ficam extintos, na estrutura orgânica da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, de que trata o art. 34 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, o Instituto de Geociências Aplicadas - IGA e as unidades a ele subordinadas.

 

            Parágrafo único - As competências e as atividades da unidade extinta neste artigo ficam transferidas para a autarquia IGA.

 

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

 

            Art. 4º - A autarquia IGA tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, a que se refere o art. 34 da Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992, competindo-lhe ainda:

 

            I - executar o mapeamento sistemático do Estado, inclusive mediante convênio com órgão e entidade federal, estadual e municipal;

 

            II - elaborar, avaliar e publicar, periodicamente, mapas básicos e temáticos de interesse do Estado;

 

            III - realizar levantamentos por triângulo e caminhamento, adotando processos geodésicos, topográficos e métodos aerofotogramétricos em escalas convenientes, consultados os interesses do Estado e dos municípios;

 

            IV - interpretar e demarcar linhas de limites intermunicipais e interdistritais;

 

            V - realizar reconhecimentos, levantamentos e demarcações de linhas interestaduais;

 

            VI - participar de trabalhos das comissões encarregadas da divisão administrativa do Estado;

 

            VII - efetuar, periodicamente, cálculos de altitudes, coordenadas e áreas de municípios e distritos, para atualização da estatística territorial, de acordo com as normas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 

            VIII - realizar pesquisas de campo e de gabinete, no âmbito da geografia, da geologia e da cartografia;

 

            IX - realizar pesquisas e trabalhos de geografia e geologia aplicadas, cartografia, geodésia e regionalização, no interesse da administração pública estadual;

 

            X - promover o intercâmbio com organizações técnicas e universitárias, com o objetivo de integrar as pesquisas pura e aplicada;

 

            XI - desenvolver pesquisas e trabalhos, por meio de sensoriamento remoto, geoprocessamento e outras técnicas, na área das geociências;

 

            XII - publicar e divulgar pesquisas e trabalhos realizados na sua área de atuação, com o objetivo de promover a interação das pesquisas pura e aplicada;

 

            XIII - celebrar convênios, acordos ou contratos com órgãos ou entidades públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, de modo a obter recursos para as atividades regulares ou especiais;

 

            XIV - promover o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho, com vistas à sua melhoria qualitativa e quantitativa.

 

Capítulo III

Da Organização

 

            Art. 5º - A autarquia IGA tem a seguinte estrutura orgânica:

 

            I - Órgão colegiado:

 

            - Conselho de Administração:

 

 

            II - Unidade de Direção Superior:

 

            - Diretoria-Geral;

 

            III - Unidades Administrativas:

 

            a) Gabinete;

 

            b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

 

            c) Diretoria de Administração e Finanças;

 

            d) Diretoria de Geociências;

 

            e) Diretoria de Desenvolvimento e Pesquisa.

 

            § 1º - A competência das unidades administrativas previstas neste artigo será estabelecida em decreto.

 

            § 2º - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo e o de Assessor Jurídico são de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.[2]

 

            § 3º - Pelo menos uma das diretorias referidas nas alíneas "d" e "e" do inciso III deste artigo será provida por técnico da área respectiva.

 

Seção I

Do Conselho de Administração

 

Art. 6º - Ao Conselho de Administração do IGA, órgão colegiado de direção superior, compete:

 

            I - definir, em  conformidade com as orientações governamentais, as políticas e as diretrizes para os planos e os programas de trabalho do IGA;

 

            II - avaliar as atividades do IGA, propondo medidas para o seu aperfeiçoamento, com vistas ao cumprimento de seus objetivos;

 

            III - aprovar a proposta do orçamento anual e do plano plurianual da autarquia IGA;

 

            IV - deliberar sobre a prestação de contas anual e sobre a situação econômico-financeira do IGA;

 

            V - propor ao Governador do Estado alteração no regulamento do IGA;

 

            VI - decidir sobre recurso contra atos do Presidente e dos demais Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos do IGA;

 

            VII - deliberar, nos limites de sua competência, sobre a aquisição, a alienação, a locação e a concessão de direito de uso de bem imóvel do IGA e autorizar tais atos;

 

            VIII - apreciar os balancetes e os relatórios mensais em seus aspectos contábeis e financeiros e sugerir as medidas necessárias para a sua correção;

 

            IX - emitir parecer sobre as contas e sobre os aspectos patrimoniais e econômico-financeiros constantes no relatório anual do IGA.

 

            Art. 7º - Compõem o Conselho de Administração:

 

            I - o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que será o seu Presidente;

 

            II - o Diretor-Geral da autarquia IGA, que será o seu Secretário-Executivo;

 

            III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

 

            IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

            V - 1 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais;

 

            VI - 2 (dois) representantes dos servidores do IGA, por eles escolhidos.

 

            § 1º - O Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e o Presidente do IGA são membros natos do Conselho.

 

            § 2º - Os representantes a que se referem os incisos III, IV e V deste artigo serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

 

            § 3º - Haverá 1 (um) suplente para cada um dos membros designados do Conselho de Administração.

 

            § 4º - As entidades e os órgãos a que se refere este artigo, quando não indicarem seus representantes no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da convocação, perderão sua representação no Conselho no período para o qual foram convocados.

 

            Art. 8º - O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em seus impedimentos eventuais.

 

            Art. 9º - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes ao ano, com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, do Diretor-Geral do IGA ou da maioria de seus membros efetivos.

 

            Parágrafo único - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas no seu regimento interno.

 

 

            Art. 10 - O membro do Conselho de Administração do IGA fará jus à verba honorária estabelecida no art. 9º da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, alterado pelo art. 28 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, por sessão a que comparecer, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.

 

Capítulo IV

Do Patrimônio e da Receita

 

            Art. 11 - O acervo dos bens móveis e imóveis, direitos e ações de uso e gozo do Instituto de Geociências Aplicadas, unidade administrativa do CETEC extinta no art. 3º desta Lei, ficam transferidos à autarquia IGA, aí incluído o imóvel localizado na Rua Itambé, nº 49, Bairro Floresta, no Município de Belo Horizonte.

 

            Art. 12 - Constituem patrimônio da autarquia IGA:

 

            I - os bens transferidos nos termos do artigo anterior;

 

            II - as ações e os legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas e os bens e direitos de que venha a ser titular.

 

            § 1º - A alienação de bens dependerá de prévia aprovação do Conselho de Administração, observada a legislação pertinente.

 

            § 2º - Nas doações de terceiros será respeitada a destinação declarada no instrumento competente.

 

            § 3º - Em caso de extinção, os bens e os direitos da autarquia IGA reverterão ao patrimônio do Estado, salvo se lei especial prescrever destinação diferente.

 

            Art. 13 - A receita da autarquia IGA será constituída de:

 

            I - renda proveniente da remuneração por serviços prestados;

 

            II - rendas eventuais e patrimoniais;

 

             III - rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e de juros bancários;

 

            IV - recursos provenientes de incentivos fiscais;

 

            V - dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos municípios;

 

            VI - usufrutos a ela conferidos;

 

            VII - donativos e contribuições em geral;

 

            VIII - renda, em seu favor, constituída por terceiros;

 

            IX - empréstimos;

 

            X - recursos provenientes de convênio, contrato ou acordo;

 

            XI - outras rendas.

 

Capítulo V

Do Regime Econômico e Financeiro

 

            Art. 14 - O exercício financeiro do IGA coincidirá com o ano civil.

 

            Art. 15 - O orçamento do IGA é uno e anual e compreende as receitas, as despesas e os investimentos dispostos em programas.

 

            Art. 16 - O IGA apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, no prazo fixado na legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, após a aprovação do Conselho de Administração.

 

Capítulo VI

Do Pessoal e dos Cargos

 

            Art. 17 - O regime jurídico dos servidores do IGA é o definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

 

            Art. 18 - A jornada de trabalho do IGA é de 8 (oito) horas diárias, cumprida em 2 (dois) turnos.

 

            Art. 19 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo I desta Lei, destinados ao quadro que compõe a estrutura básica da autarquia, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

 

            Parágrafo único - Os cargos criados neste artigo, seus fatores de ajustamento e as unidades administrativas a que pertencem integram o Anexo II desta Lei, o qual fica acrescido, sob o título Anexo XXXIX, à Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

 

            Art. 20 - Ficam criados, no quadro de pessoal do IGA, os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo III, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, e no art. 23 desta Lei.

 

            Art. 21 - Ficam extintos, no quadro de pessoal do CETEC:

 

            I - os cargos de provimento efetivo constantes no Anexo IV desta Lei;

 

            II - os cargos de provimento em comissão da sistemática da Lei nº10.623, de 16 de janeiro de 1992, a seguir mencionados:

 

            a) 1 (um) cargo de Diretor do IGA, código DGCT10;

 

            b) 3 (três) cargos de Diretor, códigos DRCT122 a 124.

 

            Art. 22 - Fica a autarquia criada nesta Lei incluída no Grupo 2, constante no Anexo I a que se refere o art. 6º do Decreto nº 36.796, de 19 de abril de 1995.

 

            Parágrafo único - Em virtude do disposto neste artigo, os ocupantes de cargos de Diretor-Geral e Diretor fazem jus a verba anual a título de "pro-labore" relativa aos cargos do Grupo 2 e correspondente aos valores previstos no Anexo II, a que se refere o art. 1º do decreto mencionado no "caput" deste artigo.

 

            Art. 23 - As séries de classes específicas da autarquia IGA, com o número de cargos indicados no Anexo III desta Lei, integram a Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.

 

            Art. 24 - Os arts. 2º e 11 da Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990, ficam acrescidos, respectivamente, dos seguintes incisos VII:

 

            "Art. 2º - ............................................

 

            VII - Instituto de Geociências Aplicadas - IGA.

 

                        Art. 11 - .............................................

 

            VII - Instituto de Geociências Aplicadas - IGA.".

 

            Art. 25 - Até a realização de concurso público para o provimento dos cargos constantes no Anexo III, a que se referem os arts. 20 e 23 desta Lei, poderá haver designação dos servidores em exercício na data de publicação desta Lei, em número correspondente aos limites estabelecidos no Anexo V, para o exercício da equivalente função pública, observados o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, e o disposto na Lei nº 10.324, de 20 de dezembro de 1990.

 

Capítulo VII

Disposições Finais

 

            Art. 26 - A autarquia IGA é sucessora, para todos os efeitos legais, do CETEC, no que se refere à unidade administrativa extinta por esta Lei, especialmente quanto aos contratos, convênios e demais acordos de vontade em que figure como parte e quanto às demais obrigações, direitos e ações judiciais, administrativas, operacionais e de planejamento.

 

            § 1º - Nos direitos de que trata este artigo, incluem-se os relativos à titularidade dos bens móveis e imóveis referentes ao Instituto de Geociências Aplicadas, unidade extinta na estrutura orgânica do CETEC.

 

§ 2º - Ficam garantidos os recursos orçamentários e financeiros necessários ao adimplemento das obrigações assumidas pelo CETEC, no que se refere à unidade administrativa extinta, até a data da publicação desta Lei.

 

            Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito necessário à         transferência dos recursos orçamentários correspondentes ao disposto no artigo anterior, e crédito especial, até o limite de RÇ14.505,06 (quatorze mil quinhentos e cinco reais e seis centavos), para atender às despesas decorrentes do disposto no art. 19 desta Lei.

 

            Art. 28 - Fica criada comissão composta dos Secretários Adjuntos do Planejamento e Coordenação Geral, de Recursos Humanos e Administração e da Fazenda, com a incumbência de, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, efetivar a transferência de bens, dotações, contratos e convênios, em nome do Instituto de Geociências Aplicadas do CETEC, e providenciar os atos necessários à efetiva instalação da autarquia criada.

 

            Parágrafo único - A comissão terá um Presidente, eleito entre os seus membros.

 

            Art. 29 - Os servidores transferidos para o quadro de pessoal do CETEC, por força do art. 6º da Lei nº 12.153, de 21 de maio de 1996, ficam transferidos para o quadro de pessoal da autarquia criada por esta Lei.[3]

 

            Art. 30 - Quando da realização de concurso público, o tempo de efetivo exercício no Quadro de Pessoal do IGA será contado como título, com o valor máximo de 20% (vinte por cento) da pontuação total.

 

            Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

            Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de julho de 1997.

 

Eduardo Azeredo - Governador do Estado

 


 

ANEXO I

(a que se refere o art. 19 da Lei nº12.593, de 28 de julho de 1997)

 

Instituto de Geociências Aplicadas - IGA

 

Cargos de provimento em comissão criados

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS CRIADOS

Diretor-Geral

01

Diretor

03

Assessor Chefe

01

Assessor Jurídico

01

Chefe de Gabinete

01

 

ANEXO II

(a que se refere o parágrafo único do art. 19 da

 Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997)

 

-...........................................................

 

ANEXO XXXIX

 

Instituto de Geociências Aplicadas - IGA

 

(a que se refere o art. 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992)

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÚMERO DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Diretoria-Geral

Diretor-Geral

01

1,85057

Gabinete

Chefe de Gabinete Assessor Jurídico

01

01

1,2381

1,2381

Assessoria de Planejamento e Coordenação

Assessor Chefe

01

1,2381

Diretoria de Administração e Finanças

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Geociências

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Desenvolvimento e Pesquisa

Diretor

01

1,57298

 

 

 

ANEXO III

 

(a que se referem os arts. 20 e 23 da Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997)

 

Instituto de Geociências Aplicadas - IGA

 

Quadro de Pessoal de Carreira de Atividades de Ciência e Tecnologia

Cargos de provimento efetivo criados

 

DENOMINAÇÃO DE CLASSE

Nº DE CARGOS CRIADOS

Auxiliar de Atividades de Pesquisa

07

Técnico de Atividades de Pesquisa

30

Assistente de Ciência e Tecnologia

08

Analista de Ciência e Tecnologia

06

Pesquisador

40

Pesquisador Pleno

44

TOTAL

135

 

ANEXO IV

 

(a que se refere o art. 21 da Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997)

 

Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC

Cargos efetivos extintos

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS EXTINTOS

Auxiliar de Atividade de Pesquisa

24

Técnico de Atividade de Pesquisa

33

Assistente de Ciência e Tecnologia

05

Pesquisador

62

Pesquisador Pleno

10

Analista de Ciência e Tecnologia

01

TOTAL

135

 

ANEXO V

 

(a que se refere o art. 25 da Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997)

 

Instituto de Geociências Aplicadas - IGA

 

Relação dos cargos e quantidades limites para designação

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

Auxiliar de Atividades de Pesquisa

07

Técnico de Atividades de Pesquisa

25

Assistente de Ciência e Tecnologia

04

Pesquisador

24

Pesquisador Pleno

24

 



[1] O Decreto nº 39.607, de 25 de maio de 1998 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 26/05/1998) regulamentou totalmente esta Lei.

[2] A Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 17/01/1992)             Dispõe sobre a estrutura básica das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Estado e dá outras providências.

 

[3] A Lei nº 12.153, de 21 de maio de 1996. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/05/1996)(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/05/1996 ) Extingue a autarquia Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - PLAMBEL e dá outras providências.