Deliberação Normativa COPAM nº 180, de 27 de Dezembro de 2012.

 

 

Dispõe sobre a regularização ambiental de empreendimentos referentes ao transbordo, tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos instalados ou operados em sistema de gestão compartilhada entre municípios, altera a Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 e dá outras providências. [1]

 

 

         (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/01/2013)

 

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 7.772 ,de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II e;

Considerando o artigo 45 da Lei Federal nº 12.305, de 02/08/2010, o qual dispõe que os consórcios públicos constituídos nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal;

Considerando o art. 22, § 2º da Lei Estadual nº 18.031, de 12/01/2009, o qual prevê que os municípios poderão constituir consórcios intermunicipais para a elaboração do Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

Considerando o Plano Preliminar de Regionalização para a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos do Estado de Minas Gerais que prevê a formação de Arranjos Territoriais Ótimos para incentivar o consorciamento intermunicipal como diretriz para a gestão adequada de RSU;

Considerando a necessidade de adequar os procedimentos de regularização ambiental para empreendimentos referentes ao transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos que venham a ser instalados e operados por meio de gestão compartilhada entre municípios. [2] [3] [4]  [5] [6] [7] [8]

 

DELIBERA:

 

Art.1º - Para fins de aplicação desta deliberação normativa ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - Estação de transbordo: local dotado de infraestrutura apropriada para a transferência de resíduos sólidos urbanos (RSU) de um veículo coletor para outro veículo com maior capacidade de carga que transportará estes resíduos até a unidade de tratamento e/ou destinação final;

 

II - Consórcio público: contrato firmado entre municípios ou entre estado e municípios para, mediante a utilização de recursos materiais e humanos de que cada um dispõe, realizar conjuntamente a gestão dos resíduos sólidos urbanos, observado o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

 

III - Gestão compartilhada de empreendimentos: parceria firmada entre municípios, na forma de contrato ou consórcio públicos termos da Lei Federal n° 11.107/2005, com o objetivo de realizar conjuntamente, uma ou mais etapas da gestão e/ou gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos;

 

IV - Município sede: aquele onde o empreendimento de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos está localizado.

 

Art. 2º - Os empreendimentos de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos operados por meio de consórcios públicos em fase de constituição, poderão formalizar processo de regularização ambiental em nome do município sede da unidade.

 

Parágrafo único. Constituído o consórcio público e apresentada a documentação pertinente, o órgão ambiental competente fará a alteração da titularidade do processo, independente da fase em que se encontrar a regularização ambiental, mediante manifestação prévia do dirigente máximo do consórcio.

 

Art.3º - Para efeitos de aplicação do artigo 2º desta deliberação ou adesão de outros municípios ao consórcio público ou ao contrato público, não previstos no processo de regularização ambiental do empreendimento de transbordo, tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos, implica na alteração da Autorização Ambiental de Funcionamento ou da licença ambiental e deve ser submetida à análise prévia do órgão ambiental competente, mediante a apresentação de Relatório Técnico que contenha no mínimo:

 

I - análise do impacto ocasionado pelo aumento de resíduos recebidos por dia que implique na alteração do porte nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004;

 

II - memorial descritivo da operação contendo:

a) a identificação da origem e a quantidade dos resíduos sólidos urbanos recebidos por dia;

b) os dados obtidos no automonitoramento ambiental dos últimos 12 (doze) meses.

 

III - análise do impacto na redução da vida útil do aterro sanitário ou na capacidade de operação da unidade de tratamento, incluindo a descrição das medidas de adequação porventura necessárias;

 

IV - análise dos impactos do tráfego ocasionados pelo aumento do fluxo de caminhões nas vias de acesso ao empreendimento, incluindo a descrição das medidas mitigadoras adotadas;

V - anuência expressa do município sede para recebimento dos resíduos sólidos urbanos gerados no(s) município(s) que está (ão) sendo incluído(s) no instrumento de gestão compartilhada;

 

VI - cópia da documentação pertinente à adesão do(s) município(s) ao consórcio público ou cópia do contrato público firmado entre o município participante do sistema de gestão compartilhada.

 

§ 1º - Não será admitida a alteração de titularidade referida no parágrafo único do art.2º e caput deste artigo quando a adesão de novos municípios ao consórcio público implicar na redução da vida útil do aterro sanitário superior a 50% da vida útil remanescente ou na superação da capacidade de operação da unidade de tratamento, conforme os respectivos projetos.

 

§ 2º - Nos casos em que o aumento da quantidade de resíduos sólidos urbanos recebidos por dia implicar em alteração de classe do empreendimento nos termos da Deliberação Normativa nº 74/2004, o órgão ambiental deverá fazer as exigências pertinentes à nova classe no momento da próxima fase da regularização ambiental, na revalidação da licença de operação ou emissão de nova autorização ambiental de funcionamento, permanecendo inalteradas as condições estabelecidas no processo de regularização ambiental em vigor até que seja procedida a referida alteração de classe.

 

Art.4º - O prazo máximo de estocagem de resíduos sólidos urbanos na estação de transbordo é de 24 horas, salvo nos casos devidamente justificados e autorizados quando da regularização ambiental do empreendimento.

 

Art.5º - Fica incluído no Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, o código de atividade descrito a seguir: [9]

 

E-03-07-8 - Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos.

Potencial Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M

Porte: Quantidade Operada < 60 t/dia : Pequeno

Quantidade Operada > 1.000 t/dia : Grande

Os demais : Médio

 

Art.6º - Esta deliberação normativa entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

 

Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2012.

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.



[1] Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.

[2] Art. 5º, I, da Lei Estadual nº 7.772 ,de 8 de setembro de 1980.

[3] Art. 214, §1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

[4] Art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

[5] Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II.

[6] Artigo 45 da Lei Federal nº 12.305, de 02/08/2010.

[7] Lei Federal nº 11.107, de 2005.

[8] Art. 22, § 2º da Lei Estadual nº 18.031, de 12/01/2009.

[9] Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.