Deliberação
Normativa COPAM nº 180, de 27 de
Dezembro de 2012.
Dispõe sobre a
regularização ambiental de empreendimentos referentes ao transbordo, tratamento
e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos instalados ou operados em
sistema de gestão compartilhada entre municípios, altera a Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 e dá
outras providências. [1]
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 30/01/2013)
O CONSELHO
ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 7.772 ,de 8
de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei
Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto Estadual
nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II e;
Considerando o artigo 45 da Lei Federal nº
12.305, de 02/08/2010, o qual dispõe que os consórcios públicos constituídos
nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a
descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos,
têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal;
Considerando o art. 22, § 2º da Lei Estadual
nº 18.031, de 12/01/2009, o qual prevê que os municípios poderão constituir
consórcios intermunicipais para a elaboração do Plano de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos;
Considerando o Plano Preliminar de
Regionalização para a Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos do Estado de
Minas Gerais que prevê a formação de Arranjos Territoriais Ótimos para
incentivar o consorciamento intermunicipal como
diretriz para a gestão adequada de RSU;
Considerando a necessidade de adequar os
procedimentos de regularização ambiental para empreendimentos referentes ao
transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos que
venham a ser instalados e operados por meio de gestão compartilhada entre municípios.
[2] [3] [4] [5] [6] [7] [8]
DELIBERA:
Art.1º - Para fins de aplicação desta
deliberação normativa ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Estação de transbordo: local dotado de infraestrutura apropriada para a transferência de resíduos
sólidos urbanos (RSU) de um veículo coletor para outro veículo com maior
capacidade de carga que transportará estes resíduos até a unidade de tratamento
e/ou destinação final;
II - Consórcio público: contrato firmado
entre municípios ou entre estado e municípios para, mediante a utilização de
recursos materiais e humanos de que cada um dispõe, realizar conjuntamente a
gestão dos resíduos sólidos urbanos, observado o disposto na Lei Federal nº 11.107,
de 6 de abril de 2005;
III - Gestão compartilhada de
empreendimentos: parceria firmada entre municípios, na forma
de contrato ou consórcio públicos termos da Lei Federal n° 11.107/2005,
com o objetivo de realizar conjuntamente, uma ou mais etapas da gestão e/ou
gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos;
IV - Município sede: aquele onde o
empreendimento de tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos
está localizado.
Art. 2º - Os empreendimentos de tratamento
e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos operados por meio de
consórcios públicos em fase de constituição, poderão formalizar processo de
regularização ambiental em nome do município sede da unidade.
Parágrafo único. Constituído o consórcio
público e apresentada a documentação pertinente, o órgão ambiental competente
fará a alteração da titularidade do processo, independente da fase em que se
encontrar a regularização ambiental, mediante manifestação prévia do dirigente máximo
do consórcio.
Art.3º - Para efeitos de aplicação do artigo
2º desta deliberação ou adesão de outros municípios ao consórcio público ou ao
contrato público, não previstos no processo de regularização ambiental do
empreendimento de transbordo, tratamento e/ou disposição final de resíduos
sólidos urbanos, implica na alteração da Autorização Ambiental de Funcionamento
ou da licença ambiental e deve ser submetida à análise prévia do órgão
ambiental competente, mediante a apresentação de Relatório Técnico que contenha
no mínimo:
I - análise do impacto ocasionado pelo
aumento de resíduos recebidos por dia que implique na alteração do porte nos
termos da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de
setembro de 2004;
II - memorial descritivo da operação
contendo:
a) a identificação da origem e a quantidade
dos resíduos sólidos urbanos recebidos por dia;
b) os dados obtidos no automonitoramento
ambiental dos últimos 12 (doze) meses.
III - análise do impacto na redução da vida
útil do aterro sanitário ou na capacidade de operação da unidade de tratamento,
incluindo a descrição das medidas de adequação porventura necessárias;
IV - análise dos impactos do tráfego
ocasionados pelo aumento do fluxo de caminhões nas vias de acesso ao
empreendimento, incluindo a descrição das medidas mitigadoras adotadas;
V - anuência expressa do município sede para
recebimento dos resíduos sólidos urbanos gerados no(s) município(s) que está (ão) sendo incluído(s) no instrumento de gestão
compartilhada;
VI - cópia da documentação pertinente à
adesão do(s) município(s) ao consórcio público ou cópia do contrato público
firmado entre o município participante do sistema de gestão compartilhada.
§ 1º - Não será admitida a alteração de
titularidade referida no parágrafo único do art.2º e caput deste artigo quando
a adesão de novos municípios ao consórcio público implicar na redução da vida
útil do aterro sanitário superior a 50% da vida útil remanescente ou na superação
da capacidade de operação da unidade de tratamento, conforme os respectivos
projetos.
§ 2º - Nos casos em que o aumento da
quantidade de resíduos sólidos urbanos recebidos por dia implicar em alteração
de classe do empreendimento nos termos da Deliberação Normativa nº 74/2004, o
órgão ambiental deverá fazer as exigências pertinentes à nova classe no momento
da próxima fase da regularização ambiental, na revalidação da licença de
operação ou emissão de nova autorização ambiental de funcionamento, permanecendo
inalteradas as condições estabelecidas no processo de regularização ambiental
em vigor até que seja procedida a referida alteração de classe.
Art.4º - O prazo máximo de estocagem de
resíduos sólidos urbanos na estação de transbordo é de 24 horas, salvo nos
casos devidamente justificados e autorizados quando da regularização ambiental
do empreendimento.
Art.5º - Fica incluído no Anexo Único da
Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de
2004, o código de atividade descrito a seguir: [9]
E-03-07-8
- Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos.
Potencial
Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: M
Porte:
Quantidade Operada < 60 t/dia : Pequeno
Quantidade
Operada > 1.000 t/dia : Grande
Os
demais : Médio
Art.6º - Esta deliberação normativa entra em
vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação,
revogando as disposições contrárias.
Belo Horizonte, 27 de
dezembro de 2012.
ADRIANO MAGALHÃES
CHAVES.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.