Resolução SEMAD nº 1876, de 20 de Junho de 2013.

 

 

 

Institui o Cadastro de Entidades Civis Representativas de Categorias de Profissionais Liberais - CCPL e dá outras providências.

 

 

(REVOGADA)[1]

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais[2], e tendo em vista o disposto no art. 35, do Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, e no art. 2º, do Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, e [3] [4]

 

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e dinamizar o processo de cadastramento das entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais com atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais existentes no Estado de Minas Gerais,

 

 

R E S O L V E:

 

 

Art. 1º - Fica instituído o Cadastro de Entidades Civis Representativas de Categorias de Profissionais Liberais com o objetivo de manter em banco de dados informações de entidades com atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais existentes no Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo único. A sigla CCPL equivale à denominação Cadastro de Entidades Civis Representativas de Categorias de Profissionais Liberais.

 

Art. 2º - Para fins de aplicação desta resolução entende-se por Entidades Civis Representativas de Categorias de Profissionais Liberais as instituições que tenham, além de previsão em seus atos constitutivos, comprovada dedicação à preservação, à conservação ou à melhoria dos recursos naturais.

 

Art. 3º - O recebimento da documentação com vistas ao cadastramento e ao recadastramento se dará no período de 1º de fevereiro a 30 de março.

 

§ 1º - O recadastramento será realizado a cada 2 (dois) anos, contados a partir do cadastro original.

 

§ 2º - Tanto o cadastramento quanto o recadastramento são gratuitos e iniciar-se-ão após a apresentação dos seguintes documentos:

 

 

I – Para o cadastramento:

 

a) Formulário devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, conforme modelo constante do Anexo I desta resolução e envio do mesmo em meio digital;

 

b) Cópia do Ato Constitutivo da Entidade, devidamente registrado em cartório;

 

c) A Entidade constituída sob a forma de Fundação deverá apresentar cópia da escritura pública registrada no cartório da Comarca de sua sede e cópia do comprovante de aprovação de seu estatuto pelo Ministério Público Estadual de Minas Gerais;

 

d) Cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda;

 

e) Apresentar documentação comprovando a condição de entidade reconhecidamente dedicada à preservação, à conservação ou à melhoria dos recursos naturais há pelo menos 3 (três) anos, através de projetos, programas, estudos e publicações pertinentes à área;

 

f) Comprovar ter sede e atuação no Estado de Minas Gerais.

 

II – Para o recadastramento:

 

a) Formulário devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, conforme modelo constante do Anexo I desta resolução e envio do mesmo em meio digital;

 

b) Quaisquer alterações havidas nos documentos indicados nas alíneas b), c) e d) do § 2º do inciso I deste artigo, desde a última atualização.

 

§ 3º - O dirigente da Entidade que solicitar o cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações prestadas.

 

§ 4º - As Entidades cadastradas deverão atualizar quaisquer alterações havidas no cadastro originário, independentemente do prazo para recadastramento, sob pena de aplicação do disposto nos arts. 5º e 7º desta resolução.

 

§ 5º - A documentação de que trata este artigo deverá ser encaminhada ao Núcleo de Articulação com o Terceiro Setor da Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional da SEMAD, podendo a mesma ser entregue pessoalmente ou pelos Correios, na sede localizada em Belo Horizonte ou em uma das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – SUPRAMS.

 

§ 6º - Para fins de cumprimento do prazo estabelecido no art. 3º, caput, será considerada a data da postagem dos documentos enviados pelos correios.

 

Art. 4º - O Núcleo de Articulação com o Terceiro Setor da Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional com a finalidade de proceder ao cadastramento e recadastramento das Entidades junto ao CCPL terá o prazo máximo de até 30 (trinta) dias para exame e decisão quanto à documentação a que se refere o art. 3º, § 2°, incisos I e II, desta resolução.

 

§ 1º - O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente motivado.

 

§ 2° - Os resultados das decisões serão disponibilizados no site da SEMAD.

 

§ 3º - Do indeferimento dos pedidos de cadastramento ou de recadastramento, caberá recurso à Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, mediante requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada de documentos que considerar pertinentes.

 

§ 4º - A Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional poderá solicitar esclarecimentos adicionais e/ou apresentação de novos documentos, o que deverá ser atendido pela entidade a que for solicitado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de cadastramento ou recadastramento, conforme o caso.

 

§ 5º - A Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para análise e decisão do recurso.

 

Art. 5º - O descadastramento junto ao CCPL processar-se-á da seguinte forma:

 

I – quando as Entidades cadastradas no CCPL não se recadastrarem ou não atualizarem os dados a que se refere o art. 3º desta resolução;

 

II – mediante requerimento da própria entidade, ou por iniciativa da SEMAD ou a partir de provocação por terceiro interessado.

 

§ 1º - A Entidade contra a qual se requerer o descadastramento terá até 10 (dez) dias, contados da notificação, para apresentar sua defesa ao Núcleo de Articulação com o Terceiro Setor da Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional, devidamente fundamentada, facultada a juntada de documentos que considerar pertinentes.

 

§ 2º - O Núcleo de Articulação com o Terceiro Setor da Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional poderá solicitar esclarecimentos adicionais e/ou apresentação de novos documentos, o que deverá ser atendido pela entidade à qual forem solicitados no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da notificação, sob pena de indeferimento do requerimento, conforme o caso.

 

§ 3º - O Núcleo de Articulação com o Terceiro Setor da Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional terá o prazo máximo de até 30 (trinta) dias para análise e decisão da defesa.

 

Art. 6º - Na hipótese de solicitação de esclarecimentos adicionais e/ou apresentação de novos documentos, a contagem dos prazos estabelecidos no art. 4º, caput e §5º, e no §3º do art. 5º será suspensa até que sejam apresentados tais esclarecimentos e documentos, observado o prazo previsto no §4º do art. 4º, e no §2º do art. 5º desta resolução.

 

Art. 7º - A Entidade descadastrada em razão do disposto no inc. I, do art. 5°, somente poderá requerer novo cadastramento 1 (um) ano após a publicação da decisão.

 

Art. 8º - A Entidade cujo pedido de cadastramento for indeferido ou cujo descadastramento decorra do procedimento previsto no inc. II, do art. 5° somente poderá requerer novo cadastramento 1 (um) ano após a publicação da decisão, e desde que tenham sido sanados os motivos que levaram ao indeferimento ou ao descadastramento.

 

Art. 9º - A Entidade cadastrada junto ao CCPL fica dispensada da apresentação dos documentos listados no art. 3º desta resolução nos casos de sua participação em editais do Sisema.

 

Art. 10 - O Cadastro de Entidades Civis Representativas de Categorias de Profissionais Liberais - CCPL estará disponível no “site” da SEMAD.

 

Art. 11 - Os casos omissos serão avaliados e decididos pela Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional, da SEMAD.

 

Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 20 de Junho de 2013.

 

 

 

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

 

 

 ANEXO I - disponível em: http://www.semad.mg.gov.br/organizacoes-nao-governamentais/entidades-civis-de-categorias-de-profissionais-liberais



[1] Resolução Semad nº 2.623, de 16 de abril de 2018.

 

[2] Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 93, §1º, inciso III.

 

[3] Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, art. 35.

 

[4] Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, art. 2º.