Resolução SEMAD nº 1877, de 20 de Junho de 2013.

 

 

Institui o Cadastro de Entidades de Ensino e Pesquisa - CEEP e dá outras providências.

 

 

(REVOGADA)[1]

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no art. 35, do Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, e no art. 2º, do Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, e [2] [3] [4]

 

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e dinamizar o processo de cadastramento das entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico ou científico com atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais existentes no Estado de Minas Gerais.

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º - Fica instituído o Cadastro de Entidades de Ensino e Pesquisa com o objetivo de manter em banco de dados informações de entidades reconhecidamente dedicadas ao ensino, pesquisa e/ou desenvolvimento tecnológico e científico com atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais existentes no Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo único. A sigla CEEP equivale à denominação Cadastro de Entidades de Ensino e Pesquisa.

 

Art. 2º - Para fins de aplicação desta resolução entende-se por Entidades de Ensino e Pesquisa as instituições que tenham, além de previsão em seus atos constitutivos, comprovada dedicação ao ensino, pesquisa ou desenvolvimento tecnológico ou científico com atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais.

 

Art. 3º - O recebimento da documentação com vistas ao cadastramento e ao recadastramento se dará no período de 1º de fevereiro a 30 de março.

 

§ 1º - O recadastramento será realizado a cada 2 (dois) anos, contados a partir do cadastro original.

 

§ 2º - Tanto o cadastramento quanto o recadastramento são gratuitos e iniciar-se-ão após a apresentação dos seguintes documentos:

 

      I – Para o cadastramento:

a) Formulário devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, conforme modelo constante do Anexo I desta resolução e envio do mesmo em meio digital;

b)Cópia do Ato Constitutivo da Entidade, devidamente registrado em cartório;

c) A Entidade constituída sob a forma de Fundação deverá apresentar cópia da escritura pública registrada no cartório da Comarca de sua sede e cópia do comprovante de aprovação de seu estatuto pelo Ministério Público Estadual de Minas Gerais;

d) Cópia da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ do Ministério da Fazenda;

e) Apresentar documentação comprovando a condição de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico com atuação na preservação, na conservação ou na melhoria dos recursos naturais há pelo menos 3 (três) anos, através de projetos, programas , estudos e publicações pertinentes à área;

f) Comprovar ter sede e atuação no Estado de Minas Gerais.

 

      II – Para o recadastramento:

a)Formulário devidamente preenchido e assinado pelo representante legal, conforme modelo constante do Anexo I desta resolução e envio do mesmo em meio digital;

b) Quaisquer alterações havidas nos documentos indicados nas alíneas b), c) e d) do § 2º do inciso I desde a última atualização.

 

§ 3º - O dirigente da Entidade que solicitar o cadastramento ou recadastramento é responsável pelas informações prestadas.

 

§ 4º - As Entidades cadastradas deverão atualizar quaisquer alterações havidas no cadastro originário, independentemente do prazo para recadastramento, sob pena de aplicação do disposto nos arts. 5º e 7º desta resolução.

 

§ 5º - A documentação de que trata este artigo deverá ser encaminhada ao Núcleo de Articulação com o Terceiro Setor da Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional da SEMAD, podendo a mesma ser entregue pessoalmente ou pelos Correios, na sede localizada em Belo Horizonte ou em uma das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental – SUPRAMS.

 

§ 6º - Para fins de cumprimento do prazo estabelecido no art. 3º, caput, será considerada a data da postagem dos documentos enviados pelos correios.

 

Art. 4º - O Núcleo de Articulação com o Terceiro Setor da Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional, com a finalidade de proceder ao cadastramento e recadastramento das entidades junto ao CEEP, terá o prazo máximo de até 30 (trinta) dias para exame e decisão quanto à documentação a que se refere o art. 3º, § 2º, incisos I e II, desta resolução.

 

§ 1º - O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente motivado.

 

§ 2° - Os resultados das decisões serão disponibilizados no “site” da SEMAD.

 

§ 3º - Do indeferimento dos pedidos de cadastramento ou de recadastramento, caberá recurso à Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, mediante requerimento fundamentado, facultada ao requerente a juntada de documentos que considerar pertinentes.

 

§ 4º - A Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional poderá solicitar esclarecimentos adicionais e/ou apresentação de novos documentos, o que deverá ser atendido pela entidade a que for solicitado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da notificação, sob pena de indeferimento do pedido de cadastramento ou recadastramento, conforme o caso.

 

§ 5º - A Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para análise e decisão do recurso.

 

Art. 5º - O descadastramento junto ao CEEP processar-se-á da seguinte forma:

 

I – quando as Entidades cadastradas no CEEP não se recadastrarem ou não atualizarem os dados a que se refere o art. 3º desta resolução;

 

II – mediante requerimento da própria entidade, ou por iniciativa da Semad ou a partir de provocação por terceiro interessado.

 

§ 1º - A Entidade contra a qual se requerer o descadastramento terá até 10 (dez) dias, contados da notificação, para apresentar sua defesa ao Núcleo de Articulação com o Terceiro Setor da Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional, devidamente fundamentada, facultada a juntada de documentos que considerar pertinentes.

 

§ 2º - O Núcleo de Articulação com o Terceiro Setor da Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional poderá solicitar esclarecimentos adicionais e/ou apresentação de novos documentos, o que deverá ser atendido pela entidade à qual forem solicitados no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da notificação, sob pena de indeferimento do requerimento, conforme o caso.

 

§ 3º - O Núcleo de Articulação com o Terceiro Setor da Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional terá o prazo máximo de até 30 (trinta) dias para análise e decisão da defesa.

 

Art. 6º - Na hipótese de solicitação de esclarecimentos adicionais e/ou apresentação de novos documentos, a contagem dos prazos estabelecidos no art. 4º, caput e §5º, e no §3º do art. 5º será suspensa até que sejam apresentados tais esclarecimentos e documentos, observado o prazo previsto no §4º do art. 4º, e no §2º do art. 5º desta resolução.

 

Art. 7º - A Entidade descadastrada em razão do disposto no inc. I, do art. 5°, somente poderá requerer novo cadastramento 1 (um) ano após a publicação da decisão.

 

Art. 8º - A Entidade cujo pedido de cadastramento for indeferido ou cujo descadastramento decorra do procedimento previsto no inc. II, do art. 5°, somente poderá requerer novo cadastramento 1 (um) ano após a publicação da decisão, e desde que tenham sido sanados os motivos que levaram ao indeferimento ou ao descadastramento.

 

Art. 9º - A Entidade cadastrada junto ao CEEP fica dispensada da apresentação dos documentos listados no art. 3º desta resolução nos casos de sua participação em editais do SISEMA.

 

Art. 10 - O Cadastro Entidades de Ensino e Pesquisa – CEEP estará disponível no site da SEMAD.

 

Art. 11 - Os casos omissos serão avaliados e decididos pela Diretoria de Gestão Participativa e Articulação Institucional, da SEMAD.

 

Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 20 de Junho de 2013.

 

 

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

 

 

ANEXO I – disponível em: http://www.semad.mg.gov.br/organizacoes-nao-governamentais/entidades-de-ensino-e-pesquisa

 

 

 

 

 

 



[1] Resolução Semad nº 2.623, de 16 de abril de 2018.

 

[2] Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 93, inciso III, do §1º.

 

[3] Decreto Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, art. 35.

 

[4] Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, art. 2º.