Resolução SEMAD nº 1897, de 31 de Julho de 2013.

 

Determina a realização da Avaliação Ambiental Integrada das Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRHS que menciona.

 

(Revogada – Diário do Executivo- “Minas Gerais”- 12/03/2019)

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” 01/08/2013)

 

 

            O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, no art. 3º, no parágrafo único do art. 7º, e nos incisos III, V, IX do art. 8º do Decreto nº 44.667, de3de dezembro de 2007, [1] [2] [3]

 

            Considerando o disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 175, de 08 de maio de 2012 que dispõe sobre a utilização da Avaliação Ambiental Integrada - AAI como instrumento de apoio ao planejamento da implantação de novos empreendimentos hidrelétricos no Estado de Minas Gerais.

 

            Considerando os aspectos naturais e a importância ambiental e ecológica das UPGRHS a que se refere esta Resolução.

 

            RESOLVE:

 

            Art. 1º - Fica determinada, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 175, de 08 de maio de 2012, a realização de Avaliação Ambiental Integrada das Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRHS PN2 e SF9.

 

            § 1º - As Avaliações Ambientais Integradas a que se refere o caput deste

art. deverão ser elaboradas conforme disposto no Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 175, de 08 de maio de 2012.

 

            § 2º - Os resultados das Avaliações a que se refere o caput deste art. deverá ser submetido a apreciação da SEMAD, sendo, posteriormente, apresentadas nas respectivas Unidades Regionais Colegiadas – URC do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

 

            § 3º - Ficam sobrestadas, nos termos do art. 2º da Deliberação Normativa COPAM nº 175, de 08 de maio de 2012, as análises dos processos de regularização ambiental de empreendimentos de geração de energia hidrelétrica situados nas UPGRHS listadas no caput deste art.

 

            Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Belo Horizonte, 31 de Julho de 2013.

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 93, §1º, inciso III.

 

[2] Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011.

 

[3] Decreto nº 44.667, de3de dezembro de 2007.