RESOLUÇÃO SEMAD nº 2.777, 20 de fevereiro de 2019.

 

Define procedimentos para elaboração de estudos de Avaliação Ambiental Integrada – AAI –, conforme a Deliberação Normativa Copam nº 229, de 10 de dezembro de 2018, e determina a classificação das bacias hidrográficas quanto à prioridade para elaboração de AAI

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/03/2019)

 

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/05/2021)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016;

Considerando a necessidade de definir os procedimentos para elaboração, revisão ou atualização de estudos de Avaliação Ambiental Integrada – AAI – como instrumento de apoio ao planejamento da implantação de novos empreendimentos hidrelétricos no Estado de Minas Gerais, conforme previsto na Deliberação Normativa Copam nº 229, de 10 de dezembro de 2018;

Considerando o Relatório Técnico DEPA/SUGA no01/2018, que apresenta a classificação das bacias hidrográficas do Estado de Minas Gerais quanto à prioridade para elaboração de AAI, segundo os critérios definidos pelo inciso I do artigo 4º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018;

Considerando as Notas Técnicas nº 6e 7/SEMAD/DEPA/2018, que recomendam a revisão dos estudos de AAI das bacias hidrográficas do Rio Santo Antônio e Rio Suaçuí Grande, respectivamente, ambas componentes da bacia hidrográfica do Rio Doce.  [1] [2] [3]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – São classificadas como bacias hidrográficas prioritárias para elaboração de AAI de empreendimentos hidrelétricos aquelas que se enquadraram nas categorias de Prioridade Muito Alta e Alta, obtidas após o cruzamento ponderado dos índices gerados para os critérios técnicos definidos conforme o inciso I do artigo 4º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 10 de dezembro de 2018, de acordo com a metodologia descrita no Relatório Técnico DEPA/SUGA no01/2018.

Parágrafo único – O Mapa de Classificação das bacias hidrográficas para fins de elaboração de AAI de empreendimentos hidrelétricos será disponibilizado na Infraestrutura de Dados Espaciais do SisemaIDESisema.

Art. 2º – Fica determinada, nos termos do artigo 4º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018, a elaboração de AAI como instrumento de apoio ao planejamento da implantação de novos empreendimentos hidrelétricos para as seguintes bacias hidrográficas:

I – Rio Urucuia, Alto e Médio Rio das Velhas, Rio Tijuco e Alto e Médio Rio Pomba, classificadas na categoria de prioridade Muito Alta;

II – Rio Paraibuna, Rio Piranga, Rio Abaeté, Alto Rio São Francisco, Rio Itacambiruaçu, Rio Paraopeba e Alto Rio Grande, classificadas na categoria de prioridade Alta. (redação dada pela Resolução Semad nº 2.804)[4]

II – Rio Paraibuna, Rio Piranga, Rio Abaeté, Rio Manhuaçu, Alto Rio São Francisco, Rio Itacambiruaçu, Rio Paraopeba e Alto Rio Grande, classificadas na categoria de prioridade Alta.

§ 1º – Ficam dispensadas da elaboração de AAI de empreendimentos hidrelétricos a bacia hidrográfica do Rio Araguari, classificada na categoria Muito Alta, e as bacias hidrográficas do Rio Perdizes e Alto Rio Paranaíba, classificadas na categoria Alta, considerando os estudos de AAI aprovados pelas Resoluções SEMAD nº 2.464, de 10 de fevereiro de 2017, e nº 2.533, de 22 de setembro de 2017, que contêm em suas áreas de abrangência as bacias hidrográficas mencionadas neste artigo.

§ 2º – Fica determinada, nos termos do §3º do artigo 7º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018, a revisão dos estudos de AAI das bacias hidrográficas do Rio Santo Antônio e Rio Suaçuí Grande, classificadas, conforme o disposto no artigo 1º, nas categorias Muito Alta e Alta, respectivamente, tendo como base as recomendações das Notas Técnicas nº 6e 7/SEMAD/DEPA/2018.

Art. 3º – As atualizações do Mapa de Classificação de que trata o parágrafo único do artigo 1º serão realizadas pela Semad e instituídas por ato do Secretário, nas hipóteses de:

I – atualização das informações dos critérios técnicos previstos no inciso I do artigo 4º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018;

II – aprovação das propostas previstas nos incisos II, III e IV do artigo 4º Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018.

Art. 4º – O acompanhamento da elaboração da AAI, previsto no artigo 6º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018, se dará da seguinte forma:

I – realização de reuniões periódicas com a equipe técnica interdisciplinar independente, responsável pela elaboração do estudo, visando ao acompanhamento das etapas da AAI e seus produtos intermediários previstos no Termo de Referência, conforme art. 5oda Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018;

II – realização de análises complementares à definição e espacialização de indicadores de impactos e da matriz de impactos cumulativos, considerando as características dos empreendimentos hidrelétricos existentes e previstos na bacia hidrográfica;

III – apoio na identificação e mapeamento dos indicadores de sensibilidade socioambiental e de vulnerabilidade nos diferentes cenários;

VI – apoio na definição das diretrizes e recomendações para a implantação dos futuros empreendimentos hidrelétricos na bacia de estudo.

§ 1º – Todas as etapas e produtos intermediários da AAI, bem como o relatório final, serão acompanhados e aprovados por um Comitê Gestor, sob a coordenação da Diretoria de Estudos e Projetos Ambientais - Depa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 2º – O Comitê Gestor será formado por equipe multidisciplinar, constituída por representantes da Semad e seus órgãos vinculados, por meio de ato conjunto.

Art. 5º – A participação social prevista no §5º do art. 5º da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018, se dará por meio da realização de consulta pública, de forma compartilhada entre a Semad e o responsável pela elaboração do estudo de AAI, com o objetivo de disponibilizar documentos e coletar manifestações.

§ 1º – As opiniões, sugestões, críticas e informações colhidas durante a consulta pública terão caráter consultivo e não vinculante, devendo ser analisadas pelo responsável pelo estudo de AAI e pelo Comitê Gestor, a fim de verificar sua pertinência e viabilidade de acolhimento.

§ 2º – A consulta pública será realizada em meio eletrônico, com duração mínima de trinta dias corridos, a partir da data de divulgação no sítio eletrônico da Semad.

§ 3º – São atribuições da Depa:

I – divulgar a consulta pública nosítio eletrônico da Semad, identificando o objeto da AAI, a área de abrangência, o responsável pela elaboração, as datas inicial e final do processo de consulta e o sítio eletrônico que hospedará os documentos correlatos;

II – informar sobre a abertura do processo de consulta pública aos conselheiros das Unidades Regionais Colegiadas do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Comitê de Bacia Hidrográfica da área de abrangência da AAI;

III – disponibilizar formas de contato aos participantes, para registro de eventuais não conformidades;

IV – acompanhar o processo de consulta pública e notificar o responsável pela elaboração da AAI sobre eventuais não conformidades;

IV – submeter o relatório com os resultados da consulta pública à apreciação do Comitê Gestor, para avaliação e decisão quanto ao acolhimento das manifestações recebidas.

§ 4º – São atribuições dos responsáveis pela elaboração da AAI:

I – divulgar o processo de consulta pública na área de abrangência da AAI;

II – prover e manter sítio eletrônico para a consulta pública, com toda a documentação pertinente ao processo, utilizando a melhor tecnologia de informação disponível;

III – gerenciar o processo de recebimento das manifestações durante a consulta pública, sanando as não conformidades ou os problemas operacionais que possam ocorrer;

IV – elaborar relatório com os resultados da consulta pública, apresentando a compilação das manifestações recebidas e a análise sobre a pertinência de acolhimento no estudo.

Art. 6º – Para cumprimento do disposto no §2º do art. 12 da Deliberação Normativa Copam nº 229, de 2018, a Depa notificará os empreendedores, com cópia à respectiva Superintendência Regional de Meio Ambiente - Supram, num prazo máximo de trinta dias após a publicação desta resolução, sobre a necessidade de elaboração da AAI e manifestação sobre o interesse em dar continuidade ao processo de licenciamento ambiental em trâmite.

Art. 7º – Os relatórios dos estudos de AAI aprovados pelo Comitê Gestor deverão ser encaminhados aos órgãos ambientais licenciadores e demais entidades responsáveis pela gestão e planejamento da bacia hidrográfica.

Art. 8º – Ficam revogadas:

I – a Resolução Semad nº 1.605, de 01 de junho de 2012;

II - a Resolução Semad nº 1.897, de 31 de julho de 2013; e

III – a Resolução Semad nº 2.196, de 24 de outubro de 2014.

Art. 9 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de fevereiro de 2019.

 

Germano Luiz Gomes Vieira

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[3] Deliberação Normativa Copam nº 229, de 10 de dezembro de 2018

[4] RESOLUÇÃO SEMAD nº 2.804, 21 de maio de 2019.