RESOLUÇÃO SEMAD Nº 1917, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013.

 

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para discussão da aplicação do art. 9º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 140/2011. [1]

 

(Revogado – “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 05/06/2014)

(Publicação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” 12/09/2013)

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO COPAM, no uso da atribuição que lhe confere o inc. III, do § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no inciso XII do artigo 8º do Decreto n.º 44.667, de 03 de dezembro de 2007, [2] [3]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica criado Grupo de Trabalho para discutir e apresentar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD minuta de Deliberação Normativa COPAM que disponha sobre as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade para fins de delimitação da competência municipal para promover o licenciamento ambiental;

 

Art. 2º - O Grupo de Trabalho será composto por representantes - titular e suplente - dos seguintes órgãos e entidades:

 

I - Representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD;

 

II - Representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

 

III - Representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

 

IV - Representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF;

 

V - Representante da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ;

 

VI - Representante da Associação Mineira de Defesa do Ambiente - AMDA;

 

VII - Representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

 

VIII - Representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

 

IX - Representante da Associação Mineira de Municípios - AMM;

 

X - Representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

 

XI - Representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento - SEAPA;

 

Art. 3º - Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD a coordenação geral dos trabalhos.

 

Art. 4º - Os órgãos e Entidades referidos no artigo 2º desta Resolução deverão encaminhar ofício à SEMAD indicando seus representantes no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação.

 

Art. 5º - O Grupo de Trabalho tem o prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação desta Resolução, para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 11 de setembro de 2013.

 

 

 

Adriano Magalhães Chaves

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental

 



[1] Lei Complementar nº 140/2011, art. 9º, inciso XIV, alínea “a”.

 

[2] Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 93, § 1º, inciso III.

 

[3] Decreto n.º 44.667, de 03 de dezembro de 2007, artigo 8º, inciso XII.