RESOLUÇÃO SEMAD Nº 1917, DE 11 DE SETEMBRO DE
2013.
Dispõe
sobre a criação de Grupo de Trabalho para discussão da aplicação do art. 9º,
inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 140/2011. [1]
(Revogado –
“Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 05/06/2014)
(Publicação - Diário do
Executivo - “Minas Gerais” 12/09/2013)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PRESIDENTE DO COPAM, no uso da atribuição
que lhe confere o inc. III, do § 1º, do art. 93 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, e tendo em vista o disposto no inciso XII do artigo 8º do Decreto
n.º 44.667, de 03 de dezembro de 2007, [2]
[3]
RESOLVE:
Art. 1º
- Fica criado Grupo de Trabalho para discutir e apresentar à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD minuta de
Deliberação Normativa COPAM que disponha sobre as atividades ou empreendimentos
que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, considerados os
critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade para fins de
delimitação da competência municipal para promover o licenciamento ambiental;
Art. 2º
- O Grupo de Trabalho será composto por representantes - titular e suplente -
dos seguintes órgãos e entidades:
I -
Representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- SEMAD;
II -
Representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;
III -
Representante do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;
IV -
Representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF;
V -
Representante da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ;
VI -
Representante da Associação Mineira de Defesa do Ambiente - AMDA;
VII -
Representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
VIII -
Representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais
- FAEMG;
IX - Representante
da Associação Mineira de Municípios - AMM;
X -
Representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;
XI -
Representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - SEAPA;
Art. 3º
- Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- SEMAD a coordenação geral dos trabalhos.
Art. 4º
- Os órgãos e Entidades referidos no artigo 2º desta Resolução deverão
encaminhar ofício à SEMAD indicando seus representantes no prazo de 10 (dez)
dias a contar da publicação.
Art. 5º
- O Grupo de Trabalho tem o prazo de 06 (seis) meses, a contar da publicação
desta Resolução, para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado por
igual período.
Art. 6º
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 11 de setembro de 2013.
Adriano Magalhães Chaves
Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental