Portaria IEF nº 175, de 19 de novembro 2013.

 

Estabelece normas para a regulamentação da visitação no Parque Estadual da Lapa Grande - PELG até a publicação do seu Plano de Manejo

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” 20/11/2013)

 

 

          O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, com base na Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, [1] [2] [3] [4]

 

          Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

 

          Considerando que o SNUC prevê a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico nos Parques;

 

          Considerando que o Plano de Manejo do Parque Estadual da Lapa Grande encontra-se em processo de elaboração;

 

          Considerando o interesse do município de Montes Claros e região para visitação desta Unidade de Conservação (UC);

 

          Considerando vulnerabilidade da UC e a necessidade de fortalecer as ações de controle, monitoramento e proteção ambiental desta unidade;

 

          Considerando que o PELG possui estrutura administrativa capaz de ordenar e gerenciar a visitação pública com a finalidade de pesquisa, educação ambiental, e também de lazer em contato com a natureza.

 

          DETERMINA:

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

          Art. 1º - A esta Portaria cabe estabelecer normas para a visitação no Parque Estadual da Lapa Grande até a publicação do seu Plano de Manejo.

 

          Parágrafo único: os valores a serem cobrados para ingresso no PELG devem ser estabelecidos em Portaria específica do IEF.

 

          Art. 2º - Ficam permitidas no PELG a realização das seguintes modalidades, conforme especificado nos capítulos III, IV e V desta Portaria:

          I - Caminhadas;

          II - Ciclismo;

          III – Observação de vida silvestre;

 

          Parágrafo único: Em casos específicos, o órgão gestor da UC poderá suspender temporariamente a realização das atividades previstas nesta Portaria, mediante divulgação no sítio eletrônico do IEF e demais meios de comunicação disponíveis.

 

          Art. 3º - Deverá ser respeitada a capacidade de suporte estipulada para cada atrativo turístico do Parque, conforme detalhado no Anexo 2, a qual foi definida de acordo com o “Roteiro Metodológico para Manejo da Visitação com enfoque na Experiência do Visitante e na Proteção dos Recursos Naturais e Culturais” do ICMBio.

          § 1° As capacidades de suporte dos atrativos do PELG podem ser alteradas conforme as condições de manejo, já que se trata de uma referência dinâmica para apoio ao trabalho de gestão da visitação.

          § 2° A capacidade de suporte a que se refere o caput, não se aplica aos pesquisadores, cujas visitas tenham finalidades científicas e/ou técnicas, e que tenham seus projetos previamente aprovados pelo IEF.

 

CAPÍTULO II - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS GERAIS

 

          Art. 4º - É expressamente proibido o depósito de lixo no parque.

 

          Art. 5º - A coleta ou captura de qualquer recurso natural é proibida, podendo ser solicitada a revista dos visitantes e operadores turísticos na área da Unidade.

 

          Art. 6º - O parque ficará aberto ao público de terça a domingo e feriados das 08:00 às 17:00 h, sendo o limite para entrada de visitantes até as 16:00 h.

          § 1° - De terça a sexta o atendimento será realizado exclusivamente por agendamento prévio atendendo somente instituições de ensino, associações e ONGs sem fins lucrativos.

          § 2° - Aos sábados, domingos e feriados o Parque atenderá ao público em geral.

          § 3° - A Unidade estará fechada às segundas-feiras para visitação pública, visando permitir a manutenção das estruturas, exceto quando a segunda feira coincidir com feriado ou recesso, sendo o fechamento postergado para o primeiro dia útil posterior.

 

          Art. 7º - Os visitantes ficam obrigados à observância do regulamento do PELG quando dentro dos limites da unidade.

 

          Art. 8º - Fica limitado o número de vagas no estacionamento do Parque de acordo com as atividades e determinação da gerência.

 

          Parágrafo único: A administração do parque não se responsabilizará por perda ou extravio de objetos e pertences no interior dos veículos bem como quaisquer danos a estes.

          Art. 9º - Os veículos devem circular com velocidade máxima de 30 km/h em todas as vias de circulação interna do Parque.

 

          Art. 10 - A administração não se responsabiliza por objetos esquecidos ou extraviados no interior do Parque.

 

          Art. 11 - A realização de eventos extraordinários no interior desta unidade de conservação deverá ser precedida de análise e, se for o caso, autorizado pela gerência.

 

          Parágrafo único: para os fins do exposto no caput, pode-se aplicar o Artigo 34 da Lei 9.985/2000.

 

          Art. 12 - Os visitantes devem transitar exclusivamente nas trilhas e vias oficiais respeitando as sinalizações e avisos.

 

          Art. 13 - A realização e uso de filmagens, gravações e fotografias, de caráter científico, educacional, comercial ou artístico no PELG, são reguladas pela Portaria IEF nº 81, de 22 de junho de 2012.

 

          Art. 14 – A realização de pesquisa no interior do PELG requer as devidas autorizações emitidas pelos órgãos competentes.

 

          Art. 15 – A realização de qualquer atividade comercial nas dependências do Parque requer a prévia autorização da administração da UC e/ou da Diretoria de Áreas Protegidas.

 

          Art. 16 – O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes no PELG somente serão permitidos mediante a apresentação de autorização expressa por escrito para esta finalidade conforme Anexo I.

          § 1º - Crianças menores de 10 anos deverão estar acompanhadas dos pais ou responsáveis, sendo que neste caso fica obrigatória a autorização prevista no caput.

          § 2º - Nos casos de visitas escolares dentro do PELG será aceito o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, desde que com autorização expressa dos mesmos com fim especifico ou ratificado pela escola e devidamente acompanhado por seus professores.

          § 3º - Caso seja solicitado pela administração do PELG o visitante fica obrigado a apresentar o documento de identificação com foto.

 

          Art. 17 – Fica proibido:

          I - entrada de visitantes com animais ou plantas no PELG;

          II - tomar banho nos corpos d’água;

          III - som em ambientes abertos, e quando em veículos, apenas audível em seu interior;

          IV - depositar qualquer tipo de material ou artigo religioso dentro da Unidade de Conservação;

          V - praticar esportes motorizados;

          VI - abrir trilhas ou atalhos;

          VII - a caça, a pesca, a captura de animais silvestres ou a montagem de artefatos de caça, bem como a prática de maus-tratos ou oferta de alimentação à fauna local;

          VIII - praticar quaisquer atos que danifiquem os recursos naturais;

          IX - fazer fogueiras, churrascos, utilizar fogos de artifícios, acender velas e similares ou fazer uso de fogo em quaisquer circunstâncias no interior do Parque;

          X - montagem de barracas e redes ou qualquer tipo de acampamento no interior do PELG;

          XI – panfletar;

          XII - efetuar descartes de qualquer natureza;

          XIII – entrada de visitantes nas edificações não disponíveis ao uso público;

          XIV – entrada de visitantes nos complexos de grutas e abrigos;

          XV – uso de garrafas de vidro ou outros utensílios de vidro nas áreas destinadas ao uso público.

 

CAPÍTULO III - NORMAS ESPECÍFICAS PARA A ATIVIDADE DE CAMINHADA

Art. 18 - As caminhadas poderão ocorrer nas seguintes trilhas:

          I - Trilha da Lapa Grande;

          II - Trilha do Boqueirão da Nascente;

          III - Trilha da Lapa Pintada;

          IV – Trilha da Ponte de Pedra.

          Parágrafo único: É obrigatório o acompanhamento de condutores do Parque para a realização das trilhas.

 

          Art. 19 - Antes de percorrer qualquer trilha no PELG é obrigatório que o visitante se apresente no Centro de Visitantes para receber as informações da UC, incluindo suas regras de conduta e segurança.

 

          Parágrafo único: a autorização para acesso às trilhas será precedida da assinatura do livro de registro de visitação e conhecimento de riscos de acidentes no PELG.

 

          Art. 20 – A atividade de caminhada nas trilhas, que ocorrerá nos finais de semana e feriados, se dará conforme o Anexo II.

 

          Art. 21 – Para caminhar nas trilhas é recomendado:

          I – uso de calçado fechado apropriado para caminhada;

          II – uso de vestimenta que assegure proteção, mobilidade e conforto na região visitada, incluindo cobertura (exemplo, chapéu, boné).

          III - mochila ou outro equipamento que não seja carregado com as mãos e possibilite transportar pequenos volumes;

          IV - recipiente para água (exemplo, caramanhola, cantil, bolsa de hidratação);

          V – uso de protetor solar, capa de chuva, agasalho e repelente de insetos;

          VI – uso de perneiras disponibilizadas pela administração do PELG.

 

          Parágrafo único: a recusa quanto às recomendações previstas nos incisos I e VI obrigará ao visitante a assinatura de termo de assunção de risco de acidentes decorrente de recusa quanto às recomendações para previstosnos artigo 21, incisos I e VI, artigo 25, inciso V e artigo 29, todos desta Portaria, conforme Anexo III.

 

CAPÍTULO IV - NORMAS ESPECÍFICAS PARA A ATIVIDADE DE CICLISMO

 

          Art. 22 -A atividade de ciclismo poderá ocorrer nos seguintes trechos do PELG:

          I – da Portaria ao Centro de Visitantes;

          II – da Portaria à estrada de São João das Veredas, via Quebradas,           Boca e Pinheiros. Parágrafo único: os ciclistas ficam obrigados a praticarem sua atividade no interior do PELG somente nas áreas dispostas acima, cabendo à administração do Parque solicitar a retirada dos mesmos caso estejam descumprindo os locais regulamentados para a prática da atividade.

 

          Art. 23 – A primeira visita do ciclista deverá ser precedida de um cadastro obrigatório junto à administração do PELG contendo a assinatura de termo de assunção de riscos de acidentes que valerá por um ano com direito a renovação.

 

          Parágrafo único: No ato do cadastro fica o ciclista obrigado a se apresentar no Centro de Visitantes para receber as informações da UC, incluindo suas regras de conduta e segurança.

 

          Art. 24 – A atividade de ciclismo ocorrerá aos sábados, no horário compreendido entre oito horas e meio dia.

 

          Parágrafo único: O ciclista fica obrigado a usar identificação a ser fornecida pela administração do PELG durante todo período que permanecer no interior da UC.

 

          Art. 25 – Para realizar a atividade de ciclismo no trecho II é recomendado:

          I – uso de bicicleta adequada ao tipo de percurso;

          II – uso de calçado fechado adequado;

          III - recipiente para água (exemplo: caramanhola, cantil, mochila de hidratação etc.);

          IV – uso de vestimenta adequada;

          V – uso de capacete de ciclismo;

          VI – uso de luvas de ciclismo;

          VII – uso de óculos (para proteção).

 

          Parágrafo único: a recusa quanto às recomendações previstas no inciso V obrigará ao visitante a assinatura de termo de assunção de risco de acidentes decorrente de recusa quanto às recomendações para previstos nos artigo 21, incisos I e VI, artigo 25, inciso V e artigo 29, todos desta Portaria, conforme Anexo III.

CAPÍTULO V - NORMAS ESPECÍFICAS PARA A ATIVIDADE DE OBSERVAÇÃO DE VIDA SILVESTRE

 

          Art. 26 - A atividade de observação de vida silvestre poderá ocorrer nas seguintes trilhas:

          I - Trilha da Lapa Grande.

          II - Trilha do Boqueirão da Nascente.

          III - Trilha da Lapa Pintada.

          IV – Trilha da Ponte de Pedra.

          V – Locais previamente acordados com a gerência.

 

          Art. 27 – A atividade, quando realizada em grupos, terá obrigatoriamente o acompanhamento de condutor do Parque.

          § 1° - A autorização para acesso às trilhas será precedida da assinatura do livro de registro de visitação e conhecimento de riscos de acidentes no PELG.

          § 2° - É obrigatório que os praticantes desta atividade entreguem, após sua visita, relatório das espécies avistadas conforme modelo apresentado pela gerência do PELG;

          § 3° - É vedada a publicação dos dados coletados através desta atividade conforme previsto na Portaria IEF n° 14 de 04 de abril de 2000;

          § 3° - É vedada a captura de fauna e coleta de flora durante a realização desta atividade mesmo com caráter pedagógico.

 

          Art. 28 - Sob consulta e solicitação prévia poderá ser autorizado pela chefia da unidade o ingresso de observadores no parque em horários distintos do previsto no Art. 6º.

 

          Art. 29 - É proibido capturar, molestar, estressar e oferecer qualquer tipo de alimento aos animais durante as atividades de observação da vida silvestre, incluindo ninhos e filhotes e interferir em processos e interações naturais.

 

          Art. 30 - Poderá ser solicitado ao visitante cessão de mídias de espécies raras e ameaçadas, visando a complementação de dados e melhoria do estado de conhecimento da fauna e flora que ocorrem naturalmente na área do parque.

 

          Art. 31 – A atividade de observação de vida silvestre ocorrerá de terça a domingo, somente com agendamento prévio, ficando o praticante obrigado a se apresentar no Centro de Visitantes para receber as informações da UC, incluindo suas regras de conduta e segurança.

 

          Art. 32 – Para a realização desta atividade aplica-se o disposto no Artigo 21 desta Portaria.

 

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

          Art. 33 - As questões omissas nesta Portaria serão resolvidas pela administração do Parque Estadual da Lapa Grande.

 

          Art. 34 - Esta Portaria entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

          Belo Horizonte, 19 de novembro de 2013.

 

BERTHOLDINO APOLONIO TEIXEIRA JUNIOR.

Diretor Geral

 

 

ANEXO I

AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA E PERMANÊNCIA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE NAS DEPENDÊNCIAS DO PARQUE ESTADUAL DA LAPA GRANDE

PAI

Nome: ______________________________________________________________

Profissão:______________________________ Telefone:______________________________

CPF: ________________________________ RG:____________________________________

Endereço:______________________________________________________

MÃE

Nome: ______________________________________________________________

Profissão:______________________________ Telefone:______________________________

CPF: __________________________________

RG: ___________________________________

Endereço:______________________________________________________

MENOR AUTORIZADO

Nome:________________________________________________________

Data de Nascimento: _____/_____/_____

RG/REGISTRO CIVIL: ___________________________________

Endereço: _____________________________________________

Fone: __________________

Nós, abaixo assinados, pai e mãe do menor acima identificado, autorizamos sua entrada e permanência nas dependências do Parque Estadual da

Lapa Grande, Montes Claros/MG, nos termos da Portaria n. 02/2007, do Juízo da Vara de Infância e Juventude da Comarca de Montes Claros/MG,

desde que acompanhado de:

ACOMPANHANTE

Nome: ______________________________________________________________

Profissão:______________________________________________________

Data de Nascimento: _____/_____/_____

RG: __________________________________

Endereço: _____________________________________________

Fone: __________________

Montes Claros/MG, _______ de ____________________ de 20________

_________________________ ________________________________

Assinatura do PAI Assinatura da MÃE

          Observações Gerais:

          1) Esta autorização somente será válida com firma reconhecida em cartório.

          2) Em caso de pai ou mãe falecido(a) ou ausente, comprovar a condição.

          3) O menor deverá sempre portar a Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, comprovando a idade e a filiação.

          4) O acompanhante deverá ser maior de dezoito anos.

          5) O acompanhante deverá sempre portar a Carteira de Identidade, comprovando a idade.

          6) O acompanhante deverá acompanhar o menor enquanto este permanecer nas dependências do Parque Estadual da Lapa Grande, cuidando também para que ele tenha ciência quanto às regras de conduta e segurança na Unidade.

 

ANEXO II

 

Lapa Grande: 6 visitas ao dia com grupos de 10 (15 pessoas em área de 20x20m²) pessoas;

Horários de saída e retorno de cada grupo:

Pela manhã - 9:00 às 09:40 h; 10:00 às 10:40 h; 11:00 às 11:40

Pela tarde – 14:00 ás 14:40 h; 15:00 às 15:40 h; 16:00 às 16:40

Lapa Pintada: 2 visitas ao dia com grupos de 10 a 15 pessoas;

Horários de saída e retorno de cada grupo:

Pela manha – 09:00 às 11:30 h

Pela tarde – 14:00 às 16:30 h

Boqueirão da Nascente: 2 visitas ao dia com grupos de 10 a 15 pessoas;

Horários de saída e retorno de cada grupo:

Pela manha – 09:30 às 11:00 h.

Pela tarde – 14:30 às 16:00 h.

Ponte de Pedra: 2 visitas ao dia com grupos de 10 a 15 pessoas;

Horários de saída e retorno de cada grupo:

Pela manha – 08:30 às 12:00 h

Pela tarde – 13:00 h às 16:30 h.

 

ANEXO III

 

TERMO DE ASSUNÇÃO DE RISCO DE ACIDENTES DECORRENTE DE RECUSA QUANTO ÀS RECOMENDAÇÕES PREVISTOS NOS ART. 21, INCISOS I E VI E ART. 25, INCISO V E ARTIGO 29, TODOS DA PORTARIA Nº 175/2013

Nome:

Profissão: Telefone:

CPF: RG:

Endereço:

Atividade pretendida:

O visitante subscritor acima qualificado assume todos os riscos pessoais quanto à sua integridade física inerentes ao ingresso nesta Unidade de Conservação,

tendo em vista o voluntário descumprimento das recomendações previstas nos Artigo 21, incisos I e VI e Artigo 25, inciso V e Artigo 29,

todos da Portaria n..../2013, ratificadas pelos servidores da Unidade de Conservação de Proteção Integral – Parque Estadual da Lapa Grande, isentando,

assim, a Administração e os servidores da referida Unidade de qualquer responsabilidade quanto a eventuais danos pessoais.

Montes Claros, ____ de _________________________ de 20______.

______________________________________________________________

Visitante

 



[1] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, Artigo 9º.

 

[2] Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.

 

[3] Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962.

 

[4] Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984.