Portaria IEF nº 182, de 09 de dezembro de 2013.

 

 

Institui o Projeto Áreas de Soltura de Animais Silvestres – ASAS.

 

 

(Publicação - Diário do Executivo – “Minas Gerais” 10/12/2013)

 

 

          O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADO GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com respaldo na Lei Delegada Estadual n° 180, de 20 de janeiro de 2011, com base na Lei Estadual n° 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei Estadual n° 8.666, de 21 de setembro de 1984; [1] [2] [3] [4]

 

          Considerando que incumbe ao Poder Público proteger a fauna, nos termos do art. 225, § 1º, inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

 

          Considerando que compete também ao Estado proteger a fauna assegurando a diversidade das espécies e dos ecossistemas, bem como a preservação do patrimônio genético, definindo mecanismos para a sua proteção, nos termos do artigo 214, incisos V e VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais;

 

          Considerando a definição de normas para cooperação entre os entes federativos decorrentes do exercício da competência comum a que se refere a Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011;

 

          Considerando o Acordo de Cooperação Técnica para Gestão Compartilhada dos Recursos Faunísticos, firmado entre o IEF, SEMAD e o IBAMA, que tem por objeto estabelecer a cooperação técnica entre os partícipes visando à realização de ações conjuntas destinadas a gestão da fauna;

 

          Considerando a necessidade de estabelecer critérios, padronizar e normatizar os procedimentos relativos ao cadastramento de áreas de soltura de animais silvestres no Estado de Minas Gerais.

 

          RESOLVE:

 

          Art. 1º Instituir o Projeto Áreas de Soltura de Animais Silvestres – ASAS, com o objetivo de cadastrar áreas de soltura de animais silvestres no Estado de Minas Gerais, pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.

         

          Art. 2º As áreas cadastradas no Projeto ASAS são exclusivas para a realização de solturas de animais silvestres provenientes dos Centros de Triagem de Animais Silvestres e/ou programas de revigoramento populacional e reintrodução, autorizados pelo órgão ambiental competente.

 

          Art. 3º O interessado em participar do Projeto ASAS deverá solicitar

o cadastro da propriedade no sítio eletrônico do IEF (www.ief.meioambiente. mg.gov.br), no Escritório Regional de abrangência, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme modelo (ANEXO I).

          §1º As solicitações serão avaliadas quanto à viabilidade da área para participação no Projeto ASAS por técnicos dos Escritórios Regionais do IEF.

§2º O proprietário que tiver sua área pré-aprovada após análise técnica das informações fornecidas no sítio eletrônico do IEF, deverá encaminhar a documentação necessária (ANEXO II) para participação no Projeto ASAS para o Escritório Regional do IEF.

 

          Art. 4º Será realizada vistoria das áreas pré-aprovadas para participação no projeto pela equipe técnica do Projeto ASAS. Art. 5º As áreas aprovadas, após vistoria técnica, serão cadastradas no Projeto ASAS, mediante assinatura do termo de compromisso (ANEXO III).

 

          Art. 6º As áreas de soltura cadastradas estarão aptas para o recebimento de animais silvestres após a construção do viveiro de aclimatação e atendimento das medidas mitigatórias de impactos mencionadas no relatório técnico de vistoria, conforme especificação (ANEXO IV).

 

          Parágrafo único. A destinação de animais silvestres para área de soltura fica a critério do órgão ambiental competente, respeitando a ocorrência natural das espécies na região.

 

          Art. 7º O proprietário da área é responsável pela manutenção, segurança e bem estar dos animais silvestres destinados à área de soltura cadastrada.

 

          Art. 8º O certificado de ASAS, termo de compromisso e as licenças de soltura emitidas pelo órgão ambiental competente deverão estar disponíveis na propriedade.

 

          Art. 9º O proprietário da área deverá encaminhar ao Escritório Regional do IEF relatórios de monitoramento durante o período de aclimatação (ANEXO V) e após cada soltura de animais silvestres em sua propriedade (ANEXO VI).

 

          Art. 10º No caso de furto/roubo ou captura de animais silvestres na propriedade, o proprietário deverá comunicar imediatamente ao órgão ambiental competente e realizar Boletim de Ocorrência.

 

          Art. 11º As áreas de soltura cadastradas no Projeto ASAS poderão receber animais silvestres oriundos dos Centros de Triagem de Animais Silvestres para reabilitação, mediante assinatura de termo de compromisso

específico (ANEXO VII) e licença do órgão ambiental competente.

          §1º Os animais silvestres encaminhados para reabilitação poderão permanecer na propriedade por um período máximo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período mediante justificativa do órgão ambiental competente e autorização do proprietário da área.

          §2º O órgão ambiental competente é responsável pela retirada e destinação final dos animais silvestres após o período de reabilitação.

          Art. 12º As áreas de soltura cadastradas no Projeto ASAS poderão ser desativadas a qualquer tempo, mediante justificativa do órgão ambiental competente.

         

          Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

 

BERTHOLDINO APOLÔNIO TEIXEIRA JUNIOR

Diretor Geral do IEF.



[1] Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, art. 9º.

 

[2] Lei Delegada Estadual n° 180, de 20 de janeiro de 2011.

 

[3] Lei Estadual n° 2.606, de 5 de janeiro de 1962.

 

[4] Lei Estadual n° 8.666, de 21 de setembro de 1984.