Portaria IEF nº 182, de 09 de dezembro de
2013.
Institui o Projeto Áreas de Soltura de
Animais Silvestres – ASAS.
(Publicação - Diário do Executivo – “Minas
Gerais” 10/12/2013)
O DIRETOR
GERAL DO INSTITUTO ESTADO GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto Estadual
nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com respaldo na Lei Delegada Estadual n° 180,
de 20 de janeiro de 2011, com base na Lei Estadual n° 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei Estadual n° 8.666,
de 21 de setembro de 1984; [1] [2] [3] [4]
Considerando
que incumbe ao Poder Público proteger a fauna, nos termos do art. 225, § 1º,
inciso VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Considerando
que compete também ao Estado proteger a fauna assegurando a diversidade das
espécies e dos ecossistemas, bem como a preservação do patrimônio genético,
definindo mecanismos para a sua proteção, nos termos do artigo 214, incisos V e
VI, da Constituição do Estado de Minas Gerais;
Considerando
a definição de normas para cooperação entre os entes federativos decorrentes do
exercício da competência comum a que se refere a Lei
Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011;
Considerando
o Acordo de Cooperação Técnica para Gestão Compartilhada dos Recursos Faunísticos,
firmado entre o IEF, SEMAD e o IBAMA, que tem por objeto estabelecer a
cooperação técnica entre os partícipes visando à realização de ações conjuntas
destinadas a gestão da fauna;
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios, padronizar e normatizar os
procedimentos relativos ao cadastramento de áreas de soltura de animais
silvestres no Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Projeto Áreas de
Soltura de Animais Silvestres – ASAS, com o objetivo de cadastrar áreas de
soltura de animais silvestres no Estado de Minas Gerais, pelo Instituto
Estadual de Florestas – IEF.
Art. 2º As áreas cadastradas no
Projeto ASAS são exclusivas para a realização de solturas de animais silvestres
provenientes dos Centros de Triagem de Animais Silvestres e/ou programas de
revigoramento populacional e reintrodução, autorizados pelo órgão ambiental
competente.
Art. 3º O interessado em participar do
Projeto ASAS deverá solicitar
o cadastro da
propriedade no sítio eletrônico do IEF (www.ief.meioambiente.
mg.gov.br), no Escritório Regional de abrangência,
mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme modelo (ANEXO I).
§1º As solicitações serão avaliadas
quanto à viabilidade da área para participação no Projeto ASAS por técnicos dos
Escritórios Regionais do IEF.
§2º O proprietário
que tiver sua área pré-aprovada após análise técnica das informações fornecidas
no sítio eletrônico do IEF, deverá encaminhar a documentação necessária (ANEXO
II) para participação no Projeto ASAS para o Escritório Regional do IEF.
Art. 4º Será realizada vistoria das
áreas pré-aprovadas para participação no projeto pela equipe técnica do Projeto
ASAS. Art. 5º As áreas aprovadas, após vistoria técnica, serão cadastradas no
Projeto ASAS, mediante assinatura do termo de compromisso (ANEXO III).
Art. 6º As áreas de soltura cadastradas
estarão aptas para o recebimento de animais silvestres após a construção do
viveiro de aclimatação e atendimento das medidas mitigatórias
de impactos mencionadas no relatório técnico de vistoria, conforme especificação
(ANEXO IV).
Parágrafo único. A destinação de
animais silvestres para área de soltura fica a critério do órgão ambiental
competente, respeitando a ocorrência natural das espécies na região.
Art. 7º O proprietário da área é
responsável pela manutenção, segurança e bem estar dos animais silvestres
destinados à área de soltura cadastrada.
Art. 8º O certificado de ASAS, termo
de compromisso e as licenças de soltura emitidas pelo órgão ambiental
competente deverão estar disponíveis na propriedade.
Art. 9º O proprietário da área deverá
encaminhar ao Escritório Regional do IEF relatórios de monitoramento durante o
período de aclimatação (ANEXO V) e após cada soltura de animais silvestres em
sua propriedade (ANEXO VI).
Art. 10º No caso de furto/roubo ou
captura de animais silvestres na propriedade, o proprietário deverá comunicar
imediatamente ao órgão ambiental competente e realizar Boletim de Ocorrência.
Art. 11º As áreas de soltura
cadastradas no Projeto ASAS poderão receber animais silvestres oriundos dos
Centros de Triagem de Animais Silvestres para reabilitação, mediante assinatura
de termo de compromisso
específico (ANEXO VII) e licença
do órgão ambiental competente.
§1º Os animais silvestres encaminhados
para reabilitação poderão permanecer na propriedade por um período máximo de 06
(seis) meses, prorrogáveis por igual período mediante justificativa do órgão
ambiental competente e autorização do proprietário da área.
§2º O órgão ambiental competente é
responsável pela retirada e destinação final dos animais silvestres após o período
de reabilitação.
Art. 12º As áreas de soltura
cadastradas no Projeto ASAS poderão ser desativadas a qualquer tempo, mediante
justificativa do órgão ambiental competente.
Art. 13º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 09 de dezembro de
2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
BERTHOLDINO
APOLÔNIO TEIXEIRA JUNIOR
Diretor Geral do IEF.