Resolução SEMAD nº 2014 de 13 de fevereiro de
2014.
Adota, como instrumento de
gestão ambiental, o estudo de Avaliação Ambiental Integrada – AAI da Unidade de
Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH DO4 do Rio Suaçuí Grande e determina sua aplicação no Estado de MG.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 14/02/2014)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do
Estado de Minas Gerais, e tendo-se
em vista o disposto na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro
de 2011, Lei Federal nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, Lei Estadual nº 7.772,
de 08 de setembro de 1980, e,
Considerando
que a Avaliação Ambiental Integrada – AAI constitui uma ferramenta de avaliação
de impacto ambiental e se apresenta como um instrumento da Política Nacional do
Meio Ambiente – PNMA, conforme art. 9º, III, da Lei Federal nº 6.938/81;
Considerando
o Plano Estadual de Recursos Hídricos, aprovado pelo Conselho Estadual de
Recursos Hídricos, que, entre outras determinações, estabelece parâmetros e
recomendações para cenários específicos de expansão de geração hidrelétrica;
Considerando
que a Deliberação Normativa Copam nº 175, de 09 de
maio de 2012, estabeleceu a Avaliação Ambiental Integrada como instrumento de
planejamento e apoio à regularização ambiental para implantação de empreendimentos
hidrelétricos;
Considerando
a determinação de realização de Avaliação Ambiental Integrada para as Unidades
de Planejamento de Gerenciamento de Recursos Hídricos – UPGRHS mencionadas na
Resolução SEMAD nº 1.605, de 01 de junho de 2012;
Considerando
que é atribuição da SEMAD, após apresentação da AAI e complementação dos
estudos, publicar resolução acatando-o e determinando sua
aplicação pelo Estado de MG, conforme art. 7º, da Deliberação Normativa Copam
nº 175, de 09 de maio de 2012;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica acatado o estudo de
Avaliação Ambiental Integrada – AAI da Unidade de Planejamento e Gestão de
Recursos Hídricos – UPGRH DO4 do Rio Suaçuí Grande,
nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 175, de 08 de maio de 2012.
Art. 2º - A AAI deverá ser apresentada
à sociedade em 90 (noventa) dias por meio de reunião da
Unidade Regional Colegiada Leste e Unidade Regional Colegiada
Jequitinhonha, do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam.
Art. 3º A AAI prevista nesta Resolução
constitui instrumento de gestão ambiental e será aplicada como instrumento de
apoio na avaliação da viabilidade ambiental e locacional
de empreendimentos hidrelétricos na bacia hidrográfica do Rio Suaçuí Grande.
Parágrafo único. Os resultados da
Avaliação Ambiental Integrada não substituem os estudos ambientais
expressamente previstos nas legislações estadual e federal vigentes,
específicos para o procedimento de licenciamento ambiental e nem definem, por
si só, a viabilidade ambiental do empreendimento.
Art. 4º - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de Fevereiro de
2014.
ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável