Lei nº 9.433, de 8 de Janeiro de
1997.
Institui a Política Nacional
de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera
o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº
7.990, de 28 de dezembro de 1989. [1] [2]
(Publicação - Diário Oficial da
União - 09/01/1997)
O Presidente da
República faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Capítulo I
Dos Fundamentos
Art. 1º A Política
Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de
domínio público;
II - a água é um
recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de
escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a
dessedentação de animais;
IV - a gestão dos
recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia
hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos;
VI - a gestão dos
recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder
Público, dos usuários e das comunidades.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos
da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e
às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de
qualidade adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos
hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento
sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos
hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos
recursos naturais.
Capítulo III
Das Diretrizes Gerais de Ação
Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem
dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;
II - a adequação da gestão de recursos hídricos às
diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais
das diversas regiões do País;
III - a integração da gestão de recursos hídricos
com a gestão ambiental;
IV - a articulação do planejamento de recursos
hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional, estadual e
nacional;
V - a articulação da gestão de recursos hídricos
com a do uso do solo;
VI - a integração da gestão das bacias
hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras.
Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo
em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.
Capítulo IV
Dos Instrumentos
Art. 5º São
instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de
Recursos Hídricos;
II - o enquadramento
dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos
direitos de uso de recursos hídricos;
IV - a
cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - a
compensação a Municípios;
VI - o
Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
Seção I
Dos Planos de Recursos Hídricos
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos
diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.
Art. 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos
de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de
implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da
situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de
alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e
de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre
disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e
qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da
quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem
desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas
previstas;
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - prioridades para outorga de direitos de uso
de recursos hídricos;
IX - diretrizes e critérios para a cobrança pelo
uso dos recursos hídricos;
X - propostas para a criação de áreas sujeitas a
restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.
Art. 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão
elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País.
Seção II
Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes,
Segundo os Usos Preponderantes da Água
Art. 9º. O enquadramento dos corpos de água em
classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a:
I - assegurar às águas qualidade compatível com os
usos mais exigentes a que forem destinadas;
II - diminuir os custos de combate à poluição das
águas, mediante ações preventivas permanentes.
Art. 10. As classes de corpos de água serão
estabelecidas pela legislação ambiental.
Seção III
Da Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos
Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de
recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e
qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à
água.
Art. 12. Estão sujeitos à outorga pelo Poder
Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
I - derivação ou captação de parcela da água existente
em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou
insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo para
consumo final ou insumo de processo produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e
demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua
diluição, transporte ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a quantidade
ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1º - Independem de outorga pelo poder público,
conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação
das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
II - as derivações, captações e lançamentos
considerados insignificantes;
III - as acumulações de volumes de água
consideradas insignificantes.
§ 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica, estará subordinada ao Plano Nacional
de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII, do art. 35,
desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
Art. 13. Toda outorga estará condicionada às
prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá
respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de
condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso.
Parágrafo único. A
outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes.
Art.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos
Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de
uso de recurso hídrico de domínio da União.
§ 2º (VETADO)
Art.
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da
outorga;
II - ausência de uso por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a
situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas
adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave
degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos prioritários,
de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as
características de navegabilidade do corpo de água.
Art. 16. Toda outorga de direitos de uso de
recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a 35 (trinta e cinco) anos,
renovável.
Art. 17. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art.
Seção IV
Da Cobrança do Uso de Recursos Hídricos
Art.
I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao
usuário uma indicação de seu real valor;
II - incentivar a racionalização do uso da água;
III - obter recursos financeiros para o
financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos
hídricos.
Art. 20. Serão cobrados os usos de recursos
hídricos sujeitos à outorga, nos termos do artigo 12 desta lei.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 21. Na fixação dos valores a serem cobrados
pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, dentre outros:
I - nas derivações, captações e extrações de água,
o volume retirado e seu regime de variação;
II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos
líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as
características físico-químicas, biológicas e de toxidade do afluente.
Art. 22. Os valores
arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados
prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
I - no financiamento de estudos, programas,
projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos;
II - no pagamento de despesas de implantação e
custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso
II deste artigo é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado.
§ 2º Os valores previstos no "caput"
deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que
alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade
e o regime de vazão de um corpo de água.
§ 3º (VETADO)
Art. 23. (VETADO)
Seção V
Da Compensação a Municípios
Art. 24. (VETADO)
Seção VI
Do Sistema de Informações Sobre Recursos Hídricos
Art. 25. O Sistema de Informações sobre Recursos
Hídricos é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de
informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Parágrafo único. Os dados gerados pelos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão
incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.
Art. 26. São princípios básicos para o
funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos:
I - descentralização da obtenção e produção de
dados e informações;
II - coordenação unificada do sistema;
III - acesso aos dados e informações garantido a
toda a sociedade.
Art. 27. São objetivos do Sistema Nacional de
Informações sobre Recursos Hídricos:
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e
informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos
no Brasil;
II - atualizar permanentemente as informações sobre
disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território nacional;
III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos
de Recursos Hídricos.
Capítulo V
Do Rateio de Custos das Obras de
Uso Múltiplo, de Interesse Comum ou Coletivo
Art. 28. (VETADO)
Capítulo VI
Da Ação do Poder Público
Art. 29. Na implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos compete ao Poder Executivo Federal:
I - tomar as providências necessárias à
implementação e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos;
II - outorgar os direitos de uso de recursos
hídricos, e regulamentar e fiscalizar os usos, na sua esfera de competência;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos, no âmbito nacional;
IV - promover a integração da gestão de recursos
hídricos com a gestão ambiental.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal
indicará, por decreto, a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de
direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União.
Art. 30. Na implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal,
na sua esfera de competência:
I - outorgar os direitos de uso de recursos
hídricos, e regulamentar e fiscalizar os seus usos;
II - realizar o controle técnico das obras de
oferta hídrica;
III - implantar e gerir o Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos, em âmbito estadual e do Distrito Federal;
IV - promover a integração da gestão de recursos
hídricos com a gestão ambiental.
Art. 31. Na implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos Municípios
promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso,
ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e
estaduais de recursos hídricos.
TÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
Capítulo I
Dos Objetivos e da Composição
Art. 32. Fica criado o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes
objetivos:
I - coordenar a gestão
integrada das águas;
II - arbitrar
administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;
III - implementar a
Política Nacional de Recursos Hídricos;
IV - planejar, regular e controlar o uso, a
preservação e a recuperação dos recursos hídricos;
V - promover a cobrança pelo uso de recursos
hídricos.
Art. 33. Integram o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
I – o Conselho Nacional
de Recursos Hídricos;
I-A. – a Agência
Nacional de Águas; (AC) [3]
II – os Conselhos de
Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III – os Comitês de
Bacia Hidrográfica;
IV – os órgãos dos
poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais cujas
competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; (NR) [4]
V – as Agências de
Água.
Capítulo II
Do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos
Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é
composto por: [5]
I - representantes dos Ministérios e Secretarias da
Presidência da República com atuação no gerenciamento ou no uso de recursos
hídricos;
II - representantes indicados pelos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos;
III - representantes dos usuários dos recursos
hídricos;
IV - representantes das organizações civis de
recursos hídricos.
Parágrafo único. O número de representantes do
Poder Executivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos
membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos
Hídricos:
II
- arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre
Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
III
- deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas
repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;
IV
- deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
V
- analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos
e à Política Nacional de Recursos Hídricos;
VI -
estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VII -
aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e
estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
VIII - (VETADO)
IX
– acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e
determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; (NR) [6]
X -
estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos
hídricos e para a cobrança por seu uso.
XI - zelar pela implementação da
Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB);
XII - estabelecer diretrizes para
implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema
Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);
XIII - apreciar o Relatório de
Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da
segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional.” (NR) [7]
Art. 36. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos
será gerido por:
I - um Presidente, que será o Ministro titular do
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
II - um Secretário Executivo, que será o titular do
órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal, responsável pela gestão dos recursos hídricos.
Capítulo III
Dos Comitês de Bacia Hidrográfica
Art. 37. Os Comitês de
Bacia Hidrográfica terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma
bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso
de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou
III - grupo de bacias
ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Parágrafo único. A
instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica em rios de domínio da União será
efetivada por ato do Presidente da República.
Art. 38. Compete aos
Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação:
I
- promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a
atuação das entidades intervenientes;
II -
arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos
recursos hídricos;
III -
aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;
IV -
acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
V - propor
ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as
acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para
efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos
hídricos, de acordo com os domínios destes;
VI -
estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir
os valores a serem cobrados;
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX -
estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo,
de interesse comum ou coletivo.
Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia
Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais de
Recursos Hídricos, de acordo com sua esfera de competência.
Art. 39. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são
compostos por representantes:
I - da União;
II - dos Estados e do Distrito Federal cujos
territórios se situem, ainda que parcialmente, em suas respectivas áreas de
atuação;
III - dos Municípios situados, no todo ou em parte,
em sua área de atuação;
IV - dos usuários das águas de sua área de atuação;
V - das entidades civis de recursos hídricos com
atuação comprovada na bacia.
§ 1º O número de representantes de cada setor
mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão
estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação dos poderes
executivos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a metade do total
de membros.
§ 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de
rios fronteiriços e transfronteiriços de gestão compartilhada, a representação
da União deverá incluir um representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias
cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes:
a) da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como
parte da representação da União;
b) representantes das comunidades indígenas ali
residentes ou com interesses na bacia.
§ 4º A participação da União nos Comitês de Bacia
Hidrográfica com área de atuação restrita a bacias de rios sob domínio
estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos.
Art. 40. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão
dirigidos por um Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.
Capítulo IV
Das Agências de Água
Art. 41. As Agências de Água exercerão a função de
secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia
Hidrográfica.
Art. 42. As Agências de Água terão a mesma área de
atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. A criação das Agências de Água
será autorizada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos, mediante solicitação de um ou mais Comitês de
Bacia Hidrográfica.
Art.
I - prévia existência do respectivo ou respectivos
Comitês de Bacia Hidrográfica;
II - viabilidade financeira assegurada pela
cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação.
Art. 44. Compete às
Agências de Água, no âmbito de sua área de atuação:
I - manter balanço
atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação.
II - manter o cadastro
de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante
delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir
pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados
pela cobrança pelo uso de recursos hídricos e encaminhá-los à instituição
financeira responsável pela administração desses recursos;
V - acompanhar a
administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de
recursos hídricos em sua área de atuação;
VI - gerir o Sistema de
Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VII - celebrar
convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas
competências;
VIII - elaborar a sua
proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos
Comitês de Bacia Hidrográfica;
IX - promover os
estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
X - elaborar o Plano de
Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica;
XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de
Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes
de uso, para encaminhamento ao respectivo Conselho Nacional ou Conselhos
Estaduais de Recursos Hídricos, de acordo com o domínio destes;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos
hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados
com a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de
interesse comum ou coletivo.
Capítulo V
Da Secretaria Executiva do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos
Art.
Art. 46. Compete à
Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:
I – prestar apoio
administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
II – (REVOGADO) [8]
III – instruir os
expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos
Comitês de Bacia Hidrográfica;
IV – (REVOGADO) [9]
V – elaborar seu programa de trabalho e respectiva
proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de
Recursos Hídricos."
Capítulo VI
Das Organizações Civis de
Recursos Hídricos
Art. 47. São consideradas, para os efeitos desta
lei, organizações civis de recursos hídricos:
I - consórcios e associações intermunicipais de
bacias hidrográficas;
II - associações regionais, locais ou setoriais de
usuários de recursos hídricos;
III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa
com interesse na área de recursos hídricos;
IV - organizações não-governamentais com objetivos
de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;
V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho
Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.
Art. 48. Para integrarem o Sistema Nacional de
Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser
legalmente constituídas.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. Constitui infração às normas de utilização
de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para
qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar
empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos
hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime,
quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades
competentes;
III - (VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar
obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições
estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de água
subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água
utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento
desta lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e
procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora
das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal
ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação
ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou
pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da
autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades,
independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão
estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à
gravidade da infração, de R$100,00 (cem reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).
III - embargo provisório, por prazo determinado,
para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das
condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso,
controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga,
se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos
hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou
tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º Sempre que da infração cometida resultar
prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida,
perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros,
a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em
abstrato.
§ 2º No caso dos incisos III e IV,
independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em
que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos
citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem
prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste
título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do
regulamento.
§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e
os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos poderão delegar a organizações sem
fins lucrativos relacionados no art. 47 desta Lei, por prazo determinado, o
exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses
organismos não estiverem constituídos. (NR). [10]
Art. 52. Enquanto não estiver aprovado e
regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos, a utilização dos
potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará subordinada
à disciplina da legislação setorial específica.
Art. 53. O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias a partir da publicação desta lei, encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de Água.
Art. 54. O art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março
de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º
............................................................................................
III - quatro inteiros e quatro décimos por cento à
Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal;
IV - três inteiros e seis décimos por cento ao
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério das
Minas e Energia;
V - 2% (dois por cento) ao Ministério da Ciência e
Tecnologia.
.......................................................................................................
§ 4º A cota destinada à Secretaria de Recursos
Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos
e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede
hidrometereológica nacional.
§ 5º A cota destinada ao DNAEE será empregada na
operação e expansão de sua rede hidrometerológica, no estudo dos recursos
hídricos e em serviços relacionados ao aproveitamento da energia
hidráulica."
Parágrafo único. Os novos percentuais definidos no
caput deste artigo entrarão em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 55. O Poder
Executivo Federal regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 56. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 8 de Janeiro
de 1997, 176º da Independência e 109º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
[1] A Lei Federal nº
8.001, de 13 de Março de 1990 (Publicação - Diário Oficial da União -
14/03/1990) define os percentuais da distribuição da compensação financeira de
que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
[2] A Lei Federal nº
7.990, de 28 de Dezembro de 1989 (Publicação - Diário Oficial da União -
29/12/1989) (Republicação - Diário Oficial da União - 18/01/1990) institui,
para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos
territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, e dá outras providências.
[3] A Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/07/2000) incluiu o inciso I-A ao artigo 33 desta Lei.
[4] A Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/07/2000) deu nova redação ao inciso IV do artigo 33 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "IV - os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;"
[5] O Decreto Federal nº 2.612, de 3 de Junho de 1998 (Publicação - Diário Oficial da União - 04/06/1998) regulamentou o Conselho Nacional de Recursos Hídricos. Posteriormente o Decreto Federal nº 4.613, de 11 de Março de 2003 (Publicação - Diário Oficial da União - 12/03/2003) revogou o Decreto Federal nº 2.612 de 1998 e passou a regulamentar o Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
[6] A Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/07/2000) deu nova redação ao inciso IX do artigo 35 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "IX - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;"
[7] A Lei nº 12.334,
de 20 de setembro de 2010 (Publicação
– Diário Oficial da União – 21/09/2010) estabelece a Política Nacional de
Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à
disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos
industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de
Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei no 9.433, de 8
de janeiro de 1997, e do art. 4o da Lei no
9.984, de 17 de julho de 2000.
[8] A Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/07/2000) revogou o inciso II do artigo 46 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: ”II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;”
[9] A Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 18/07/2000) revogou o inciso IV do artigo 46 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: "IV - coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;"
[10] A Lei Federal nº 10.881, de 9 de Junho de 2004 (Publicação - Diário Oficial da União - 11/06/2004) deu nova redação ao artigo 51 desta Lei, que tinha a seguinte redação original: “Art. 51. Os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas mencionados no art. 48 poderão receber delegação do Conselho Nacional ou dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos, por prazo determinado, para o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto esses organismos não estiverem constituídos.”