Portaria IEF nº 90 de 01 de setembro de 2014

 

Estabelece procedimentos para o cumprimento da medida compensatória a que se refere o Art. 75 da Lei Estadual nº.: 20.922/2013 e dá outras providências.[1]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/09/2014)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º do Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, com base no Decreto Estadual nº 44.667/2007 e em observância ao disposto no artigo 75 da Lei Estadual nº 20.922/2013, [2] [3] [4]

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 75 da Lei Estadual nº.: 20.922/2013, segundo o qual: todo empreendimento minerário que dependa de supressão de vegetação nativa fica condicionado à adoção, pelo empreendedor, de medida compensatória florestal que inclua a regularização fundiária e a implantação de Unidade de Conservação de Proteção Integral, independentemente das demais compensações previstas em lei;

 

CONSIDERANDO que nos termos do § 1º do art. 75 da Lei Estadual nº 20.922/2013 a área ofertada à título de compensação florestal não será inferior àquela que tiver vegetação nativa suprimida pelo empreendimento para extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades;

 

CONSIDERANDO que o cumprimento da medida compensatória estabelecida pelo art. 75 da Lei Estadual nº 20.922/2013 é autônoma, independente e totalmente desvinculada do cumprimento de quaisquer outras medidas compensatórias estabelecidas no âmbito do processo de licenciamento ambiental do empreendimento;

 

CONSIDERANDO que a medida compensatória estabelecida no art. 75 da Lei 20.922/2013 não configura novidade, haja vista que desde a publicação da extinta Lei Estadual nº.: 14.309/2002, os empreendedores responsáveis pela implantação de empreendimentos minerários já se encontravam vinculados ao cumprimento da mesma; [5]

 

CONSIDERANDO, portanto, que a Lei Estadual nº.: 20.922/2013 recepcionou a obrigatoriedade contida no art. 36 da extinta Lei Estadual 14.309/2002, estabelecendo inclusive no § 2º de seu art. 75 que o empreendimento minerário em processo de regularização ambiental ou já regularizado que ainda não tenha cumprido, até a data de publicação desta Lei, a medida compensatória instituída pelo art. 36 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, continuará sujeito ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo citado;

 

CONSIDERANDO que compete ao Instituto Estadual de Florestas – Gerência de Compensação Ambiental – IEF/GCA, órgão de apoio a CPB/COPAM, a análise de processos visando o cumprimento da medida compensatória a que se refere o art. 75 da Lei Estadual 20.922/2013, por meio da apreciação de projeto executivo de compensação florestal a ser apresentado pelo empreendedor;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, inc. IX do Decreto Estadual 44.667/2007, segundo o qual: a competência para fixar e aprovar a destinação, bem como a aplicação da compensação florestal a que se refere o antigo art. 36 da Lei Estadual 14.309/2002, atual art. 75 da Lei Estadual 20.922/2013, é da Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas do COPAM – CPB, com apoio técnico da Gerência de Compensação Ambiental do IEF;

 

CONSIDERANDO que a medida compensatória a que se refere o art. 75 da Lei 20.922/2013 deve ser executada por meio de ações que resultem na regularização fundiária de Unidades de Conservação pertencentes ao Grupo de Proteção Integral, na criação de novas Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral ou na ampliação de Unidades de Conservação de Proteção Integral já criadas;

 

CONSIDERANDO que a área a ser oferecida pelo empreendedor como forma de cumprimento da compensação estabelecida pelo art. 75 deve ser, no mínimo, proporcional à área de vegetação nativa suprimida para a instalação do empreendimento minerário, incluindo as áreas suprimidas para a extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades;

 

CONSIDERANDO que o único critério estabelecido pelo art. 75 da Lei nº.: 20.922/2013 é a identidade, equivalência, proporcionalidade da área de vegetação nativa suprimida pelo empreendimento com a área ofertada à título de compensação florestal;

 

CONSIDERANDOa necessidade de se estabelecer procedimentos visando a formalização dos processos de compensação florestal relacionados ao art. 75 da Lei nº.: 20.922/2013;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO

 

Art. 1º - O processo de compensação florestal a que se refere o art. 75 da Lei Estadual nº 20.922/2013 deverá ser formalizado perante a Gerência de Compensação Ambiental do IEF, mediante a apresentação do Requerimento constante no Anexo I, o qual deverá ser devidamente preenchido e instruído com a seguinte documentação:

 

I - Documentos que identifiquem o empreendedor ou requerente:

 

a) Quando pessoa física: Cópia do RG; CPF e comprovante de endereço;

b) Quando pessoa jurídica: Cópia do CNPJ; Inscrição Estadual; Contrato Social, acompanhado da última alteração (se for o caso); ata da assembleia constituinte, acompanhado da última alteração (se for o caso); cópia do RG, CPF e comprovante de endereço do representante legal;

 

II - Procuração específica, com indicação do nome e qualificação do responsável pela assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF, acompanhada de cópia dos documentos pessoais que identifiquem o procurador (RG/CPF/Comprovante de endereço).

 

III - Documentos que identifiquem o empreendimento e a área de supressão:

 

a) Cópia da Licença Ambiental e/ou cópia do Ato Autorizativo de Desmate (APEF/ DAIA ou AIA) no qual foi fixada a obrigatoriedade da compensação florestal,

b) Cópia do Parecer Único – PU elaborado pela equipe de analistas da SUPRAM, acompanhada do rol de condicionantes ou cópia do Parecer Técnico do IEF (Anexo III) que subsidiou a concessão do ato autorizativo de desmate, quando desvinculado de processo de licenciamento ambiental;

 

IV - Projeto Executivo de Compensação Florestal - PECF, conforme

Termo de Referência – ANEXO II.

 

§ 1º - O processo somente será considerado formalizado quando devidamente instruído, ou seja, quando acompanhado de toda a documentação

estabelecida por esta Portaria.

§ 2º - Requerimentos desacompanhados da documentação necessária à formalização do processo serão oficialmente devolvidos ao requerente para as devidas complementações.

§ 3º - Requerimentos encaminhados ao Instituto Estadual de Florestas, antes da publicação da presente Portaria, deverão ter sua instrução complementada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta portaria.

§ 4º - Após a formalização do processo, o mesmo será objeto de análise, facultando-se, caso necessário, a solicitação de informações complementares ao empreendedor.

§ 5º - Após a análise do processo será emitido parecer opinativo quanto às medidas compensatórias sugeridas pelo empreendedor, o qual será submetido à aprovação da Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas do COPAM - CPB.

§ 6º - Após a aprovação da proposta perante a CPB/COPAM, as medidas compensatórias a serem executadas serão consubstanciadas em

Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF; o qual deverá ser firmado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da decisão da CPB/COPAM.

§ 7º - O Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF deverá ter seu extrato publicado no Diário Oficial do Estado por parte do empreendedor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura.

§ 8º - Caso o empreendedor não assine ou publique o Termo de Compromisso nos prazos estipulados, o IEF expedirá notificação para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da mesma, proceda à assinatura ou à publicação, sob pena de solicitação das providências cabíveis à presidência do COPAM.

§ 9º - A obrigatoriedade de cumprimento da compensação florestal de que trata esta Portaria somente será considerada atendida após a efetivação das obrigações assumidas pelo empreendedor no TCCF.

 

CAPITULO II

DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS

 

Art. 2º - A compensação florestal a que se refere o art. 75 da Lei Estadual nº 20.922/2013 implica na adoção das seguintes medidas por parte do empreendedor:

 

I - Destinação, mediante doação ao Poder Público, de área no mínimo equivalente à extensão da área de vegetação nativa suprimida para a implantação do empreendimento, extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades, desde que localizada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral pendente de regularização fundiária;

II - Destinação, mediante doação ao Poder Público, de área no mínimo equivalente à extensão da área de vegetação nativa suprimida para a implantação do empreendimento, extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades, desde que considerada de relevante interesse ambiental para a criação de Unidade de Conservação de proteção integral pelo Estado de Minas Gerais,

III - Destinação, mediante doação ao Poder Público, de área no mínimo equivalente à extensão da área de vegetação nativa suprimida para a implantação do empreendimento, extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades, desde que contígua à Unidade de Conservação de proteção integral já existente e desde que considerada como de relevante interesse ambiental para a ampliação da Unidade de Conservação pelo Estado de Minas Gerais,

 

§ 1º – Nas hipóteses previstas nos incisos acima o empreendedor deverá adquirir a(s) área(s) para consequente doação ao Poder Público, mediante registro da Escritura Pública de Doação perante o Cartório de Registro de Imóveis Competente.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II, além da aquisição da área e conseqüente doação para o Estado, o empreendedor deverá garantir a implantação de estrutura mínima necessária à gestão da Unidade de Conservação a ser criada, assim entendida como construção de portaria de acesso e sede administrativa.

§ 3º - É admissível, por parte do empreendedor, a associação (soma) de diferentes condicionantes de compensação florestal relacionadas ao art. 75 e, consequentemente, de diferentes porções de áreas a serem compensadas para fins de cumprimento do disposto nos incisos I; II e III.

§ 4º - Projetos Executivos voltados à regularização fundiária e/ou à criação de Unidades de Conservação de Proteção Integral cujo órgão gestor seja o Estado de Minas Gerais, deverão respeitar a lista de prioridade para destinação de recursos estabelecidos pelo Plano Operativo Anual - POA, aprovado pela CPB/COPAM.

§ 5º - A lista de prioridade para destinação de recursos estabelecidos pelo POA é meramente norteadora, de modo que a apresentação de justificativas plausíveis permite a apresentação de projetos executivos diferentes da ordem de prioridade constante do POA.

§ 6º - Propostas voltadas à criação ou à ampliação de Unidades de Conservação de proteção integral serão analisadas tomando-se por base a política de prioridades estabelecidas pelo IEF, em conformidade com as diretrizes técnicas ditadas pela Diretoria de Áreas Protegidas – DIAP.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

 

Art. 3º - Da decisão que estabelece a compensação florestal a que se refere esta Portaria cabe pedido de reconsideração à CPB/COPAM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão.

 

Parágrafo Único - Não sendo reconsiderada a decisão, o recurso será encaminhado à Câmara Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental – CNR/COPAM, para análise e decisão.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 4º – O cumprimento da compensação florestal a que se refere a presente Portaria não exclui a obrigatoriedade de atendimento às demais condicionantes estabelecidas no âmbito do processo de regularização ambiental do empreendimento, notadamente a do Art. 36 da Lei 9.985, 18 de julho de 2000, e outras exigências legais e normativas. [6]

 

Art. 5° – Os anexos a que se refere esta portaria estarão disponíveis no sítio eletrônico do IEF, no seguinte endereço: www.ief.mg.gov.br.

           

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 01 de setembro de 2014.

 

Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior

Diretor Geral



[1] Lei Estadual nº.: 20.922/2013

 

[2] Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

 

[3] Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011.

 

[4] Decreto Estadual nº 44.667/2007

 

[5] Lei Estadual nº.: 14.309/2002

[6] Lei 9.985, 18 de julho de 2000.