Portaria IEF nº 90 de 01 de setembro de 2014
Estabelece procedimentos para o cumprimento
da medida compensatória a que se refere o Art. 75 da Lei Estadual nº.: 20.922/2013 e dá outras providências.[1]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 02/09/2014)
O DIRETOR GERAL DO
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Artigo 9º do Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de
2011, e com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, com base
no Decreto Estadual nº 44.667/2007 e em observância ao disposto no artigo 75 da
Lei Estadual nº 20.922/2013, [2] [3] [4]
CONSIDERANDO
o disposto no art. 75 da Lei Estadual nº.: 20.922/2013,
segundo o qual: todo empreendimento minerário que dependa
de supressão de vegetação nativa fica condicionado à adoção, pelo empreendedor,
de medida compensatória florestal que inclua a regularização fundiária e a
implantação de Unidade de Conservação de Proteção Integral, independentemente
das demais compensações previstas em lei;
CONSIDERANDO
que nos termos do § 1º do art. 75 da Lei Estadual nº 20.922/2013 a área
ofertada à título de compensação florestal não será
inferior àquela que tiver vegetação nativa suprimida pelo empreendimento para extração
do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou
estocagem, embarque e outras finalidades;
CONSIDERANDO
que o cumprimento da medida compensatória estabelecida pelo art. 75 da Lei
Estadual nº 20.922/2013 é autônoma, independente e totalmente desvinculada do
cumprimento de quaisquer outras medidas compensatórias estabelecidas no âmbito
do processo de licenciamento ambiental do empreendimento;
CONSIDERANDO
que a medida compensatória estabelecida no art. 75 da Lei 20.922/2013 não
configura novidade, haja vista que desde a publicação da extinta Lei Estadual
nº.: 14.309/2002, os empreendedores responsáveis pela
implantação de empreendimentos minerários já se encontravam
vinculados ao cumprimento da mesma; [5]
CONSIDERANDO,
portanto, que a Lei Estadual nº.: 20.922/2013 recepcionou
a obrigatoriedade contida no art. 36 da extinta Lei Estadual 14.309/2002,
estabelecendo inclusive no § 2º de seu art. 75 que o empreendimento minerário em processo de regularização ambiental ou já regularizado
que ainda não tenha cumprido, até a data de publicação desta Lei, a medida
compensatória instituída pelo art. 36 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,
continuará sujeito ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo
citado;
CONSIDERANDO
que compete ao Instituto Estadual de Florestas – Gerência de Compensação
Ambiental – IEF/GCA, órgão de apoio a CPB/COPAM, a análise de processos visando
o cumprimento da medida compensatória a que se refere o art. 75 da Lei Estadual
20.922/2013, por meio da apreciação de projeto executivo de compensação
florestal a ser apresentado pelo empreendedor;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 18, inc. IX do Decreto Estadual 44.667/2007, segundo o qual:
a competência para fixar e aprovar a destinação, bem como a aplicação da
compensação florestal a que se refere o antigo art. 36 da Lei Estadual
14.309/2002, atual art. 75 da Lei Estadual 20.922/2013, é da Câmara de Proteção
à Biodiversidade e Áreas Protegidas do COPAM – CPB, com apoio técnico da
Gerência de Compensação Ambiental do IEF;
CONSIDERANDO
que a medida compensatória a que se refere o art. 75 da Lei 20.922/2013 deve
ser executada por meio de ações que resultem na regularização fundiária de
Unidades de Conservação pertencentes ao Grupo de Proteção Integral, na criação
de novas Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral ou na ampliação
de Unidades de Conservação de Proteção Integral já criadas;
CONSIDERANDO
que a área a ser oferecida pelo empreendedor como forma de cumprimento da
compensação estabelecida pelo art. 75 deve ser, no mínimo, proporcional à área
de vegetação nativa suprimida para a instalação do empreendimento minerário, incluindo as áreas suprimidas para a extração do
bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou
estocagem, embarque e outras finalidades;
CONSIDERANDO
que o único critério estabelecido pelo art. 75 da Lei nº.:
20.922/2013 é a identidade, equivalência, proporcionalidade da área de
vegetação nativa suprimida pelo empreendimento com a área ofertada à título de
compensação florestal;
CONSIDERANDOa necessidade de se
estabelecer procedimentos visando a formalização dos processos de compensação
florestal relacionados ao art. 75 da Lei nº.: 20.922/2013;
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DA
FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art.
1º - O processo de compensação florestal a que se refere o art. 75 da Lei
Estadual nº 20.922/2013 deverá ser formalizado perante a Gerência de
Compensação Ambiental do IEF, mediante a apresentação do Requerimento constante
no Anexo I, o qual deverá ser devidamente preenchido e instruído com a seguinte
documentação:
I
- Documentos que identifiquem o empreendedor ou requerente:
a)
Quando pessoa física: Cópia do RG; CPF e comprovante de endereço;
b)
Quando pessoa jurídica: Cópia do CNPJ; Inscrição Estadual; Contrato Social,
acompanhado da última alteração (se for o caso); ata da assembleia
constituinte, acompanhado da última alteração (se for o caso); cópia do RG, CPF
e comprovante de endereço do representante legal;
II
- Procuração específica, com indicação do nome e qualificação do responsável
pela assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF,
acompanhada de cópia dos documentos pessoais que identifiquem o procurador
(RG/CPF/Comprovante de endereço).
III
- Documentos que identifiquem o empreendimento e a área de supressão:
a)
Cópia da Licença Ambiental e/ou cópia do Ato Autorizativo
de Desmate (APEF/ DAIA ou AIA) no qual foi fixada a obrigatoriedade da compensação
florestal,
b)
Cópia do Parecer Único – PU elaborado pela equipe de analistas da SUPRAM,
acompanhada do rol de condicionantes ou cópia do Parecer Técnico do IEF (Anexo
III) que subsidiou a concessão do ato autorizativo de
desmate, quando desvinculado de processo de licenciamento ambiental;
IV
- Projeto Executivo de Compensação Florestal - PECF, conforme
Termo de Referência –
ANEXO II.
§
1º - O processo somente será considerado formalizado quando devidamente instruído,
ou seja, quando acompanhado de toda a documentação
estabelecida por esta Portaria.
§
2º - Requerimentos desacompanhados da documentação necessária à formalização do
processo serão oficialmente devolvidos ao requerente para as devidas
complementações.
§
3º - Requerimentos encaminhados ao Instituto Estadual de Florestas, antes da
publicação da presente Portaria, deverão ter sua instrução complementada no
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta portaria.
§
4º - Após a formalização do processo, o mesmo será objeto de análise, facultando-se,
caso necessário, a solicitação de informações complementares ao empreendedor.
§
5º - Após a análise do processo será emitido parecer opinativo quanto às
medidas compensatórias sugeridas pelo empreendedor, o qual será submetido à
aprovação da Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas do COPAM -
CPB.
§
6º - Após a aprovação da proposta perante a CPB/COPAM,
as medidas compensatórias a serem executadas serão consubstanciadas em
Termo
de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF; o qual deverá ser firmado no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da decisão da
CPB/COPAM.
§
7º - O Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF deverá ter seu
extrato publicado no Diário Oficial do Estado por parte do empreendedor, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura.
§
8º - Caso o empreendedor não assine ou publique o Termo de Compromisso nos
prazos estipulados, o IEF expedirá notificação para que, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas a contar do recebimento da mesma, proceda à assinatura
ou à publicação, sob pena de solicitação das providências cabíveis à
presidência do COPAM.
§
9º - A obrigatoriedade de cumprimento da compensação florestal de que trata
esta Portaria somente será considerada atendida após a efetivação das
obrigações assumidas pelo empreendedor no TCCF.
CAPITULO
II
DAS
MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Art.
2º - A compensação florestal a que se refere o art. 75 da Lei Estadual nº
20.922/2013 implica na adoção das seguintes medidas por parte do empreendedor:
I
- Destinação, mediante doação ao Poder Público, de área no mínimo equivalente à
extensão da área de vegetação nativa suprimida para a implantação do
empreendimento, extração do bem mineral, construção de estradas, construções
diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades, desde que
localizada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral pendente
de regularização fundiária;
II
- Destinação, mediante doação ao Poder Público, de área no mínimo equivalente à
extensão da área de vegetação nativa suprimida para a implantação do
empreendimento, extração do bem mineral, construção de estradas, construções
diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades, desde que
considerada de relevante interesse ambiental para a criação de Unidade de
Conservação de proteção integral pelo Estado de Minas Gerais,
III
- Destinação, mediante doação ao Poder Público, de área no mínimo equivalente à
extensão da área de vegetação nativa suprimida para a implantação do
empreendimento, extração do bem mineral, construção de estradas, construções
diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades, desde que
contígua à Unidade de Conservação de proteção integral já existente e desde que
considerada como de relevante interesse ambiental para a ampliação da Unidade
de Conservação pelo Estado de Minas Gerais,
§
1º – Nas hipóteses previstas nos incisos acima o empreendedor deverá adquirir
a(s) área(s) para consequente doação ao Poder
Público, mediante registro da Escritura Pública de Doação perante o Cartório de
Registro de Imóveis Competente.
§
2º - Na hipótese prevista no inciso II, além da aquisição da área e conseqüente
doação para o Estado, o empreendedor deverá garantir a implantação de estrutura
mínima necessária à gestão da Unidade de Conservação a ser criada, assim
entendida como construção de portaria de acesso e sede administrativa.
§
3º - É admissível, por parte do empreendedor, a associação (soma) de diferentes
condicionantes de compensação florestal relacionadas ao art. 75 e, consequentemente, de diferentes porções de áreas a serem
compensadas para fins de cumprimento do disposto nos incisos I; II e III.
§
4º - Projetos Executivos voltados à regularização fundiária e/ou à criação de
Unidades de Conservação de Proteção Integral cujo órgão gestor seja o Estado de
Minas Gerais, deverão respeitar a lista de prioridade para destinação de
recursos estabelecidos pelo Plano Operativo Anual - POA, aprovado pela
CPB/COPAM.
§
5º - A lista de prioridade para destinação de recursos estabelecidos pelo POA é
meramente norteadora, de modo que a apresentação de justificativas plausíveis
permite a apresentação de projetos executivos diferentes da ordem de prioridade
constante do POA.
§
6º - Propostas voltadas à criação ou à ampliação de Unidades de Conservação de
proteção integral serão analisadas tomando-se por base a política de
prioridades estabelecidas pelo IEF, em conformidade com as diretrizes técnicas
ditadas pela Diretoria de Áreas Protegidas – DIAP.
CAPÍTULO
III
DOS
RECURSOS
Art.
3º - Da decisão que estabelece a compensação florestal a que se refere esta
Portaria cabe pedido de reconsideração à CPB/COPAM, no prazo máximo de 30
(trinta) dias contados da publicação da decisão.
Parágrafo
Único - Não sendo reconsiderada a decisão, o recurso será encaminhado à Câmara
Normativa e Recursal do Conselho Estadual de Política Ambiental – CNR/COPAM,
para análise e decisão.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
4º – O cumprimento da compensação florestal a que se refere a presente Portaria
não exclui a obrigatoriedade de atendimento às demais condicionantes
estabelecidas no âmbito do processo de regularização ambiental do
empreendimento, notadamente a do Art. 36 da Lei 9.985, 18 de julho de 2000, e
outras exigências legais e normativas. [6]
Art.
5° – Os anexos a que se refere esta portaria estarão disponíveis no sítio
eletrônico do IEF, no seguinte endereço: www.ief.mg.gov.br.
Art.
6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 01 de setembro de 2014.
Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior
Diretor Geral