Deliberação Normativa CA/IGAM nº 01, de 17 de dezembro de 2014.

 

Estabelece o Regimento Interno do Conselho de Administração do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

 

(Publicação – Diário do Executivo – Minas Gerais – 18/12/2014)

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO IGAM, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e, CONSIDERANDO a publicação Decreto Estadual nº 46.636, de 28 de outubro de 2014 que reorganizou a estrutura organizacional do IGAM; [1] [2] [3]

DELIBERA: ad referendum do Plenário:

 

Capítulo I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º. Este Regimento Interno contém as normas de organização e funcionamento do Conselho de Administração do Instituto Mineiro de Gestão das Águas- IGAM.

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste Regimento Interno, a palavra Conselho e a sigla CA/IGAM equivalem à denominação Conselho de Administração.

 

Art. 2º. O Conselho de Administração - CA/IGAM é o órgão colegiado, normativo e deliberativo do Instituto Mineiro de Gestão das Águas e tem como competências o controle financeiro, contábil e patrimonial da Autarquia.

 

Capítulo II

Da Finalidade e das Competências

 

Art. 3º. O CA/IGAM tem por finalidade estabelecer normas gerais da Autarquia, competindo-lhe:

 

I - aprovar:

 

a) os planos e os programas gerais de trabalho;

b) a proposta orçamentária anual e a do plano plurianual;

c) as propostas de organização administrativa;

d) as propostas de alteração de quadro de pessoal;

 

II - autorizar a aquisição de bens imóveis e alienação;

 

III - decidir recurso contra os atos do Diretor-Geral e seus delegatários, com exceção daqueles relativos à aplicação de penalidades às infrações descritas na Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e seus regulamentos.

 

Capítulo III

Da Composição

 

Art. 4º. O Conselho de Administração do IGAM tem a seguinte composição:

 

I - membros natos:

 

a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente;

 

b) Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas, que é o seu Vice Presidente;

 

c) Um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais;

 

d) Superintendente de Planejamento, Orçamento e Finanças da SEMAD;

 

e) Diretor de Gestão das Águas e Apoio aos Comitês de Bacia do IGAM;

 

f) Diretor de Pesquisa, Desenvolvimento e Monitoramento das Águas do IGAM;

 

g) Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica e Inovação – AGEI da SEMAD;

 

II – membros designados:

 

a) um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA –, e por elas indicado em lista tríplice;

 

b) um representante de usuários de recursos hídricos, indicado por seus órgãos representativos em lista tríplice;

 

c) um representante dos servidores do IGAM eleitos entre seus pares, na forma de regulamento, por eles indicado em lista tríplice;

 

d) um representante das entidades técnico-científicas relacionadas com recursos hídricos com atuação em Minas Gerais, por elas indicado em lista tríplice;

 

e) dois membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de destacada atuação na área.

 

§1º O Chefe de Gabinete do IGAM exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho de Administração.

 

§2º Os membros designados na forma estabelecida pelo inciso II, caput, terão um suplente que os substituirão em casos de impedimentos e ausências, com exceção dos membros indicados pelo Governador do Estado.

 

§3º Os membros natos, quando não puderem participar das reuniões do CA/IGAM devem indicar outro representante, através de instrumento de mandato.

 

§4º Em caso de vacância dos representantes designados como membros do Conselho, o suplente assume a titularidade, devendo ser indicado novo suplente.

 

§5° A função de membro do CA/IGAM é de relevante interesse público e, assim, não caberá ao ocupante o recebimento de qualquer remuneração.

 

§6º Cada mandato do CA/IGAM terá a duração de 04 (quatro) anos compatibilizando o período de mandato de seus membros com o mandato do Governador do Estado.

 

Capítulo IV

Dos Órgãos

 

Art. 5º. São órgãos do CA/IGAM:

 

I- Plenária;

 

II- Presidência;

 

III- Vice- Presidência;

 

IV- Secretaria Executiva.

 

Capítulo V

Das Competências do Presidente, do Secretário Executivo e Membros do Conselho de Administração do IGAM

 

Art. 6º. Compete à Plenária discutir, votar e deliberar a prática de atos necessários ao exercício de suas competências descritas no art. 3° deste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A Plenária é a instância superior de deliberação do CA/IGAM, sendo constituída pelos membros referidos no artigo 7º, do Decreto Estadual nº 46.636, de 28 de outubro de 2014.

 

Art. 7°. Compete ao Presidente do CA/IGAM:

 

I- representar o CA/IGAM;

 

II- presidir as sessões e trabalhos do CA/IGAM;

 

III- convocar, formalmente, nos prazos previstos neste Regimento Interno, as sessões ordinárias e extraordinárias;

 

IV- dirigir as discussões e votações, coordenando os debates;

 

V- resolver as questões de ordem;

 

VI- utilizar o voto comum e o voto de qualidade nos casos de empate;

 

VII- decidir “ad referendum” os casos urgentes ou casos inadiáveis de interesse ou de salvaguarda do CA/IGAM, submetendo as decisões à homologação da Plenária na reunião imediata à prática dos atos decisórios descritos neste inciso.

 

Parágrafo único. Compete ao Vice- Presidente do CA/IGAM substituir o Presidente nas hipóteses de ausência ou impedimento.

 

Art. 8º. Compete ao Secretário Executivo do CA/IGAM:

 

I- praticar atos necessários à operacionalização das reuniões;

 

II- enviar a pauta das reuniões do Conselho, devidamente instruída aos conselheiros, observado os prazos legais, juntamente com todo o material necessário para apreciação dos membros do CA/IGAM;

 

III- encaminhar informações relativas ao IGAM para os membros quando solicitado;

 

IV- criar dispositivos de controle de presença dos conselheiros;

 

V- realizar as devidas comunicações oficiais;

 

VI- coordenar a renovação do CA/IGAM, mediante convocação por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Estado e no sitio eletrônico do IGAM e da SEMAD com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso;

 

VII- outros atos inerentes ao secretariado.

 

Art. 9º. Compete aos membros do CA/IGAM:

 

I- comparecer às reuniões;

 

II- debater a matéria em discussão;

 

III- requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;

 

IV- formular questão de ordem;

 

V- pedir vista de matéria;

 

VI- relatar processo;

 

VII- apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

 

VIII- votar;

 

IX- propor temas e assuntos à deliberação e ação do Plenário.

 

Capítulo VI

Das Reuniões

 

Art. 10. O CA/IGAM reunir-se-á:

 

I- ordinariamente, preferencialmente na segunda semana dos meses de março e setembro;

 

II- extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou mediante solicitação fundamentada de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§1º. A convocação de reunião far-se-á, por escrito, com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos para a ordinária, e 03 (três) dias corridos para a extraordinária.

 

§2º. A convocação referida no parágrafo anterior deverá estabelecer o dia, hora e local da reunião, estando acompanhada da pauta da reunião e dos documentos a serem submetidos à apreciação e à deliberação dos membros do CA/IGAM.

 

§3º. Os documentos poderão ser disponibilizados no sítio eletrônico do IGAM ou em outro endereço informado no ofício convocatório, bem como enviados junto à convocatória, a critério do Secretário Executivo.

 

Art. 11. A critério do Presidente do CA/IGAM, ou de maioria dos membros presentes, e para elucidação de matérias em discussão pelo Conselho, poderão manifestar nas reuniões outras pessoas, sem direito a voto.

 

Art. 12. As sessões do CA/IGAM só podem ser abertas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com um 1/3 (um terço) de seus membros, a qual realizar-se-á 30 (trinta) minutos após o horário estabelecido para a primeira convocação.

 

Parágrafo único. Não havendo quorum para dar início aos trabalhos, o Presidente da sessão plenária cancelará a reunião, transferindo-a para outra data.

 

Art.13. As eventuais faltas às reuniões deverão ser imediatamente justificadas.

 

Art.14. As reuniões do CA/IGAM obedecerão ao seguinte roteiro:

 

I- abertura;

 

II- comunicado dos conselheiros;

 

III- leitura e votação da Ata da sessão anterior;

 

IV- relato dos assuntos a deliberar;

 

V- discussão, votação e deliberação das matérias apresentadas;

 

VI- assuntos gerais;

 

VII- encerramento.

 

Parágrafo único. A leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de Conselheiro, mediante aprovação da Plenária.

 

Art.15. Antes do encerramento da discussão da matéria, será concedida vista ao conselheiro que a solicitar, cumprindo-lhe apresentar seu parecer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo concessão de prazo maior, aprovada pelo CA/IGAM, obedecendo ao prazo máximo de 07 (sete) dias.

 

§1º Para fins desta Deliberação Normativa, entende-se por pedido de vista a solicitação de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida ou apresentar proposta de decisão alternativa, devendo sempre resultar na apresentação de um parecer, encaminhado ao Secretario Executivo e disponibilizado, juntamente com a pauta da reunião imediatamente subseqüente.

 

§2º O pedido de vista deverá ser feito antes de a matéria ser submetida à votação, devidamente fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente fundamentado.

 

§3º Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o parecer a que se refere o caput deste artigo ser entregue em conjunto ou separadamente.

 

§4º O relatório de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às deliberações do respectivo colegiado.

 

§5º O parecer de que trata este artigo será encaminhado a todos os membros do Conselho para análise e será a primeira matéria a ser votada na reunião subseqüente.

 

Art.16. Não se interromperá discussão de matéria, salvo por motivo de força maior ou pedido de vista de processo, nos termos do artigo anterior.

 

Art.17. A matéria com discussão adiada terá preferência sobre qualquer outra na reunião seguinte, salvo decisão contrária da maioria dos presentes, a requerimento de qualquer conselheiro.

 

Art.18. A qualquer membro do CA/IGAM será facultado formular questão de ordem, no prazo de 3 (três) minutos, com clareza, e indicação do preceito que se pretende elucidar.

 

§1º. Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o preceito, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.

 

§2º. A questão de ordem formulada na sessão plenária será resolvida tempestivamente, e em definitivo, pelo seu Presidente.

 

§3º. Entende-se por questão de ordem o ato que suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento Interno ou quanto à forma de encaminhamento de processos de votação.

 

Art.19. A qualquer membro do Conselho será facultado abster-se de votar.

 

Art.20. A Plenária do CA/IGAM decidirá a respeito de matéria submetida a sua apreciação, embasado em pareceres fundamentados e emitidos pelos membros.

 

Parágrafo único. A matéria será distribuída entre os membros pelo Presidente do CA/IGAM aos quais caberá efetuar a relatoria dos casos.

 

Art.21. O parecer de que trata o artigo anterior, que deverá ser por escrito, constará de 03 (três) partes, a saber:

 

I- relatório por meio do qual deverá ser feita uma exposição sucinta do caso;

 

II- mérito por meio do qual deverá ser feita uma análise dos conteúdos técnicos, administrativos e legais atribuíveis ao caso;

 

III- conclusão por meio da qual deverá ser explicitada, em síntese, o voto do membro a respeito da conveniência de aprovação ou rejeição (total ou parcial) da matéria, da necessidade de lhe dar substituto ou de emendá-la.

 

Art.22. As decisões do CA/IGAM serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes da Plenária e deverão ser registradas em ata que, depois de aprovada, será publicada de maneira concisa no Diário Oficial do Estado.

§1º. As decisões tomadas nas sessões terão a forma de deliberação.

 

§2º. A atas deverão ser redigidas de forma sucinta, lavradas em livro próprio, ou digitadas e assinadas pelos representantes dos membros que participaram da reunião que as originaram.

 

Art.23. As deliberações, após serem aprovadas pela Plenária do CA/IGAM, serão assinadas pelo Presidente e registradas na ata da sessão.

 

Art.24. As deliberações do Conselho deverão ser numeradas cronologicamente, publicadas no Diário Oficial do Estado e divulgadas no sítio eletrônico do IGAM, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após as decisões.

 

Art.25. O IGAM prestará ao CA/IGAM assistência jurídica, administrativa e técnica bem como as informações que lhe forem solicitadas pelos membros.

 

Art. 26. Qualquer interessado poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio, até o início dos trabalhos da sessão plenária.

 

Parágrafo único. Iniciado o processo de votação, não será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes.

 

Capítulo VII

Disposições Finais

 

Art.27. O presente Regimento Interno poderá ser modificado por proposição de qualquer membro do CA/IGAM mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

Art. 28. O IGAM poderá ressarcir despesas de deslocamento e estada para viabilizar o comparecimento, às sessões do Conselho, dos Conselheiros que não sejam representantes governamentais, respeitados os limites definidos na legislação estadual que trata sobre diárias, nos termos do art. 11, § 5º, da Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997.

 

Art.29. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos mediante deliberação do CA/IGAM.

 

Art.30. Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2014.

 

 

 

 

Alceu José Torres Marques

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

e Presidente do Conselho de Administração



[1] Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997

 

[2] Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011

 

[3] Decreto Estadual nº 46.636, de 28 de outubro de 2014