DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH/MG Nº 50 DE 09 DE OUTURBO DE 2015.

Altera a Deliberação Normativa CERH nº 49, de 25 de março de 2015.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/10/2015)

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH/ MG, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 12, artigo 14 e artigo 25 da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997; inciso II do artigo 12 e artigo 15, da Resolução CNRH nº 16, de 08 de maio de 2001, inciso III do artigo 18, artigo 19 e inciso VI do artigo 41 da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999; inciso II do artigo 6º e artigo 7º do Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001, e Considerando a necessidade de se definir os critérios para a regulamentação da situação crítica de escassez hídrica no Estado de Minas Gerais, para as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH, ou circunscrições hidrográficas, ou para as bacias hidrográficas, ou para os trechos de corpos hídricos do Estado de Minas Gerais; Considerando os termos da Resolução Conjunta SEMAD-IGAM nº 1.548, de 29 de março 2012, que dispõe sobre a vazão de referência para o cálculo da disponibilidade hídrica superficial nas bacias hidrográficas do Estado. [1] [2] [3]

DELIBERA:

Art. 1º. O artigo 5º da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, acrescido o parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 5º. O Estado de Atenção, que antecede o Estado de Alerta se caracteriza quando a(s) média(s) das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos, observadas no(s) posto(s) de monitoramento fluviométrico de referência estiver(em) inferior(es) a 200% da Q7,10.

Parágrafo Único. Quando declarado Estado de Atenção, o Governo do Estado promoverá as seguintes ações:

I. dar publicidade aos estados de vazão ou de armazenamento;

II. intensificar ações de comunicação visando o combate ao desperdício e o uso sustentável da água no âmbito da Bacia Hidrográfica e com o apoio dos respectivos Comitês;

III. intensificar campanha de fiscalização e regularização de usos e usuários;

IV. acionar órgãos e entidades de monitoramento para planejamento de ações; e,

V. fortalecer campanhas educativas.”

Art. 2º. O artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica poderá implicar na adoção de medidas de restrição de uso na porção hidrográfica objeto da declaração. Parágrafo único - Para o estabelecimento de Situação Crítica de Escassez Hídrica, o órgão gestor de recursos hídricos observará os seguintes estados de vazões e estado de armazenamento dos reservatórios:

I. Estado de Alerta: quando a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos observadas no(s) posto(s) de monitoramento fluviométrico de referência estiver(em) igual ou inferior da 100% da Q7,10, ou quando o resultado dos estudos de simulação de balanço hídrico citados no item II do art. 6º apresentar riscos de não atendimento aos usos estabelecidos no reservatório e a jusante, até o final do período seco; e,

 II. Estado de Restrição de Uso: quando a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos observadas no(s) posto(s) de monitoramento fluviométrico de referência estiver(em) inferior a 50% (cinquenta por cento) da Q7,10 nas bacias hidrográficas do Estado ou inferior a 70% da Q7,10 para as bacias hidrográficas dos Rios Jequitaí, Pacuí, Urucuia, Pandeiros, Verde Grande, Pará, Paraopeba e Velhas ou quando o resultado dos estudos de simulação de balanço hídrico citados no item II do art. 6º apresentarem riscos acima de 70% de não atendimento aos usos estabelecidos no reservatório e a jusante, até o final do período seco.”

Art. 3º. A Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 18-A. Também se aplicam os termos e restrição definidos nesta Deliberação Normativa para os usos e intervenções em recursos hídricos que estejam temporariamente regularizados por meio de campanhas de cadastramento de usuários e que sejam passíveis, quando da regularização definitiva, de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.”

Art. 4º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 09 de Outubro de 2015.

Luiz Sávio de Souza Cruz.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG.



[1] Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997

 

[2] Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999

 

[3] Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001