PORTARIA IGAM Nº 36, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2015.

Declara Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante da estação Vila Matias e a sua bacia de contribuição.

(Publicação – Diário do Executivo- “Minas Gerais” – 04/12/2015)

A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no inciso IV do artigo 9º da Lei Estadual n.º 12.584, de 17 de julho de 1997, no Decreto n.º 43.636, de 28 de outubro de 2014, e com base no disposto na Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e, Considerando a Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015, alterada pela Deliberação Normativa n.º 50, de 09 de outubro de 2015, que estabelece diretrizes e critérios gerais para a definição de Situação Crítica de Escassez Hídrica e Estado de Restriçãode Uso de Recursos Hídricos Superficiais nas porções hidrográficas no Estado de Minas Gerais; Considerando que foi observada no, posto de monitoramento fluviométrico de referência, estação Vila Matias (código 56891900), que a média das vazões diárias de 7 (sete) dias consecutivos apresentou valores iguais ou inferiores a 50% da Q7,10, caracterizando Estado de Restrição, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015, alterada pela Deliberação Normativa n.º 50, de 09 de outubro de 2015. [1] [2] [3] [4] [5]

RESOLVE:

Art. 1º. Fica declarada Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas com latitude 18º34’29”S e longitude 41º55’04’’W, abrangendo a região a montante da estação Vila Matias, localizada no Rio Suaçuí Grande, e a sua bacia de contribuição.

Art. 2º. A declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica na porção hidrográfica em questão justifica-se pela necessidade de tomada de ações visando o atendimento ao disposto no artigo 9º da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49/2015.

Art. 3º. Em razão do estabelecimento do Estado de Restrição de Uso na porção hidrográfica, conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG nº 49/2015, ficam impostas a todas as captações de água as seguintes restrições de uso:

a) Redução de 20% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo humano, dessedentação animal ou abastecimento público;

b) Redução de 25% do volume diário outorgado para a finalidade de irrigação;

c) Redução de 30% do volume diário outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo industrial e agroindustrial; e d) Redução de 50% do volume outorgado para as demais finalidades.

Art. 4º. A Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude 18º34’29” e longitude 41º55’04’’, abrangendo a região a montante da estação Vila Matias e a sua bacia de contribuição, bem como as restri- ções de uso para captação de água vigorarão por 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria.

Art. 5º. No caso de verificação do não cumprimento das restrições de usos impostas no artigo 3º desta Portaria, serão suspensos totalmente os direitos de uso de recursos hídricos dos infratores até o prazo final da vigência da situação crítica de escassez hídrica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.

Art. 6º. Ficam temporariamente suspensas as emissões de novas outorgas de direito de uso consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de aumento de vazões e/ou de volumes captados, de água de domínio do Estado, localizadas na área da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica por esta Portaria.

Parágrafo único. A critério do IGAM poderão ser concedidas outorgas de direito de uso de recursos hídricos para os usos considerados prioritários pela legislação de recursos hídricos, bem como para aqueles necessários à minimização dos impactos relativos à declaração de situação critica de escassez hídrica e de restrição de uso.

Art. 7º. Os direitos de uso de recursos hídricos existentes na área descrita no art. 1º desta Portaria serão restabelecidos à sua normalidade a partir do término do prazo estabelecido no art. 4º ou da revogação desta Portaria.

Art. 8º. Os dados da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica superficial encontram-se disponíveis no endereço eletrônico do IGAM “http://www.igam.mg.gov.br/”.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2015.

 

MARIA DE FÁTIMA CHAGAS DIAS COELHO

Diretora Geral do IGAM



[1] Lei Estadual n.º 12.584, de 17 de julho de 1997

 

[2] Decreto n.º 43.636, de 28 de outubro de 2014

 

[3] Lei Estadual n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999

 

[4] Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015

 

[5] Deliberação Normativa n.º 50, de 09 de outubro de 2015