RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/ FEAM/ IEF/ IGAM Nº 2.337, de 29 de DEZEMBRO de 2015

 Estabelece procedimentos de distribuição dos formulários de notificação, auto de infração, auto de fiscalização e folha de continuação de auto de infração para todas as unidades integrantes do SISEMA e para órgãos e entidades em relação aos quais a legislação admite a delegação da competência para a fiscalização ambiental mediante convênio.

(Publicação – diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/12/2015)

 

            O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, tendo em vista o disposto nos artigos 199, XIX; 203, VIII; 205, VII e 207, XVII da Lei Delegada nº 180 de 20 de janeiro de 2011, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem respectivamente os Decretos 45.824 de 20 de dezembro de 2011, 45.825 de 20 de dezembro de 2011, 45.834 de 22 de dezembro de 2011e 46.636 de 28 de outubro de 2014;[1] [2] [3] [4] [5]

 RESOLVEM:

 Art. 1º Compete à Diretoria de Autos de Infração e Controle Processual (DAICP) a gestão e o controle da distribuição dos formulários de Notificação, Auto de Fiscalização, Auto de Infração e folha de continuação de Auto de Infração, para as unidades integrantes do SISEMA, competentes para o exercício do poder de polícia para a fiscalização ambiental no Estado de Minas Gerais, e para órgãos e entidades em relação aos quais a legislação admite a delegação da competência para a fiscaliza- ção ambiental mediante convênio.

Art. 2º Os formulários padrão de Notificação, Auto de Fiscalização, Auto de Infração e folhas de continuação dos Autos de Infração são os que constam na página da SEMAD na internet, no endereço eletrônico: http://intranet.meioambiente.mg.gov.br/servicos-sisema/autosde-infracao.

Parágrafo único. Fica vedado o uso de formulários antigos e em formatos diversos dos que constam no endereço eletrônico acima indicado, cujas vias não utilizadas deverão ser devolvidas à DAICP, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Resolução Conjunta, para que lhes seja dada a destinação adequada, com o objetivo de inviabilizar o uso indevido.

 Art. 3º Os documentos referidos nos artigos anteriores somente poderão ser solicitados pelos gestores das unidades responsáveis pelas ações de fiscalização ou seus superiores, pelo Comandante da Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito da Polícia Militar de Minas Gerais ou por pessoa por ele designada.

 §1º A solicitação dos documentos será feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio do Formulário de Requisição de Blocos, que deverá ser encaminhado, em duas vias, por correio eletrônico ou memorando destinado à DAICP, juntamente com a Declaração de Destinação.

 § 2º Os documentos referidos no parágrafo anterior encontram-se disponíveis no endereço eletrônico indicado no caput do art. 2º desta Resolução Conjunta.

§ 3º A área solicitante deverá providenciar a retirada dos blocos de formulários por ela solicitados, mediante recibo, sendo esta responsável pela guarda, manutenção e conservação, sob pena de responsabiliza- ção pela perda, furto ou eventos externos não comunicados à DAICP em tempo hábil.

§4º A DAICP manterá controles apropriados da entrega dos blocos de formulários, identificando a área solicitante e seu responsável, o tipo de documento solicitado, a numeração inicial e final de cada bloco e a data de entrega ao solicitante.

 §5º O fornecimento de novos blocos de formulários fica condicionado à comprovação de utilização de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos formulários já encaminhados, podendo a DAICP recusar o enviode novos blocos de formulários às áreas solicitantes quando não atendidos os critérios estabelecidos nesta Resolução Conjunta, ressalvados os casos de necessidade específica devidamente justificada pela área solicitante.

§6º Os casos de cancelamento, subtração, perda ou extravio de blocos de formulários, ou de folhas avulsas, deverão ser imediatamente comunicados à DAICP, por correio eletrônico ou memorando, informando-se a numeração de todos os formulários cancelados, subtraídos, perdidos ou extraviados.

§7º Nos casos de perda, extravio, furto ou roubo de blocos de formulários ou de folhas avulsas, a DAICP comunicará o ocorrido à Unidade Integrada de Auditoria do SISEMA para adoção das medidas pertinentes.

 Art. 4º Até o dia 31 de dezembro de cada ano, as áreas solicitantes deverão encaminhar à DAICP inventário dos formulários não utilizados sob sua guarda, e a estimativa do quantitativo de formulários de notificação, autos de fiscalização, autos de infração e folhas de continuação de auto de infração a serem utilizados no ano seguinte, para fins de programa- ção das solicitações de impressão a serem encaminhadas à Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2015.

 

(a) Deputado Luiz Sávio de Souza Cruz

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

 (b) Diogo Melo Franco

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente;

 

 (c) Adriana Araújo Ramos

 Diretora Geral do Instituto Estadual de Florestas;

 

 (d) Maria de Fátima Chagas Dias Coelho

 Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.



[1] Decreto 46.636 de 28 de outubro de 2014

[2] Lei Delegada nº 180 de 20 de janeiro de 2011

[3] Decreto 45.824 de 20 de dezembro de 2011

[4] Decreto 45.834 de 22 de dezembro de 2011

[5] Decreto 45.825 de 20 de dezembro de 2011