DELIBERAÇÃO COPAM Nº 904, DE 20 DE OUTUBRO DE 2016

Estabelece a composição da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata - URC/ZM do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

 

(Revogado – “Diário do Executivo”- “Minas Gerais”- 07/04/2020)

(Publicação – Diário do Executivo – Minas Gerais – 21/06/2016)

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, § 5º, da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto 46.953, de 25 de fevereiro de 2016; [1] [2]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Unidade Regional Colegiada Zona da Mata - URC/ZM do COPAM, com sede no município de Ubá, é composta, em regime paritário, pelos representantes do Poder Público e da sociedade civil, dos órgãos e entidades abaixo relacionados:

I - Poder Público:

a)    Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede; (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.473)[3]

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE;

c) Secretaria de Estado de Fazenda - SEF; (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.473)[4]

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana - SEDRU;

d) Secretaria de Estado de Educação - SEE;

e) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

f) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra; (redação dada pela DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.473)[5]

f) Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP;

g) Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

h) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;

i) Prefeitura do Município-sede da URC/ZM;

j) Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH, constituído e em operação, situado majoritariamente na área de abrangência da URC/ZM, oriundo de segmento do Poder Público.

 

II - Sociedade civil:

a) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;

b) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais - FAEMG;

c) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG; ,

d) Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS;

e) Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA - de Município situado na circunscrição territorial da URC/ZM, oriundo de segmento da sociedade civil;

f) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, assim cadastradas no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, nos termos da Resolução SEMAD nº 1.573, de 26 de abril de 2012, há pelo menos um ano;

g) 1 (um) representante de entidade reconhecidamente dedicada ao ensino, pesquisa, ou desenvolvimento tecnológico ou científico na área do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida, preferencialmente situada na circunscrição territorial da URC/ZM;

h) 1 (um) representante de entidade civil representativa de categorias de profissionais liberais ligada à proteção do meio ambiente;

i) 1 (um) representante de entidade de âmbito regional cujas atividades tenham interrelação com o desenvolvimento das políticas públicas de proteção ao meio ambiente.

Art. 2º A presidência da URC/ZM será exercida pelo Subsecretário de Gestão Regional da SEMAD, que não terá direito a voto comum e exercerá voto de qualidade, sendo substituído em seus impedimentos por servidor do SISEMA por ele indicado, conforme estabelecido no § 3º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.

Parágrafo único. O Superintendente Regional de Meio Ambiente Zona da Mata exercerá a função de Secretário Executivo da URC/ZM, não sendo considerado membro da Unidade, conforme estabelecido no §5º do art. 20 do Decreto nº 46.953, de 2016.

Art. 3º Os órgãos e entidades relacionados nas alíneas “a” a “i” do inciso I, e nas alíneas “a” a “d” do inciso II, ambos do art. 1º desta Deliberação, deverão designar seus representantes, um titular e dois suplentes, em até 03 (três) dias úteis, após recebimento do ofício de solicitação emitido pela Secretaria Executiva do COPAM.

§1º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo deverão, preferencialmente, exercer suas atividades funcionais na circunscrição territorial da URC/ZM e atuar na área de meio ambiente.

§2º O representante titular do órgão relacionado na alínea “i” do inciso I do art. 1º desta Deliberação, poderá indicar primeiro e segundo suplentes, que o substituirão em seus impedimentos, desde que estes pertençam a órgão ou entidade do Poder Público Municipal do representante titular.

Art. 4º Os órgãos relacionados na alínea “j” do inciso I, e na alínea “e” do inciso II, do art. 1º desta Deliberação, e seus respectivos representantes, serão eleitos em reuniões coordenadas pela Superintendência Regional de Meio Ambiente Zona da Mata - SUPRAM/ZM.

§1º A reunião para eleição do órgão relacionado na alínea “j” do inciso I do art. 1º desta Deliberação terá a participação dos Comitês de Bacia Hidrográfica atuantes, majoritariamente, na circunscrição territorial da URC/ZM.

§2º Os representantes do órgão a que se refere o parágrafo anterior deverão ser oriundos de segmento do Poder Público.

§3º A reunião para eleição do órgão relacionado na alínea “e” do inciso II do art. 1º desta Deliberação terá a participação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente atuantes na circunstância territorial da URC/ ZM.

§4º Os representantes do órgão a que se refere o parágrafo anterior deverão ser oriundos de segmento da sociedade civil. Art. 5º As entidades a que se referem as alíneas “f”, “g”, “h” e “i” do inciso II do art. 1º desta Deliberação serão indicadas após processo eletivo eletrônico coordenado pela SEMAD, a ser realizado na forma do art. 22 do Decreto nº 46.953, de 2016.

§1º Os representantes titulares e suplentes das entidades a que se refere o caput serão previamente indicados por estas e eleitos no mesmo processo eletivo da escolha das entidades.

§2º No caso de o processo eletivo a que se refere o caput resultar deserto para o preenchimento de determinada vaga, o Presidente do COPAM poderá indicar uma outra entidade do respectivo segmento, a fim de preservar sua representatividade na URC/ZM.

Art. 6º O mandato em vigor dos atuais membros, titulares e suplentes, da URC/ZM, fica mantido, nos termos do §1º do art. 1º do Decreto nº 46.976, de 10 de março de 2016, até que tomem posse os novos conselheiros representantes dos órgãos e entidades previstos nesta Deliberação, de modo a garantir o andamento normal dos trabalhos desta unidade.

Art. 7º Fica revogada a Deliberação COPAM nº 473, de 16 de abril de 2013. ,

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de junho de 2016.

 

Jairo José Isaac

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do COPAM



[1] Decreto 46.953, de 25 de fevereiro de 2016

[2] Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[3] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.473, DE 18 DE JULHO DE 2019

[4] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.473, DE 18 DE JULHO DE 2019

[5] DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.473, DE 18 DE JULHO DE 2019