DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 209, DE 25 DE MAIO DE 2016.

Altera a Deliberação Normativa COPAM nº 17, de 17 de dezembro de 1996, que dispõe sobre prazo de validade de licenças ambientais, sua revalidação e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/07/2016)

 

            O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008, art. 3º, e nos termos do art. 14, I da Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016. [1] [2] [3] [4]

 

            D E L I B E R A:

            Art. 1º - O artigo 1° da Deliberação Normativa COPAM nº 17, de 17 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 1º -

            (...)

            §1º - O prazo de validade da licença revalidada será reduzido em 2 (dois) anos até o limite mínimo de 4 (quatro) anos, quando o empreendimento ou atividade atingir 3 (três) ou mais pontos em função da aplicação de penalidade administrativa ambiental estadual, transitada em julgado, de acordo com a seguinte escala:

            a) Infração leve: 2 (dois) pontos;

            b) Infração grave: 3 (três) pontos;

            c) Infração gravíssima: 6 (seis) pontos.

            §2º - O prazo de validade da licença revalidada será acrescido em 2 (dois) anos até o limite máximo de 8 (oito) anos, quando o empreendimento ou atividade não sofrer a aplicação de qualquer penalidade administrativa ambiental estadual.

            §3º - O prazo de validade da licença revalidada será mantido idêntico ao que foi originalmente concedido, quando o empreendimento ou atividade:

            a) receber a aplicação de penalidade administrativa ambiental estadual, mas não atingir 6 (seis) ou mais pontos, de acordo com a escala do §1º; ou

            b) receber aplicação de penalidade transitada em julgado, mas não atingir 3 (três) pontos, de acordo com a escala do §1º.

            §4º - Para a aplicação deste artigo e seus parágrafos 2º e 3º, alínea a, considera-se aplicação de penalidade administrativa ambiental estadual a lavratura de auto de infração durante a vigência da licença de opera- ção vincenda, mesmo que os processos não tenham transitado em julgado na esfera administrativa.

            §5º - As bonificações porventura concedidas não serão cumulativas nas revalidações das licenças subsequentes.

 

            Art. 2º - Acrescente-se à Deliberação Normativa COPAM nº 17, de 17 de dezembro de 1996, o artigo abaixo, renumerando-se os artigos subsequentes, que passa a vigorar da seguinte forma:

            “Art. - A alteração do conteúdo ou do prazo de condicionante estabelecida na Licença Ambiental poderá ser requerida por interessado, desde que protocolada em até 60 (sessenta) dias de seu vencimento e acompanhada de justificativa que comprove a impossibilidade técnica de cumprimento da medida da forma estabelecida.

            §1º - O requerimento será analisado pela equipe técnica e jurídica do órgão ambiental estadual competente, que elaborará seu Parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido e encaminhará à decisão da autoridade competente pelo julgamento da licença ambiental da qual a condicionante pretende-se alterar.

            §2º - Excepcionalmente, o requerimento de alteração de prazo de condicionante a que se refere este artigo poderá ser decidido pela equipe técnica e jurídica do órgão ambiental estadual competente, desde que não implique em acréscimo de mais de 60 (sessenta) dias da data inicialmente aprovada na Licença Ambiental.

            §3º - Quando o fato que impossibilitou o cumprimento da condicionante ocorrer em data posterior ao prazo estabelecido no caput deste artigo, o interessado deverá comprovar esta condição em seu pedido, não sendo analisados os requerimentos protocolados com menos de 30 (trinta) dias do vencimento do prazo inicialmente fixado.

            §4º - O requerimento de alteração de condicionante com prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) dias poderá ser protocolado em até 30 (trinta) dias de seu vencimento.

            §5º - A não manifestação da autoridade competente não desobriga o empreendimento ou atividade do cumprimento da condicionante no prazo e condições estabelecidas em sua Licença Ambiental.

            Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, “Ad Referendum” do Plenário.”

 

            Art. 3º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Belo Horizonte, 25 de maio de 2016.

 

Jairo José Isaac

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental.



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[3] Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008

[4] Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980