DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 209, DE 25 DE MAIO DE 2016.
Altera
a Deliberação Normativa COPAM nº 17, de 17 de dezembro de 1996, que dispõe
sobre prazo de validade de licenças ambientais, sua revalidação e dá outras
providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/07/2016)
O
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM,
tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX, da Constituição do Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei
Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, o Decreto
Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008, art. 3º, e nos termos do art. 14, I
da Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016. [1]
[2]
[3]
[4]
D
E L I B E R A:
Art.
1º - O artigo 1° da Deliberação Normativa COPAM nº
17, de 17 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º -
(...)
§1º
- O prazo de validade da licença revalidada será reduzido em 2
(dois) anos até o limite mínimo de 4 (quatro) anos, quando o empreendimento ou
atividade atingir 3 (três) ou mais pontos em função da aplicação de penalidade
administrativa ambiental estadual, transitada em julgado, de acordo com a
seguinte escala:
a)
Infração leve: 2 (dois) pontos;
b)
Infração grave: 3 (três) pontos;
c)
Infração gravíssima: 6 (seis) pontos.
§2º
- O prazo de validade da licença revalidada será acrescido em 2 (dois) anos até o limite máximo de 8 (oito) anos, quando o
empreendimento ou atividade não sofrer a aplicação de qualquer penalidade
administrativa ambiental estadual.
§3º
- O prazo de validade da licença revalidada será mantido idêntico ao que foi
originalmente concedido, quando o empreendimento ou atividade:
a)
receber a aplicação de penalidade administrativa ambiental estadual, mas não
atingir 6 (seis) ou mais pontos, de acordo com a
escala do §1º; ou
b)
receber aplicação de penalidade transitada em julgado, mas não atingir 3 (três) pontos, de acordo com a escala do §1º.
§4º
- Para a aplicação deste artigo e seus parágrafos 2º e 3º, alínea a, considera-se
aplicação de penalidade administrativa ambiental estadual a lavratura de auto
de infração durante a vigência da licença de opera- ção
vincenda, mesmo que os processos não tenham transitado em julgado na esfera
administrativa.
§5º
- As bonificações porventura concedidas não serão cumulativas nas revalidações
das licenças subsequentes.
Art.
2º - Acrescente-se à Deliberação Normativa COPAM nº 17, de 17 de dezembro
de 1996, o artigo abaixo, renumerando-se os artigos subsequentes, que passa a
vigorar da seguinte forma:
“Art. 9º - A alteração do conteúdo ou do prazo de condicionante
estabelecida na Licença Ambiental poderá ser requerida por interessado, desde
que protocolada em até 60 (sessenta) dias de seu vencimento e acompanhada de
justificativa que comprove a impossibilidade técnica de cumprimento da medida
da forma estabelecida.
§1º
- O requerimento será analisado pela equipe técnica e jurídica do órgão
ambiental estadual competente, que elaborará seu Parecer conclusivo pelo
deferimento ou indeferimento do pedido e encaminhará à decisão da autoridade
competente pelo julgamento da licença ambiental da qual a condicionante
pretende-se alterar.
§2º
- Excepcionalmente, o requerimento de alteração de prazo de condicionante a que
se refere este artigo poderá ser decidido pela equipe técnica e jurídica do
órgão ambiental estadual competente, desde que não implique em acréscimo de
mais de 60 (sessenta) dias da data inicialmente aprovada na Licença Ambiental.
§3º
- Quando o fato que impossibilitou o cumprimento da condicionante ocorrer em
data posterior ao prazo estabelecido no caput deste artigo, o interessado
deverá comprovar esta condição em seu pedido, não sendo analisados os
requerimentos protocolados com menos de 30 (trinta) dias do vencimento do prazo
inicialmente fixado.
§4º
- O requerimento de alteração de condicionante com prazo igual ou inferior a 60
(sessenta) dias poderá ser protocolado em até 30 (trinta) dias de seu
vencimento.
§5º
- A não manifestação da autoridade competente não desobriga o empreendimento ou
atividade do cumprimento da condicionante no prazo e condições estabelecidas em
sua Licença Ambiental.
Art.
10 - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, “Ad
Referendum” do Plenário.”
Art.
3º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 25 de maio de 2016.
Jairo
José Isaac
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental.