RESOLUÇÃO
CONAMA Nº 307, DE 5 DE JULHO DE 2002
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/07/2002)
Correlações:
·
Alterada pela Resolução nº 469/2015 (altera o
inciso II do art. 3º e inclui os § 1º e 2º do art. 3º);
·
Alterada pela Resolução nº 448/12 (altera os artigos
2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 e revoga os artigos 7º, 12 e 13);
·
Alterada pela Resolução nº 431/11 (alterados
os incisos II e III do art. 3º);
·
Alterada pela Resolução nº 348/04 (alterado o
inciso IV do art. 3º).
Estabelece diretrizes, critérios e
procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO
AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe foram
conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990 e tendo em
vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 326, de 15 de
dezembro de 1994, e[1] [2]
[3]
Considerando a política urbana de pleno desenvolvimento
da função social da cidade e da propriedade urbana, conforme disposto na Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001[4];
Considerando a necessidade de implementação
de diretrizes para a efetiva redução dos impactos ambientais gerados pelos
resíduos oriundos da construção civil;
Considerando que a disposição de resíduos da construção
civil em locais inadequados contribui para a degradação da qualidade ambiental;
Considerando que os resíduos da construção civil
representam um significativo percentual dos resíduos sólidos produzidos nas
áreas urbanas;
Considerando que os geradores de resíduos da construção
civil devem ser responsáveis pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições de estruturas e estradas, bem
como por aqueles resultantes da remoção de vegetação e escavação de solos;
Considerando a viabilidade técnica e econômica de
produção e uso de materiais provenientes da reciclagem de resíduos da
construção civil; e
Considerando que a gestão integrada de resíduos da
construção civil deverá proporcionar benefícios de ordem social, econômica e
ambiental,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer
diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção
civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos
ambientais.
Art. 2º
Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Resíduos
da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da
escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral,
solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros,
argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações,
fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou
metralha;
II -
Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos definidos
nesta Resolução;
III -
Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e
do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
IV - Agregado
reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de
construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de
edificação, de infraestrutura, em aterros sanitários ou outras obras de
engenharia;
V -
Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar
ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas,
procedimentos e recursos para desenvolver e implementar
as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos;
VI -
Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do
mesmo;
VII -
Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido
à transformação;
VIII -
Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à
operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que
permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto;
IX
- Aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão empregadas
técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe “A” no solo,
visando a preservação de materiais segregados de forma
a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área, utilizando
princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar
danos à saúde pública e ao meio ambiente;
IX - Aterro de
resíduos classe A de preservação de material para usos
futuros: é a área tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de
destinação de resíduos da construção civil classe A no solo, visando a preservação
de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro ou futura
utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao
menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente e
devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;[5]
X -
Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à
disposição final de resíduos.
X - Área de transbordo
e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT): área
destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos,
para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual transformação
e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos a saúde
pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;[6]
XI - Gerenciamento de
resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas
etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na
forma da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; [7]
XII - Gestão
integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de
soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política,
econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa
do desenvolvimento sustentável.[8]
Art. 3º Os
resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta
Resolução, da seguinte forma:
I - Classe A -
são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de
construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de
infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de
construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos
(tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo
de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras;
II -
Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como:
plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;
II - Classe B - são os resíduos
recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel, papelão,
metais, vidros, madeiras e gesso; (redação dada pela Resolução n° 431/11).
II - Classe B - são os
resíduos recicláveis para outras destinações, tais como plásticos, papel,
papelão, metais, vidros, madeiras, embalagens vazias de tintas imobiliárias e
gesso;[9].
III
- Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias
ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação,
tais como os produtos oriundos do gesso;
III - Classe C
- são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações
economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação;[10]
IV -
Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais
como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de
demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações
industriais e outros. (Redação dada pela Resolução n° 431/11).
IV - Classe D
- são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas,
solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde
oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas,
instalações industriais e outros, bem como telhas e demais
objetos e materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à
saúde. [11].
§ 1º No âmbito
dessa resolução consideram-se embalagens vazias de tintas imobiliárias, aquelas
cujo recipiente apresenta apenas filme seco de tinta em seu revestimento
interno, sem acúmulo de resíduo de tinta líquida. [12]
§ 2º As
embalagens de tintas usadas na construção civil serão submetidas a sistema de
logística reversa, conforme requisitos da Lei nº 12.305/2010, que contemple a destinação ambientalmente adequados dos resíduos de tintas
presentes nas embalagens.[13]
Art.
4º Os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos
e, secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem e a destinação
final.
Art. 4º Os
geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e,
secundariamente, a redução, a reutilização, a reciclagem, o tratamento dos
resíduos sólidos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. [14]
§ 1º Os
resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos
domiciliares, em áreas de “bota fora”, em encostas, corpos d'água, lotes vagos
e em áreas protegidas por Lei, obedecidos os prazos definidos no art. 13 desta
Resolução.
§ 1º Os
resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos
sólidos urbanos, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d'água,
lotes vagos e em áreas protegidas por Lei.[15]
§ 2º Os
resíduos deverão ser destinados de acordo com o disposto no art. 10 desta
Resolução.
Art.
5º É instrumento para a implementação da gestão dos
resíduos da construção civil o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil, a ser elaborado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, o
qual deverá incorporar:
I - Programa Municipal de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil; e
II - Projetos de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil.
Art. 5º É
instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil o
Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado
pelos Municípios e pelo Distrito Federal, em consonância com o Plano Municipal
de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.[16]
Art.
6º Deverão constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil:
Art. 6º Deverão
constar do Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil:[17]
I
- as diretrizes técnicas e procedimentos para o Programa Municipal de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e para os Projetos de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil a serem elaborados pelos grandes
geradores, possibilitando o exercício das responsabilidades de todos os
geradores.
I - as diretrizes
técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos
geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza
urbana local e para os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
a serem elaborados pelos grandes geradores, possibilitando o exercício das
responsabilidades de todos os geradores; [18]
II - o cadastramento de
áreas, públicas ou privadas, aptas para recebimento, triagem e armazenamento
temporário de pequenos volumes, em conformidade com o porte da área urbana
municipal, possibilitando a destinação posterior dos resíduos oriundos de
pequenos geradores às áreas de beneficiamento;
III
- o estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de
beneficiamento e de disposição final de resíduos;
III - o
estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento e
preservação de resíduos e de disposição final de rejeitos;
IV - a proibição da
disposição dos resíduos de construção em áreas não licenciadas;
V - o incentivo à
reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;
VI - a definição de
critérios para o cadastramento de transportadores;
VII - as ações
de orientação, de fiscalização e de controle dos agentes envolvidos;
VIII - as
ações educativas visando reduzir a geração de resíduos e possibilitar a sua
segregação.
Art.
7º O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será
elaborado, implementado e coordenado pelos municípios
e pelo Distrito Federal, e deverá estabelecer diretrizes técnicas e
procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, em
conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local. (Revogado
pela Resolução 448/12)
Art.
8º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão
elaborados e implementados pelos geradores não
enquadrados no artigo anterior e terão como objetivo estabelecer os procedimentos
necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
Art. 8º Os
Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil serão elaborados e
implementados pelos grandes geradores e terão como objetivo estabelecer os
procedimentos necessários para o manejo e destinação ambientalmente adequados
dos resíduos.[19]
§ 1º
O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos
e atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento
ambiental, deverá ser apresentado juntamente com o projeto do empreendimento
para análise pelo órgão competente do poder público municipal, em conformidade
com o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
§ 1º Os Planos
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e
atividades não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento
ambiental, deverão ser apresentados juntamente com o projeto do empreendimento
para análise pelo órgão competente do poder público municipal, em conformidade
com o Plano Municipal de Gestão de Resíduos da Construção Civil. [20]
§ 2º
O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado
dentro do processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental competente.
§ 2º Os Planos
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de empreendimentos e
atividades sujeitos ao licenciamento ambiental deverão ser analisados dentro do
processo de licenciamento, junto aos órgãos ambientais competentes. [21]
Art.
9º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão
contemplar as seguintes etapas:
Art. 9º Os
Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as
seguintes etapas:[22]
I -
caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os
resíduos;
II -
triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou
ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade,
respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3º desta Resolução;
III -
acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a
geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;
IV - transporte: deverá
ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as
normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V - destinação: deverá
ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
Art.
10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes
formas:
Art. 10. Os
resíduos da construção civil, após triagem, deverão ser destinados das
seguintes formas: [23]
I
- Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou
encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos
de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
I - Classe A: deverão
ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aterro
de resíduos classe A de preservação de material para
usos futuros;[24]
II - Classe B: deverão
ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento
temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;
III -
Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade
com as normas técnicas específicas.
IV
- Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados
em conformidade com as normas técnicas específicas.
IV - Classe D: deverão
ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas
técnicas específicas. [25]
Art.
11. Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses para que os municípios e o
Distrito Federal elaborem seus Planos Integrados de Gerenciamento de Resíduos
de Construção Civil, contemplando os Programas Municipais de Gerenciamento de
Resíduos de Construção Civil oriundos de geradores de pequenos volumes, e o
prazo máximo de dezoito meses para sua implementação.
Art. 11.
Fica estabelecido o prazo máximo de doze meses, a partir da publicação desta
Resolução, para que os municípios e o Distrito Federal elaborem seus Planos
Municipais de Gestão de Resíduos de Construção Civil, que deverão ser implementados em até seis meses após a sua publicação. (nova
redação dada pela Resolução 448/12) Parágrafo único. Os Planos Municipais de
Gestão de Resíduos de Construção Civil poderão ser elaborados de forma conjunta
com outros municípios, em consonância com o art. 14 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. [26]
Art.
12. Fica estabelecido o prazo máximo de vinte e quatro meses para que os
geradores, não enquadrados no art. 7º, incluam os Projetos de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil nos projetos de obras a serem submetidos à
aprovação ou ao licenciamento dos órgãos competentes, conforme §§ 1º e 2º do
art. 8º. (Revogado pela Resolução 448/12)
Art. 13. No prazo máximo de dezoito
meses os Municípios e o Distrito Federal deverão cessar a disposição de resíduos
de construção civil em aterros de resíduos domiciliares e em áreas de “ bota fora”. (Revogado pela Resolução 448/12)
Art. 14.
Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2003.
JOSÉ
CARLOS CARVALHO
Presidente do Conselho