DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM nº
211, de 16 de novembro de 2016.
Regulamenta
o art. 12 da Lei Estadual nº 13.796, de 20 de dezembro de 2000.
(REVOGADA)[1]
O
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, inciso I, da Lei 21.972, de 21
de janeiro de 2016, e o art. 3º, incisos I e II do Decreto 46.953, de 23 de
fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX da
Constituição do Estado; [2] [3] [4]
Considerando
que os rejeitos e resíduos rejeitos, em função de sua natureza, forma de
manuseio e destinação final, podem apresentar características prejudiciais à
saúde humana e ao meio ambiente;
Considerando
que a Lei Estadual 13.796, de 20 de dezembro de 2000, remeteu ao COPAM a
competência para regulamentar o disposto em seu artigo 12;
DELIBERA:
Art. 1º -
Ficam proibidos o armazenamento, o depósito, a guarda e o processamento de
rejeitos e resíduos classificados como perigosos, nos termos da Lei Federal nº
12.305, de 12 de agosto de 2010, gerados fora do Estado e que sejam
constituídos por ou que tenham como contaminante qualquer dos poluentes
orgânicos persistentes (POP), listados pela Convenção de Estocolmo, conforme
Anexo Único desta Deliberação Normativa, além daqueles classificados como
altamente tóxicos, conforme apresentado no Anexo A da NBR 10.004, da ABNT, ou
da norma técnica que venha a substituí-la. Parágrafo único. Fica igualmente
proibida a disposição final em território mineiro dos rejeitos e resíduos a que
se refere o caput.
Art. 2º -
Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para processamento,
destinação final ambientalmente adequada ou a retirada do território mineiro
dos rejeitos e resíduos objetos desta Deliberação Normativa que antes do início
da sua vigência tenham entrado no Estado.
Art. 3º - A
proibição a que se refere o caput do art. 1º não abrange rejeitos e resíduos
sujeitos a logística reversa, implementada em âmbito nacional, estadual ou
regional, por meio de regulamento, acordo setorial, termo de compromisso ou
outro instrumento formal, desde que a instalação armazenadora ou destinadora
tenha licença ambiental vigente.
Art. 4º - O
descumprimento do disposto nesta Deliberação Normativa sujeita o infrator às
sanções previstas na legislação.
Art. 5º -
Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 16 de novembro de 2016.
Jairo
José Isaac
Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental.
ANEXO
ÚNICO
(a que se refere o art. 1º)
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