DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM nº 211, de 16 de novembro de 2016.

 

Regulamenta o art. 12 da Lei Estadual nº 13.796, de 20 de dezembro de 2000.

 

(REVOGADA)[1]

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14, inciso I, da Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e o art. 3º, incisos I e II do Decreto 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX da Constituição do Estado; [2] [3] [4]

Considerando que os rejeitos e resíduos rejeitos, em função de sua natureza, forma de manuseio e destinação final, podem apresentar características prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente;

Considerando que a Lei Estadual 13.796, de 20 de dezembro de 2000, remeteu ao COPAM a competência para regulamentar o disposto em seu artigo 12;

DELIBERA:

 

Art. 1º - Ficam proibidos o armazenamento, o depósito, a guarda e o processamento de rejeitos e resíduos classificados como perigosos, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 12 de agosto de 2010, gerados fora do Estado e que sejam constituídos por ou que tenham como contaminante qualquer dos poluentes orgânicos persistentes (POP), listados pela Convenção de Estocolmo, conforme Anexo Único desta Deliberação Normativa, além daqueles classificados como altamente tóxicos, conforme apresentado no Anexo A da NBR 10.004, da ABNT, ou da norma técnica que venha a substituí-la. Parágrafo único. Fica igualmente proibida a disposição final em território mineiro dos rejeitos e resíduos a que se refere o caput.

Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para processamento, destinação final ambientalmente adequada ou a retirada do território mineiro dos rejeitos e resíduos objetos desta Deliberação Normativa que antes do início da sua vigência tenham entrado no Estado.

Art. 3º - A proibição a que se refere o caput do art. 1º não abrange rejeitos e resíduos sujeitos a logística reversa, implementada em âmbito nacional, estadual ou regional, por meio de regulamento, acordo setorial, termo de compromisso ou outro instrumento formal, desde que a instalação armazenadora ou destinadora tenha licença ambiental vigente.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Deliberação Normativa sujeita o infrator às sanções previstas na legislação.

Art. 5º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de novembro de 2016.

 

Jairo José Isaac

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental.

 

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 1º)

 

Substâncias constituintes ou contaminantes

1

Ácido perfluoroctano sulfônico (PFOS) e seus sais + Fluoreto de

perfluoroctano sulfonila (PFOSF)

2

Aldrin

3

Alfa hexaclorociclohexano (alfa HCH)

4

Beta hexaclorociclohexano (beta HCH)

5

Bifenilas policloradadas (PCB)

6

Clordano

7

Clordecona

8

Dibenzofuranos policlorados

9

Dibenzo-p-dioxinas policloradas

10

Dicloro-difenil tricloroetano (DDT)

11

Dieldrin

12

Endossulfam

13

Endrin

14

Éter octabromodifenílico comercial (c-octaBDE) e todos os éteres heptabromodifenílicos e hexabromodifenílicos neles presentes

15

Éter pentabromodifenílico comercial (c-pentaBDE) e todos os éteres tetrabromodifenílicos e pentabromodifenílicos nele presentes

16

Heptacloro

17

Hexabromociclododecano (HBCD)

18

Hexabromobifenil (HBB)

19

Hexaclorobenzeno (BHC)

20

Lindano

21

Mirex (dodecacloro)

22

Pentaclorobenzeno (PeCB)

23

Toxafeno

24

Rejeitos e resíduos classificados como altamente tóxicos, conforme Anexo A da NBR 10.004, da ABNT, ou da norma que venha a substitui-la.

 



[1] Deliberação Normativa Copam nº 223, de 23 de maio de 2018

[2] Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[3] Decreto 46.953, de 23 de fevereiro de 2016

[4] Constituição do Estado de Minas Gerais