RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/IGAM Nº. 2.431, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

Constitui Comissões Especiais encarregadas de promover exclusivamente os inventários físicos e financeiros dos bens patrimoniais imóveis em uso, cedidos ou recebidos em cessão, que são objeto de registro no Ativo e nas contas integrantes do Compensado e de Controle, no âmbito do órgão e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”- 23/11/2016)

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições que lhes conferem a Lei nº 21.972, e, respectivamente, o Decreto nº 47.042, de 06 de setembro de 2016, o Decreto nº 45.825 de 20 de dezembro de 2011, o Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, e o Decreto nº 46.636, de 28 de outubro de 2014, [1] [2] [3] [4]

RESOLVEM:

 

Art. 1º Ficam constituídas Comissões Especiais com a finalidade de promover exclusivamente o levantamento completo dos inventários físicos e financeiros, dos bens patrimoniais imóveis em uso, cedidos ou recebidos em cessão, que são objeto de registro no Ativo, bem como das contas integrantes do Compensado e contas de Controle, no âmbito do órgão e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA.

Art. 2º As Comissões de que trata o artigo anterior serão compostas pelos seguintes membros, sob a presidência do primeiro:

I – No âmbito do IEF e FHIDRO:

a) Fernando José dos Santos Lélis – MASP 1.391.767-9

b) Jorge Gilberto de Carvalho Filho– MASP 1.367.792-7

c) Nailde de Sá Porto Carneiro – MASP 1021317-1

d) Adriana Cristina Henriques Barbosa Amaral – MASP 1021225-6

II – No âmbito do IGAM, FEAM e SEMAD:

a) Carla Eustáquio Ambrósio – MASP 1.400.086-3

b) Hudson Ferreira Simões – MASP 357.767-3

c) Vinicius Latini Moreira – MASP 1.401.274-4

d) Eduardo Albuquerque Rodrigues – MASP 1.016.692-4

§ 1º Para atendimento das disposições específicas de encerramento do exercício e prestação de contas, as comissões a que se refere o caput desse artigo deverão apresentar relatórios com apuração prévia dos saldos com data-base de 30 de novembro de 2016 e, posteriormente, relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2016.

§ 2º As comissões deverão elaborar relatórios individualizados dos bens patrimoniais imóveis, de acordo com a vinculação desses junto à SEMAD, FHIDRO, FEAM, IEF e/ou IGAM, quando couber.

§ 3º Os órgãos e entidades poderão emitir a relação dos bens imóveis que serão inventariados com data-base anterior a 30 de novembro de 2016.

§ 4º Compete às Comissões instituídas pelo artigo 2º promover a consolidação dos relatórios, sendo que o relatório preliminar contendo a apuração prévia dos saldos com data-base de 30 de novembro de 2016 deverá ser entregue na Superintendência de Administração e Finanças/ SUAFI até 05 de dezembro de 2016 e o relatório conclusivo contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2016 deverá ser entregue até 02 de janeiro de 2017.

Art. 3º Para fins de realização dos trabalhos deverão as Comissões:

a) imprimir o relatório SIAD de bens imóveis para a devida conferência in loco;

b) realizar o levantamento de bens imóveis de responsabilidade da unidade administrativa inseridos no Módulo de Gestão de Imóveis SIAD/ módulo imóveis;

c) relacionar os bens imóveis que foram objeto de cessão ou permissão de uso;

d) preencher o relatório de consolidação de inventário dos bens patrimoniais imóveis, padronizado pela SEPLAG;

e) instruir o processo e consolidar as informações do levantamento patrimonial em pasta, com todas as páginas numeradas e rubricadas pela comissão inventariante encaminhando-a para a SUAFI com a apuração prévia até o dia 05 de dezembro de 2016, e apuração definitiva 04 de janeiro de 2017.

Art. 4º Os trabalhos das Comissões Especiais iniciarão a partir da publicação desta Resolução Conjunta, devendo ser consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas ao seu objeto.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Resolução Conjunta, verificado a qualquer tempo, implicará na responsabilização do servidor indicado para o trabalho e do responsável pelas informações prestadas no âmbito de sua competência, as quais se presumem verdadeiras, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 6º Revoga-se a Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 2.325, de 26 de novembro de 2015.

Art. 7º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de novembro de 2016.

 

Jairo José Isaac

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

Rodrigo de Melo Teixeira

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

 

João Paulo Mello Rodrigues Sarmento

Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas

 

Maria de Fátima Chagas Dias Coelho

Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas



[1] Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto 47.042, de 06 de setembro de 2016

[3] Decreto nº 45.825 de 20 de dezembro de 2011

[4] Decreto nº 46.636, de 28 de outubro de 2014