RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/ IEF/IGAM n° 2.459 de 20 de janeiro de 2017.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”- 21/01/2017)

 

Estabelece procedimentos para levantamento e diagnóstico de orientações técnicas e normativas utilizadas nos processos de regularização e de fiscalização ambiental no âmbito do SISEMA.

 

            O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, com fulcro no art. 93, §1°, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual n° 45.824, de 20 de dezembro de 2011; [1] [2]

            O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – FEAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 45.825, de 20 de dezembro de 2011; [3]

            O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe confere Decreto Estadual nº 45.834/2011; [4]

            A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 46.636/2014 e tendo em vista o disposto na Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e no decreto 47.042, de 06 de setembro de 2016 e, [5] [6]

            Considerando que compete à SEMAD planejar, executar e coordenar a gestão ambiental de forma participativa e descentralizada, por meio da regularização e fiscalização ambiental, além de orientar e analisar processos de licenciamento ambiental e de autorização de intervenção ambiental;

            Considerando a necessidade da SEMAD, através de suas unidades competentes, de assegurar a padronização das ações e das atividades dos processos de regularização e fiscalização ambiental, visando a desburocratizá-los e otimizá-los;

            Considerando os princípios da eficiência e da transparência pública e, em atenção, à diretriz de respeito à publicidade como preceito geral, conforme previsto no Decreto n° 45.969, de 24 de maio de 2012; e, [7]

            Considerando a necessidade de implantar processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização;

            RESOLVEM:

            Art. 1° - Esta Resolução estabelece procedimentos para levantamento e diagnóstico de instruções de serviço, notas orientativas ou outros documentos congêneres já expedidos e que tenham como objeto o estabelecimento de diretrizes para o processo de regularização e fiscalização ambiental no âmbito das Suprams, com o objetivo de organizá-los em formato padrão e avaliar a pertinência de sua atualização.

            Art. 2° - A Subsecretaria de Regularização Ambiental – SURAM, a Subsecretaria de Fiscalização Ambiental – SUFIS, a Subsecretaria de Gestão Regional – SUGER, o IEF, a FEAM e o IGAM devem no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação desta Resolução, encaminhar à Assessoria de Normas e Procedimentos – ASNOP, da SEMAD, a relação de todas as orientações técnicas e normativas, instruções de serviço ou outros documentos congêneres que estejam sendo utilizados como subsídio complementar à tomada de decisão, nos processos de regularização e de fiscalização ambiental, ou as que com eles possuam correlação direta.

            Art. 3° - A relação prevista no artigo anterior deve conter:

            I – indicação do título, número, data documento e assunto tratado;

            II – ordem de prioridade, nos casos em que a unidade entender a necessidade de revisão;

            III – observação acerca de sua aplicação na unidade.

            Art. 4° - Recebida a relação de orientações das unidades regionais do SISEMA, a ASNOP deverá após a análise, para todo documento recebido, classificá-lo em:

            I – orientação tornada sem efeito;

            II – orientação perdeu o objeto;

            III – orientação em processo de padronização ou revisão, quando for o caso.

            Parágrafo único – A classificação prevista neste artigo será sempre conjunta entre SURAM, SUFIS, SUGER, IEF, FEAM e IGAM quando envolver matéria de competência destes.

            Art. 5° - A ASNOP deverá comunicar imediatamente a todas as Suprams acerca as orientações tornadas sem efeito ou com perda de objeto.

            Art. 6° - Após os procedimentos previstos nesta Resolução, as orientações normativas serão atualizadas, conforme o caso, e organizadas em formato padrão, devendo ter uniformidade em sua nomenclatura, numeração sequencial e serem disponibilizadas em sítio eletrônico para acesso a toda a sociedade, quando se tratar de aplicação geral, sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 47.065, de 20 de outubro de 2016.

            Art. 7° - Os documentos já expedidos, citados no art. 1º, que demandem padronização, atualização ou revisão deverão ser indicados pela SURAM, pela SUFIS, pela SUGER, pelo IEF, pela FEAM ou pelo IGAM, conforme competência para regulamentar a matéria tratada.

            §1° - Os procedimentos para padronização, atualização ou revisão desses documentos deverão ser coordenados pela ASNOP com a participação do setor responsável pela matéria.

            §2° - A Assessoria de Planejamento – ASPLAN, a Superintendência de Apoio à Regularização Ambiental – SUARA e a Superintendência de Controle Processual e Apoio Normativo – SUCPAN devem desenvolver as ações previstas nesta Resolução, com o estabelecimento de plano de trabalho, prazos e metas para todas as unidades envolvidas, visando a conclusão das atividades.

            §3° - A SURAM, a SUFIS, a SUGER, o IEF, a FEAM e o IGAM devem apoiar as atividades previstas nesta Resolução, destacando servidores para apoio às atividades.

            Art. 8° - A padronização, atualização e revisão prevista no artigo anterior devem seguir as seguintes diretrizes:

            I – a adoção do regime de prioridade proposto pelas unidades;

            II – as orientações esparsas que possuam correlação a um único assunto ou objeto devem ser agrupadas em um único documento, de modo a facilitar o trabalho dos analistas e gestores ambientais.

            Art. 9º – O processo de padronização previsto nesta Resolução não suspende ou interrompe a análise de processos de regularização ambiental, bem como as ações fiscalizatórias.

            Art. 10 - A SURAM, a SUFIS, a SUGER, o IEF, a FEAM e o IGAM ficam vinculadas às orientações expedidas.

            Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2017.

Jairo José Isaac

Secretário do Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

Rodrigo de Melo Teixeira

 Presidente da FEAM;

 

 João Paulo Mello Rodrigues Sarmento

Diretor-Geral do IEF;

 

Maria de Fátima Chagas Dias Coelho

 Diretora-Geral do IGAM



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais

[2] Decreto Estadual n° 45.824, de 20 de dezembro de 2011

[3] Decreto 45.825, de 20 de dezembro de 2011

[4] Decreto Estadual nº 45.834/2011

[5] Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[6] decreto 47.042, de 06 de setembro de 2016

[7] Decreto n° 45.969, de 24 de maio de 2012