RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.464, DE 10 DE
FEVEREIRO DE 2017.
Adota como instrumento de gestão ambiental, o
estudo de Avaliação Ambiental Integrada – AAI da Unidade de Planejamento e
Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH PN1 do Rio Alto Paranaíba e determina sua
aplicação no Estado de MG.
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 11/02/2017)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo-se em vista o disposto na Lei
nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, Decreto Estadual n° 46.953, de 23 de
fevereiro de 2016 e Decreto Estadual nº 47.042, de 06 de setembro de 2016 e, [1]
[2]
[3]
[4]
Considerando que a Avaliação
Ambiental Integrada – AAI constitui uma ferramenta de avaliação de impacto ambiental
e se apresenta como um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente –
PNMA, conforme art. 9º, III, da Lei Federal nº 6.938/81;
Considerando o Plano Estadual de
Recursos Hídricos, aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que,
entre outras determinações, estabelece parâmetros e recomendações para cenários
específicos de expansão de geração hidrelétrica;
Considerando que a
Deliberação Normativa Copam nº 175, de 09 de maio de 2012, estabeleceu a
Avaliação Ambiental Integrada como instrumento de planejamento e apoio à
regularização ambiental para implantação de empreendimentos hidrelétricos;
Considerando a determinação de
realização de Avaliação Ambiental Integrada para as Unidades de Planejamento de
Gerenciamento de Recursos Hídricos – UPGRHS mencionadas na Resolução SEMAD nº
2.196, de 24 de outubro de 2014;
Considerando que é atribuição da
SEMAD, após apresentação da AAI e complementação dos estudos, publicar
resolução acatando-o e determinando sua aplicação pelo Estado de MG, conforme
art. 7º, da Deliberação Normativa Copam nº 175, de 09 de maio de 2012;
RESOLVE:
Art.
1º
- Fica acatado o estudo de Avaliação Ambiental Integrada – AAI da Unidade de
Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRH PN1 do Alto Rio Paranaíba,
nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 175, de 08 de maio de 2012.
Art.
2º
- A AAI deverá ser apresentada à sociedade em até 90 (noventa) dias por meio de
reunião da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba e
Unidade Regional Colegiada Noroeste, ambas unidades do
Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.
Art.
3º
A AAI prevista nesta Resolução constitui instrumento de gestão ambiental e será
aplicada como instrumento de apoio na avaliação da
viabilidade ambiental e locacional de empreendimentos hidrelétricos na bacia
hidrográfica do Alto Rio Paranaíba.
Parágrafo
único. Os resultados da Avaliação Ambiental Integrada não substituem os
estudos ambientais expressamente previstos nas legislações estadual e federal
vigentes, específicos para o processo de licenciamento ambiental e nem definem
a viabilidade ambiental do empreendimento.
Art.
4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,10
de fevereiro de 2017.
Jairo José Isaac
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.