DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº 54, DE 9 DE MAIO DE 2017.
Dispõe
sobre critérios e diretrizes gerais para a elaboração dos Planos Diretores de
Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, bem como mecanismos e critérios de
acompanhamento de sua implantação e dá outras providências.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/05/2017)
O
CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH-MG, no uso de suas atribuições
legais conferidas, respectivamente, pela Lei Estadual nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001;
Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e Decreto nº 46.501, 05 de maio de 2014.[1] [2] [3] [4]
Considerando
as diretrizes para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos de Bacias
Hidrográficas estabelecidas pela Resolução do Conselho Nacional de Recursos
Hídricos nº 145, de 12 dezembro de 2012, observado o
disposto nos artigos 6º, 7º e 8º da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de
1997;
Considerando
que o Plano Diretor de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas é um dos
instrumentos de gestão de recursos hídricos conforme preconizado na Lei n.º 13.199,
de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos,
regulamentada pelo Decreto 41.578, de 08 de março de 2001;
Considerando
que ao CERH-MG, na condição de órgão deliberativo e normativo central do
Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG, compete estabelecer os princípios e as diretrizes da
Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelos Planos
Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;
Considerando
a aprovação da Metodologia Mineira de Caracterização Socioeconômica e Ambiental
de Sub-Bacias Hidrográficas, denominada Zoneamento
Ambiental Produtivo – ZAP, pelo Decreto Estadual nº 46.650 de 19 de novembro de
2014, como base de dados e informações que
subsidiarão a formulação, a implantação e o monitoramento de planos,
programas, projetos e ações que busquem o aprimoramento do planejamento e da
gestão ambiental por território no Estado;
Considerando
que o CERH-MG aprovou o Plano Estadual de Recursos Hídricos, e que, de acordo
com o art. 10 da Lei n.º 13.199/99, foi editado pelo Decreto nº 45.565, de 22
de Março de 2011;
Considerando
a necessidade de se estabelecer critérios e diretrizes complementares aos
estabelecidos pela resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH
nº 145, de 12 de dezembro de 2012, para a elaboração dos Planos de Recursos
Hídricos das Bacias Hidrográficas, como um dos instrumentos das Políticas
Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, estabelecidos pelas Leis Federal nº 9 .433 de 08 de janeiro de 1997 e Estadual nº 13.199 de 29
de janeiro de 1999;
Considerando
o disposto no artigo 11º da Lei Estadual 13.199 de 29 de janeiro de 1999, regulamentado
pelo artigo 28º do Decreto Estadual nº 41.578 de 08 de março de 2001, ambos
relativos ao conteúdo mínimo que deve conter um Plano de Recursos Hídricos para
Bacias Hidrográficas;
Considerando
o disposto no Decreto 44.046, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a
Cobrança pelo uso de recursos Hídricos de domínio do Estado,
DELIBERA:
Art. 1º -
Os critérios e diretrizes gerais e complementares para a elaboração dos Planos
Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, doravante nomeados
apenas como PDRH, e o acompanhamento de sua implementação são disciplinados por
esta Deliberação Normativa .
Art. 2º - A
elaboração e implantação dos PDRH’s devem ser desenvolvidas,
no mínimo, para cada Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos –
UPGRH,
observadas as Deliberações Normativas CERH nº 06/2002 e 36/2010.
Art. 3º -
Os PDRH’s orientar-se-ão pelos critérios, diretrizes,
objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Recursos Hídricos e, além do
estabelecido no Art. 11 da lei n.º 13.199/1999, no Art.28 do Decreto 41.578/2001
e na Resolução CNRH n.º 145/2012, devem promover a integração da gestão de recursos
hídricos entre bacias compartilhadas, observando-se os planos de recursos
hídricos já existentes, ou em desenvolvimento, na sua área de abrangência.
Art. 4º -
Os PDRH’s devem considerar os planos, programas,
projetos e estudos relacionados à gestão ambiental, aos setores usuários, ao desenvolvimento
regional, ao uso e ocupação do solo, incidentes na área de abrangência das
respectivas bacias hidrográficas, em especial:
o Plano Mineiro de
Desenvolvimento Integrado - PMDI;
os Planos Diretores, leis orgânicas
e complementares dos municípios que integram a respectiva bacia hidrográfica;
os Planos de Manejo das unidades
de Conservação federais, estaduais e municipais;
o Zoneamento Ecológico-Econômico
- ZEE e os demais planos, programas e zoneamentos especiais de proteção da
biodiversidade;
os Planos e estudos oficiais
referentes às mudanças climáticas;
os Planos Municipais de
Saneamento Básico;
Art. 5º - Os
PDRH’s devem apresentar um resumo Executivo que contenha
de maneira sistematizada e objetiva, inclusive, as seguintes informações:
I. os principais problemas ambientais e de disponibilidade
hídrica com as respectivas ações de
solução acompanhadas dos custos estimados para desenvolvê-las e previsão de
cronograma de execução;
II. recomendações para os órgãos gestores de recursos hídricos e
de meio ambiente que possam subsidiar a implementação, integração ou adequação
dos sistemas de monitoramento de qualidade e fluxos de corpos d’água, assim como
seus respectivos instrumentos de gestão,
de acordo com as metas de qualidade e quantidade de água estabelecidas,
especialmente para a melhoria dos processos de análise outorga de direito de
uso de recursos hídricos e o licenciamento ambiental e a implementação de
salvaguardas de proteção de cursos d’água e mananciais em
áreas onde o
monitoramento indicar ameaças à qualidade e quantidade dos recursos
hídricos;
III. recomendações de ações educativas, preventivas e corretivas,
de mobilização social e de gestão, identificando-se os custos e as principais
fontes de financiamento;
IV. recomendações aos
agentes públicos e privados envolvidos, para viabilizar o alcance das metas e
os mecanismos de formalização, indicando as atribuições e compromissos a serem
assumidos;
V. diretrizes
a serem apresentadas aos poderes públicos federal, estadual e municipal para
adequação dos respectivos planos, programas e projetos de desenvolvimento e dos
planos de uso e ocupação do solo às metas estabelecidas;
VI. subsídios técnicos e recomendações para a atuação dos
comitês de bacia hidrográfica;
VII. proposta de arranjo institucional que apresente uma
estratégia de implementação das ações recomendadas.
Parágrafo único -
As informações especificadas nos incisos deverão conter indicadores de acompanhamento, desempenho
e ou de avaliação.
Art. 6º -
Os PDRH’s devem ser elaborados com o horizonte de
planejamento mínimo de 20 anos e poderão receber, a qualquer tempo, emendas
complementares, corretivas ou de ajuste.
§ 1º - A
revisão do PDrH poderá
ocorrer em prazo menor que o horizonte de planejamento por determinação justificada
do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 2º -
As Agências de Bacias ou Entidades a Elas Equiparadas, e na sua ausência o
Órgão Gestor, deverão publicar, a cada quatro (4) anos, relatório de análise e
avaliação de implementação dos PDRH’s.
Art. 7º -
Equiparam-se aos PDRH’s, para efeito desta
Deliberação Normativa, os Planos de Ação de Recursos Hídricos (PARH) desenvolvidos
no âmbito do Planos de Recursos Hídricos de Bacias
Hidrográficas de rios de domínio da União até à data da publicação desta Norma.
Art. 8º -
Os PDRH’s vigentes, em elaboração ou com edital
publicado deverão se adequar a esta Deliberação quando da sua revisão.
Art. 9º -
Esta Deliberação entra em vigor na sua data de publicação.
Belo
Horizonte, 9 de maio de 2017 .
Jairo
José Isaac
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH/MG.