DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº 54, DE 9 DE MAIO DE 2017.

 

Dispõe sobre critérios e diretrizes gerais para a elaboração dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, bem como mecanismos e critérios de acompanhamento de sua implantação e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/05/2017)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH-MG, no uso de suas atribuições legais conferidas, respectivamente, pela Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001; Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e Decreto nº 46.501, 05 de maio de 2014.[1] [2] [3] [4]

Considerando as diretrizes para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas estabelecidas pela Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 145, de 12 dezembro de 2012, observado o disposto nos artigos 6º, 7º e 8º da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997;

Considerando que o Plano Diretor de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas é um dos instrumentos de gestão de recursos hídricos conforme preconizado na Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, regulamentada pelo Decreto 41.578, de 08 de março de 2001;

Considerando que ao CERH-MG, na condição de órgão deliberativo e normativo central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG, compete estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;

Considerando a aprovação da Metodologia Mineira de Caracterização Socioeconômica e Ambiental de Sub-Bacias Hidrográficas, denominada Zoneamento Ambiental Produtivo – ZAP, pelo Decreto Estadual nº 46.650 de 19 de novembro de 2014, como base de dados e informações  que  subsidiarão a formulação, a implantação e o monitoramento de planos, programas, projetos e ações que busquem o aprimoramento do planejamento e da gestão ambiental por território no Estado;

Considerando que o CERH-MG aprovou o Plano Estadual de Recursos Hídricos, e que, de acordo com o art. 10 da Lei n.º 13.199/99, foi editado pelo Decreto nº 45.565, de 22 de Março de 2011;

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios e diretrizes complementares aos estabelecidos pela resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH nº 145, de 12 de dezembro de 2012, para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas, como um dos instrumentos das Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, estabelecidos pelas Leis Federal nº 9 .433 de 08 de janeiro de 1997 e Estadual nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999;

Considerando o disposto no artigo 11º da Lei Estadual 13.199 de 29 de janeiro de 1999, regulamentado pelo artigo 28º do Decreto Estadual nº 41.578 de 08 de março de 2001, ambos relativos ao conteúdo mínimo que deve conter um Plano de Recursos Hídricos para Bacias Hidrográficas;

Considerando o disposto no Decreto 44.046, de 13 de junho de 2005, que regulamenta a Cobrança pelo uso de recursos Hídricos de domínio do Estado,

 

DELIBERA:

 

Art. 1º - Os critérios e diretrizes gerais e complementares para a elaboração dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, doravante nomeados apenas como PDRH, e o acompanhamento de sua implementação são disciplinados por esta Deliberação Normativa .

Art. 2º - A elaboração e implantação dos PDRH’s devem ser desenvolvidas, no mínimo, para cada Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos

UPGRH, observadas as Deliberações Normativas CERH nº 06/2002 e 36/2010.

Art. 3º - Os PDRH’s orientar-se-ão pelos critérios, diretrizes, objetivos e metas dos Planos Nacional e Estadual de Recursos Hídricos e, além do estabelecido no Art. 11 da lei n.º 13.199/1999, no Art.28 do Decreto 41.578/2001 e na Resolução CNRH n.º 145/2012, devem promover a integração da gestão de recursos hídricos entre bacias compartilhadas, observando-se os planos de recursos hídricos já existentes, ou em desenvolvimento, na sua área de abrangência.

Art. 4º - Os PDRH’s devem considerar os planos, programas, projetos e estudos relacionados à gestão ambiental, aos setores usuários, ao desenvolvimento regional, ao uso e ocupação do solo, incidentes na área de abrangência das respectivas bacias hidrográficas, em especial:

o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI;

os Planos Diretores, leis orgânicas e complementares dos municípios que integram a respectiva bacia hidrográfica;

os Planos de Manejo das unidades de Conservação federais, estaduais e municipais;

o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE e os demais planos, programas e zoneamentos especiais de proteção da biodiversidade;

os Planos e estudos oficiais referentes às mudanças climáticas;

os Planos Municipais de Saneamento Básico;

Art. 5º - Os PDRH’s devem apresentar um resumo Executivo que contenha de maneira sistematizada e objetiva, inclusive, as seguintes informações:

I. os principais problemas ambientais e de disponibilidade hídrica com as  respectivas ações de solução acompanhadas dos custos estimados para desenvolvê-las e previsão de cronograma de execução;

II. recomendações para os órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente que possam subsidiar a implementação, integração ou adequação dos sistemas de monitoramento de qualidade e fluxos de corpos d’água, assim como seus respectivos  instrumentos de gestão, de acordo com as metas de qualidade e quantidade de água estabelecidas, especialmente para a melhoria dos processos de análise outorga de direito de uso de recursos hídricos e o licenciamento ambiental e a implementação de salvaguardas de proteção de cursos d’água e mananciais  em  áreas  onde  o  monitoramento indicar ameaças à qualidade e quantidade dos recursos hídricos;

III. recomendações de ações educativas, preventivas e corretivas, de mobilização social e de gestão, identificando-se os custos e as principais fontes de financiamento;

IV. recomendações aos agentes públicos e privados envolvidos, para viabilizar o alcance das metas e os mecanismos de formalização, indicando as atribuições e compromissos a serem assumidos;

V. diretrizes a serem apresentadas aos poderes públicos federal, estadual e municipal para adequação dos respectivos planos, programas e projetos de desenvolvimento e dos planos de uso e ocupação do solo às metas estabelecidas;

VI. subsídios técnicos e recomendações para a atuação dos comitês de bacia hidrográfica;

VII. proposta de arranjo institucional que apresente uma estratégia de implementação das ações recomendadas.

Parágrafo único - As informações especificadas nos incisos deverão  conter indicadores de acompanhamento, desempenho e ou de avaliação.

Art. 6º - Os PDRH’s devem ser elaborados com o horizonte de planejamento mínimo de 20 anos e poderão receber, a qualquer tempo, emendas complementares, corretivas ou de ajuste.

§ 1º - A revisão do PDrH poderá ocorrer em prazo menor que o horizonte de planejamento por determinação justificada do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.

§ 2º - As Agências de Bacias ou Entidades a Elas Equiparadas, e na sua ausência o Órgão Gestor, deverão publicar, a cada quatro (4) anos, relatório de análise e avaliação de implementação dos PDRH’s.

Art. 7º - Equiparam-se aos PDRH’s, para efeito desta Deliberação Normativa, os Planos de Ação de Recursos Hídricos (PARH) desenvolvidos no âmbito do Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas de rios de domínio da União até à data da publicação desta Norma.

Art. 8º - Os PDRH’s vigentes, em elaboração ou com edital publicado deverão se adequar a esta Deliberação quando da sua revisão.

Art. 9º - Esta Deliberação entra em vigor na sua data de publicação.

Belo Horizonte, 9 de maio de 2017 .

 

Jairo José Isaac

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG.



[1] Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

[2] Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001.

[3] Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016.

[4] Decreto nº 46.501, 05 de maio de 2014.