PORTARIA Nº 40, DE 11 DE MAIO DE 2017

 

Dispõe sobre a proibição da pesca na bacia do rio Doce.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/05/2017)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, pelo art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com respaldo na Lei Estadual nº 21.972, de 22 de janeiro de 2016 e na Lei Estadual nº. 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e [1] [2] [3] [4]

RESOLVE:

 

CONSIDERANDO que ao Instituto Estadual de Florestas compete regulamentar a preservação e a conservação dos recursos pesqueiros, visando assegurar o equilíbrio ecológico e a biodiversidade no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de serem disciplinados as formas e os métodos de exploração dos recursos pesqueiros e dos petrechos usados na pesca, no intuito de proteger a fauna e a flora aquáticas;

CONSIDERANDO a catástrofe ocorrida no dia 05 de novembro de 2015, quando do rompimento da Barragem do Fundão em Mariana/MG, e a gravidade dos impactos ambientais resultantes, que incluem supressão, degradação e fragmentação de habitats da ictiofauna, incluindo sítios de reprodução e de alimentação de larvas e de juvenis; mortandade maciça de peixes; alteração de teias tróficas; impacto sobre o estado de conservação de espécies já listadas como ameaçadas e possível ingresso de novas espécies no rol de ameaçadas; comprometimento da estrutura e função dos ecossistemas aquáticos e dos ecossistemas terrestres associados na Bacia do Rio Doce;

CONSIDERANDO, a presença de espécies de peixes ameaçadas de extinção e endêmicas nesta bacia;

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica vedada a pesca de espécies autóctones em toda a bacia do rio Doce, nos limites do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Para os fins desta Portaria considera-se:

I. Bacia: o rio principal e o conjunto de corpos d’água que drenam para ele, incluindo seus formadores e afluentes, lagos e lagoas, reservatórios e demais coleções d’água;

II. Espécie autóctone: espécie de origem ou ocorrência natural na própria bacia;

III – Espécie alóctone: espécie de origem ou ocorrência natural em outras bacias hidrográficas brasileiras, quer tenha ou não já sido introduzida na bacia;

IV - Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, quer tenha ou não já sido introduzida em águas brasileiras;

V – Espécime híbrido: espécime resultante do cruzamento entre diferentes espécies.

Art. 3º - É permitida a captura e o transporte somente de espécies alóctones ou exóticas e de espécimes híbridos, sem limite de cota para o pescador profissional e com limite de 10 kg (dez quilogramas) mais um exemplar de qualquer tamanho acima do mínimo estabelecido pela legislação vigente para o pescador amador.

Art. 4º - Em caso de captura acidental de espécie autóctone, os espécimes deverão ser devolvidos imediatamente ao corpo d’água, sendo permitida a coleta de no máximo 1 kg mais um exemplar em caso de morte acidental do animal durante o manuseio.

Art. 5º - Os petrechos empregados para pesca amadora na Bacia ficam restritos a:

I. Armas de pressão para pesca subaquática;

II. Arbalete para pesca subaquática;

III. Fisga para pesca subaquática

IV. Anzol simples ou múltiplo;

V. Linha de mão;

VI. Vara ou caniço; VII. Máquinas de pesca;

VIII. Iscas artificiais ou naturais;

IX. Embarcação.

Art. 6º - Os petrechos empregados na pesca profissional na bacia ficam restritos a:

I. Tarrafa;

II. Anzol simples ou múltiplo;

III. Linha de mão;

IV. Vara ou caniço;

V. Máquinas de pesca;

VI. Espinhel;

VII. Caçador;

VIII. Pinda ou anzol de galha;

IX. João bobo, galão ou cavalinha;

X. Embarcação.

Art. 7º - Não se incluem nas vedações previstas nesta Portaria:

I. A pesca de caráter científico autorizada pelo órgão ambiental competente e a pesca de subsistência.

II. As medidas de manejo previstas nos Planos de Manejo das Unidades de Conservação da bacia.

Art. 8° - O produto de pesca oriundo de outras bacias ou locais fora da incidência desta Portaria deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado, dos petrechos, dos equipa- mentos e dos instrumentos utilizados na pesca.

Art. 9º - Os infratores das disposições contidas nesta Portaria ficam sujeitos às sanções previstas no Decreto Estadual n° 44.844, de 25 de junho de 2008, sem prejuízo da incidência das demais legislações vigentes.

Art. 10 – Fica revogada a Portaria IEF nº 78, de 31 de outubro de 2016.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 11 de maio de 2017.

 

João Paulo Mello Rodrigues Sarmento

Diretor Geral do IEF



[1] Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962.

[2] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[3]Lei Estadual nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016

[4] Lei Estadual nº. 14.181, de 17 de janeiro de 2002