PORTARIA IGAM Nº 30, DE 29
DE MAIO DE 2017.
Estabelece
regras para o processo administrativo de credenciamento de particulares em
colaboração com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) para a prestação
de serviços de observação hídrica.
(Revogado – Diário Executivo – Minas Gerais – 01/04/2020)
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/05/2017)
A DIRETORA-GERAL DO
INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das
atribuições que lhe conferem as regras do art. 13, II da Lei Estadual n°
21.972, de 21 de janeiro de 2016, e do art. 9º do Decreto Estadual n° 46.636,
de 28 de outubro de 2010, e com base nas regras do art. 42 da Lei Estadual n. º
13.199, de 29 de janeiro de 1999; [1] [2] [3]
RESOLVE:
Art. 1º -
Esta Portaria estabelece as regras do processo administrativo de credenciamento
de particulares
(pessoas físicas) em colaboração com o IGAM para a prestação de serviços de
observação hídrica (coleta de dados primários) em pontos que se encontram
localizados no território do estado de Minas Gerais .
Art. 2º - A
seleção dos particulares para a prestação dos serviços de observação hídrica
reger-se-á pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
publicidade, da eficiência, da igualdade, da vinculação do instrumento
convocatório e do julgamento objetivo, estabelecidos pela regra do art. 37 da
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e do art. 13 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989.
Parágrafo único - A
prestação dos serviços dos particulares selecionados para prestar os serviços
de observação hídrica deverá ocorrer em vista da busca permanente da qualidade.
Art. 3º - O
cumprimento das normas desta Portaria destina-se a selecionar os particulares
mais próximos ao estado ideal para execução das atividades, dentro dos aspectos
propostos pela Entidade, mediante julgamento objetivo.
Art. 4º - A seleção
dos particulares para a prestação dos serviços de observação hídrica
efetuar-se-á mediante a realização de processo administrativo de
credenciamento.
Art. 5º - A
participação no Processo de Credenciamento implica a aceitação integral e
irretratável dos termos do Ato Convocatório, dos elementos técnicos e
instruções fornecidas pela Entidade, bem como na observância desta Portaria e
normas aplicáveis.
Art. 6º - A
realização do processo administrativo de credenciamento não obriga o IGAM, por
motivo de conveniência do interesse público e ou de nulidade, a formalizar o
credenciamento do (s) particular (es) selecionado (s).
Art. 7º - Os
serviços de observação hídrica objeto do credenciamento previsto nesta Portaria
corresponderão ao monitoramento do nível dos cursos d’água indicados no Edital
de Credenciamento, no ato de credenciamento e no instrumento a ser firmado
entre o IGAM e o particular credenciado.
Parágrafo único - O
monitoramento consistirá na coleta de dados primários hidrológicos, por meio de
instrumentos hidrológicos, a ser realizada ou uma vez por dia (às 07:00 horas) ou duas vezes por dia (às 07:00 horas e às
17:00 horas). Os dados primários hidrológicos deverão ser registrados em meio
apropriado.
I
- OBSERVADOR HÍDRICO: Particular em colaboração com a Administração Pública
responsável pela coleta de dados primários hidrológicos (nível de rio e chuva),
através de observação diária ou bidiária de fenômenos
hidrológicos;
II
- DADO PRIMÁRIO HIDROLÓGICO: Dado simples bruto que não caracteriza atividade-fim
da Entidade Pública, porém que, após realização de consistência de dados e
tratamento dos dados, subsidiará atividades de análise que são de suma
importância à Gestão dos Recursos Hídricos Estaduais;
III
- COLETA DE DADOS PRIMÁRIOS HIDROLÓGICOS: Modalidade de coleta de dados,
através de mera observação hídrica, através de instrumentos hidrológicos (régua
milimétrica ou pluviômetro), com posterior anotação em cadernetas hidrológicas,
a ser realizada uma vez por dia (às 07:00 horas) ou a
ser realizada duas vezes (às 07:00 horas e às 17:00 horas) .
IV
- POSTO FLUVIOMÉTRICO: Posto onde é realizado apenas o registro de nível de
rio;
V
- POSTO PLUVIOMÉTRICO: Posto onde é realizado apenas o registro de informações
quanto à precipitação pluviométrica (chuva) do local;
VI
- POSTO FLUVIOMÉTRICO/PLUVIOMÉTRICO: Posto onde é realizado tanto o registro de
nível de rio quanto o registro de precipitação;
Art. 8º - O
Processo de Credenciamento deverá ser realizado com abrangência estadual.
§ 1º - O
Ato Convocatório estabelecerá o procedimento a ser
adotado no credenciamento, os critérios de seleção e as exigências a serem
cumpridas pelos interessados em participar do processo administrativo de
credenciamento.
§ 2º - O
aviso de abertura do processo de credenciamento será divulgado na imprensa
oficial e nos sítios eletrônicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) e do IGAM, e indicará o local em que os
interessados poderão ter acesso ao texto integral do instrumento convocatório e
a informações a respeito do processo.
§ 3º -
Em qualquer das hipóteses o processo administrativo de credenciamento deverá
ser instituído com os seguintes dados:
I
- Razão da escolha do particular;
II
- Documentação do particular requisitada no ato convocatório.
Art. 9º - O
credenciamento de particulares deverá ser aberto a todos os interessados em sua
participação, devendo o interessado residir em localidades próximas aos locais
de coleta de dados, a serem apresentados conforme o Edital de Credenciamento, devendo
sua área de residência estar inserida no raio máximo de 3
(três) quilômetros do local de coleta dos dados.
§1º -
Caso haja mais de um particular interessado no credenciamento para a realização
de coleta de dados em determinado ponto, os critérios de desempate serão, na
seguinte ordem, a maior proximidade de sua residência ao local de coleta, o
interessado mais velho, outros critérios estipulados do Edital de
Credenciamento e, ainda, o que lei específica dispor a respeito.
§2º -
Nos casos em que a observação for feita em ponto de coleta de dado primário
situado em local de difícil acessou ou de acesso remoto, o credenciado poderá
residir a mais de 03 (três) quilômetros de distância.
§3º -
Para os efeitos do §2º deste artigo, local de difícil acesso é aquele cujas
vias de acesso são precárias ou inexistentes;
§4º -
Para os efeitos do §2º deste artigo, local remoto é aquele que se encontra
distante de povoação, em localidade isolada.
§5º - O
Edital de Credenciamento mencionará que o ponto de coleta de dado primário está
situado em local de difícil acessou ou de acesso remoto (quando for o caso) e
também estipulará as condições especiais em que a prestação de serviço
ocorrerá.
§6º - A
prestação de serviços em ponto de coleta de dado primário situado em local de
difícil acesso ou de acesso remoto não ensejará o pagamento de contraprestação
acima do valor estabelecido pelo artigo 16 desta Portaria.
Art. 10 -
Os interessados em participar do processo administrativo de credenciamento
deverão apresentar no ato de inscrição, como condição para a habilitação e
prosseguimento no credenciamento, a documentação abaixo relacionada:
I
- Habilitação jurídica, comprovada mediante a apresentação de cópia da carteira
de identidade, expedida por órgão oficial;
II
- Regularidade fiscal, comprovada mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
a)
Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b)
Comprovante de inscrição no INSS/PIS-PASEP.
III
- Qualificação técnica, comprovada mediante a apresentação de comprovante de
escolaridade mínima e/ou de outra habilidade exigida para a execução dos
serviços.
Art. 11 -
Concluída a seleção dos particulares, o IGAM praticará o ato de credenciamento,
cujo termo deverá conter:
I
- A declaração da conclusão da seleção dos particulares.
II
- A qualificação completa dos particulares que são credenciados.
III
- O tipo de serviço/o posto em que os particulares credenciados irão realizar a
observação hídrica.
IV
- O prazo de vigência da prestação de serviços.
V
- O valor da remuneração.
VI
- As obrigações das partes (do particular credenciado e do IGAM).
VII
- Declaração de compromisso dos particulares para cumprir integralmente as
obrigações.
VIII
- As condições especiais de prestação de serviços.
IX
- As faltas e as penalidades a que os particulares credenciados se sujeitam.
X
- As assinaturas do representante legal do IGAM e dos particulares
credenciados.
Art. 12 -
Em seguida ao ato de credenciamento, o IGAM emitirá um instrumento de prestação
de serviços que deverá ser firmado entre si e cada um dos particulares
credenciados.
Parágrafo
único: O instrumento de prestação de serviços deverá conter as seguintes
cláusulas:
I
- A qualificação completa do IGAM e do particular credenciado.
II
- O tipo de serviço e o posto em que será realizada a observação hídrica.
III
- As obrigações das partes.
IV
- As condições especiais de prestação de serviços.
V
- O valor da remuneração.
VI
- O prazo de vigência da prestação de serviços.
VII
- As faltas e as penalidades a que o particular credenciado se sujeita.
VIII
- A declaração de que a prestação de serviços não gera vínculo empregatício
entre as partes.
Art. 13 - A
prestação de serviços decorrente do ato de credenciamento vigorará pelo prazo
máximo de 60 (sessenta) meses.
§ 1º - A
prestação de serviços poderá ser prorrogada mediante a prévia emissão de
justificativa e de autorização por parte do IGAM.
§ 2º - O
termo de justificativa elaborado pelo IGAM deverá ter como base a realização de
uma avaliação técnica, que ficará a cargo dos servidores responsáveis pelo
acompanhamento e recebimento dos serviços de observação hídrica.
§ 3º - Ao
emitir o termo de justificativa, o IGAM relevará as informações oriundas de
sindicâncias, de auditorias e de outras ocorrências havidas durante o prazo de
vigência original da prestação de serviços.
§ 4º - O
prazo de vigência original da prestação de serviços somado ao prazo de vigência
decorrente da prorrogação não poderá ultrapassar 60 (sessenta) meses.
Art. 14 - O
credenciado deverá realizar a observação no ponto de coleta do dado primário.
Art. 15 - O
observador efetuará a anotação diária dos dados hidrológicos em meio próprio
(cadernetas hidrológicas), que será disponibilizado pelo IGAM e, na
periodicidade definida previamente, as entregará aos servidores da autarquia.
Parágrafo único - O
recolhimento dos dados informados nas cadernetas pelos servidores do IGAM
poderá ser efetuado mensalmente, bimestralmente ou trimestralmente, não devendo
exceder este período. Em casos específicos, e de interesse da Administração
Pública, o recolhimento dos dados poderá ser efetuado em período inferior, de
modo diverso do apresentado, não excluindo a necessidade de apresentação do
dado através das cadernetas hidrológicas.
Art. 16 - A
remuneração referida no artigo 13 desta Portaria será paga ao particular
credenciado no prazo de até 60 (sessenta) dias após o recebimento dos serviços,
que será atestado mediante a emissão de recibo de execução dos serviços de
observação hídrica.
§1º -
Quando os serviços consistirem de observação de nível de curso de água (em
posto fluviométrico) ou de nível de chuva (em posto pluviométrico) a
remuneração corresponderá a 1/2 (meio) salário mínimo.
§2º -
Quando os serviços consistirem de observação hídrica de nível de curso de água
e de índice pluviométrico (em posto fluviométrico/pluviométrico) a remuneração
corresponderá a 1 (um) salário mínimo.
§3º - O
IGAM providenciará a retenção da contribuição previdenciária oriunda do
pagamento da remuneração ao particular credenciado que prestar efetivamente os
serviços, e também tomará as providências para cumprir as obrigações
tributárias que decorrerem da fruição dos serviços.
Art. 17 - A
remuneração referida no artigo 12 desta Portaria será paga ao particular
credenciado no prazo de até 60 (sessenta) dias após o recebimento dos serviços,
que será atestado mediante emissão de recibo de execução dos serviços de
observação hídrica.
§1º - O
recibo será emitido pelo IGAM à vista da entrega dos dados anotados no meio
próprio (cadernetas hidrológicas) e da conferência dos referidos dados.
§2º - É
vedado o pagamento de qualquer outra importância que não as previstas nesta
resolução.
Art. 18 - O
particular credenciado que descumprir as suas obrigações estará sujeito às
sanções administrativas abaixo descritas (além de outras que porventura
estiverem previstas no Edital de Credenciamento):
I
- A interrupção injustificada da coleta dos dados caracteriza falta leve e
sujeita o particular a um desconto correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração por dia de
interrupção.
II
- A reincidência de interrupção injustificada de coleta de dados ou a não
disponibilização dos dados ao IGAM caracterizam falta mediana e sujeita o
particular credenciado a desconto correspondente a 1/15 (um quinze avos) da
remuneração por dia de interrupção ou por dia de não disponibilização dos dados
ao IGAM.
III
- A interrupção injustificada da coleta de dos dados por 03 (três) vezes, a
reincidência da não disponibilização dos dados ao IGAM, a inutilização dolosa
de equipamentos, a ofensa ou qualquer ato desabonador praticado contra servidor
do IGAM, caracterizam falta grave e sujeita o particular credenciado ao
descredenciamento, a desconto nos termos dos incisos I ou II (conforme o caso),
e na proibição de participação no processo administrativo de credenciamento que
se fizer em decorrência de seu descredenciamento.
Parágrafo primeiro - O
IGAM fará um controle das faltas que o particular credenciado eventualmente
cometer durante todo o tempo de vigência do ato de credenciamento.
Parágrafo segundo - A
aplicação das sanções administrativas não impede o IGAM de tomar providências
cabíveis para obter reparação civil e criminal de eventuais danos que sofrer em
decorrência do descumprimento das obrigações do particular credenciado.
Art. 19 -
Os casos omissos serão resolvidos pelo IGAM mediante a aplicação subsidiária
das regras da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, das regras da Lei
Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e de outras regras aplicáveis.
Art. 20 -
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 29 de maio de 2017.
Maria
de Fátima Chagas Dias Coelho
Diretora
Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM