DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA COPAM-CERH
Nº 05, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017.
Estabelece diretrizes e
procedimentos para a definição de áreas de restrição e controle do uso das
águas subterrâneas e dá outras providências.
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" –20/09/2017)
O
CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM E O CONSELHO ESTADUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS - CERH/MG, no
uso de suas
atribuições legais, especialmente
aquelas contidas no
Decreto nº 46.953,
de 23 de
fevereiro de 2016
e no Decreto nº 46.501, de 05 de maio de 2014, o
artigo 4º, incisos II e III, da Lei Estadual n .º 13.199, de 29 de janeiro de
1999, e o artigo 6º, inciso i, do Decreto Estadual n .º 41.578, de 08 de março
de 2001, e, [1]
[2] [3] [4]
CONSIDERANDO o
artigo 12, da
Lei Estadual nº
13.771, de 11 de
dezembro de 2000,
que dispõe que
o órgão outorgante
do direito de uso poderá, com base em estudos hidrogeológicos ambientais, instituir áreas de
proteção e controle,
restringir as vazões
captadas por poços, estabelecer as distâncias mínimas
entre poços e tomar outras medidas que o caso requeira;
CONSIDERANDO o inciso ii do artigo 13, da Lei Estadual nº 13.771, de 11 de
dezembro de 2000, que dispõe que a área de restrição e Controle é caracterizada
pela necessidade de
disciplinamento das extrações, controle máximo das fontes
poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente
poluidoras;
DELIBERAM:
Art.
1º
Para fins dessa Deliberação Normativa Conjunta considera-se:
I -
reserva reguladora: é
aquela que representa
o comportamento mediano secular
das variações sazonais do nível de águas subterrâneas, traduzindo um estado de
equilíbrio dinâmico entre a recarga e descarga - vazão de escoamento natural -
do sistema aquífero, indicativo de que não existe variação no armazenamento;
II -
reserva explotável: corresponde
a uma porcentagem
da reserva reguladora, ou
seja, uma quantidade
do recurso renovável,
fazendo parte da descarga anual do aquífero, que pode ser extraída sem
que se produza o comprometimento do aproveitamento sustentável das reservas
subterrâneas do aquífero;
III -
aquífero livre: também
chamado de aquífero
freático ou não confinado, é aquele cujo limite superior,
superfície ou nível freático encontra-se
sob regime de
pressão atmosférica, sendo
constituído por uma formação
geológica permeável, limitado
em sua base
por uma camada impermeável;
IV - aquífero confinado: é aquele
constituído por uma formação geológica permeável, confinada entre duas camadas
impermeáveis ou semipermeáveis, em que a pressão da água em seu topo é maior que
a pressão atmosférica;
V - monitoramento de água subterrânea: é
a medição ou a verificação de
parâmetros de qualidade
e/ou quantidade das
águas subterrâneas, de forma
contínua, metodológica e
tecnicamente padronizada, com frequência definida, que permita a
geração de dados adequados para o
suporte, estratégias e
políticas de uso,
proteção e conservação
dos recursos hídricos subterrâneos;
VI -
anomalia hidrogeoquímica: é
a concentração de
elementos químicos em elevadas quantidades,
em relação ao background da região, encontrados
naturalmente nas águas
subterrâneas, condicionado por situações hidrogeológicas
específicas.
Art .
2º As
áreas de restrição e
Controle são aquelas
onde existe a necessidade de disciplinar as intervenções
em águas subterrâneas e as atividades potencialmente poluidoras, com ênfase na
proteção, conservação, recuperação e no uso sustentável, tais como:
I -
áreas de explotação de
água subterrânea para
o abastecimento público e outros
usos prioritários;
II - áreas vulneráveis à contaminação da
água subterrânea;
III - áreas com solo contaminado ou água
subterrânea contaminada;
IV -
áreas com indícios
de superexplotação ou
com superexplotação
confirmada;
V - áreas de risco geológico-geotécnico
associado à explotação de água subterrânea;
VI -
outras áreas vulneráveis
em razão da explotação de água subterrânea .
Art.
3º
A delimitação das Áreas de Restrição e Controle será definida pelo Instituto Mineiro de
Gestão de Águas - IGAM,
em articulação, quando for
o caso, com
a Fundação Estadual
do Meio Ambiente
- FEAM, a Secretaria de Estado de Saúde - SES e os comitês de bacias
hidrográficas, considerando a integração de informações geológicas, hidrogeológicas,
de saúde pública,
do uso e
ocupação do solo,
dos planos de bacias hidrográficas, de estudos ambientais e o disposto
no artigo 4º da resolução CNrH nº 92, de 05 de
novembro de 2008 .
Art.
4º As
Áreas de Restrição e Controle são classificadas em:
I - áreas de restrição e Controle em
Avaliação; e
II - Áreas de Restrição e Controle
Confirmadas.
Art . 5º Para outorga de
direito de uso da água subterrânea nas áreas de Restrição e Controle em
Avaliação ou Confirmadas, devido à contaminação antrópica, o
órgão outorgante considerará
os Valores Máximos Permitidos - VMP
para cada uso, previstos na Resolução CONAMA nº 396, de 03 de abril de 2008 .
Art. 6º Será
considerada área de
restrição e Controle
em Avaliação, devido à superexplotação, a área
sob a influência de captação subterrânea, cujo volume total explotado
seja, por no mínimo quatro meses consecutivos, superior ao volume explotável estimado, nos termos do Anexo Único desta
Deliberação Normativa Conjunta.
§ 1º A identificação de Área de
Restrição e Controle em Avaliação poderá ser feita a partir da observação, pelo
IGAM, de indícios de superexplotação distintos
daquele apresentado no caput deste artigo.
§ 2º Deverão ser consideradas ainda como
áreas de restrição e Controle em Avaliação, aquelas declaradas em Estado de Restrição
de uso pelo IGAM, na forma da
Deliberação Normativa CERH nº
49, de 25 de março de 2015.
Art. 7º
A delimitação da área
de restrição e Controle
em Avaliação, decorrente de risco
geológico-geotécnico
associado à explotação de água
subterrânea, será baseada
em ocorrências históricas,
em fatos comprovados de
incidentes geotécnicos ou
em potencial de
instabilidade geológica.
Art. 8º Será considerada área de restrição
e Controle em Avaliação, devido à contaminação
antrópica, aquela classificada como Área Suspeita de Contaminação - AS ou área
Contaminada sob investigação - Ai, conforme Deliberação Normativa Conjunta
COPAM-CErH/MG nº 02, de 08 de setembro de 2010 .
Art. 9º Será
considerada área de
restrição e Controle
em Avaliação, devido às características naturais das águas subterrâneas,
aquela onde a geologia leve à ocorrência de parâmetros hidrogeoquímicos
com concentrações acima das estabelecidas para o uso mais restritivo, de acordo
com a Resolução CONAMA n° 396, de 03 de abril de 2008, identificadas com base
no resultado de monitoramento com abrangência mínima de um ano hidrológico e
com representatividade sazonal.
Art .
10 Nas
áreas de restrição e
Controle em Avaliação,
o iGAM poderá
adotar, preventivamente e
mediante justificativa técnica,
as medidas descritas no artigo 19 desta Deliberação Normativa Conjunta,
disponibilizando as informações
sobre as restrições
adotadas no sistema de informações ambientais do Estado.
Art .
11 Para aquíferos
livres será considerada área de restrição
e Controle Confirmada, devido
à superexplotação, aquela
em que o volume captado seja superior a 50%
(cinquenta por cento) da reserva
reguladora.
§ 1º A
reserva reguladora, prevista
no caput deste
artigo, deverá ser determinada a partir de estudos de
disponibilidade hídrica subterrânea na área considerada e com base em
monitoramento realizado durante o período mínimo de um ano hidrológico.
§ 2º O IGAM poderá rever o percentual de
50% (cinquenta por cento) da reserva reguladora, mediante elaboração de
justificativa técnica.
Art.
12
Para aquíferos confinados, a Área de Restrição e Controle Confirmada, devido à superexplotação, será definida pelo IGAM, considerando as
especificidades técnicas pertinentes.
Art.
13
Nas atividades em que seja outorgada a captação de água subterrânea,
caracterizando superexplotação, devido a
especificidades operacionais que a justifiquem, devidamente reconhecidas pela
autoridade outorgante, a área afetada estará sujeita à
aplicação da medida de controle prevista no inciso VI, artigo 19 desta
Deliberação Normativa Conjunta e demais incisos, quando pertinente .
§ 1º A delimitação da área afetada pela superexplotação de que trata o caput deste artigo será
baseada nos estudos hidrogeológicos apresentados
quando da solicitação da outorga de direito de uso de recursos hídricos, assim
como em dados de monitoramento e estudos hidrogeológicos
existentes na área, observado inclusive o disposto no inciso I, artigo 13 da
Lei Estadual nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000.
§ 2º Para contribuir com a melhoria da
disponibilidade hídrica superficial da bacia hidrográfica, em áreas
consideradas como de restrição de uso declarada pelo IGAM, na forma da
Deliberação Normativa CERH nº 49, de 25 de março de 2015, em que seja praticada
a superexplotação, a vazão extraída do aquífero
deverá ser disponibilizada, na mesma bacia, em pelo menos, 30% do volume
captado, além daqueles utilizados para a reposição de vazões comprometidas,
advindas da atividade.
§ 3º O IGAM poderá rever o percentual a
ser disponibilizado, mediante análise das condições locais e elaboração de
justificativa técnica.
Art.
14 Os
usuários que executam ou venham a executar explotação
de água subterrânea em Área de Restrição e Controle Confirmada, devido à superexplotação, deverão se regularizar mediante processo
único de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, contemplando, entre
os usuários, a alocação negociada, conforme definido no inciso II, artigo 19
desta Deliberação Normativa Conjunta.
Art.
15
A delimitação da Área de Restrição e Controle Confirmada, decorrente de risco
geológico-geotécnico
associado à explotação de água subterrânea, será baseada em estudos
específicos que determinarão a existência ou não do risco.
Art.
16
Será considerada Área de Restrição e Controle Confirmada, devido à contaminação
antrópica, aquela classificada, pela Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CErH/MG nº 02, de 08 de setembro de 2010, como Área Contaminada
sob Intervenção - ACI, área em Processo
de Monitoramento para Reabilitação - AMR e Área Reabilitada para o uso
Declarado - AR.
Art.
17
A delimitação da Área de Restrição e Controle Confirmada, decorrente de contaminação antrópica,
será realizada com
base nos estudos da
investigação detalhada, elaborados
para o atendimento
da Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CErH/MG
nº 02, de 08 de setembro de 2010 .
Parágrafo único .
O IGAM poderá solicitar, ao responsável pela Área de Restrição e Controle
Confirmada, a que se refere o caput deste artigo, a elaboração de estudos
técnicos complementares específicos.
Art.
18
Será considerada Área de Restrição e Controle Confirmada, devido às
características naturais das águas subterrâneas, aquela onde os estudos
técnicos específicos confirmarem a origem natural da anomalia hidrogeoquímica.
Art.
19
Nas Áreas de Restrição e Controle Confirmadas, o IGAM, mediante fundamentação
técnica, quando for o caso, poderá:
I - proibir novas intervenções em água
subterrânea até que o aquífero se recupere ou até que deixe de existir o fato
que determinou a restrição;
II - proibir ou restringir as
intervenções existentes em água subterrânea, estabelecendo, neste
caso, o volume
máximo total a
ser extraído, os regimes de operação e os usos admissíveis;
III - definir o distanciamento mínimo
entre os poços;
IV -
revogar ou suspender
a outorga do
direito de uso
de recursos hídricos;
V - controlar as fontes de poluição
existentes, mediante programa específico de ações;
VI - estabelecer programas específicos
de monitoramento e consequentes ações corretivas;
VII - proibir ou restringir a
implantação de novas atividades potencialmente poluidoras; e
VIII - adotar outras medidas correlatas
que se fizerem necessárias.
Parágrafo único . Para os
casos previstos nos
incisos V e VII deste artigo, o IGAM deverá agir em conjunto
com a FEAM.
Art.
20
As Áreas de Restrição e Controle Confirmadas serão declaradas por meio de ato
administrativo emitido pelo IGAM, com base em parecer técnico, podendo
o ato ser
emitido conjuntamente com
a FEAM, quando se tratar de área
contaminada.
Parágrafo único . O ato
declaratório de área de restrição
e Controle Confirmada será
oficialmente publicado e comunicado formalmente aos comitês de bacia
hidrográfica com atuação na área, assim como à
SES e ao
Departamento Nacional de
Produção Mineral -
DNPM, quando for o caso .
Art.
21
Caso o IGAM identifique que cessaram as condições que justificaram a declaração
de Área de Restrição e Controle Confirmada, emitirá parecer técnico e publicará
oficialmente ato administrativo extinguindo a referida declaração.
Art . 22 A extinção do ato
declaratório de área de restrição e Controle Confirmada e a cessação das
condições que justificaram a definição de área de restrição e Controle em
Avaliação não impedirão a manutenção do monitoramento da água subterrânea.
Art.
23
Nas Áreas de Restrição e Controle em Avaliação ou Confirmadas, devido à superexplotação, o IGAM estabelecerá programas específicos
de monitoramento de parâmetros hidrogeológicos, que
serão executados pelos usuários de recursos hídricos, considerando a influência
de suas respectivas intervenções.
Parágrafo único . O IGAM deverá
disponibilizar anualmente relatório de
avaliação dos dados
de monitoramento de que trata
o caput deste artigo.
Art.
24
As Áreas de Restrição e Controle em Avaliação ou Confirmadas, devido
à contaminação antrópica,
serão monitoradas conforme programas a serem elaborados pelo
responsável pelas áreas e aprovados, conjuntamente, pelo iGAM
e pela FEAM.
Art.
25
Esta Deliberação Normativa Conjunta se aplica, no que couber, às águas
subterrâneas minerais.
Art.
26
Esta Deliberação Normativa
Conjunta entra em
vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2017.
Jairo José Isaac.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável. Presidente
dos Conselhos Estaduais
de Política Ambiental - COPAM e
de Recursos Hídricos - CERH/MG
ANEXO ÚNICO
(de que trata o artigo 6º da Deliberação Normativa
Conjunta COPAM-CErH/MG nº 05, de 14 de setembro de
2017)
Áreas de restrição e Controle em
Avaliação, devido à superexplotação.
Para a
delimitação de Áreas de restrição
e Controle em
Avaliação, devido à superexplotação de água
subterrânea, de que trata o artigo 6º desta Deliberação Normativa Conjunta,
serão considerados:
I. a área da
bacia (A): os limites da bacia hidrográfica classificada como:
nível 6
pelo método de Otto Pfafstetter (Ottobacia
nível 6) para bacias até 800km²; nível 8 pelo método de Otto Pfafstetter(Ottobacia nível 8) para
bacias maiores que 800km²;
II . o volume
total explotado (VTexplotado): o
somatório do volume mensal explotado
pelas captações de água subterrânea, na área da bacia hidrográfica considerada;
III . a precipitação
mensal média (P): o valor
médio da precipitação obtido a
partir das normais
climatológicas, definidas pelo
Instituto Nacional de Meteorologia
- INMET, na área
mais próxima àquela considerada;
IV . a Recarga
estimada (Rest): correspondente a
20% do volume
de precipitação mensal média (P) na área da bacia hidrográfica
considerada; e
V . o Volume
explotável
estimado (Vexp): correspondente a
50% da recarga (R) calculada na
área da bacia hidrográfica considerada.
A área considerada será classificada
como em avaliação caso o volume explotado seja maior
do que o
volume total explotável, durante,
pelo menos, quatro meses consecutivos, sendo:
VTexplotado =
vazão captada x tempo de bombeamento x n° dias do mês
Rest
= P x A x 0,2
Vexp = r x 0,5