DELIBERAÇÃO NORMATIVA CONJUNTA COPAM-CERH Nº 05, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017.

 

Estabelece diretrizes e procedimentos para a definição de áreas de restrição e controle do uso das águas subterrâneas e dá outras providências.

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" –20/09/2017)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM E O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH/MG,  no  uso  de  suas  atribuições  legais,  especialmente  aquelas  contidas  no  Decreto    46.953,  de  23  de  fevereiro  de  2016  e  no  Decreto nº 46.501, de 05 de maio de 2014, o artigo 4º, incisos II e III, da Lei Estadual n .º 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e o artigo 6º, inciso i, do Decreto Estadual n .º 41.578, de 08 de março de 2001, e, [1] [2] [3] [4]

CONSIDERANDO  o  artigo  12,  da  Lei  Estadual    13.771,  de  11  de dezembro  de  2000,  que  dispõe  que  o  órgão  outorgante  do  direito  de uso poderá, com base em estudos hidrogeológicos ambientais, instituir áreas  de  proteção  e  controle,  restringir  as  vazões  captadas  por  poços, estabelecer as distâncias mínimas entre poços e tomar outras medidas que o caso requeira;

CONSIDERANDO o inciso ii do artigo 13, da Lei Estadual nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000, que dispõe que a área de restrição e Controle  é  caracterizada  pela  necessidade  de  disciplinamento  das  extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras;

DELIBERAM:

 

Art. 1º Para fins dessa Deliberação Normativa Conjunta considera-se:

I  -  reserva  reguladora:  é  aquela  que  representa  o  comportamento mediano secular das variações sazonais do nível de águas subterrâneas, traduzindo um estado de equilíbrio dinâmico entre a recarga e descarga - vazão de escoamento natural - do sistema aquífero, indicativo de que não existe variação no armazenamento;

II  -  reserva  explotável:  corresponde  a  uma  porcentagem  da  reserva reguladora,  ou  seja,  uma  quantidade  do  recurso  renovável,  fazendo parte da descarga anual do aquífero, que pode ser extraída sem que se produza o comprometimento do aproveitamento sustentável das reservas subterrâneas do aquífero;

III  -  aquífero  livre:  também  chamado  de  aquífero  freático  ou  não confinado, é aquele cujo limite superior, superfície ou nível freático encontra-se  sob  regime  de  pressão  atmosférica,  sendo  constituído  por uma  formação  geológica  permeável,  limitado  em  sua  base  por  uma camada impermeável;

IV - aquífero confinado: é aquele constituído por uma formação geológica permeável, confinada entre duas camadas impermeáveis ou semipermeáveis, em que a pressão da água em seu topo é maior que a pressão atmosférica;

V - monitoramento de água subterrânea: é a medição ou a verificação de  parâmetros  de  qualidade  e/ou  quantidade  das  águas  subterrâneas, de  forma  contínua,  metodológica  e  tecnicamente  padronizada,  com frequência definida, que permita a geração de dados adequados para o  suporte,  estratégias  e  políticas  de  uso,  proteção  e  conservação  dos recursos hídricos subterrâneos;

VI  -  anomalia  hidrogeoquímica:  é  a  concentração  de  elementos  químicos em elevadas quantidades, em relação ao background da região, encontrados  naturalmente  nas  águas  subterrâneas,  condicionado  por situações hidrogeológicas específicas.

Art .    As áreas  de restrição  e  Controle  são  aquelas  onde  existe  a necessidade de disciplinar as intervenções em águas subterrâneas e as atividades potencialmente poluidoras, com ênfase na proteção, conservação, recuperação e no uso sustentável, tais como:

I  -  áreas  de  explotação  de  água  subterrânea  para  o  abastecimento público e outros usos prioritários;

II - áreas vulneráveis à contaminação da água subterrânea;

III - áreas com solo contaminado ou água subterrânea contaminada;

IV  -  áreas  com  indícios  de  superexplotação  ou  com  superexplotação confirmada;

V - áreas de risco geológico-geotécnico associado à explotação de água subterrânea;

VI   -   outras   áreas   vulneráveis   em   razão   da   explotação   de   água subterrânea .

Art. 3º A delimitação das Áreas de Restrição e Controle será definida pelo Instituto  Mineiro  de  Gestão  de Águas  - IGAM,  em  articulação, quando  for  o  caso,  com  a  Fundação  Estadual  do  Meio  Ambiente  - FEAM, a Secretaria de Estado de Saúde - SES e os comitês de bacias hidrográficas, considerando a integração de informações geológicas, hidrogeológicas,  de  saúde  pública,  do  uso  e  ocupação  do  solo,  dos planos de bacias hidrográficas, de estudos ambientais e o disposto no artigo 4º da resolução CNrH nº 92, de 05 de novembro de 2008 .

Art. 4º As Áreas de Restrição e Controle são classificadas em:

I - áreas de restrição e Controle em Avaliação; e

II - Áreas de Restrição e Controle Confirmadas.

Art . Para outorga de direito de uso da água subterrânea nas áreas de Restrição e Controle em Avaliação ou Confirmadas, devido à contaminação  antrópica,  o  órgão  outorgante  considerará  os Valores  Máximos Permitidos - VMP para cada uso, previstos na Resolução CONAMA nº 396, de 03 de abril de 2008 .

Art.    Será  considerada área  de restrição  e  Controle  em Avaliação, devido à superexplotação, a área sob a influência de captação subterrânea, cujo volume total explotado seja, por no mínimo quatro meses consecutivos, superior ao volume explotável estimado, nos termos do Anexo Único desta Deliberação Normativa Conjunta.

§ 1º A identificação de Área de Restrição e Controle em Avaliação poderá ser feita a partir da observação, pelo IGAM, de indícios de superexplotação distintos daquele apresentado no caput deste artigo.

§ 2º Deverão ser consideradas ainda como áreas de restrição e Controle em Avaliação, aquelas declaradas em Estado de Restrição de uso pelo IGAM, na  forma  da  Deliberação Normativa  CERH    49,  de  25 de março de 2015.

Art.  A  delimitação  da área  de restrição  e  Controle  em Avaliação, decorrente  de  risco  geológico-geotécnico  associado  à  explotação  de água  subterrânea,  será  baseada  em  ocorrências  históricas,  em  fatos comprovados  de  incidentes  geotécnicos  ou  em  potencial  de  instabilidade geológica.

Art.    Será  considerada área  de restrição  e  Controle  em Avaliação, devido à contaminação antrópica, aquela classificada como Área Suspeita de Contaminação - AS ou área Contaminada sob investigação - Ai, conforme Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CErH/MG nº 02, de 08 de setembro de 2010 .

Art.   Será  considerada área  de restrição  e  Controle  em Avaliação, devido às características naturais das águas subterrâneas, aquela onde a geologia leve à ocorrência de parâmetros hidrogeoquímicos com concentrações acima das estabelecidas para o uso mais restritivo, de acordo com a Resolução CONAMA n° 396, de 03 de abril de 2008, identificadas com base no resultado de monitoramento com abrangência mínima de um ano hidrológico e com representatividade sazonal.

Art .  10  Nas áreas  de restrição  e  Controle  em  Avaliação,  o iGAM poderá  adotar,  preventivamente  e  mediante  justificativa  técnica,  as medidas descritas no artigo 19 desta Deliberação Normativa Conjunta, disponibilizando  as  informações  sobre  as  restrições  adotadas  no  sistema de informações ambientais do Estado.

Art .  11  Para  aquíferos  livres  será  considerada área  de restrição  e Controle  Confirmada,  devido  à  superexplotação,  aquela  em  que  o volume captado seja superior  a 50%  (cinquenta por  cento) da reserva reguladora.

§ 1º  A  reserva  reguladora,  prevista  no  caput  deste  artigo,  deverá  ser determinada a partir de estudos de disponibilidade hídrica subterrânea na área considerada e com base em monitoramento realizado durante o período mínimo de um ano hidrológico.

§ 2º O IGAM poderá rever o percentual de 50% (cinquenta por cento) da reserva reguladora, mediante elaboração de justificativa técnica.

Art. 12 Para aquíferos confinados, a Área de Restrição e Controle Confirmada, devido à superexplotação, será definida pelo IGAM, considerando as especificidades técnicas pertinentes.

Art. 13 Nas atividades em que seja outorgada a captação de água subterrânea, caracterizando superexplotação, devido a especificidades operacionais que a justifiquem, devidamente reconhecidas pela autoridade outorgante, a área afetada estará sujeita à aplicação da medida de controle prevista no inciso VI, artigo 19 desta Deliberação Normativa Conjunta e demais incisos, quando pertinente .

§ 1º A delimitação da área afetada pela superexplotação de que trata o caput deste artigo será baseada nos estudos hidrogeológicos apresentados quando da solicitação da outorga de direito de uso de recursos hídricos, assim como em dados de monitoramento e estudos hidrogeológicos existentes na área, observado inclusive o disposto no inciso I, artigo 13 da Lei Estadual nº 13.771, de 11 de dezembro de 2000.

§ 2º Para contribuir com a melhoria da disponibilidade hídrica superficial da bacia hidrográfica, em áreas consideradas como de restrição de uso declarada pelo IGAM, na forma da Deliberação Normativa CERH nº 49, de 25 de março de 2015, em que seja praticada a superexplotação, a vazão extraída do aquífero deverá ser disponibilizada, na mesma bacia, em pelo menos, 30% do volume captado, além daqueles utilizados para a reposição de vazões comprometidas, advindas da atividade.

§ 3º O IGAM poderá rever o percentual a ser disponibilizado, mediante análise das condições locais e elaboração de justificativa técnica.

Art. 14 Os usuários que executam ou venham a executar explotação de água subterrânea em Área de Restrição e Controle Confirmada, devido à superexplotação, deverão se regularizar mediante processo único de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, contemplando, entre os usuários, a alocação negociada, conforme definido no inciso II, artigo 19 desta Deliberação Normativa Conjunta.

Art. 15 A delimitação da Área de Restrição e Controle Confirmada, decorrente  de  risco  geológico-geotécnico  associado  à  explotação  de água subterrânea, será baseada em estudos específicos que determinarão a existência ou não do risco.

Art. 16 Será considerada Área de Restrição e Controle Confirmada, devido à contaminação antrópica, aquela classificada, pela Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CErH/MG nº 02, de 08 de setembro de 2010,  como Área  Contaminada  sob Intervenção  - ACI, área  em  Processo de Monitoramento para Reabilitação - AMR e Área Reabilitada para o uso Declarado - AR.

Art. 17 A delimitação da Área de Restrição e Controle Confirmada, decorrente de  contaminação  antrópica,  será  realizada  com  base  nos estudos  da  investigação  detalhada,  elaborados  para  o  atendimento  da Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CErH/MG nº 02, de 08 de setembro de 2010 .

Parágrafo único . O IGAM poderá solicitar, ao responsável pela Área de Restrição e Controle Confirmada, a que se refere o caput deste artigo, a elaboração de estudos técnicos complementares específicos.

Art. 18 Será considerada Área de Restrição e Controle Confirmada, devido às características naturais das águas subterrâneas, aquela onde os estudos técnicos específicos confirmarem a origem natural da anomalia hidrogeoquímica.

Art. 19 Nas Áreas de Restrição e Controle Confirmadas, o IGAM, mediante fundamentação técnica, quando for o caso, poderá:

I - proibir novas intervenções em água subterrânea até que o aquífero se recupere ou até que deixe de existir o fato que determinou a restrição;

II - proibir ou restringir as intervenções existentes em água subterrânea, estabelecendo,  neste  caso,  o  volume  máximo  total  a  ser  extraído,  os regimes de operação e os usos admissíveis;

III - definir o distanciamento mínimo entre os poços;

IV  -  revogar  ou  suspender  a  outorga  do  direito  de  uso  de  recursos hídricos;

V - controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de ações;

VI - estabelecer programas específicos de monitoramento e consequentes ações corretivas;

VII - proibir ou restringir a implantação de novas atividades potencialmente poluidoras; e

VIII - adotar outras medidas correlatas que se fizerem necessárias.

Parágrafo  único .  Para  os  casos  previstos  nos  incisos V  e VII  deste artigo, o IGAM deverá agir em conjunto com a FEAM.

Art. 20 As Áreas de Restrição e Controle Confirmadas serão declaradas por meio de ato administrativo emitido pelo IGAM, com base em parecer  técnico,  podendo  o  ato  ser  emitido  conjuntamente  com  a  FEAM, quando se tratar de área contaminada.

Parágrafo  único .  O  ato  declaratório  de área  de restrição  e  Controle Confirmada será oficialmente publicado e comunicado formalmente aos comitês de bacia hidrográfica com atuação na área, assim como à  SES  e  ao  Departamento  Nacional  de  Produção  Mineral  -  DNPM, quando for o caso .

Art. 21 Caso o IGAM identifique que cessaram as condições que justificaram a declaração de Área de Restrição e Controle Confirmada, emitirá parecer técnico e publicará oficialmente ato administrativo extinguindo a referida declaração.

Art . 22 A extinção do ato declaratório de área de restrição e Controle Confirmada e a cessação das condições que justificaram a definição de área de restrição e Controle em Avaliação não impedirão a manutenção do monitoramento da água subterrânea.

Art. 23 Nas Áreas de Restrição e Controle em Avaliação ou Confirmadas, devido à superexplotação, o IGAM estabelecerá programas específicos de monitoramento de parâmetros hidrogeológicos, que serão executados pelos usuários de recursos hídricos, considerando a influência de suas respectivas intervenções.

Parágrafo  único .  O IGAM  deverá  disponibilizar  anualmente  relatório de  avaliação  dos  dados  de  monitoramento  de  que  trata  o  caput  deste artigo.

Art. 24 As Áreas de Restrição e Controle em Avaliação ou Confirmadas,  devido  à  contaminação  antrópica,  serão  monitoradas  conforme programas a serem elaborados pelo responsável pelas áreas e aprovados, conjuntamente, pelo iGAM e pela FEAM.

Art. 25 Esta Deliberação Normativa Conjunta se aplica, no que couber, às águas subterrâneas minerais.

Art. 26 Esta  Deliberação  Normativa  Conjunta  entra  em  vigor  na  data de sua publicação .

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2017.

Jairo José Isaac.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Presidente  dos  Conselhos  Estaduais  de  Política Ambiental - COPAM e de Recursos Hídricos - CERH/MG

 

 

ANEXO ÚNICO

(de que trata o artigo 6º da Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CErH/MG nº 05, de 14 de setembro de 2017)

 

Áreas de restrição e Controle em Avaliação, devido à superexplotação.

Para  a  delimitação  de Áreas  de restrição  e  Controle  em  Avaliação, devido à superexplotação de água subterrânea, de que trata o artigo 6º desta Deliberação Normativa Conjunta, serão considerados:

I. a área da bacia (A): os limites da bacia hidrográfica classificada como:

nível 6 pelo método de Otto Pfafstetter (Ottobacia nível 6) para bacias até 800km²; nível 8 pelo método de Otto Pfafstetter(Ottobacia nível 8) para bacias maiores que 800km²;

II .  o  volume  total  explotado  (VTexplotado):  o  somatório  do  volume mensal explotado pelas captações de água subterrânea, na área da bacia hidrográfica considerada;

III .  a  precipitação  mensal  média  (P):  o  valor  médio  da  precipitação obtido  a  partir  das  normais  climatológicas,  definidas  pelo  Instituto Nacional  de  Meteorologia  - INMET,  na  área  mais  próxima  àquela considerada;

IV .  a  Recarga  estimada  (Rest):  correspondente  a  20%  do  volume  de precipitação mensal média (P) na área da bacia hidrográfica considerada; e

V .  o  Volume  explotável  estimado  (Vexp):  correspondente  a  50%  da recarga (R) calculada na área da bacia hidrográfica considerada.

A área considerada será classificada como em avaliação caso o volume explotado  seja  maior  do  que  o  volume  total  explotável,  durante,  pelo menos, quatro meses consecutivos, sendo:

VTexplotado = vazão captada x tempo de bombeamento x n° dias do mês

Rest = P x A x 0,2

Vexp = r x 0,5



[1] Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016.

[2] Decreto nº 46.501, 05 de maio de 2014.

[3] Lei nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999, art. 34, parágrafo único.

[4] Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001.