PORTARIA Nº 112, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.
Aprova o regimento interno do Conselho
Consultivo do Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Lapa Vermelha e Monumento Natural Estadual Várzea da
Lapa.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/10/2017)
(Revogada pela Portaria IEF nº 92, de 27 de novembro
de 2023)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto Estadual nº 45.834,
de 22 de dezembro de 2011, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de
16 de outubro de 2013, no art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000 e no art. 17 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002: [1] [2] [3] [4]
RESOLVE:
Art. 1º- Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Lapa
Vermelha e Monumento Natural Estadual
Várzea da Lapa, na forma do
Anexo I desta Portaria.
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
João Paulo Mello Rodrigues Sarmento
Diretor Geral
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL SUMIDOURO, MONUMENTO NATURAL ESTADUAL
LAPA VERMELHA, MONUMENTO NATURAL ESTADUAL VÁRZEA DA LAPA.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Lapa
Vermelha Monumento Natural
Várzea da Lapa, estabelecendo, assim, todas as normas e
procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido
Conselho.
Art. 2º - O Conselho de
Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal nº 9
.985, de 18 de julho de 2000;
Decreto Federal nº 4 .340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente Regimento
Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo II
Da Finalidade e Competência
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade
de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor
diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais
medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da
Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento.
Parágrafo único:
As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho
deverão ser publicadas no quadro de avisos das Unidades de Conservação, podendo
ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios das unidades
.
Art. 4º - São atos do Conselho:
I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio
Conselho;
II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e
demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da
Unidade de Conservação;
III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou
à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou
pesarosa;
Capítulo III
Da Organização do Conselho
Seção I
Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria Executiva .
IV - Grupos de Trabalho, tais como:
a) Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano
de Manejo;
b) Uso Público;
c) Zona de Amortecimento;
d) Educação Ambiental;
e) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade;
f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental;
g) Outros.
Seção II
Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é exercida por um dos Gerentes
das unidades de Conservação, de forma alternada, nos termos estabelecidos pelo
art. 17 do Decreto Federal nº 4.340/2002, a quem compete presidir as reuniões
do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo
Coordenador Regional de Áreas Protegidas ou, na falta deste, por quem for
designada formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua
publicação.
§1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das
reuniões, as seguintes atribuições específicas:
I - decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa
constante do ato que formalizar a decisão;
II - convocar as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
III - aprovar previamente as pautas das reuniões;
IV - submeter à apreciação do Conselho as
matérias a serem analisadas;
V - submeter ao plenário o expediente oriundo
da secretaria executiva;
VI - requisitar serviços dos membros do
Conselho e delegar competência;
VII – recomendar diligências aos grupos de trabalho;
VIII - constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho,
grupos de trabalhos;
IX - representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora
dele;
X - homologar e fazer cumprir as decisões do
Conselho;
XI - assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário;
XII - autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho;
XIII - dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver
os casos não previstos neste regimento;
XIV - assinar os atos do Conselho;
XV - requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento
técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos
necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho;
XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho;
XVII - promover a articulação do Conselho com os demais órgãos
e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente –
SISEMA, visando à compatibilização de suas funções;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais
medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do
meio ambiente e dos recursos ambientais característicos das Unidades de
Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - aprovar o seu regimento interno, no prazo
de noventa dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de
Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu
caráter participativo;
III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais
unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu
entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar os
interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de
conservação;
VI - opinar, no caso de conselho consultivo a
contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de
gestão compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de
parceria, quando constatada irregularidade;
VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de
impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou
corredores ecológicos;
VIII - manifestar-se sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos
de significativo impacto ambiental, com fundamento em EIA/RIMA, localizados no interior, zona de amortecimento ou entorno de
três quilômetros da Unidade de Conservação, quando não houver zona de
amortecimento .
IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar
a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso
.
X - estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre
políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente
relacionada à unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;
XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho;
XII - solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas
estaduais;
XIII - conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de
Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo;
XIV - Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
XV - discutir e votar matérias relacionadas à
consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;
XVI - sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do
Conselho;
XVII - Apresentar moções de congratulações, repúdio ou outras de
interesse das UCs;
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
§ 1º - O plenário realizará no mínimo, uma reunião ordinária a cada
trimestre e reuniões extraordinárias a qualquer momento, por convocação da
Presidência do Conselho ou por solicitação da maioria simples dos seus integrantes,
respeitando-se o prazo mínimo de convocação de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º - A convocação para as reuniões do Conselho será endereçada aos
titulares e suplentes. Na ausência justificada do titular, o suplente passa a
ter direito a voto e obrigatoriedade de presença.
§ 3º - Os conselheiros titulares e os suplentes comunicados para substituição quando impossibilitados de comparecer em reuniões deverão
apresentar à secretaria executiva, por escrito, justificativas para apreciação
pelo plenário. Justificativas não aprovadas pelo plenário serão consideradas
como falta.
§ 4º - A manifestação de que trata o inciso VIII deste artigo deverá ser
solicitada pelo órgão ambiental licenciador antes da emissão da primeira
licença prevista para o empreendimento .
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 8º -
A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à
Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos de
Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações
do Plenário;
II - elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da
Presidência;
III - Divulgar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art.
17º, deste Regimento, com antecedência mínima de 7 (sete) dias
corridos antes da reunião, ressalvadas as pautas das reuniões extraordinárias;
IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva reunião, com antecedência
mínima de 7 (sete) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no
§2 º do artigo17 deste Regimento Interno;
V - convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva
pauta;
VI- fornecer apoio
administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para
consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação;
VII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e
entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;
VII - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho,
para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência
privativa de Grupo;
IX- executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência
do Conselho;
X - organizar e manter arquivada toda
documentação relativa às atividades do Conselho;
XI- colher dados e informações necessárias à complementação das
atividades do Conselho;
XII - receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de
reuniões;
XIII- elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os
documentos que forem expedidos pelo conselho;
XIV - efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação dos
trabalhos dos grupos constituídos.
§1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por
servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do
Conselho.
Seção V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 9 - A Presidência do Conselho poderá, ouvidos
os
demais membros, constituir Grupo (s) de Trabalho temporário (s) tantos quantos
forem necessários, composto (s) por Conselheiros e, quando necessário, por
especialistas de notório conhecimento do tema.
Art. 10 - Os Grupos de Trabalho têm por finalidade estudar, analisar e
propor soluções através de pareceres concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho, encaminhando-os previamente
em conformidade com a Secretaria Executiva.
Art. 11 - Os Grupos de
Trabalho serão formados respeitando o limite
máximo de 06 (seis) integrantes, sendo pelo menos dois membros do
Conselho, titulares ou suplentes, onde um deles será o Coordenador e o outro o
Relator, e até 4 (quatro) representantes das instituições participantes do
Conselho ou não, sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovado
pelo Plenário.
Art. 12 - Na composição dos Grupos de Trabalho deverá ser considerada a
competência e a finalidade das representações com o assunto a ser discutido.
Art. 13 - As decisões dos Grupos de Trabalho serão tomadas por votação da
maioria simples de seus membros.
Art. 14 - Os Grupos de Trabalho estabelecerão regras específicas para seu funcionamento, desde que votadas pela maioria simples de seus
membros obedecendo ao disposto neste Regimento.
Capítulo IV
Das Reuniões
Seção I
Da Organização
Art. 15 - O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de
instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros,
deliberando por maioria simples, independentemente da manutenção
do quórum de instalação.
Art. 16 - O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de
instalação correspondente ao da maioria absoluta de seus membros,
decidindo por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de
instalação.
§1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão
computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme
artigo 24 deste Regimento Interno.
§2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos, o Presidente do
Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a
inexistência do número regimental, procederá a chamada para
instalação da reunião por maioria simples.
§3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o
Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião.
§4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por
falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião
seguinte e analisadas prioritariamente.
Art. 17 - O Conselho reunir-se-á:
I - ordinariamente, de acordo com o calendário
previamente estabelecido;
II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria
absoluta de seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou
matérias de relevante interesse.
§1º - As reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e
aprovado na última reunião do ano anterior.
§2º - A numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será
sequencial, respeitando-se a numeração precedente.
§3º - Não havendo quórum de instalação, deverá ser comunicado por
e-mail aos conselheiros a não realização da reunião, devendo a próxima receber
numeração sequencial.
§4º - O cancelamento de reunião deverá ser divulgado em redes sociais,
mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada.
Art . 18 - As reuniões
ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos documentos divulgados
por meio de comunicação eletrônica com antecedência mínima de
7 (sete) dias da data da reunião, incluídos os dias da divulgação e da
reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º do artigo 17 deste Regimento Interno.
§1º - Os documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e
extraordinárias serão disponibilizados por meio de comunicação eletrônica
aos conselheiros com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo,
sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho.
§2º - No caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos
neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias.
Art. 19 - As reuniões tratarão exclusivamente sobre matérias constantes de
sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de
assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros.
Art. 20 - O Presidente do Conselho poderá de ofício ou por provocação,
mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já divulgada, providenciando a divulgação do cancelamento de imediato
e de forma resumida por meio de comunicação eletrônica.
Art. 21 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente,
registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas
e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros.
§1º - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação ou
atas da reunião, mediante solicitação formal à respectiva Secretaria
Executiva.
Art. 22- As decisões serão divulgadas de forma resumida por meio
de comunicação eletrônica em até 10 (dez) dias, contados da data da
reunião.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 23 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de
trabalho:
I - verificação de quórum de instalação e
abertura da sessão;
II - execução do Hino Nacional Brasileiro,
quando possível;
III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;
IV - discussão e aprovação da ata da reunião
anterior;
V - apresentação ao Presidente de pedidos de
inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;
VI - discussão das matérias pautadas, após
leitura integral da pauta;
VII - encerramento .
§1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do
caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos,
divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não
conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão.
§2º - Os itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se
destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão, esclarecimento ou
pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos artigos 26 e
29 deste Regimento Interno.
§3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das
matérias pautadas para apreciação.
§4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado,
devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos
deste Regimento Interno, a inversão de pauta.
§5º - A discussão das matérias pautadas será iniciada:
I - pela leitura de relato elaborado por
solicitante de vista;
II - por esclarecimentos decorrentes de
diligência solicitada.
§6º - As atas a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo serão
disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua
leitura.
§7º - O Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício,
decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta.
Art. 24 - Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões para as quais forem
convocados;
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente
e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a
forma de diligência;
IV - propor questões de ordem;
V - pedir vista de matéria;
VI - apresentar relatórios e pareceres, nos
prazos fixados;
VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;
IX - propor moções;
X - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência
e decoro .
Art. 25 - A ausência injustificada da entidade por três reuniões
consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na
suspensão das competências previstas no artigo 23 deste Regimento Interno, por
02 (duas) reuniões.
§1º -A Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência,
suspensão e o desligamento de conselheiro à entidade representada,
assim como ao conselheiro titular e aos suplentes, alertando-os das
penalidades regimentais.
§2º - A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo
implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente.
§3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão
computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme
disposto neste artigo.
Art. 26 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro
titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo
conselheiro suplente.
Parágrafo único . Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o
caput deste artigo, o de qualidade.
Art. 27 - Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se, prorrogáveis a critério
do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o
relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 23 deste Regimento Interno.
§1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se
entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão.
Art. 28 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o
requerimento, por conselheiro, ao de informações, providências ou
esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o
atendimento no ato da reunião.
1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da
diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento
ou pela interrupção da votação.
§2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida
diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente.
Art. 29 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato
de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento.
§1º -
A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do
que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja
interrompida.
§2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o
dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que
sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo
Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica.
Art. 30 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de apreciação de matéria em
pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou
entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por
escrito.
§1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida
à votação/manifestação ou na forma de destaque, ,
desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência
de fato novo, devidamente comprovado.
§2º - Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado
conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.
§3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria
Executiva em até 10 (dez) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado no
sítio oficial do IEF.
§4º - O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de
subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de
manifestação previsto no artigo 25 desde que não implique na apresentação de
fato novo.
§5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião
subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro
solicitante.
Art. 31 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se
aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas
sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria
Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos
Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de
resposta .
Art. 32 - Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer
uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em
livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e
precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se .
§1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá
adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação.
§2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente
poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão
da manifestação .
§3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis)
minutos, não for possível a conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de
grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser
concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco)
minutos .
Art. 33- Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das
reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições
relacionadas à matéria constante da pauta.
Parágrafo único: Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da
UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao
assunto tratado durante a reunião.
Capítulo V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 34 - O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva,
Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar
e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de forma
não deliberativa.
§1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador,
cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua
criação pela Secretária Executiva.
§2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a
critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do
Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos.
Art. 35 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os
membros do Conselho interessados na matéria em discussão.
§1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira
reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o
qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e encaminhado
à Secretaria Executiva.
§2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os
eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º
deste artigo.
§3º - Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do
Grupo de
Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas pelo relator de
forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria.
Art. 36 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida
a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade
interessados na discussão.
Art. 37 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couberem, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às reuniões das estruturas
colegiadas do Conselho.
Capítulo VI
Da Composição do Conselho
Art. 38 - O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos
suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 39 - O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições
e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o
artigo anterior.
§1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos
sujeitos à eleição serão por esses indicados.
§2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à
eleição serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes
titulares.
Art. 40 - A participação dos membros do Conselho é considerada
serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos
órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e
estada de seus conselheiros.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá
atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa
de ausência ao trabalho.
Art. 41 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de
atuar em processo administrativo que:
I - tenha interesse direto ou indireto na
matéria;
II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou
contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;
III- tenha participado ou venha a participar no procedimento como
perito, testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro,
parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;
IV - esteja em litígio judicial ou
administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;
V - esteja proibido por lei de fazê-lo.
Art. 42- O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de
atuar.
Parágrafo único . A falta de comunicação do impedimento constitui
falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 43 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com seu cônjuge,
companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo único . A recusa da suspeição alegada é objeto de recurso,
sem efeito suspensivo.
Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 44 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta
dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente.
Art. 45 - O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos
atos submetidos ao Conselho.
Art. 46 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho,
ad referendum do Plenário.
Art. 47 - Este Regimento Interno entrará na data de sua publicação por
meio de Portaria Especifica do IEF.
[1] Decreto
nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011
[2]Lei
Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013
[3] Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000
[4] Decreto
Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002