PORTARIA Nº 112, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017.

 

Aprova o regimento interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual do Sumidouro, Monumento Natural Estadual Lapa Vermelha  e Monumento Natural Estadual Várzea da Lapa.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 11/10/2017)

(Revogada pela Portaria IEF nº 92, de 27 de novembro de 2023)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto Estadual nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no art. 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e no art. 17 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002: [1] [2] [3] [4]

RESOLVE:

 

Art. 1º- Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque  Estadual  do  Sumidouro,  Monumento  Natural  Estadual  Lapa Vermelha  e  Monumento  Natural  Estadual Várzea  da  Lapa,  na  forma  do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 10 de outubro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

 

João Paulo Mello Rodrigues Sarmento

Diretor Geral

 

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO PARQUE ESTADUAL SUMIDOURO, MONUMENTO NATURAL ESTADUAL LAPA VERMELHA, MONUMENTO NATURAL ESTADUAL VÁRZEA DA LAPA.

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art.  1º  -  O  presente  documento  tem  por  objetivo  estabelecer  o  Regimento  Interno  do  Conselho  Consultivo  do  Parque  Estadual  do  Sumidouro,  Monumento  Natural  Estadual  Lapa Vermelha  Monumento Natural Várzea  da  Lapa,  estabelecendo,  assim,  todas  as  normas  e procedimentos  a  serem  respeitados  no  âmbito  de  atuação  do  referido Conselho.

Art.  2º  -  O  Conselho  de Unidade  de  Conservação  é  regido  pelas  disposições  constantes  da  Lei  Federal  nº  9 .985,  de  18  de  julho  de  2000; Decreto Federal nº 4 .340, de 22 de agosto de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.

Capítulo II

Da Finalidade e Competência

Art. 3º - O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação  do  meio  ambiente  e  dos  recursos  ambientais  característicos  da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento.

Parágrafo  único: As  pautas,  atas  e  decisões  das  reuniões  de  Conselho deverão ser publicadas no quadro de avisos das Unidades de Conservação, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios das unidades .

Art. 4º - São atos do Conselho:

I - Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para  elaboração  e  revisão  das  normas  regulamentares  do  próprio Conselho;

II - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação  de  políticas,  normas  regulamentares  e  técnicas,  padrões  e demais  medidas  de  caráter  operacional  para  a  preservação  e  conservação  do  meio  ambiente  e  dos  recursos  ambientais  característicos  da Unidade de Conservação;

III - Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;

Capítulo III

Da Organização do Conselho

Seção I

Da Estrutura

Art. 5º - O Conselho tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva .

IV - Grupos de Trabalho, tais como:

a) Elaboração,  implementação,  acompanhamento  e  revisão  do  Plano de Manejo;

b) Uso Público;

c) Zona de Amortecimento;

d) Educação Ambiental;

e) Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade;

f) Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental;

g) Outros.

Seção II

Da Presidência

Art. 6º - A Presidência é exercida por um dos  Gerentes das unidades de Conservação, de forma alternada, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal nº 4.340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Coordenador Regional de Áreas Protegidas ou, na falta deste, por quem for designada formalmente pelo Presidente, em ato próprio, dispensada sua publicação.

§1º - Ao Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas:

I  -  decidir  os  casos  de  urgência  ou  inadiáveis  de  interesse  ou  salvaguarda  do  Conselho,  ad  referendum,  mediante  motivação  expressa constante do ato que formalizar a decisão;

II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III - aprovar previamente as pautas das reuniões;

IV - submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas;

V - submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva;

VI - requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;

VII – recomendar diligências aos grupos de trabalho;

VIII - constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos;

IX  -  representar  o  Conselho  ativa  ou  passivamente,  em  juízo  ou  fora dele;

X - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;

XI - assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário;

XII - autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação  ou já apreciados pelo Conselho;

XIII - dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste regimento;

XIV - assinar os atos do Conselho;

XV - requerer  a  dirigente  de  instituição  pública  pedido  de  assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho;

XVI - fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho;

XVII  -  promover  a  articulação  do  Conselho  com  os  demais  órgãos e  entidades  integrantes  do  Sistema  Estadual  de  Meio  Ambiente  – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções;

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III

Do Plenário

Art.  7º  -  O  Plenário  é  instância  superior  do  Conselho  quanto  às  diretrizes,  políticas,  normas  regulamentares  e  técnicas,  padrões  e  demais medidas  de  caráter  operacional  para  a  preservação  e  conservação  do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos das Unidades de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:

I - aprovar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;

II  -  acompanhar  a  elaboração,  implementação  e  revisão  do  Plano  de Manejo  da  unidade  de  conservação,  quando  couber,  garantindo  o  seu caráter participativo;

III - buscar  a  integração  da  unidade  de  conservação  com  as  demais unidades  e  espaços  territoriais  especialmente  protegidos  e  com  o  seu entorno;

IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;

V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado  pelo  órgão  executor  em  relação  aos  objetivos  da  unidade  de conservação;

VI - opinar, no caso de conselho consultivo a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;

VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;

VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;

VIII  -  manifestar-se  sobre  o  licenciamento  ambiental  de  empreendimentos de significativo impacto ambiental, com fundamento em EIA/RIMA,  localizados  no  interior,  zona  de  amortecimento  ou  entorno  de três quilômetros da Unidade de Conservação, quando não houver zona de amortecimento .

IX -  propor  diretrizes  e  ações  para  compatibilizar,  integrar  e  otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso .

X -  estabelecer,  sob  a  forma  de  diretivas,  as  orientações  gerais  sobre políticas e ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;

XI - propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho;

XII  -  solicitar  ao  Presidente  assessoramento  de  instituições  públicas estaduais;

XIII - conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo;

XIV - Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;

XV - discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento Interno;

XVI - sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho;

XVII - Apresentar  moções  de  congratulações,  repúdio  ou  outras  de interesse das UCs;

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

§ 1º - O plenário  realizará  no  mínimo,  uma  reunião  ordinária  a  cada trimestre e reuniões extraordinárias a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho ou por solicitação da maioria simples dos seus integrantes, respeitando-se o prazo mínimo de convocação de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º - A convocação para as reuniões do Conselho será endereçada aos titulares e suplentes. Na ausência justificada do titular, o suplente passa a ter direito a voto e obrigatoriedade de presença.

§ 3º - Os conselheiros titulares e os suplentes comunicados para substituição  quando  impossibilitados  de  comparecer  em  reuniões  deverão apresentar à secretaria executiva, por escrito, justificativas para apreciação pelo plenário. Justificativas não aprovadas pelo plenário serão consideradas como falta.

§ 4º - A manifestação de que trata o inciso VIII deste artigo deverá ser solicitada  pelo  órgão  ambiental  licenciador  antes  da  emissão  da  primeira licença prevista para o empreendimento .

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art.  8º  - A  Secretaria  Executiva  é  unidade  de  apoio  administrativo  à Presidência;  ao  Plenário,  bem  como  aos  Grupos  de Trabalho,  competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:

I  -  assessorar  o  funcionamento  do  Conselho  e  cumprir  as  determinações do Plenário;

II  -  elaborar  a  pauta  das  Reuniões  e  submetê-la  à  aprovação  da Presidência;

III - Divulgar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 17º, deste Regimento, com antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos antes da reunião, ressalvadas as pautas das reuniões extraordinárias;

IV - encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes,  bem  como  o  material  referente  à  respectiva  reunião,  com  antecedência mínima de 7 (sete) dias corridos da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2 º do artigo17 deste Regimento Interno;

V - convocar  as  reuniões  dos  Grupos  de  Trabalho,  organizando  a  respectiva pauta;

VI- fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação;

VII - articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;

VII - promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo;

IX-  executar  os  trabalhos  que  lhe  forem  atribuídos  pela  Presidência do Conselho;

X - organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;

XI- colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;

XII  -  receber  dos  membros  do  Conselho  sugestões  de  pauta  de reuniões;

XIII- elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho;

XIV - efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do  Conselho  informada  dos  prazos  de  análise  e  complementação  dos trabalhos dos grupos constituídos.

§1º - A função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.

Seção V

Dos Grupos de Trabalho

Art. 9 - A Presidência do Conselho poderá,  ouvidos os demais  membros,  constituir  Grupo  (s)  de  Trabalho  temporário  (s)  tantos  quantos forem necessários, composto (s) por Conselheiros e, quando necessário, por especialistas de notório conhecimento do tema.

Art. 10 - Os Grupos de Trabalho têm por finalidade estudar, analisar e propor soluções através de pareceres concernentes aos assuntos que forem  discutidos  em  reunião  do  Conselho,  encaminhando-os  previamente em conformidade com a Secretaria Executiva.

Art.  11  -  Os  Grupos  de Trabalho  serão  formados  respeitando  o  limite máximo  de  06  (seis)  integrantes,  sendo  pelo  menos  dois  membros  do Conselho, titulares ou suplentes, onde um deles será o Coordenador e o outro o Relator, e até 4 (quatro) representantes das instituições participantes do Conselho ou não, sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovado pelo Plenário.

Art. 12 - Na composição dos Grupos de Trabalho deverá ser considerada a competência e a finalidade das representações com o assunto a ser discutido.

Art. 13 - As decisões dos Grupos de Trabalho serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros.

Art. 14 - Os Grupos de Trabalho estabelecerão regras específicas para seu  funcionamento,  desde  que  votadas  pela  maioria  simples  de  seus membros obedecendo ao disposto neste Regimento.

Capítulo IV

Das Reuniões

Seção I

Da Organização

Art.  15  -  O  Conselho  reunir-se-á  em  sessão  pública,  com  quórum  de instalação  correspondente  ao  da  maioria  absoluta  de  seus  membros, deliberando  por  maioria  simples,  independentemente  da  manutenção do quórum de instalação.

Art.  16  -  O  Conselho  reunir-se-á  em  sessão  pública,  com  quórum  de instalação  correspondente  ao  da  maioria  absoluta  de  seus  membros, decidindo por maioria simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação.

§1º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme artigo 24 deste Regimento Interno.

§2º - Não havendo quórum para dar início aos trabalhos, o Presidente do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples.

§3º- Não havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da reunião.

§4º- As matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente.

Art. 17 - O Conselho reunir-se-á:

I - ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido;

II - extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta  de  seus  membros,  sempre  que  houver  assuntos  urgentes  ou matérias de relevante interesse.

§1º - As  reuniões  ordinárias  terão  seu  calendário  anual  apresentado  e aprovado na última reunião do ano anterior.

§2º -  A  numeração  das  reuniões  ordinárias  e  extraordinárias  será sequencial, respeitando-se a numeração precedente.

§3º  -  Não  havendo  quórum  de  instalação,  deverá  ser  comunicado  por e-mail aos conselheiros a não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial.

§4º - O cancelamento de reunião deverá ser divulgado em redes sociais, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada.

Art . 18 - As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria  executiva  e  suas  pautas  e  respectivos  documentos  divulgados por meio de comunicação eletrônica com antecedência mínima de 7  (sete)  dias  da  data  da  reunião,  incluídos  os  dias  da  divulgação  e  da reunião, ressalvada a hipótese prevista no §2º do artigo 17 deste Regimento Interno.

§1º  -  Os  documentos  a  serem  apreciados  nas  reuniões  ordinárias  e extraordinárias  serão  disponibilizados  por  meio  de  comunicação  eletrônica aos conselheiros com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho.

§2º -  No  caso  das  reuniões  extraordinárias,  os  prazos  estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para até 5 (cinco) dias.

Art. 19 - As reuniões tratarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos conselheiros.

Art. 20 - O Presidente do Conselho poderá de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já  divulgada,  providenciando  a  divulgação  do  cancelamento  de  imediato e de forma resumida por meio de comunicação eletrônica.

Art. 21 - As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas,  e  obrigatoriamente, registradas  em  atas  sucintas,  que  deverão  ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros.

§1º -  Os  conselheiros  interessados  poderão  ter  acesso  à  gravação  ou atas  da  reunião,  mediante  solicitação  formal  à  respectiva  Secretaria Executiva.

Art.  22-  As  decisões  serão  divulgadas  de  forma  resumida  por  meio de  comunicação  eletrônica  em  até  10  (dez)  dias,  contados  da  data  da reunião.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 23 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:

I - verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;

II - execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível;

III - comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;

IV - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

V - apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;

VI - discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;

VII - encerramento .

§1º - O comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos trabalhos da sessão.

§2º  -  Os  itens  de  pauta  poderão  ser  apreciados  em  bloco,  admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por qualquer conselheiro presente,  verificada  a  necessidade  de  discussão,  esclarecimento  ou pedido  de  vista  sobre  o  item,  respeitado  o  disposto  nos  artigos  26  e 29 deste Regimento Interno.

§3º - O destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação.

§4º - Os itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.

§5º - A discussão das matérias pautadas será iniciada:

I - pela leitura de relato elaborado por solicitante de vista;

II - por esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.

§6º  -  As  atas  a  que  se  refere  o  inciso  IV  do  caput deste  artigo  serão disponibilizadas  previamente  aos  conselheiros,  sendo  dispensada  sua leitura.

§7º -  O  Presidente  do  Conselho,  mediante  provocação  ou  de  ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de pontos de pauta.

Art. 24 - Compete aos Conselheiros:

I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados;

II - debater a matéria em discussão;

III  -  requerer  informações,  providências  e  esclarecimentos  ao  Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência;

IV - propor questões de ordem;

V - pedir vista de matéria;

VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;

IX - propor moções;

X  -  observar  em  suas  manifestações  as  regras  básicas  de  convivência e decoro .

Art. 25 - A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 23 deste Regimento Interno, por 02 (duas) reuniões.

§1º  -A  Secretaria  Executiva  da  reunião  deverá  comunicar  a  ausência, suspensão  e  o  desligamento  de  conselheiro  à  entidade  representada, assim  como  ao  conselheiro  titular  e  aos  suplentes,  alertando-os  das penalidades regimentais.

§2º - A reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente.

§3º - Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste artigo.

Art. 26 - Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente.

Parágrafo  único .  Cabe  ao  Presidente  do  Conselho,  a  que  se  refere  o caput deste artigo, o de qualidade.

Art.  27  -  Cada  conselheiro  disporá,  em  cada  item  de  pauta,  de  no máximo  10  (dez)  minutos  para  manifestar-se,  prorrogáveis  a  critério do Presidente, para debater a matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo 23 deste Regimento Interno.

§1º - Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à matéria em discussão.

Art. 28 - Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião.

1º - Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação.

§2º - No caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente.

Art. 29 - Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento.

§1º  - A  questão  de  ordem  será  formulada  com  clareza  e  indicação  do que  se  pretende  elucidar,  no  prazo  de  3  (três)  minutos,  sem  que  seja interrompida.

§2º - Se o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.

§3º - A questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica.

Art. 30 - Para fins deste Regimento, entende-se por pedido de vista a  solicitação  por  membro  do  Conselho  de  apreciação  de  matéria  em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na apresentação de relato por escrito.

§1º - O pedido de vista deverá ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque, , desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente comprovado.

§2º -  Quando  mais  de  um  conselheiro  pedir  vista,  o  prazo  será  utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.

§3º - O parecer de vista deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 10 (dez) dias antes da reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do IEF.

§4º -  O  parecer  de  vista  entregue  intempestivamente  não  servirá  de subsídio às discussões do Conselho, ficando resguardado o direito de manifestação previsto no artigo 25 desde que não implique na apresentação de fato novo.

§5º - A matéria com pedido de vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante.

Art. 31 - As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único deste artigo.

 Parágrafo único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e  assinadas  pelo  Presidente  durante  a  reunião,  competindo  à  Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com retorno aos Conselheiros  na  reunião  subsequente,  quando  houver  necessidade  de resposta .

Art.  32  -  Qualquer  interessado  na  matéria  em  discussão  poderá  fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja manifestar-se .

§1º - Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível para a sua manifestação.

§2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação .

§3º - Nos casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for  possível  a  conclusão  da  manifestação  e  tratando-se  de  assunto  de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos .

Art. 33- Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta.

Parágrafo único: Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante a reunião.

Capítulo V

Dos Grupos de Trabalho

Art. 34 -  O  Conselho  poderá  criar,  com  o  apoio  da  Secretaria  Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e  apresentar  propostas  sobre  matérias  de  sua  competência,  de  forma não deliberativa.

§1º - Os Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva.

§2º - O prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços obtidos.

Art. 35 - Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria em discussão.

§1º -  O  Coordenador  do  Grupo  de  Trabalho  deverá  designar,  na  primeira reunião, um relator que será responsável pelo relatório final, o qual  deverá  ser  assinado  por  todos  os  membros  do  Grupo  e  encaminhado à Secretaria Executiva.

§2º - O relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.

§3º - Caso  não  haja  consenso  quanto  às  propostas  dos  membros  do Grupo  de Trabalho,  as  mesmas  deverão  ser  transcritas  pelo  relator  de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria.

Art. 36 - Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão.

Art. 37 - Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couberem, as disposições  gerais  quanto  ao  funcionamento  e  às  reuniões  das  estruturas colegiadas do Conselho.

Capítulo VI

Da Composição do Conselho

Art.  38  -  O  mandato  dos  membros  do  Conselho  e  dos  seus  respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 39 - O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior.

§1º -  Os  representantes  titulares  e  suplentes  das  instituições  e  órgãos sujeitos à eleição serão por esses indicados.

§2º - Os  representantes  suplentes  das  instituições  e  órgãos  sujeitos  à eleição serão eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares.

Art.  40  -  A  participação  dos  membros  do  Conselho  é  considerada serviço  público  de  natureza  relevante,  não  remunerada,  cabendo  aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros.

 Parágrafo único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.

Art. 41 - O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;

III-  tenha  participado  ou  venha  a  participar  no  procedimento  como perito,  testemunha  ou  representante,  ou  cujo  cônjuge,  companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas situações;

IV - esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;

V - esteja proibido por lei de fazê-lo.

Art. 42- O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar  o  fato  à  respectiva  Secretaria  Executiva,  abstendo-se  de atuar.

Parágrafo  único .  A  falta  de  comunicação  do  impedimento  constitui falta grave para efeitos disciplinares.

Art. 43 - Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima  ou  inimizade  notória  com  o  interessado  ou  com  seu  cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.

Parágrafo  único . A  recusa  da  suspeição  alegada  é  objeto  de  recurso, sem efeito suspensivo.

Capítulo VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 44 - O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta  de  membro  de  seu  Plenário,  aprovada  pela  maioria  absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente.

Art.  45  -  O  Presidente  do  Conselho  fará  o  controle  de  legalidade  dos atos submetidos ao Conselho.

Art. 46 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário.

Art. 47 - Este Regimento Interno entrará na data de sua publicação por meio de Portaria Especifica do IEF.



[1] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[2]Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

[3] Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000

[4] Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002