DECRETO
Nº 47.343, DE 23 DE JANEIRO DE 2018.
Estabelece
o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das águas – Igam.
(Revogado –
Diário Executivo – Minas Gerais – 20/02/2020)
(Publicação
- Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 24/01/2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto na Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, [1]
[2]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –,
tendo em vista o disposto na Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e no art.
12 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, vincula-se à Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e rege-se por
este decreto e pela legislação aplicável.
Art. 2° – O Igam é uma autarquia com personalidade jurídica
de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do
Estado e jurisdição em todo o território do Estado, com autonomia
administrativa e financeira.
Art. 3º – O Igam observará, no exercício de suas
atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos –
CERH-MG –, do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e as diretrizes
da Semad.
Art. 4° – O Igam integra, no âmbito nacional e na esfera de
sua competência, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos –
Singreh –, nos termos da Lei Federal nº 9 .433, de 8 de janeiro de 1997, e o
Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama –, criado pela Lei Federal nº 6
.938, de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo
único – No âmbito estadual, o Igam integra o Sistema Estadual de Gerenciamento
de Recursos Hídricos – SEGRH-MG –, de que trata a Lei nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999, e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos –
Sisema –, nos termos do inciso VI do art. 3º da Lei nº 21.972, de 2016.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADE E DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 5° – O Igam, entidade gestora do SEGRH-MG, tem como
competência desenvolver e implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos,
com atribuições de:
I –
disciplinar, em caráter complementar, coordenar e implementar o controle e a
avaliação dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos;
II –
controlar e monitorar os recursos hídricos e regular seu uso;
III
– promover e prestar apoio técnico à criação, à implantação e ao funcionamento
de comitês de bacias hidrográficas, de agências de bacias hidrográficas e de
entidades a elas equiparadas;
IV –
outorgar o direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado, bem como
dos de domínio da União, quando houver delegação, ressalvadas as competências
dos comitês de bacias hidrográficas e do CERH-MG;
V –
gerir e aplicar as receitas auferidas com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos de domínio do Estado;
VI –
implantar e operar as redes hidrometeorológica, sedimentométrica e de qualidade
das águas superficiais e subterrâneas, próprias ou de outras instituições, em
articulação com órgãos e entidades públicos ou privados integrantes ou usuários
das referidas redes;
VII
– promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de eventos
hidrológicos críticos, em articulação com os órgãos e entidades responsáveis
pela proteção e defesa civil;
VIII
– fiscalizar as barragens de acumulação destinadas à reservação de água, bem
como definir as condições de operação dos reservatórios;
IX –
atuar de forma articulada com os órgãos e entidades outorgantes da união e dos
estados limítrofes a Minas Gerais para a gestão de bacias hidrográficas
compartilhadas;
x –
elaborar e manter atualizados o cadastro de usuários de recursos hídricos e o
de infraestrutura hídrica;
XI –
realizar previsão de tempo e clima.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 6° – O Igam tem a seguinte estrutura orgânica:
I –
Conselho de Administração;
II –
Direção Superior, exercida pelo Diretor-Geral;
III
– unidades Administrativas:
a)
Gabinete:
1 –
Assessoria de Programas, Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos;
2 – Unidades
Regionais de Gestão das águas;
3 –
Núcleo de Autos de Infração;
b)
Secretaria Executiva do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento
Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais;
c)
Procuradoria;
d)
Auditoria Seccional;
e)
Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos:
1 –
Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas e Articulação à Gestão
Participativa;
1.1
– Núcleo de Assessoramento aos Comitês de Bacias Hidrográficas;
1.2
– Núcleo de Apoio às Câmaras Técnicas do CERH-MG;
2 –
Gerência de Apoio às Agências de Bacias Hidrográficas e Entidades Equiparadas;
3 –
Gerência de Instrumentos Econômicos de Gestão;
f)
Diretoria de Planejamento e Regulação:
1 –
Gerência de Planejamento de Recursos Hídricos;
2 –
Gerência de Regulação de usos de Recursos Hídricos;
2.1
– Núcleo de Procedimentos;
3 –
Gerência do Sistema Estadual da Informação em Recursos Hídricos;
g)
Diretoria de Operações e Eventos Críticos:
1 –
Gerência de Monitoramento da Qualidade das águas;
2 –
Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos;
2 .1
– Núcleo de Hidrometria;
3 –
Gerência de Sistemas de Infraestrutura Hídrica;
h)
Diretoria de Administração e Finanças:
1 –
Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças;
1 .1
– Núcleo de Prestação de Contas;
2 –
Gerência de Compras e Contratos;
3 –
Gerência de Patrimônio e Logística.
Parágrafo
único – As Unidades Regionais de Gestão das Águas – Urgas – serão implementadas
até o limite de dezessete unidades, e terão sua localização e área de
abrangência equivalentes às das Superintendências Regionais de Meio Ambiente –
Suprams – definidas no Decreto nº 47.042, de 6 de setembro de 2016.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º – Compete ao Conselho de Administração:
I –
estabelecer as normas gerais de administração do Igam;
II –
aprovar os planos e os programas gerais de trabalho;
III
– aprovar a proposta orçamentária anual e a do plano plurianual;
IV –
aprovar as propostas de organização administrativa do Igam;
V –
aprovar as propostas de alteração de quadro de pessoal do Igam;
VI –
aprovar o regimento interno do Igam;
VII –
aprovar a prestação
de contas e
o relatório de
gestão da administração
do exercício anterior;
VIII
– aprovar a aquisição
de bens imóveis
e sua alienação,
quando houver autorização legislativa;
IX
– decidir recurso
contra atos do
Diretor-Geral e seus
delegatários, com exceção
daqueles relativos à
aplicação de sanções
administrativas às infrações
descritas na Lei
nº 13 .199, de
1999, e seus regulamentos.
Parágrafo
único – O funcionamento e a descrição de competências da estrutura do Conselho
de Administração serão estabelecidos em seu regimento interno.
Art. 8º – O Conselho de Administração do Igam tem a
seguinte composição:
I –
Membros natos:
a) Secretário
de Estado de
Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, que
é o seu Presidente;
b)
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
c)
Secretário de Estado de Fazenda;
d)
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior;
e)
Secretário de Estado de Cidades e de Integração Regional;
f)
Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
g)
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;
h)
um representante da Assessoria de Planejamento da Semad;
i) Diretor
de Gestão e Apoio
ao Sistema Estadual
de Gerenciamento de
Recursos Hídricos do Igam;
j)
Diretor de Planejamento e Regulação do Igam;
k)
Diretor de Operações e Eventos Críticos do Igam;
l)
Diretor de Administração e Finanças do Igam;
II –
Membros designados:
a)
um representante da comunidade acadêmica com sede no Estado e que comprove
experiência de atuação em órgãos colegiados de recursos hídricos;
b)
dois representantes de entidades de classe de profissionais liberais ligadas à
proteção do meio ambiente e recursos hídricos;
c)
um representante dos servidores do Igam;
d)
um representante de entidades civis ambientalistas constituídas no Estado e que
comprove participação em órgão colegiado de recursos hídricos;
e)
um representante das entidades estaduais representativas de setores econômicos
e que comprove participação em órgão colegiado de recursos hídricos.
§ 1º
– A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante
interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
§
2º –
O Diretor-Geral do
Igam exercerá as
funções de Secretário Executivo
do Conselho de Administração.
§ 3º
– A definição dos representantes referidos no inciso II dar-se-á em processo
eleitoral a ser realizado na forma de regulamento interno aprovado por ato do
Diretor-Geral do Igam.
§ 4º
– Cada membro titular do Conselho de Administração do Igam terá um suplente
para substituí-lo em casos de ausências ou impedimentos.
CAPÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 9º– A Direção Superior do Igam é exercida pelo
Diretor-Geral, auxiliado pelos Diretores.
Art. 10 – Compete ao Diretor-Geral do Igam:
I –
administrar o Igam, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a
coordenação das unidades administrativas;
II –
representar o Igam, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;
III
– convocar e presidir as reuniões da Direção Superior;
IV –
decidir sobre os requerimentos de outorgas e de usos insignificantes e outros
atos autorizativos de uso de recursos hídricos;
V –
estabelecer e, quando necessário, propor ao CERH-MG normas de controle e
regulação dos recursos hídricos;
VI –
articular-se com instituições
públicas ou privadas
para a execução
dos objetivos do
Igam, celebrando, em nome da autarquia, convênios, contratos e outros
ajustes;
VII
– encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – e à
Controladoria Geral do Estado – CGE – a prestação de contas anual;
VIII
– decidir sobre as defesas interpostas relativamente à autuação e aplicação de
sanções administrativas em relação aos autos de infração lavrados anteriormente
a 20 de janeiro de 2011, bem como daquelas interpostas em face dos autos de
infração lavrados pelos servidores do Igam credenciados em razão do exercício
do poder de polícia originário da autarquia;
IX –
designar, entre os diretores e o Chefe de Gabinete, o seu substituto eventual.
Parágrafo único
– O recurso
da decisão a
que se refere
o inciso VIII será
decidido pelo CERH-MG .
CAPÍTULO VI
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DO GABINETE
Art. 11 – O Gabinete tem como competência prestar
assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral, com atribuições de:
I –
assessorar o Diretor-Geral
no exame, encaminhamento e
solução de assuntos
políticos e administrativos;
II –
encaminhar às unidades administrativas do Igam os assuntos pertinentes e
articular o fornecimento de apoio técnico especializado;
III –
encarregar-se, sob demanda
do Diretor-Geral, do
relacionamento do Igam
com a Assembleia Legislativa do
Estado de Minas Gerais – ALMG – e com os demais órgãos e entidades da
administração pública;
IV –
fornecer suporte à organização das atividades administrativas e à realização
das atividades de protocolo, redação, digitação, revisão final e arquivamento
de documentos;
V –
coordenar e executar atividades de atendimento ao público e a autoridades;
VI –
coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências,
solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral;
VII
– acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Igam;
VIII
– acompanhar as atividades desenvolvidas pelas Urgas.
Seção II
Da Assessoria de Programas,
Projetos e Pesquisa em Recursos Hídricos
Art. 12 – A Assessoria de Programas, Projetos e Pesquisa em
Recursos Hídricos tem como competência
desenvolver e implementar
programas e projetos
especiais na área
de recursos hídricos,
bem como apoiar pesquisas e
estudos técnicos na busca de melhoria da gestão de recursos hídricos e da
segurança hídrica no Estado, com atribuições de:
I –
coordenar, em conjunto com a Assessoria de Planejamento da Semad, a elaboração
do planejamento dos programas e projetos especiais do Igam;
II –
acompanhar e avaliar a execução de projetos e programas especiais e propor
medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
III
– coordenar as ações de extensão e educação ambiental no âmbito de atuação do
Igam, em consonância com as diretrizes da Assessoria de Educação Ambiental da
Semad;
IV –
propor, coordenar e executar programas e projetos relacionados:
a)
ao aperfeiçoamento da gestão de recursos hídricos;
b) à
garantia da segurança hídrica;
c) à
recuperação da qualidade e à melhoria da quantidade das águas;
d) à
revitalização e proteção dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas do
Estado;
e)
ao uso racional e sustentável da água;
f)
ao fortalecimento institucional para a gestão de recursos hídricos;
V –
articular e promover parcerias com órgãos, entidades e instituições nacionais e
internacionais para a implementação e fomento dos programas e projetos
institucionais e de estudos em recursos hídricos;
VI –
estabelecer, desenvolver e divulgar mecanismos para cooperação técnica e
captação de recursos, especialmente no que se refere aos programas e projetos
especiais desenvolvidos pelo Igam;
VII
– coordenar os processos de elaboração e assinatura de instrumentos de parceria
com outras entidades e apoiar o seu gerenciamento, no que se refere aos
projetos especiais;
VIII
– consolidar as informações sobre as situações qualitativa e quantitativa dos
recursos hídricos do Estado, bem como as informações socioeconômicas relevantes
para o gerenciamento de recursos hídricos, promovendo a divulgação e o acesso à
sociedade;
IX –
identificar, divulgar e incentivar a implementação de soluções tecnológicas que
propiciem a conservação, o uso racional, integrado e eficiente da água;
X –
propor, desenvolver e transferir, em parceria com instituições de pesquisa,
ensino e demais órgãos do Sisema, metodologias que aprimorem a avaliação
integrada de bacias hidrográficas e a gestão de recursos hídricos;
XI –
apoiar as demais unidades administrativas do Igam no desenvolvimento e na
promoção de programas, projetos e pesquisas, visando ao fortalecimento do
SEGRH-MG.
Seção III
Das unidades Regionais de
Gestão das águas
Art. 13 – As Unidades Regionais de Gestão das Águas – Urgas
– têm como competência executar as ações do Igam na área de abrangência de cada
unidade, bem como promover a fiscalização dos recursos hídricos, em articulação
com os demais órgãos e entidades do Sisema, de acordo com as atribuições que
lhes forem conferidas pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único
– As Urgas subordinam-se administrativamente ao
Gabinete e tecnicamente
às Diretorias.
Seção Iv
Do Núcleo de Autos de Infração
Art. 14 – O Núcleo de Autos de Infração do Igam tem como
competência processar e analisar os processos
administrativos decorrentes dos
autos de infração
lavrados pelos servidores
em exercício no
Igam credenciados para o exercício da fiscalização em razão do exercício
do poder de polícia da autarquia, com atribuições de:
I –
instaurar os processos administrativos de autos de infração, executar sua
tramitação e realizar o seu processamento até o seu efetivo arquivamento;
II –
analisar os processos administrativos de autos de infração de sua competência
em que tenha sido interposto recurso em face de decisão administrativa, a fim
de subsidiar a decisão da autoridade competente;
III –
analisar demais questões
incidentais no âmbito
dos processos administrativos de
autos de infração de sua
competência, a fim de subsidiar decisão da autoridade competente;
IV –
prestar atendimento e
orientar os autuados
em matéria relacionada aos processos
administrativos de autos de infração lavrados por descumprimento à
legislação de recursos hídricos no âmbito de sua competência;
V –
encaminhar os processos administrativos à AGE para inscrição em dívida ativa,
quando houver certificação de não pagamento;
VI –
manter atualizados os sistemas de informações de autos de infração.
Seção V
Da Secretaria Executiva do
Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias
Hidrográficas do Estado de Minas Gerais
Art. 15 – A Secretaria Executiva do Fundo de Recuperação,
Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de
Minas Gerais – Sefhidro – tem como competência prestar suporte técnico e
administrativo para a execução dos objetivos do Fundo nos termos da legislação
específica, com atribuições de:
I –
apoiar a Semad na elaboração do Plano de Aplicação dos recursos financeiros do
Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias
Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, para deliberação pelo Grupo
Coordenador;
II –
apoiar a Semad na elaboração de edital de demanda induzida de projetos a serem
financiados pelo Fhidro, para aprovação do Grupo Coordenador, e promover sua
publicação e divulgação;
III
– receber as solicitações de suporte financeiro de programas, projetos e ações
apresentados ao Fhidro, de demanda induzida e espontânea, na forma do disposto
na Lei nº 15 .910, de 21 de dezembro de 2005;
IV –
analisar viabilidade técnica e orçamentária de projetos, programas e ações
apresentados ao Fundo, com o apoio da Câmara de Assessoramento;
V –
secretariar as reuniões do Grupo Coordenador do Fundo;
VI –
promover ações de capacitação para elaboração e gerenciamento de projetos
destinados ao Fhidro;
VII
– auxiliar o Grupo Coordenador do Fhidro na elaboração do seu regimento interno
que disporá sobre os procedimentos, a forma, a periodicidade e os prazos
relativos às suas deliberações;
VIII
– manter, durante o prazo de existência do Fundo, equipamentos e infraestrutura
adequados ao funcionamento da Sefhidro, bem como coordenador, equipe técnica e
administrativa com perfis adequados ao exercício de suas funções.
Parágrafo
único – A Câmara de Assessoramento de que trata o inciso IV será composta por
membros designados pelas secretarias de Estado e entidades vinculadas e terá
suas competências definidas por meio de regulamento específico.
Seção VI
Da Procuradoria
Art. 16 – A Procuradoria, sujeita à orientação jurídica e à
supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, tem como competência
tratar dos assuntos jurídicos de interesse do Igam, competindo-lhe, na forma da
Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de
10 de agosto de 2004:
I –
representar o Igam judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante
delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;
II –
examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas
de atos normativos em geral e de outros atos de interesse do Igam, sem prejuízo
da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;
III
– examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de
licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que o Igam participe;
IV –
examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que o Igam
participe;
V –
sugerir modificação de lei ou de ato normativo do Igam, quando julgar
necessário ou conveniente ao interesse do Igam;
VI –
preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de
autoridade do Igam ou em qualquer ação constitucional;
VII
– defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os
ocupantes de cargos de direção e assessoramento do Igam quando, em exercício
regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores
de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações
cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles
praticadas;
VIII
– propor ação civil pública ou nela intervir, representando o Igam, quando
autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;
IX –
cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;
X –
interpretar os atos normativos a serem cumpridos pelo Igam, quando não houver
orientação da AGE .
Parágrafo
único – A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia
manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da
Procuradoria.
Seção VII
Da Auditoria Seccional
Art. 17 – A Auditoria Seccional, subordinada tecnicamente à
CGE, tem como competência promover, no âmbito do Igam, as atividades de
auditoria, correição administrativa, transparência, prevenção e combate à
corrupção, com atribuições de:
I –
exercer em caráter permanente as funções estabelecidas no caput, mediante
diretrizes, parâmetros, normas e técnicas estabelecidos pela CGE;
II –
elaborar e executar o planejamento anual de suas atividades contemplando ações
no âmbito do Igam e da CGE;
III
– acompanhar a adoção de providências constantes em documentos emitidos pela
CGE, pelo TCEMG, pelo Ministério Público do Estado e, quando o caso assim
exigir, pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da união;
IV –
avaliar o controle interno e realizar auditorias sobre a gestão dos recursos
públicos;
V –
fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que
visem a garantir a efetividade do controle interno;
VI –
observar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência
e de prevenção e combate à corrupção;
VII
– recomendar ao Diretor-Geral do Igam a instauração de tomada de contas
especial, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração
de responsabilidade;
VIII –
coordenar a instrução
de sindicâncias administrativas e
processos administrativo-disciplinares;
IX –
notificar o Diretor-Geral do Igam e a CGE, sob pena de responsabilidade
solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade de que tomar conhecimento;
X –
comunicar ao Diretor-Geral do Igam e ao Controlador-Geral do Estado a sonegação
de informações ou a ocorrência de situação que limite ou impeça a execução das
atividades sob sua responsabilidade;
XI –
elaborar relatório sobre a avaliação das contas anuais de exercício financeiro
do Diretor-Geral do Igam, além de relatório e certificado conclusivo das apurações
realizadas em autos de tomada de contas especial, nos termos das exigências do
TCEMG.
Seção VII
Da Diretoria de Gestão e Apoio
ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
Art. 18 – A Diretoria de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual
de Gerenciamento de Recursos Hídricos tem como competência promover a gestão
descentralizada e participativa dos recursos hídricos, planejar, implementar e
coordenar o desenvolvimento de ações de gestão e apoio ao SEGRH-MG, com
atribuições de:
I – estimular
e apoiar as iniciativas voltadas ao
funcionamento e fortalecimento dos
comitês de bacias, agências de bacias ou entidades equiparadas;
II –
apoiar a implantação
e a operacionalização da
cobrança pelo uso
dos recursos hídricos
em bacias hidrográficas;
III
– propor e coordenar ações que promovam a articulação e a relação institucional
dos entes do SEGRH-MG, visando ao fortalecimento da participação social no
sistema;
IV –
promover ações destinadas à arrecadação, distribuição e aplicação das receitas
auferidas com a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado;
V –
promover estudos sobre os arcabouços legais e institucionais do SEGRH-MG.
Art. 19 – A Gerência de Apoio aos Comitês de Bacias
Hidrográficas e Articulação à Gestão Participativa tem como competência
viabilizar o apoio técnico e administrativo para o funcionamento dos comitês de
bacia hidrográfica, promover a articulação institucional do Igam com os demais
órgãos e entidades que integram o SEGRH-MG, bem como estimular a participação
da sociedade na gestão de recursos hídricos e na implementação dos seus
instrumentos, com atribuições de:
I –
identificar e propor parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas
visando à implementação de programas e de ações que auxiliem o fortalecimento
dos comitês de bacias hidrográficas;
II –
planejar e orientar programas e ações que envolvam a participação da sociedade
na construção das políticas públicas de gestão de recursos hídricos e na
implementação dos seus instrumentos;
III
– planejar, promover, apoiar e estimular ações que incentivem e qualifiquem a
participação e a atuação da sociedade, bem como as atividades educativas que
viabilizem a difusão para a sociedade, da informação e do conhecimento sobre a
gestão de recursos hídricos;
IV –
elaborar e promover
ações e atividades
de capacitação e
formação continuada, no
âmbito do SEGRH-MG, visando ao fortalecimento da gestão participativa de
recursos hídricos, em articulação com a Superintendência de Gestão e Desenvolvimento
de Pessoas – SGDP – da Semad;
V –
articular ações de educação ambiental direcionadas aos entes do SEGRH-MG, de
acordo com as diretrizes da Assessoria de Educação Ambiental e Relações
Institucionais da Semad;
VI –
propor, em articulação com as demais unidades administrativas do Igam, ações
que promovam a relação institucional do Igam com os demais órgãos e entidades
que integram o SEGRH-MG, visando ao seu fortalecimento;
VII
– promover a articulação com entidades que atuam nas áreas de ciência,
tecnologia e inovação, com vistas à difusão de conhecimentos no âmbito do
SEGRH-MG;
VIII –
promover ações de
comunicação e a
mobilização social direcionadas
aos entes do SEGRH-MG, em articulação com a Assessoria
de Comunicação da Semad .
Art. 20 – Compete ao Núcleo de Assessoramento aos Comitês
de Bacias Hidrográficas:
I –
prestar apoio técnico e administrativo para a estruturação física e operacional
para o funcionamento dos comitês de bacias hidrográficas;
II –
prestar apoio técnico às discussões e deliberações dos Comitês de Bacias
Hidrográficas, articulando a participação das áreas técnicas do Igam e dos
demais órgãos e entidades que integram o SEGRH-MG, cuja atuação se relacione
com a matéria em discussão;
III –
desenvolver mecanismos e
critérios de avaliação
do desempenho dos
comitês de bacias hidrográficas;
IV –
coordenar o processo eleitoral dos comitês de bacias hidrográficas;
V –
apoiar os comitês de bacias hidrográficas na implementação dos instrumentos de
gestão de recursos hídricos, em articulação com as demais gerências;
VI –
apoiar os comitês de bacias hidrográficas na resolução dos conflitos
relacionados ao uso dos recursos hídricos;
VII
– promover ações integradas para a gestão de bacias compartilhadas com os
órgãos e entidades da união e dos Estados limítrofes a Minas Gerais.
Art. 21 – O Núcleo de Apoio às Câmaras Técnicas do CERH-MG
tem como competência apoiar técnica e juridicamente as Câmaras do CERH-MG, por
meio do provimento de estudos, notas técnicas, apresentações e análises dos
arcabouços legais, técnicos e institucionais do Singreh e do SEGRH–MG, com
atribuições de:
I –
definir, em articulação com as demais unidades administrativas do Igam, os
temas estratégicos para serem debatidos, analisados e deliberados no âmbito do
CERH-MG e respectivas câmaras técnicas;
II –
propor, em articulação com as demais unidades administrativas do Igam, a agenda
anual das câmaras técnicas;
III
– apresentar, às câmaras técnicas, matérias para discussão e, quando
necessário, normatização pelo CERH-MG;
IV –
subsidiar o CERH-MG e suas câmaras no estabelecimento de critérios e normas
gerais sobre matérias de sua competência;
V
– analisar as
normas de gestão
de recursos hídricos
e de gestão
ambiental para subsidiar
o CERH-MG e suas câmaras na articulação desses instrumentos normativos;
VI –
apoiar tecnicamente o CERH-MG na análise das matérias no âmbito do plenário,
das câmaras técnicas e dos grupos de trabalho, articulando a participação das
áreas técnicas do Igam e Semad cuja atuação se relacione com a matéria em
discussão.
Art. 22 – A Gerência de Apoio às Agências de Bacias
Hidrográficas e Entidades Equiparadas tem como competência propor estratégias
para criação e estabelecer mecanismos para a instalação e funcionamento de
agências de bacias hidrográficas e entidades equiparadas, com atribuições de:
I –
realizar estudos e propostas para a criação, no Estado, de agências de bacias
hidrográficas e entidades a elas equiparadas;
II –
elaborar os contratos
de gestão a
serem celebrados pelo
Igam com as Agências
de Bacias Hidrográficas e
entidades a elas equiparadas, observadas as informações técnicas sobre a
metodologia de contratação por resultados, em articulação com o respectivo
comitê de bacia hidrográfica;
III
– desenvolver mecanismos e critérios de avaliação e acompanhar o desempenho das
agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas, bem como
apresentar ao CERH-MG, anualmente, relatório de desempenho e julgamento das
contas dessas entidades;
IV –
acompanhar e avaliar a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Igam
com as Agências de Bacias Hidrográficas e entidades a elas equiparadas,
determinando as ações necessárias para a melhoria contínua dos indicadores de
desempenho;
V –
apoiar as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas na
implementação dos instrumentos e ferramentas de apoio à gestão de recursos
hídricos;
VI –
apoiar tecnicamente as agências de bacias hidrográficas e entidades a elas
equiparadas na elaboração do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros
advindos da cobrança pelo uso da água e de outras fontes financiadoras, bem
como acompanhar e avaliar a sua execução;
VII
– apoiar tecnicamente os comitês de bacia hidrográfica e o CERH-MG nos
processos de equiparação de entidades legalmente habilitadas à condição de agência
de bacia hidrográfica, bem como nos processos de revogação da equiparação;
VIII
– acompanhar a arrecadação da cobrança pelo uso de recursos hídricos e
solicitar o repasse dos recursos arrecadados às agências de bacias
hidrográficas e entidades a elas equiparadas;
IX
– propor
e elaborar instruções
de serviços para
o adequado funcionamento
das agências de bacias hidrográficas e entidades
equiparadas, tais como de orientação para aplicação de recursos, prestações de
contas, avaliações, etc.;
X –
estimular a captação de recursos pelas agências de bacias hidrográficas e
entidades a elas equiparadas para utilização na implementação dos planos de
recursos hídricos.
Art. 23 – A Gerência de Instrumentos Econômicos de Gestão
tem como competência promover o planejamento, a implantação e a operação de
instrumentos econômicos de gestão dos recursos hídricos, propondo mecanismos e
incentivos para a adoção de instrumentos indutores da eficiência e
racionalidade no uso de recursos hídricos, com atribuições de:
I – elaborar estudos
e pareceres técnicos
sobre a cobrança
pelo uso dos
recursos hídricos e
sobre a sustentabilidade
financeira do Singreh e dos seus entes;
II –
apoiar tecnicamente os comitês de bacia hidrográfica no estabelecimento de critérios,
mecanismos e valores de cobrança pelo uso de recursos hídricos;
III
– analisar a sustentabilidade financeira da entidade a ser equiparada, bem como
prestar o apoio necessário quando da revogação da equiparação;
IV –
promover estudos, critérios e diretrizes para subsidiar o CERH-MG na elaboração
de proposta ao Poder Executivo para regulamentar a compensação aos municípios
pela exploração e pela restrição de uso de recursos hídricos;
V – incentivar
o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e apoiar as agências de bacias
hidrográficas e entidades equiparadas na proposição, aos comitês de bacia
hidrográfica, do rateio do custo das obras executadas para esse fim;
VI –
promover e atualizar, quando da ausência de agência de bacia hidrográfica, o cadastro
de usuários de recursos hídricos, com apoio da Gerência de Regulação de usos de
Recursos Hídricos;
VII
– calcular e atestar os valores anuais da cobrança pelo uso de recursos
hídricos, com base nos critérios, normas e valores definidos pelo Comitê de
Bacia Hidrográfica para a respectiva bacia hidrográfica;
VIII
– revisar os valores
de cobrança quando
demandado pelo usuário
de recursos hídricos
ou quando identificadas quaisquer
incorreções nos cálculos realizados;
IX –
constituir crédito exigível da cobrança pelo uso de recursos hídricos;
X – publicar
anualmente o balanço da cobrança nas unidades de Planejamento e Gestão de
Recursos Hídricos – UPGRHs –, acompanhar a inadimplência e encaminhar aos
órgãos competentes para a cobrança.
Seção IX
Da Diretoria de Planejamento e
Regulação
Art. 24 – A Diretoria de Planejamento e Regulação tem como
competência propor, executar e coordenar o planejamento, desenvolvimento e
implementação dos instrumentos definidos na Política Estadual de Recursos
Hídricos, bem como de regulação dos recursos hídricos estaduais, com
atribuições de:
I –
coordenar a atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH-MG – e a
elaboração dos planos diretores de recursos hídricos, bem como apoiar os
comitês de bacia hidrográfica no estabelecimento do enquadramento dos corpos de
água em classes segundo seus usos preponderantes;
II –
desenvolver atividades relativas ao geoprocessamento, geotecnologias e gestão
da informação espacial dos dados gerados pelo Igam;
III
– executar ações de controle e regulação dos recursos hídricos;
IV –
propor e implementar ações de articulação com os órgãos e entidades outorgantes
da União e dos estados limítrofes a Minas Gerais para a gestão de bacias
hidrográficas compartilhadas;
v –
implementar, organizar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos
Hídricos – SEIRH-MG .
Art. 25 –
A Gerência de
Planejamento de Recursos
Hídricos tem como
competência coordenar e
acompanhar a execução de atividades voltadas para o planejamento e
implementação de ações relativas ao PERH, aos planos diretores das bacias
hidrográficas e ao enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus
usos preponderantes, em
articulação com os
demais órgãos e
entidades do SEGRH-MG,
com atribuições de:
I –
propor e apoiar programas, projetos e pesquisas no desenvolvimento de ações que
promovam melhorias na quantidade e qualidade hídricas no âmbito das bacias
hidrográficas, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos e nas
propostas de enquadramento dos corpos de água em classes;
II –
acompanhar a atualização do PERH-MG, encaminhando-o para aprovação junto ao
CERH-MG, tendo em vista o cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas no
âmbito do SEGRH-MG;
III
– promover o planejamento de ações previstas nos instrumentos de gestão nas
bacias hidrográficas, em articulação com as demais secretarias, órgãos públicos
e entes da federação para desenvolvimento e aplicação de políticas públicas;
IV –
apoiar os comitês de bacia hidrográfica e as agências de bacia hidrográfica na
elaboração e atualização dos planos de recursos hídricos e das propostas de
enquadramento dos corpos de água em classes;
V –
propor mecanismos para integração do PERH-MG com os planos diretores das bacias
hidrográficas, e destes com o Plano Nacional de Recursos Hídricos – PNRH;
VI –
articular com comitês, agências, entidades equiparadas e órgãos públicos a
implementação dos planos de
recursos hídricos, bem
como a efetivação
do enquadramento dos
corpos de água
em classes, inclusive com os
municípios, em face dos planos diretores municipais e demais instrumentos de
planejamento de gestão municipal;
VII
– acompanhar a elaboração de propostas de enquadramento dos corpos de água em
classes, para aprovação junto aos comitês de bacias hidrográficas e ao CERH-MG,
bem como desenvolver ações para sua efetivação;
VIII
– coordenar a implementação dos programas do PERH-MG, em articulação com a
Semad e outros entes de Estado;
IX –
planejar e prever recursos financeiros para execução dos programas de que trata
o inciso I no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do Estado;
X –
propor e implantar indicadores de acompanhamento de implementação do PERH-MG e
dos planos diretores das bacias hidrográficas, bem como avaliar anualmente a
sua implementação e divulgar os resultados.
Art. 26 – A Gerência de Regulação de usos de Recursos
Hídricos tem como competência realizar o controle e a regulação do uso de
recursos hídricos estaduais, com atribuições de:
I –
planejar e gerenciar, de forma integrada, o uso múltiplo, o controle e a
proteção dos recursos hídricos;
II –
analisar os pedidos de outorga preventiva, emergencial e de direito de uso de
recursos hídricos em corpos de água de domínio do Estado ou de domínio da União,
quando houver delegação, e sobre eles emitir parecer técnico;
III –
analisar tecnicamente os
pedidos de Declaração
de Reserva de
Disponibilidade Hídrica – DRDH –, em articulação com a Gerência de
Planejamento de Recursos Hídricos, e sobre eles emitir parecer técnico,
inclusive quando da sua conversão em outorga de direito de uso de recursos
hídricos;
IV –
acompanhar e realizar a avaliação técnica do atendimento às condicionantes
relacionadas à outorga preventiva, outorga de direito de uso de recursos
hídricos e à DRDH;
V –
promover ações destinadas a declarar corpos de água em situação crítica de
escassez hídrica e estado de restrição de uso de recursos hídricos para
assegurar usos prioritários da água e o cumprimento de outorgas, em articulação
com a Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos Críticos;
VI –
propor ações regulatórias e de ordenamento de usos de recursos hídricos nas
áreas declaradas como de restrição e controle do uso das águas subterrâneas;
VII
– desenvolver, em articulação com a Gerência de Sistemas de Infraestrutura
Hídrica e com a Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e Eventos
Críticos, estudos e propostas técnicas de alocação de água para o
estabelecimento de marcos regulatórios;
VIII
– propor e acompanhar nas instâncias competentes as proposições de atos
relativos à regulação do uso dos recursos hídricos estaduais;
IX –
subsidiar a ação
regulatória do Igam
em corpos de
água de domínio
do Estado, inclusive mediante a definição das condições
de entrega de vazões na transição de domínios de águas, com apoio da Gerência
de Monitoramento Hidrometeorológico, em articulação com a Agência Nacional de Águas
–ANA – quando se tratar de bacias hidrográficas compartilhadas;
X –
promover ações de gestão integrada de usos de águas subterrâneas e
superficiais;
XI –
gerir normas em matéria de regulação de usos de recursos hídricos;
XII
– propor critérios de uso racional de água aplicáveis à concessão da outorga de
direito de uso de recursos hídricos e atualizá-los conforme aprimoramento
tecnológico .
Art. 27 – Compete ao Núcleo de Procedimentos:
I –
analisar a conformidade de requerimento nos processos de DRDH, outorga
preventiva, emergencial e de direito de uso de recursos hídricos, sob sua
análise ou quando requisitado;
II –
cumprir e fazer cumprir as orientações da AGE;
III –
elaborar propostas de
deliberação normativa do
CERH-MG e de
normas e regulamentos necessários ao aprimoramento da
análise dos processos de DRDH, outorga preventiva, emergencial e de direito de
uso de recursos hídricos;
IV –
emanar diretrizes técnicas e normativas, a fim de fundamentar as regras para
padronização e otimização das análises dos processos de regularização de usos
de recursos hídricos;
V –
estabelecer os termos de referência para os processos de DRDH, outorga
preventiva, emergencial e de direito de uso de recursos hídricos;
VI –
promover e coordenar cursos e capacitações a servidores para aprimoramento de
técnicas de avaliação de estudos de usos e intervenções em recursos hídricos e
de ações de regulação de uso, em articulação com a SGDP da Semad;
VII
– promover a padronização na atuação dos servidores do Igam e de entes
delegados em matérias de regulação de usos de recursos hídricos.
Art. 28 – A Gerência do Sistema Estadual da Informação em
Recursos Hídricos tem como competência gerir as informações sobre recursos
hídricos, garantindo o caráter público das informações produzidas, bem como
coordenar o desenvolvimento, a alimentação e a manutenção do SEIRH-MG, com
atribuições de:
I –
implementar e coordenar o desenvolvimento, a alimentação e a manutenção
preventiva e corretiva do SEIRH-MG, de forma compatível com o Sistema Nacional
de Informações sobre Recursos Hídricos – SNIRH – e com os sistemas de
informações do Sisema;
II –
apoiar as agências de bacias hidrográficas e as entidades a elas equiparadas no
desenvolvimento e manutenção
do Sistema de
Informações sobre Recursos
Hídricos no âmbito
das respectivas bacias hidrográficas;
III
– coordenar as atividades de geoprocessamento, geotecnologias, análise e
tratamento de informações espaciais, bem como manter atualizadas as bases cartográficas
de recursos hídricos, no âmbito de sua atuação;
IV –
formular, propor, implementar,
disseminar e manter
a gestão de
dados e informações
em recursos hídricos no âmbito do Igam;
V –
propor, promover e coordenar a integração de sistemas de informação, com vistas
à racionalização e à otimização de recursos;
VI –
gerir os dados geoespaciais elaborados pelo Igam, certificando sua consistência
lógica e a qualidade, de acordo com os procedimentos, normas, padrões e
metodologias para a geração, armazenamento, acesso, compartilhamento e
disseminação dos dados,
em concordância com
as diretrizes estabelecidas
pelo Comitê Gestor da Infraestrutura de Dados Espaciais – IDE Sisema;
VII
– elaborar produtos cartográficos e apoiar as unidades administrativas do Igam
na sua elaboração, observando as normas técnicas da Cartografia Nacional e
Estadual – Concar – e os métodos de produção de documentos cartográficos,
resguardando o devido controle de qualidade;
VIII –
produzir, organizar, padronizar
e disponibilizar dados
e informações geoespaciais,
bem como promover o intercâmbio com órgãos e entidades federais,
estaduais e municipais, instituições de ensino e organizações da sociedade
civil.
Seção x
Da Diretoria de Operações e Eventos
Críticos
Art. 29 – A Diretoria de Operações e Eventos Críticos tem
como competência planejar, implantar e executar as atividades de monitoramento
hidrometeorológico, hidrogeológico, sedimentométrico e de qualidade das águas,
de acompanhamento da operação dos sistemas de infraestrutura hídrica, bem como
as relativas à Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB – de
acumulação destinadas à reservação de água, com atribuições de:
I –
coordenar as atividades relativas a eventos hidrológicos críticos;
II –
desenvolver ações relativas à PNSB, nos termos da Lei Federal nº 12 .334, de 20
de setembro de 2010, bem como definir, no âmbito de suas atribuições, as
condições de operação dos reservatórios de acumulação destinados à reservação
de água visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos;
III –
promover a melhoria
da gestão da
oferta hídrica e
da minimização dos
efeitos de eventos hidrológicos críticos mediante
estudos técnicos e projetos;
IV –
realizar o desenvolvimento de estudos técnicos e projetos na busca da melhoria
da gestão da oferta hídrica e da minimização dos efeitos de eventos
hidrológicos críticos;
V –
promover o monitoramento quantitativo e qualitativo das águas;
VI –
prover o SEIRH-MG
de dados e
informações sobre os
monitoramentos da qualidade
das águas, hidrometeorológico e hidrogeológico.
Art. 30 – A Gerência de Monitoramento de Qualidade das
águas tem como competência planejar, implantar
e executar as
atividades de monitoramento
da qualidade das
águas, em articulação
com os demais órgãos e entidades do SEGRH-MG, com
atribuições de:
I –
realizar estudos relacionados à avaliação da qualidade das águas no Estado;
II –
planejar, coordenar, executar e divulgar os trabalhos de implantação, operação
e manutenção das redes de qualidade das águas e sedimentos, bem como promover a
sua integração com as redes de monitoramento hidrometeorológico;
III
– coordenar e desenvolver estudos técnicos e projetos que visem ao
aprimoramento de metodologias e procedimentos, bem como à padronização e ao
aperfeiçoamento da operação das redes de qualidade das águas e sedimentos;
IV –
promover e coordenar a integração das redes de qualidade das águas existentes
no Estado;
V –
manter e atualizar o banco de dados, com informações de qualidade das águas e
sedimentos, bem como promover a análise, o tratamento, o processamento e a
difusão dos dados;
VI –
prover o SEIRH-MG
com dados e
informações sobre o
monitoramento da qualidade
das águas;
VII
– apoiar tecnicamente os demais órgãos e entidades do SEGRH-MG no que se refere
à rede de monitoramento de qualidade das águas superficiais.
Art . 31 – A Gerência de Monitoramento Hidrometeorológico e
Eventos Críticos tem como competência planejar e executar as atividades de
monitoramento hidrometeorológico, por meio do monitoramento e de estudos e
pesquisas nos campos da hidrologia, hidrogeologia, meteorologia, climatologia e
ciências atmosféricas, em articulação com os demais órgãos e entidades
competentes dos poderes públicos das esferas federal, estadual e municipal, com
atribuições de:
I –
coordenar e operar o Sistema de Meteorologia e Recursos Hídricos do Estado de
Minas Gerais – Simge – e a Sala de Situação de Eventos Hidrometeorológicos
Críticos, realizando a previsão e o monitoramento do tempo e clima, bem como o
monitoramento hidrológico no Estado;
II –
coordenar e divulgar os trabalhos de implantação, operação e manutenção das
redes hidrogeológicas, bem como promover a sua integração com as redes de
monitoramento hidrometeorológico;
III –
planejar, implantar e
operar as redes
hidrológicas,
hidrogeológicas, e meteorológicas, bem como promover a sua integração com as
redes de monitoramento de qualidade das águas;
IV –
promover o levantamento,
análise, tratamento, processamento
e difusão de
dados e informações
nos campos da
hidrologia, meteorologia, climatologia
e ciências atmosféricas
e contribuir com o
SEIRH-MG;
V –
implantar e operar
sistemas de previsão
de tempo e
clima que possibilitem
prever eventos extremos, como
secas e tempestades;
VI –
implantar, operar e acompanhar a operação de sistemas de alerta hidrológico que
possibilitem prever eventos extremos, como cheias e inundações nos rios;
VII
– disponibilizar avisos e dados de alertas que possibilitem a prevenção dos
eventos hidrometeorológicos adversos, mediante divulgação das informações
geradas pelo monitoramento;
VIII
– apoiar a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e defesas civis municipais
mediante o fornecimento de informações hidrometeorológicas e climáticas;
IX –
articular as ações do Igam com as ações das demais entidades das esferas
federal, estadual e municipal na gestão de eventos hidrológicos críticos;
X –
coordenar e participar de projetos e estudos que visem ao desenvolvimento de
novas tecnologias voltadas ao monitoramento hidrometeorológico e de eventos
críticos;
XI –
prover o SEIRH-MG
com dados e
informações hidrológicas, hidrogeológicas e meteorológicas;
XII –
realizar o monitoramento
de águas subterrâneas
com o intuito
de aplicação das
regras de definição de áreas de
restrição e controle do uso das águas subterrâneas;
XIII
– elaborar relatórios técnicos mensais e anuais;
XIV –
promover e desenvolver
estudos técnicos e
projetos que visem
ao aprimoramento de metodologias
e procedimentos, bem
como a padronização
e o aperfeiçoamento da
operação das redes hidrogeológicas;
XV –
acompanhar a celebração
de contratos, convênios
e acordos relacionados
à operação das redes hidrometeorológica e
hidrogeológica;
XVI
– manter e atualizar o banco de dados, com informações hidrometereológicas e
hidrogeológicas, bem como promover a análise, o tratamento, o processamento e a
difusão dos dados;
XVII
– propor o estabelecimento de situação crítica de escassez hídrica e estado de
restrição de uso de recursos hídricos superficiais nas porções hidrográficas do
Estado, em decorrência de condições climáticas adversas, articulando-se com a
ANA, quando se tratar de bacias hidrográficas compartilhadas;
XVIII
– apoiar a Gerência de Regulação de usos de Recursos Hídricos nos processos de
alocação de água e definição de marcos regulatórios de uso da água em sistemas
hídricos, envolvendo condições de entrega na transição de domínio de corpos
hídricos.
Art. 32 – Compete ao Núcleo de Hidrometria:
I –
planejar e acompanhar
a execução das
campanhas de operação
das redes de
monitoramento hidrométricas, em toda a porção geográfica do Estado,
inclusos os pontos limítrofes com os estados de Goiás, Rio de Janeiro, Bahia,
São Paulo e Espírito Santo;
II –
inspecionar e realizar
a manutenção preventiva
e corretiva das
estações de monitoramento hidrométrico;
III
– promover a instalação de novas estações de monitoramento hidrométrico;
IV –
conferir e recolher os dados diários de monitoramento em forma de boletins;
V –
elaborar relatórios mensais e anuais.
Art. 33 – A Gerência de Sistemas de Infraestrutura Hídrica
tem como competência planejar e executar as atividades de acompanhamento dos
sistemas de infraestrutura hídrica estaduais e dos reservatórios de acumulação
destinados à reservação de água de domínio do Estado, excetuados os destinados
à geração de energia elétrica, com atribuições de:
I –
realizar o monitoramento dos reservatórios, acompanhando os dados
consubstanciados sobre os regimes de operação que subsidiem a gestão de
recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas;
II –
inventariar os reservatórios de acumulação destinados à reservação de água bem
como levantar informações sobre as ações de segurança hídrica e sua
operacionalização;
III
– realizar estudos de avaliação permanente sobre a oferta hídrica e a estocagem
nos reservatórios, visando à adoção de procedimentos de gestão de controle de
cheias e secas;
IV –
apoiar a formulação e a implementação de planos, programas e projetos de
aproveitamento de recursos hídricos;
V –
acompanhar a operação, manutenção e recuperação de sistemas de infraestrutura
hídrica;
VI –
promover a definição das condições e regras de operação de reservatórios de
acumulação de água de domínio do Estado, por agentes públicos e privados, à
exceção dos reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, visando a garantir
o uso múltiplo dos recursos hídricos e mitigar os efeitos de secas e
inundações, em consonância com os planos das respectivas bacias hidrográficas;
VII
– avaliar as condições de operação de reservatórios e dos sistemas de
infraestrutura hídrica, incluindo aqueles que são objeto de arranjos de
alocação de água e de marcos regulatórios de uso da água;
VIII
– promover ações de compatibilização da operação dos reservatórios e dos
sistemas de infraestrutura hídrica com os usos múltiplos de recursos hídricos;
IX –
apoiar a Gerência de Regulação de usos de Recursos Hídricos nos processos de
alocação de água e definição de marcos regulatórios de uso da água em
reservatórios e sistemas hídricos, envolvendo condições de entrega na transição
de domínio de águas e condições de operação de reservatórios;
X –
coordenar, no âmbito do Igam, as ações decorrentes da PNSB referentes às
barragens de acumulação destinadas à reservação de água.
Seção XI
Da Diretoria de Administração e
Finanças
Art. 34 – A Diretoria
de Administração e Finanças
tem como competência
planejar, disciplinar, coordenar,
orientar, avaliar e controlar as atividades relacionadas à gestão orçamentária,
administrativa, financeira, patrimonial e contábil do Igam, promovendo a
integração e a execução destas atividades, com atribuições de:
I –
coordenar, em conjunto com a Assessoria de Planejamento da Semad, a elaboração
do planejamento global do Igam;
II –
coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do Igam, acompanhar sua
efetivação e a respectiva execução financeira;
III
– acompanhar e auxiliar a SGDP da Semad na execução das atividades relativas à
gestão de pessoas do Igam;
IV –
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades financeiras,
orçamentárias, de apoio logístico e de suprimentos;
V –
gerir, acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e contratos, de forma a
racionalizar e assegurar a qualidade do gasto;
VI –
promover a coordenação das atividades relacionadas à cobrança e arrecadação dos
créditos oriundos da receita vinculada e própria do Igam;
VII
– orientar, coordenar e realizar a implantação de normas, sistemas e métodos de
simplificação e racionalização do trabalho;
VIII
– coordenar o processo de prestação de contas de convênios e contratos firmados
pelo Igam e de outros instrumentos em que ele seja parte;
IX –
zelar pela preservação da documentação e das informações institucionais de
forma a resguardar seus valores probatórios e informativos .
§
1º –
Cabe à Diretoria
de Administração e Finanças
cumprir orientação normativa
e observar orientação técnica
emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente nas
Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda .
§ 2º
– A Diretoria de Administração e Finanças atuará, no que couber, de forma
integrada à Assessoria de Planejamento da Semad.
Art. 35 – A Gerência de Planejamento, Orçamento,
Contabilidade e Finanças tem como competência gerenciar e operacionalizar as
atividades de planejamento e orçamento e zelar pelo equilíbrio
contábilfinanceiro no âmbito do Igam, com atribuições de:
I –
coordenar o processo de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do PPAG;
II –
coordenar a elaboração de proposta orçamentária do Igam;
III
– elaborar a programação orçamentária da despesa;
IV –
acompanhar e controlar a execução orçamentária da receita e da despesa;
V –
estabelecer, normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento e
acompanhamento físico-financeiro dos planos, programas, projetos, convênios e
similares de responsabilidade do Igam;
VI –
acompanhar, orientar e executar o registro dos atos e fatos contábeis,
observada a legislação aplicável à matéria;
VII
– acompanhar e avaliar o desempenho financeiro a fim de subsidiar a tomada de
decisões estratégicas no tocante ao cumprimento das obrigações e ao atendimento
aos objetivos e metas estabelecidos;
VIII
– realizar a prestação de contas do exercício financeiro;
IX –
atuar, de forma
conjunta com a
Auditoria Seccional, na
proposição de melhorias
dos processos;
X –
monitorar, manter e restabelecer a regularidade fiscal, contábil,
econômico-financeira e administrativa dos cadastros vinculados ao Igam bem como
disponibilizar informações aos órgãos competentes;
XI –
subsidiar a emissão das certidões relativas aos débitos de terceiros perante o
Igam;
XII
– avaliar a necessidade de recursos adicionais e elaborar as solicitações de
créditos suplementares a serem encaminhadas ao órgão central de planejamento e
orçamento;
XIII
– acompanhar e avaliar o desempenho global do Igam a fim de subsidiar as
decisões relativas à gestão de receitas e despesas, visando à alocação
eficiente dos recursos e ao cumprimento de objetivos e metas estabelecidos;
XIV
– elaborar, formalizar e acompanhar os convênios, acordos, ajustes e
instrumentos congêneres de interesse do Igam, bem como suas respectivas
alterações;
XV –
elaborar a prestação de contas dos recursos de entrada.
Art. 36 – Compete ao Núcleo de Prestação de Contas:
I –
elaborar instruções e normas relativas ao processo de prestação de contas e
orientar seu cumprimento, conforme a legislação vigente;
II –
acompanhar a liberação de recursos aos convenentes e orientar sua regular
aplicação;
III
– receber, controlar e analisar as prestações de contas sob o aspecto
financeiro, verificando a legalidade dos documentos apresentados pelas
entidades convenentes e, em caso de constatação de irregularidades, determinar
diligência;
IV –
elaborar os relatórios de prestações de contas dos termos de parceria,
convênios, acordos e instrumentos congêneres firmados com o Igam;
V –
instruir os convenentes quanto à documentação a ser apresentada e encaminhá-la
para análise técnica, visando ao cumprimento do objeto;
VI –
identificar os convenentes inadimplentes e adotar as providências necessárias,
de acordo com as normas de prestação de contas e demais regulamentos afins;
VII
– encaminhar, à Comissão de Tomada de Contas Especial, o processo de prestação
de contas que não for aprovado e os casos em que for constatada a omissão do
dever de prestar contas;
VIII –
prestar orientação aos
coordenadores na elaboração
de projetos no
que diz respeito
aos recursos orçamentários.
Art. 37 – A Gerência de Compras e Contratos tem como
competência coordenar, executar e orientar as atividades de compras, bem como
gerir os contratos delas decorrentes, monitorando sua execução, com atribuições
de:
I –
gerenciar e executar as atividades necessárias ao planejamento e processamento
das aquisições de material de consumo permanente e de contratação de serviços e
obras;
II –
adotar medidas de compras sustentáveis, tendo em vista a preservação e o
respeito ao meio ambiente, conforme diretrizes da Semad e da Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão;
III
– elaborar, formalizar e acompanhar a execução e vigência dos contratos
firmados no âmbito do Igam, bem como adotar medidas cabíveis para renovação,
apostilamento e aditamento.
Art. 38 – A Gerência de Patrimônio e Logística tem como
competência gerenciar e orientar as atividades de administração logística,
patrimonial e operacional, planejar e acompanhar as obras do Igam, com
atribuições de:
I –
gerenciar e executar
as atividades de
administração de material e de
controle do patrimônio mobiliário, inclusive dos bens
cedidos;
II –
elaborar e formalizar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos
congêneres de interesse do Igam, bem como suas respectivas alterações;
III
– acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos em sua área de atuação;
IV –
apoiar os processos de apuração de responsabilidade sobre os bens avariados ou
não localizados do Igam;
V –
apoiar as comissões de inventário, eventuais e permanentes, além de propor e
coordenar ações para regularização das inconformidades porventura
identificadas;
VI –
controlar e orientar a gestão das infrações de trânsito e acidentes envolvendo
veículos oficiais próprios e locados .
CAPÍTULO VII
DO REGIME ECONÔMICO E
FINANCEIRO
Art. 39 – O exercício financeiro do Igam coincidirá com o
ano civil.
Art. 40 – O orçamento do Igam é uno e anual e compreende as
receitas e despesas dispostas por programas .
Art. 41 – O Igam apresentará ao TCEMG e à CGE, anualmente,
no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o
relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente
aprovados pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 – O Igam promoverá, observada a legislação em
vigor, o compartilhamento de seus recursos humanos, materiais e financeiros com
a Semad, a Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam – e o Instituto Estadual
de Florestas – IEF –, visando à racionalização de custos, complementaridade de
meios e otimização das ações integradas de monitoramento, controle e
fiscalização ambiental e de recursos hídricos.
Art. 43 – Fica o Igam autorizado a realizar o planejamento
de obras de infraestrutura necessárias ao
cumprimento de suas
competências, diretamente ou
por intermédio de
terceiros, decorrentes de
recursos provenientes do orçamento do Estado e de financiamento ou
doação oriundos da União e de agência oficial de cooperação estrangeira ou
organismo financeiro multilateral de que o Estado seja parte.
Art. 44 – A Semad, através da Superintendência de
Administração e Finanças – Suafi –, prestará apoio logístico, patrimonial e
financeiro à Diretoria de Administração e Finanças do Igam até que o processo
de transição de competências, de recursos humanos e logísticos para a
operacionalização das atribuições assumidas pela Diretoria seja concluído.
Art. 45 – A Semad, através das Suprams, executará os atos
de regularização cabíveis ao Igam até que o processo de transição de
competências, de recursos humanos e logísticos para a operacionalização das
atribuições assumidas pela autarquia seja concluído.
§ 1º
– Caberá ao Igam a análise das outorgas dos direitos de uso de recursos
hídricos vinculadas aos processos de Autorização Ambiental de Funcionamento –
AAF – ou Licença Ambiental Simplificada – LAS – ou de empreendimentos ou
atividades não passíveis de licenciamento, ainda que com análise iniciada.
§ 2º
– A formalização e análise das outorgas dos direitos de uso de recursos
hídricos vinculadas às demais modalidades de licenciamento ambiental serão de
competência das Suprams, com apoio técnico do Igam, até 31 de julho de 2020. (redação dada
pela DECRETO Nº 47.693)[3]
§ 2º
– A formalização e análise das outorgas dos direitos de uso de recursos
hídricos vinculadas às demais modalidades de licenciamento ambiental serão de
competência das Suprams, com apoio técnico do Igam, até 31 de julho de 2019 .
Art. 46 – Caberá às Diretorias de Administração e Finanças
das Suprams o apoio logístico, patrimonial e financeiro às Unidades Regionais
de Gestão das Águas – Urgas –, através do compartilhamento dos recursos humanos
e materiais, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de
meios e a otimização dos processos.
Art. 47 – O art. 5º do Decreto nº 45.230, de 3 de dezembro
de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art
. 5º – O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam –, autarquia vinculada à
Semad, exercerá as funções de Secretaria Executiva do Fhidro, nos termos de seu
regulamento .”
Art. 48 – Ficam revogados:
I –
os incisos I e IV do artigo 7º do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001;
II –
o Decreto nº 46.636, de 28 de outubro de 2014.
Art. 49 – Este decreto entra em vigor:
I –
em noventa dias para o disposto no § 1º do art. 45;
II –
na data de sua publicação para os demais dispositivos.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 23 de janeiro de 2018, 230 da Inconfidência
Mineira e 197 da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL