PORTARIA IGAM Nº 5, DE 01 DE MARÇO DE 2018.

 

Altera o prazo para cadastramento e prestação de informações sobre vazões previstas e medidas no Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais (Siscad) para fins de cálculo da Cobrança e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/03/2018)

(Revogação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 28/10/2021)

 

 

A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e no Decreto Estadual nº 47.343, de 23 de janeiro de 2018 [1] [2]

 Considerando que o Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos tem como objetivo ampliar e atualizar o conhecimento sobre a demanda pelo uso da água, visando à implementação dos instrumentos de gestão das águas no Estado;

 Considerando que é competência do IGAM, nos termos do inciso II do artigo 42 da Lei Estadual nº 13.199 de 30 de janeiro de 1999, gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter atualizados, com a cooperação das unidades executivas descentralizadas da gestão de recursos hídricos, os bancos de dados do sistema;

 Considerando que o artigo 12 da Lei Estadual nº 13.199 de 30 de janeiro de 1999 estabelece que a coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão, serão organizados sob a forma de um Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, compatível com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;

 Considerando que a inserção, atualização e alteração de informações declaradas deveriam ser realizadas diretamente pelo usuário no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH, enquanto o IGAM não possuísse módulo de cadastro próprio, nos termos da Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 1.844 de 12 de abril de 2013

 Considerando que o estado de Minas Gerais não aderiu à nova versão do CNARH instituída pela Resolução ANA 1.935 de 30 de outubro de 2017, que altera e acrescenta dispositivos da Resolução ANA nº 317, de 26 de agosto de 2003, que institui o Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos;

 Considerando que o Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais (Siscad) foi implantando em dezembro de 2017.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o prazo para cadastramento e prestação de informações sobre vazões previstas e medidas no Sistema de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais (Siscad) para fins de cálculo da Cobrança. (Revogada pela PORTARIA IGAM Nº 13, DE 29 DE MARÇO DE 2019)[3]

Art. 2º.O artigo 3º da Resolução Conjunta SEF/SEMAD/IGAM nº 4.179 de 29 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A CRH/MG é devida, por usuário, anualmente de acordo com o exercício civil, e será baseada nas informações certificadas no SISCAD até o dia 31 de agosto do exercício anterior.

§ 1º - O usuário de recursos hídricos que possuir equipamento para medição deve informar no SISCAD, no período de 1º de abril a 31 de agosto de cada ano, a previsão de vazões a serem medidas no exercício subsequente e as vazões efetivamente medidas no exercício anterior, para o fim de controle e fiscalização.

§ 2º Excepcionalmente, para o exercício de 2018, o usuário de recursos hídricos deverá informar no SISCAD, até o dia 31 de agosto de 2018, a previsão de vazões a serem medidas no ano corrente e no exercício subsequente, bem como as vazões efetivamente medidas no exercício anterior.” (Revogada pela PORTARIA IGAM Nº 13, DE 29 DE MARÇO DE 2019)[4]

 

Art. 3º. O artigo 14 da Resolução Conjunta SEF/SEMAD/IGAM nº 4.179 de 29 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 14.Cessará a incidência da CRH/MG nas hipóteses de:

I - Vencimento da outorga sem a respectiva renovação;

II - Formalização da solicitação de cancelamento da outorga pelo usuário junto ao órgão responsável.

Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, o usuário deverá adequar o número de dias de funcionamento da interferência até o vencimento ou solicitação de cancelamento da outorga, respectivamente, no Siscad.”

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 01 de março de 2018.

 

Ana Carolina Miranda Lopes de Almeida

 Diretora Geral Designada do Igam



[1] Lei Estadual n. º 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[2] Decreto Estadual n° 47.343/2018

[3] PORTARIA IGAM Nº 13, DE 29 DE MARÇO DE 2019

[4] PORTARIA IGAM Nº 13, DE 29 DE MARÇO DE 2019